quinta-feira, 10 de julho de 2008

Advogados Estagiários pelo Acesso aos Tribunais

To: Bastonário da Ordem dos Avogados Portugueses
EXCELENTÍSSIMO SENHOR BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES DR. A. MARINHO E PINTO:
Considerando a aprovação do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, órgão a que Vossa Excelência por inerência preside, E as afirmações proferidas por Vossa Excelência, institucionalmente, no sítio da Ordem dos Advogados e junto da imprensa, O Advogados Estagiários abaixo assinados, e demais profissionais do foro e cidadãos que a eles se associem, são a apresentar-lhe a seguinte
PETIÇÃO
O Regulamento n.º 330-A/2008 condiciona a participação dos Advogados Estagiários no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono no referido Sistema e à sua decisão de neles substabelecerem com reserva; impede a inscrição dos Advogados Estagiários em lotes de processos e escalas de prevenção; e limita a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes de consulta jurídica. 1. MAL ANDOU A OPÇÃO PORQUANTO: a) Contradiz a competência dos Advogados Estagiários, prevista no art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro), e salvaguardada pelo art. 4º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto); b) É violadora do disposto no art. 4º da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro; c) Introduz um desequilíbrio no ordenamento jurídico no que toca à competência dos Advogados Estagiários para intervirem autonomamente, ainda que sob orientação do Patrono, pois permite-a em processos particulares e não no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais; d) Desequilíbrio esse desaconselhável por motivos de coerência e estabilidade e atentatório das legítimas expectativas, quer dos Advogados Estagiários, quer dos Cidadãos; e) É desproporcional e insultuosa pois não existem quaisquer razões legais ou de ordem prática para que os Advogados Estagiários na Fase Complementar sejam equiparados a meros juristas, esquecendo que já frequentaram uma fase de formação, prestaram provas de avaliação e se encontram inscritos numa Ordem Profissional; f) É discriminatória na medida em que potencia desigualdades na formação dos Advogados Estagiários ao fazê-la depender da inscrição do seu Patrono no Sistema, a qual não é obrigatória à luz do nosso ordenamento jurídico; g) Cria sobre aos Advogados Estagiários a pressão de exigirem do seu Patrono a inscrição no Sistema, o que deve ser da responsabilidade do Estado Português e da Ordem dos Advogados, com os instrumentos e os incentivos de que dispõem; e h) Limita a actuação dos Advogados Estagiários aos gabinetes de consulta jurídica, não permitindo, como aos restantes, o atendimento nos seus escritórios, o que, para além de mais reforçar o seu cariz discriminatório, não considera os custos que tais deslocações necessariamente acarretam contra a simbólica contrapartida financeira. 2. MAL ANDOU A FORMA DE APROVAÇÃO PORQUANTO: Não houve audição prévia dos interessados. O Regulamento deveria ter sido colocado em discussão pública e todos os Advogados Estagiários especial e pessoalmente convidados a nela participarem uma vez que, embora sujeitos a todo o poder regulamentar da Ordem, não são chamados à eleição dos seus representantes. Também não foram efectivamente ouvidos os Conselhos Distritais. 3. E MAL ANDOU O BASTONÁRIO. Afirmou Vossa Excelência que «Já há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por Advogados Estagiários que acabaram reprovados no final do estágio, tendo alguns desistido mesmo de ser Advogados e seguido outras profissões.» (Mensagem do Bastonário de 23-06-2008). Senhor Bastonário, parece Vossa Excelência esquecer que: Arguidos há com uma lista interminável de condenações anteriores, que confessam integralmente e sem reservas, são detidos em flagrante delito e ignoram as solicitações do Defensor para reuniões preparatórias da defesa. E o facto de um Advogado Estagiário desistir de exercer a profissão ou ser reprovado no exame de agregação, não implica que o mesmo não deva responder disciplinar, civil ou criminalmente pelas suas condutas profissionais. Não considera Vossa Excelência nas suas estatísticas os milhares de cidadãos que são defendidos com total dedicação e tenacidade pelos Advogados Estagiários e são condenados a penas não privativas da liberdade ou absolvidos. Não considera Vossa Excelência o brio técnico e deontológico que os Advogados Estagiários colocam na luta contra os obstáculos que o funcionamento dos Tribunais lhes levantam. Talvez não creia, mas a maioria dos Advogados Estagiários empenha-se em defender os seus Arguidos com todos os meios de que pode valer-se. Esquece-se Vossa Excelência que quando o Juiz tem fundamentos e provas suficientes para condenar, nem um Advogado com larga experiência poderá evitar que se faça Justiça. Esquece também o Senhor Bastonário aqueles Arguidos absolvidos por Defensores Oficiosos que não passaram no exame de agregação. Aliás, sempre se recomenda a Vossa Excelência que atente à forma improdutiva como num dia se tem a veleidade de avaliar sob pressão aprendizagens de dois anos. Tomar uma minoria por uma maioria e afirmá-lo publicamente é, Senhor Bastonário, humilhante! Criar alarme social em torno dos seus Colegas é, Senhor Bastonário, gravíssimo! Mais afirma Vossa Excelência que «A formação dos Advogados Estagiários não pode, nem deverá ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos economicamente mais frágeis». (Mensagem supra referida). Muito nos insulta, Senhor Bastonário! A formação dos milhares de Advogados Estagiários portugueses não é feita à custa dos direitos, liberdades e garantias de ninguém, mas sim à custa de muito dinheiro gasto em deslocações, alimentação, vestuário condigno e à custa do esforço de frequência de acções de formação, dentro e fora da Ordem dos Advogados, na maioria dos casos, sem qualquer apoio financeiro. Fala Vossa Excelência com razão quando diz que o Apoio Judiciário não deve servir para a formação dos Advogados Estagiários. Contudo, este é muito importante para essa formação. Sem as defesas oficiosas, milhares de Advogados Estagiários nunca teriam feito um julgamento ou acompanhado um interrogatório judicial ou não judicial de Arguido. Pretende Vossa Excelência assinar as cédulas de Advogados que nunca tiveram contacto com um Tribunal ou inquiriram testemunhas? Pretende Vossa Excelência fazer depender as intervenções do Advogado Estagiário do altruísmo ou da boa vontade do Patrono? Muito errado. E mais acrescenta: «Outrossim, o apoio judiciário não deverá ser usado para financiar a formação, muito menos para subsidiar os formandos.» (Mensagem referida supra). Depreende-se das suas palavras que a dita formação deverá ser feita a expensas dos Advogados Estagiários. Ainda mais, Senhor Bastonário? Saiba, Senhor Bastonário, que os Advogados Estagiários portugueses não recebem subsídios do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Recebem honorários, contrapartida dos serviços por si prestados, pagos uma ou duas vezes por ano, com os atrasos que se conhecem. Saiba, Senhor Bastonário, que os Advogados Estagiários portugueses têm despesas com os seus processos oficiosos (deslocações, comunicações, fotocópias,...), suportadas por si próprios. Note igualmente os custos inerentes à inscrição no Estágio e acções de formação, à realização e repetição de provas, ... O que muito diz do seu empenho, que Vossa Excelência mais uma vez põe em causa! O Bastonário deve ser um garante e um modelo dos deveres deontológicos de respeito, correcção, urbanidade e solidariedade. Deve, acima de todos, abster-se de tecer alusões deprimentes ou críticas desprimorosas aos seus Colegas de profissão. Em vez de atacar os Advogados Estagiários, Vossa Excelência melhor faria se os ouvisse, se fiscalizasse os estágios e confirmasse as condições de formação que os Patronos lhes proporcionam. Melhor faria se reivindicasse do Estado Português um aumento dos honorários no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para que o tornasse mais atractivo para todos os Colegas, Advogados ou Advogados Estagiários. Melhor faria se reivindicasse do Estado Português um subsídio de formação para os Advogados Estagiários, à semelhança do que acontece com outras profissões de interesse público. PELO QUE SE REIVINDICA: a) A imediata revogação do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, no seu espírito e na sua letra, em tudo quanto impeça a inscrição autónoma dos Advogados Estagiários no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais em qualquer das modalidades previstas na Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, sem prejuízo e tendo em conta as normas de competência previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados; b) A imediata retractação do Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses pelas afirmações abusivas e descorteses proferidas e o modo como as materializou; c) A concessão de audiência aos representantes dos Signatários; d) A criação de uma Comissão de Advogados Estagiários Portugueses constituída por representantes dos Advogados Estagiários, eleitos de entre os seus pares. Com os mais respeitosos cumprimentos, Os Colegas ao dispor,
Sincerely,

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