quinta-feira, 10 de julho de 2008

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.

I - Toda a causa tem dois valores distintos e autónomos: o processual e o tributário.Pelo primeiro determina-se a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - art.ºs 305.º a 319.º do C.P. Civil.Pelo segundo, são calculados o imposto de justiça, o imposto de selo e a procuradoria art.ºs 5.º a 12.º do C. C. Judiciais.II - Embora os dois valores sejam, em regra coincidentes, por se aferirem pela «utilidade económica do pedido», em caso de divergência, na fixação do valor tributário atender-se-á às regras da lei de custas art.º 305.º, n.º 3 do CPC, e art.º 5.º n.º 1 do CCJ.III - É sempre possível ao juiz, nos termos do art.º 12.º, n.º 3, da CCJ., mesmo após o trânsito da sentença alterar e fixar o valor da causa, para efeitos de contagem de custas.IV) -Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT).V) –Não tendo o autor indicado o valor em falta no prazo estipulado, impõe declarar a extinção da instância (cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT).VI) - Verifica-se, assim, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância.VII) - Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância.VIII) -Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Beja que, nos autos de oposição à execução fiscal que deduziu, julgou extinta a instância por falta de indicação do valor, dela recorre A……, formulando as seguintes conclusões:“a) As dívidas que deram origem ao processo de execução em causa dizem respeito aos anos de 1994 a 1998.b) Como tal, encontram-se prescritas, quer ao abrigo do art. 34° do CPT, quer ao abrigo do art. 48° da LGT.c) A oposição à execução é uma figura processual dependente de uma acção executiva em curso, de existência eventual, e cujo processado representa um desvio da tramitação normal, típica, daquela.d) Assume por isso, em virtude da sua natureza instrumental face à execução, um incidente da instância executiva.e) Nos incidentes de instância, o valor processual do incidente é, por regra, o da causa a que respeita.f) A falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição, implica que o oponente aceita o valor da acção executiva da qual a oposição depende.g) Tal resulta também do facto de que a utilidade económica imediata do pedido, na oposição à execução, é igual à utilidade económica imediata da própria execução.h) Razão pela qual o valor da oposição seja o mesmo que o da respectiva execução.i) Pelo que a falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição à execução, deve conduzir a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da oposição.j) A decisão de ordenar a extinção da instância de oposição, por falta de indicação do valor da causa, viola as disposições dos arts. 302°, 305°, 313° - n° 1 e 316° - n° 1, todos do C. Proc. Civil, ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.k) A decisão violou ainda os princípios antiformalistas, pró actione e "In dúbio pró favoritate instanciae.l) Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor.m) O princípio do favorecimento do processo ou princípio pró actione constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa.n) Este preceito estabelece que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.o) E este princípio, no caso concreto, não deve ser apenas interpretado no sentido do dever que o juiz tem de formular o convite para aperfeiçoamento da petição.p) Aliás, no caso em apreço, o juiz, ao abrigo deste princípio poderia e deveria ter ido mais longe, nomeadamente averiguar oficiosamente qual o valor da execução, pois esse seria, e é, o valor da oposição da execução.q) Ao não o fazer, coarctou ao recorrente, tal como o fez, o acesso ao conhecimento de mérito das pretensões formuladas, o que, obviamente, está em intima conexão com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.r) Foi também violado o princípio do inquisitório, segundo a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz.s) Para além do campo da recolha dos factos e da sua prova, assim como do da discussão do direito, ao juiz cabe, em geral, a direcção forma do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna.t) Esta direcção implica não só a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância como o do normal andamento do processo.u) Já o princípio da adequação formal, também violado, determina que cabe ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptível de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.v) A extinção da instância, tal como o foi decidido pelo tribunal recorrido, só poderia ter ocorrido se a falta deste pressuposto não fosse susceptível de ser sanado.w) Para efeitos de custas judicias, o valor da causa em processo de execução fiscal, deriva imperativamente da lei, devendo esta regra não seja aplicável para efeitos de valor do processo de oposição à execução, o que obrigava o juiz a conhecer oficiosamente o valor da oposição.x) A interpretação conjugada e resultante do art. 314° n° 3 do CPC com os artigos 207°, 108° n° 2 e art. 13 todos do CPPT, no sentido extinguir a instância, nas situações de oposição à execução é claramente inconstitucional por violação dos artigos 2°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP).y) As disposições que regulam o direito de acesso, quer à justiça administrativa quer à justiça fiscal, mais não são do que concretizações, do art. 20° da CRP, o artigo que, em geral, traça o conteúdo da garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.z) Do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Lei Fundamental parece ser possível extrair o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, isto é, o controlo das decisões dos próprios órgãos jurisdicionais, no seio destes.aã) Além disso, a interpretação e aplicação dos preceitos, tal como feita, é também manifestamente desproporcional, e por isso, violadora do art. 18.° da CRP.bb) A interpretação feita das supra referida normas, quando aplicada à indicação do valor em processo de oposição à execução, apresentado está longe de ser proporcional, necessária e adequada aos fins a prosseguir, na medida em que denega o acesso ao direito e à sua tutela efectiva apenas com base no incumprimento de um procedimento formal, que até é, ou pelo menos deveria, do conhecimento oficioso do tribunal.cc) Estaríamos perante uma situação proporcional se, perante tal incumprimento, após notificação para indicar o valor da execução, fosse, por exemplo, o oponente condenado no pagamento de multa e os autos prosseguissem com o valor atribuído à execução, como impõe a lei.dd) Mas nunca a cominação para tal incumprimento poderia ser a extinção da instância.ee) Ou seja, o incumprimento de uma formalidade, que ainda para mais é claramente do conhecimento do tribunal - o valor do processo de oposição à execução é o valor da execução - gera a impossibilidade de recorrente, ver ser apreciada a sua pretensão em tribunal.ff) Neste caso, a desproporcionalidade é de tal forma gritante, pois que a extinção da instância, impede o oponente de voltar a apresentar oposição à execução, em virtude do prazo para apresentação desta já ter precludido.gg) Atendendo a que a consequência é a impossibilidade de oponente ver a sua pretensão apreciada em tribunal, não lhe sendo possível voltar fazê-lo, estamos perante uma injustificada limitação do acesso à tutela judicial.hh) Assim, a solução jurídica adoptada na decisão recorrida é desrazoável, desproporcionada e desajustada, violadora da garantia da tutela jurisdicional efectiva .Nestes termos e nos melhores de Direito, entende deverá ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, serem declaradas extintas as execuções instauradas para a sua cobranças ou, em alternativa, o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente de forma a que este veja apreciada a oposição à execução, tudo o mais com as consequências legais.”Não houve contra – alegações.O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece ser provido.Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2. - É a seguinte a matéria fáctica que releva para a decisão da causa:a) O executado A….., Através da p.i. constante de fls. 2 e ss veio opor-se à execução contra si revertida com os fundamentos da nulidade absoluta do acto de citação (artº s - 1 a 46), ilegitimidade do oponente para a execução (artºs. 47 a 70) falta de culpa na diminuição das garantias patrimoniais do originário devedor (artºs. 71 a 90), pedindo, a final, que seja declarado extinto o procedimento executivo.b)- Admitida a oposição, foi a mesma contestada pela FP (cfr. fls. 27 e 28 e ss) e, após a realização de diligências ordenadas pelo Mº Juiz (cfr. fls. 31 a 71, foi designada a inquirição das testemunhas arroladas na p.i. por despacho exarado a fls. 74.c)- Entretanto, em 4/05//2005, foi pela Mª Juíza titular do processo eexarado o seguinte despacho, constante de fls. 84/85:(…)“Fls.2 a16:1. Compulsados os autos, verifico agora que falta (pese embora tenha sido atribuído um valor ao presente processo aquando da sua autuação em 2001-06-19) como impõe o disposto no art.207° e art.108° n.°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, a indicação do valor do processo na douta petição inicial.Preceitua o art. 314° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al, e) do CPPT que quando, como sucede no caso sub judice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor.Nestes termos, NOTIFIQUE o Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n.°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.Após, e
*2.atempadamente, declarado tal valor, NOTIFIQUE o Ilustre Representante da Fazenda Pública daquela declaração para que, querendo, igualmente num prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie: cfr, art. 314° n.° 3 e n.°4 CPC ex vi art. 2° al. e) e art. 13°do CPPT.”d)- O oponente foi notificado desse despacho através do ofício datado de 14/07/2005, remetido para o mandatário por si constituído nos autos (cfr. fls. 97).e)- Em 31/10/2007, foi então proferido o despacho recorrido que se encontra a fls. 101-102 dos autos, do seguinte teor:“Compulsados os autos, verifiquei que, na douta petição inicial, faltava a indicação do valor do processo: cfr. art. 207° e art. 108° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.Quando, como sucedeu no caso subjudice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que foi feito.Porém, decorrido o prazo estipulado, e até à presente data o Oponente não veio aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que reclama a extinção da instância.Nestes termos, julgo extinta a instância.”
*3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão decidenda é a de saber se o julgador errou ao determinar a extinção da instância com fundamento na falta de indicação de valor do processo e se, apesar disso, deve ser conhecida a prescrição das dívidas exequendas por tal conhecimento ser oficioso segundo a lei.Quanto a este último aspecto, tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, o recorrente limita-se a descrever, abstractamente, as traves mestras da prescrição quando é certo que o thema decidendum do recurso é a extinção da instância nos termos do despacho recorrido já que, como da petição se alcança, a prescrição da obrigação tributária não foi ali suscitada embora dela se possa conhecer por ser, como se disse, de conhecimento oficioso o que implica que pode ser suscitada m qualquer fase do processo.Assim e como defende o EPGA, só em face da validade da instância, é que se poderá conhecer dos seus incidentes, assim como do mérito e daí que, a nosso ver, por falta e elementos se não deve conhecer, por ora, de tal questão e muito menos antes de se saber se a instância é ou não válida.Vejamos então.O art.º 305.º, do CPC, integrado na secção «Verificação do valor da causa», e com a epígrafe «Atribuição do valor à causa e sua influência» diz-nos:«1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.2. A este valor se atenderá para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal.3. Para efeitos das custas e demais encargos legais, o valor da causa é o fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva».A este preceito correspondia anteriormente o art. 310.º do C. P. C., com a mesma epígrafe e conteúdo semelhante.O § único deste artigo preceituava, já, também que:«Para efeito das custas e demais encargos legais o valor da da causa será fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.»De acordo com o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 408, neste preceito «esboça-se o critério geral em que há-de inspirar-se a determinação do valor da causa e definem-se as funções que exerce o elemento «valor da causa» e no § único do art. citado encontra-se inserta uma 4.ª função -a de «apurar o montante do imposto de justiça, visto que este imposto consiste numa percentagem sobre o valor da causa».Donde que, as regras relativas à fixação do valor da causa só encontrariam aplicação na medida em que não fossem afastadas pelas disposições especiais do Código das Custas.O Código das Custas Judiciais, no art.º 5.º, com a epígrafe «Valor da causa para efeito de custas», dispõe, ao que ao caso releva, que:«1. -Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.2. -O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.3. –As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.4-(…)5-(…)Por conseguinte, toda a causa tem dois valores distintos: o processual e o tributário.Pelo primeiro, determina-se a competência do tribunal, a forma de processo e a relação da causa com o Tribunal.Pelo valor tributário, são calculados os impostos de justiça e do selo e da procuradoria.E, regra geral, ambos têm uma base comum - a utilidade económica imediata do pedido - a fim de evitar que o Estado e os restantes beneficiários das custas sejam prejudicados por uma declaração pouco exacta do valor, ou que daí derive prejuízo para as partes.Ora, é em virtude da diversidade dos interesses em causa, que a fixação do valor da causa para efeitos tributários se encontra já num domínio subtraído à vontade das partes.É assim que se justificam as regras dos arts. 446.º e ss., do CPC, relativas a custas, bem como as regras dos arts. 5.º a 12.º do C.C. Judiciais.Um dos efeitos do que vem dito, é, por exemplo as regras do art.º12º do Cód. cit., sobre o “valor ilíquido, desconhecido ou inexacto” nos termos das quais:1. -Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.2. Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.3. –O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento quando este não seja determinável por mera operação aritmética.Ainda com vista ao estabelecimento do equilíbrio, encontramos normativos legais dos arts. 305º, nº 1, 314º, nº 3 e 315.º do CPC relativos à intervenção do Juiz na fixação do valor.É assim que o art. 315.º do CPC dispõe:«1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso, fixará à causa o valor que considere adequado».Porém, o artº 314º nº 3 determina que “Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem finado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado”.Ora, o que se provou foi que o executado A….., Através da p.i. constante de fls. 2 e ss veio opor-se à execução contra si revertida e, admitida a oposição, foi a mesma contestada pela e, após a realização de diligências ordenadas pelo Mº Juiz foi designada a inquirição das testemunhas arroladas na p.i..Porém, a Mª Juíza viria depois a exarar despacho em que, na consideração de se verificar a falta (pese embora tenha sido atribuído um valor ao presente processo aquando da sua autuação em 2001-06-19) como impõe o disposto no art.207° e art.108° n.°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, da indicação do valor do processo na douta petição inicial.Evocando o art. 314° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al, e) do CPPT aduziu que, quando, como sucede no caso sub judice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor.Nesses termos, ordenou a notificação do Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n.°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT e que, seguidamente e desde que fosse atempadamente declarado tal valor, se notificasse o Ilustre Representante da Fazenda Pública daquela declaração para que, querendo, igualmente num prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie: cfr, art. 314° n.° 3 e n.°4 CPC ex vi art. 2° al. e) e art. 13°do CPPT.”O oponente foi notificado desse despacho através do ofício datado de 14/07/2005, remetido para o mandatário por si constituído nos autos e nada disse, razão porque foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:“Compulsados os autos, verifiquei que, na douta petição inicial, faltava a indicação do valor do processo: cfr. art. 207° e art. 108° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.Quando, como sucedeu no caso subjudice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que foi feito.Porém, decorrido o prazo estipulado, e até à presente data o Oponente não veio aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que reclama a extinção da instância.Nestes termos, julgo extinta a instância.”Vê-se, então, que a extinção da instância se fundamentou na falta de indicação de valor do processo.E julga-se que o recurso não procede.Como se disse, resulta do artigo 305°, n°. 1 do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.O valor da causa tem importância decisiva para os variados efeitos de processo que ficaram assinalados.Pelo que se compreende que logo que se introduz em instância uma causa haja uma mínima referência que sirva de norte.A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida.Mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa (cf-. Ac. do STA, de 08-03-2001, proc. n° 025654); é da disponibilidade da parte o alcance de efeito que pretende, podendo conformar-se com parte do acto ou questioná-lo no seu todo; a segurança do ónus é preferível à incerteza que pode recair em desfavor.Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação. O CPC (artº 474º al. d) ) e o CPTA ( artºs 78º nº 2 i), 31º e artº 80 nº 1 al. c)) cominam a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria .Porém, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas àqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Não podendo inferir-se e caso a secretaria não recuse a petição parece ser adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, que eiva o artº 314º do CPC ao juiz o poder/dever de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal.Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito e como se viu, este diploma prevê no seu artº 314º nº 3 a possibilidade de tal convite. Também a mais recente jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC.III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”.Destarte, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido que terá de se mantido na ordem jurídica porque conforme à lei.E isso implica que não possa conhecer-se da invocada prescrição.Na verdade, verifica-se um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância.A apreciação da questões da prescrição e de fundo fica, pois, impedida pela verificação daquela excepção dilatória e isso não obstante não ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal tendo em conta o que antes se verteu.Devendo concluir-se que a oposição não pode ser recebida, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda.Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância.Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente.Desta forma, resulta claro que pode ser requerida a prescrição à AT, que, se for caso disso, declarará a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento.Improcedem, pois, todos os fundamentos de recurso.

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