quinta-feira, 26 de junho de 2008


A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considera grave o episódio de violência e insegurança» corrido quarta-feira nas instalações provisórias do tribunal de Santa Maria da Feira e apoia a suspensão de audiências caso seja essa a decisão dos juízes, informa a agência Lusa.
A leitura da sentença de 18 arguidos condenados por tráfico de droga terminou em agressões a dois juízes, que sofreram ferimentos e escoriações, num julgamento que decorreu no Pavilhão dos Bombeiros de Santa Maria da Feira, as instalações provisórias do tribunal.
«Tribunais perdem autoridade e prestígio»
Para a ASJP, as instalações onde está a funcionar provisoriamente o tribunal de Santa Maria da Feira «no reúnem as condições mínimas de segurança e dignidade para realizar julgamentos»
Esta situação é «muito grave» e revela «falta de sistemas de vigilância e policiamento adequados» nos tribunais, o que provoca «sentimentos de intranquilidade nas pessoas que trabalham e utilizam os tribunais, além de uma imagem de perda de autoridade e de prestígio do Estado».
ASJP apoia juízes se estes pretenderem suspender audiências
Neste sentido, a Associação «considera absolutamente necessário que seja encontrada uma solução definitiva, no máximo já a partir de Setembro, tal como foi publicamente prometido pelo Governo».
No comunicado, a ASJP refere também que apoia os juízes caso estes considerem «adequado suspender a realização de julgamentos e diligências públicas» e «exigirá ao Governo e ao Conselho Superior da Magistratura que sejam tomadas medidas imediatas e concretas no âmbito das suas responsabilidades próprias no sistema de administração dos tribunais».
«Agressões são graves mas não podem ser dramatizadas»
O vice-procurador-geral da República, Gomes Dias, considerou esta quinta-feira, «graves» as agressões aos juízes ocorridas no tribunal de Santa Maria da Feira, recusando contudo dramatizar a situação.
«Todas as desordens são graves e mais graves são se foram num local que devia estar protegido e representa o exercício de autoridade», disse Gomes Dias, acrescentando que «alguma coisa falhou».
O vice-procurador, que falava aos jornalistas à margem de um seminário internacional sobre polícia e os media, considerou no entanto que se tratou apenas de um «incidente».
Falta de segurança nos tribunais é um problema conhecido pelo Governo
O responsável comentou ainda que o facto de o tribunal de Santa Maria da Feira estar a funcionar provisoriamente no Pavilhão dos Bombeiros não ajudou à situação. «Mas também não vamos dramatizar uma situação destas», sublinhou.
A falta de segurança nos tribunais é um problema conhecido do Ministério da Justiça, segundo Gomes Dias, estando a ser pensado um sistema de controlo de acesso das pessoas, que será uma solução a nível nacional.
«Mas [mesmo esse sistema] não vai resolver todos os problemas. Não há nenhum sistema infalível», comentou.
O vice-procurador adiantou ainda que o incidente será analisado ao pormenor pela Procuradoria e pelo grupo de trabalho que está a estudar o sistema de controlo de acesso aos tribunais. «Vamos aguardar que haja soluções a curto prazo», referiu.


NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE ERA BEM MAIS IMPORTANTE RENOVAR A FROTA AUTOMÓVEL DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, GASTANDO MILHOES DE EUROS EM NOVOS CARROS PARA O MINISTRO, SECRETARIOS DE ESTADO E OUTROS, DO QUE DOTAR ESSA VERBA EM MELHORAMENTOS DOS NOSSOS TRIBUNAIS E DAS CONDIÇOES DE TRABALHO DOS MESMO. GRANDE PAÍS, GRANDES RESPONSÁVEIS GOVERNATIVOS. VAMOS A PASSOS LARGOS A CAMINHO DO 3º MUNDO. É TRISTE. MAS NÃO ESQUEÇAM É PRECISO É CONTINUAR A PAGAR IMPOSTOS ALTÍSSIMOS PARA QUE OS NOSSOS GOVERNANTES POSSAM USUFRUIR DAS SUAS "JUSTAS" REGALIAS

Incrível !


O juiz António Coelho, agredido quarta-feira durante a leitura de uma sentença no Tribunal da Feira, reconheceu esta quinta-feira que a falta de condições da sala de julgamentos foi o principal motivo da agressão.
Juízes agredidos no tribunal após leitura de sentença
«Estamos a fazer o esforço que nos foi pedido para cumprir o nosso trabalho», disse à Lusa o juiz que foi agredido, a pontapé, embora sem gravidade. António Coelho sustentou, no entanto, que esta situação [das instalações] «provoca uma certa frustração».
O magistrado já esta manhã esteve a trabalhar. «A situação, a manter-se, pode fazer com que se repitam episódios iguais», sublinhou, no entanto. O juiz assegurou ainda que, a nível de policiamento, «foram tomados todos os cuidados».
Entretanto, os juízes do tribunal de Santa Maria da Feira decidiram suspender os julgamentos que estavam a realizar-se fora do tibunal pelo menos até Setembro, altura em que as obras devem ficar prontas.
Instalações são «inqualificáveis e inadmissíveis»
O coordenador do grupo de trabalho sobre a segurança nos tribunais, o juiz Edgar Lopes, que em Abril enviou um relatório ao Ministério da Justiça, considerou que as instalações provisórias do tribunal de Santa Maria da Feira são «inqualificáveis e inadmissíveis, com poucas condições de segurança e onde se registam temperaturas de quase 40 graus».
Falando na qualidade de coordenador do estudo sobre segurança nos tribunais, o juiz considerou que a situação ocorrida em Santa Maria da Feira «foi um incidente isolado». Contudo, apesar de ter sido uma situação anormal «os tribunais portugueses têm poucas condições de segurança, pouca presença das autoridades e falta de áreas de circulação delimitadas», frisou.
O grupo de trabalho, constituído em Outubro de 2007, concluiu, num relatório enviado aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, que era necessário aumentar a visibilidade policial no interior dos tribunais.
Para o grupo de trabalho, os tribunais «devem estar dotados de estruturas de segurança activa e passiva, para criar uma sensação de autoridade que desincentive a ocorrência de incidentes».
Antes da constituição deste grupo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) apresentou um relatório que referia que os tribunais não têm «qualquer sistema específico de segurança pública ou privada», «não estão equipados para detectar a entrada de armas, explosivos ou outros materiais perigosos» e «não têm sistema de alarme ou vídeo-vigilância contra intrusão eficazes», além de não registarem a «entrada de pessoas fora do horário de trabalho».

terça-feira, 24 de junho de 2008

Será que na prática tornar perfeita a democracia também?


A votação no Tratado de Lisboa, no recente referendo na Irlanda foi alvo de críticas por parte de vários escritores carta (18 de junho). Basicamente eles estão dizendo''Como se atrevem a expressar a sua vontade povo irlandês''. Tim Attwood do SDLP pergunta se o povo irlandês sabe o que a Europa tem feito por eles? Como condescendente para com a vontade democrática.

Sarkozy e o susto ( tentativa de homicídio em Israel ? ) je ne sais pas


Confusão tem perturbado o Presidente francês, Nicolas Sarkozy da despedida de Israel, depois de um soldado morto durante um tiro próprio aeroporto partida cerimônia. Senhor Sarkozy e sua esposa, Carla Bruni, foram apressados em seu avião após o disparo. Primeiro-Ministro israelita, Ehud Olmert também foi apressada para a segurança. O incidente no aeroporto Ben-Gurion chegou no final do senhor Sarkozy's três dias de visita a Israel e à Cisjordânia. Um porta-voz da polícia disse que o agente de segurança tinham cometido suicídio. Porta-voz Micky Rosenfeld disse que o incidente, que aconteceu apenas como Sr. e Sra. Sarkozy Bruni estavam prestes a bordo de seu avião, tinha não representava qualquer perigo para os visitantes. Ele negou relatos de que ele poderia ter sido uma tentativa de assassínio de o Presidente francês. Outros relatórios sugeriu o soldado pode ter-se abatido acidentalmente. Testemunhas disseram que o incidente foi longo e dentro de minutos que o senhor Olmert tinha então Sarkozys embarcar no "plano de dizer adeus e explicar o que tinha acontecido. 'A prioridade' Rádio Israel informou que o soldado tinha sido estacionadas no perímetro do aeroporto, cerca de 100m a 200m (330 - 660 pés) a partir do Sarkozys' avião, quando ele disparou-se como uma banda jogado. Senhor Sarkozy e de sua esposa anterior reuniu líder palestiniano Mahmoud Abbas Televisão filmagem mostrou o Presidente francês e sua esposa sendo hustled-se os passos para a aeronave. Presidente israelita Shimon Peres, que também estava presente para a despedida cerimônia, também foi levado para seu carro blindado. A visita do senhor Sarkozy foi destinado a melhorar as relações entre a França e Israel. Ele também manteve conversações na Cisjordânia na terça-feira com o líder palestiniano Mahmoud Abbas. Falando após a reunião, o senhor Sarkozy manifestaram o seu apoio à criação de um Estado palestiniano. "A segurança de Israel não é negociável para a França, mas a criação de uma empresa viável, democrático e moderno estado para os palestinos é uma prioridade para a França", disse ele. Ele também reiterou o seu apelo a Israel para que suspenda a sua construção de colonatos na Cisjordânia. Ela chegou um dia depois que ele disse no Knesset israelense políticos que não haveria uma paz duradoura Médio Oriente sem um congelamento da construção assentamento judeu em território palestiniano. Mahmud Abbas afirmou que os palestinianos foram "invocando um grande Europeu sobre o papel" no processo de paz, nomeadamente em França assume a presidência rotativa da União Europeia no próximo mês.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Continuação


Viva o Sr. Presidente da Republica ???O EXEMPLO PRESIDENCIAL, ANÍBAL CAVACO SILVAActualmente recebe três pensões pagas pelo Estado:4.152,00 - Banco de Portugal.2.328 ,00 - Universidade Nova de Lisboa.2.876,00 - Por ter sido primeiro-ministro.9.356,00 - TOTAL ( 1 875 709 $ 60 )Podendo acumulá-las com o vencimento de P. R.Porque será que, o Expresso, o Público,o Independente, o Correio da Manhã e o Diário de Notícias,não abordaram este caso, mas trataram os outrosconhecidos, elevando-os quase à categoria de escândalos, será quevão fazer o mesmo que fizeram com os outros ??Não será por este e outros a falência da Segurança Social ???Só as reformas dos funcionários públicos é que causavam tanto mal à economia deste país??? OUTRA GRANDE NOTICIA:O Governo democrático e maioritário do PS tem por hábito quando é confrontado com realidades, apontar os canhões para o PSD, seu parceiro do «Bloco Central de Interesses».Mas agora, todos ficam a saber : os que têm iates e embarcações de recreio que através do Artº 29 do Cap. II da Portaria 117-A de 8 de Fevereiro de 2008, beneficiam de gasóleo ao preço do que pagam os armadores e os pescadores.Assim todos os portugueses são iguais perante a Lei, desde que tenham iates.É da mais elementar justiça que os trabalhadores e as empresas que tenham carro a gasóleo o paguem a 1,42euros, e os banqueiros e empresários do 'Compromisso Portugal' o paguem a 0,80euros, e é justo, porque estes não têm culpa que os trabalhadores não compremiates!!!Porreiro pá !...

domingo, 22 de junho de 2008

Cavaco Silva acumulará salário e reforma


O novo regime das pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, aprovado em Outubro de 2005, permite ao Presidente da República acumular o salário mensal com pensões. E, assim sendo, Cavaco Silva poderá auferir, a partir de 9 de Março, data em que toma posse como Presidente da República, o salário mensal em conjunto com duas reformas. O Presidente eleito só perderá a subvenção vitalícia, cujo valor ascende a 2.876 euros, à qual tinha direito por ter exercido o cargo de primeiro-ministro, noticia o «Correio da Manhã».
A nova legislação estabelece que os deputados, os eurodeputados e os autarcas, entre outros titulares de cargos políticos, tenham, caso recebam reformas no exercício de funções públicas, de optar entre um terço do salário ou um terço da pensão. Mas, para o Presidente da República, essa imposição legal não existe, dado que o Presidente não é abrangido pela Lei 52-A, de 2005.
Desse modo, acrescenta o jornal, Cavaco Silva poderá auferir uma remuneração mensal bruta da ordem de 7.100 euros em conjunto com as duas pensões que recebe do Banco de Portugal (BP) e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), como professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade Nova, no valor líquido de 5.007 euros. Segundo o gabinete jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, Cavaco Silva apenas tem de prescindir da subvenção vitalícia que recebe como ex-primeiro-ministro, «em virtude de assumir novas funções públicas».
De pensão do BP, recebe 2.679 euros, mas esta reforma resulta de descontos referentes a uma presença de quase 30 anos no banco central português. Cavaco Silva iniciou funções no BP em 1977, onde ficou com um nível 18, e saiu desta instituição em 2004, saindo também com o nível 18. E nunca integrou a administração do BP, não sendo, por isso, abrangido pelo regime especial de reformas dos administradores da instituição.
Como professor na Universidade Católica tem um salário da ordem de cinco mil euros por mês. Já como Presidente da República irá auferir uma remuneração da ordem de 7.049 euros.

Economia está a arrefecer há sete meses consecutivos


Conjuntura. Banco de Portugal e INE traçam cenários pessimistas
Actividade económica ao nível mais baixo desde Novembro de 2003
A economia portuguesa voltou a desacelerar em Maio, pelo sétimo mês consecutivo, com os gastos das famílias e das empresas em consumo de bens a abrandarem. O que já sucede há oito meses, de acordo com indicadores avançados, ontem divulgados pelo Banco de Portugal.Os dados do banco central - que agregam o andamento do PIB, vendas do comércio a retalho, cimentos, veículos pesados e produção da indústria transformadora - revelam que a actividade económica terá crescido apenas 0,4% em Maio deste ano, em comparação com o mesmo mês do ano passado. Trata-se do valor homólogo mais baixo desde Novembro de 2003.O consumo das famílias terá aumentado 0,5% em Maio, face ao mesmo mês do ano passado, mas está a decrescer ao longo dos últimos meses, atingindo o valor mais baixo desde Setembro de 2003, o que está em linha com a quebra da confiança das famílias e dos industriais nos últimos três meses terminados em Maio.Já em Abril, o consumo das famílias portuguesas, a braços com taxas de juro mais elevadas e aumentos dos preços dos bens, terá estado em desaceleração, a avaliar pelos dados também ontem divulgados pelo INE, na síntese mensal de conjuntura. Os lojistas confirmam uma quebra nas vendas, com os consumidores a cortarem na factura com o consumo alimentar e não alimentar. Em Maio, o "clima económico agravou-se ligeiramente", com a confiança dos industriais e comerciantes a registarem quedas.Investimento O investimento aumentou em Abril, interrompendo "a forte diminuição observada nos três meses anteriores". Mas este ressurgimento deveu-se, segundo o INE, sobretudo à construção - que representa cerca de 50% do total -, com os construtores a relatarem um aumento significativo de encomendas de obras em carteira . De tal modo que atingiu em Maio o máximo desde final de 2002."As vendas de cimento voltaram a diminuir mais intensamente", embora "as vendas de varão para betão continuem a recuperar", ressalva o relatório do INE. O que deixa em aberto se a recuperação do investimento em construção é sustentável, já que, ainda por cima, "o indicador de máquinas e equipamentos, disponível até Maio, abrandou ligeiramente nos dois últimos meses".No comércio externo, os indicadores são, para já, contraditórios. Para Maio, os industriais referem uma deterioração das encomendas com origem externa. Mas, em Abril, as exportações, nominais, cresceram 6,5% face ao mesmo mês do ano passado, enquanto as importações aumentaram 14,2%, de acordo com as primeiras estimativas para o comércio externo .

sábado, 21 de junho de 2008

फेरनान्दो Pessoa


“Quer gozemos, quer não gozemos, passamos como o rio.Mais vale saber passar silenciosamente E sem desassossegos grandes.
Sem amores, nem ódios, nem paixões que levantam a voz,Nem invejas que dão movimento demais aos olhos,Nem cuidados, porque se os tivesse o rio sempre correria, E sempre iria ter ao mar.”

Não acordem os Irlandeses!

La Valetta, 08 Maio: O primeiro-ministro francês, François Fillon, defendeu hoje que é preciso "evitar exercer uma pressão excessiva" sobre os irlandeses que vão manifestar-se por referendo, provavelmente a 12 de Junho, sobre o Tratado de Lisboa."É preciso primeiro deixar o povo irlandês pronunciar-se serenamente e é preciso evitar fazer uma pressão excessiva sobre os irlandeses que seria contraproducente", afirmou Fillon, numa visita à capital maltesa na perspectiva da presidência francesa da União Europeia, no segundo semestre do ano."Cada nação é livre de pronunciar-se (...) o que nós os europeus podemos fazer, é responder às questões que os irlandeses colocam e dar-lhes garantias que eles podem confiar", acrescentou Fillon durante uma conferência de imprensa com o seu homólogo de Malta, Lawrence Gonzi.Segundo uma sondagem divulgada em Abril, só cinco por cento dos irlandeses dizem compreender "bem" ou "muito bem" o Tratado de Lisboa.Quarta-feira, o secretário de Estado para os Assuntos Europeus, Jean-Pierre Jouyet, advertiu para a possibilidade de os irlandeses rejeitarem o tratado simplificado."Se por infelicidade houvesse um não na Irlanda, o processo pararia. Não há um plano B. Voltaríamos ao Tratado de Nice. Seria um recuo para a Europa (...) "Não devemos iludir-nos, seria uma paragem para a Irlanda e para a construção europeia", afirmara Jouyet.Fonte: Lusa"Cada Nação é livre de pronunciar-se"... Esta é até ao momento uma das melhores anedotas de 2008... mas trata-se de uma piada de muito mau gosto, e atesta bem o desfazamento entre políticos e cidadãos!Provavelmente o conceito que este e outros Senhores do Mundo têm de "Nação", seja a de um grupo muito restrito, uns quantos individuos que se vão revezando aqui e ali entre Governos Nacionais e "Bruxelas", porque nenhum País, exceptuando agora a Irlanda, sufragou este Tratado!E se a Irlanda o faz, é porque constitucionalmente está obrigada a fazê-lo!A Irlanda é livre de pronunciar-se... Nós aqui em Portugal comemos e calamos, porque a Lei é sempre contornável quando se trata decidir acerca da nossa Soberania Nacional e a Moral ou Ética Política há muito que para aqui não é chamada!Apenas 5% dos Irlandeses (sondagem) têm uma noção acerca do Tratado de Lisboa... gostaria de saber, talvez por morbidez doentia, a percentagem de Portugueses que o conhecem para além do nome... É que infelizmente se temos noticias acerca da falta de empenho popular na solução democrática dos nossos problemas, é porque sofremos o terrivel estigma de em última instância, a nossa opinião enquanto Homens e cidadãos Portugueses valer tanto para a condução real do País como um Escudo despedaçado serve em plena batalha!Mas se carregamos esta marca, então de quem é a culpa? Quem não confia no Povo? Quem lhe quer passar um atestado de estupidez? Quem o prefere manter na ignorância, e "paternalmente" dizer: "Não se preocupem que o Zé está cá para decidir por Vós"?E depois, atente-se ao que o Senhor secretário de Estado para os assuntos Europeus diz: "Não devemos iludir-nos, seria uma paragem para a Irlanda e para a construção europeia"; "Seria um recuo para a Europa"... Faz lembrar aquela velhinha táctica do "Policia bom-policia mau", ... o "policia bom" diz : "Epá, vejam lá...dêem espaço aos Irlandeses e muita serenidade, afinal, eles nem sabem muito bem o que é que vão votar!, e logo sem dar tempo para reflectir, o "Policia mau" avança e conjectura: É bom que aceitem e façam o acordo, porque senão podem ver a vida a andar para trás, já sem falar que a empreitada já está em marcha, e a obra não pode parar!"

Como Espanha VÊ Portugal

Para nossa desgraça e vergonha!!! Para bom entendedor, ler em castelhano basta. Leiam a VERDADE que nos é escondida, com a cumplicidade das TV´s.Não deixem de ler e, sobretudo, divulgar. Portugal visto de Espanha. AS VERDADES CENSURADAS EM PORTUGAL (DES)DITOSA PÁTRIA MINHA AMADA.....LISBOA, 21 sep (IPS) - Indicadores económicos y sociales periódicamente divulgados por la Unión Europea (UE) colocan a Portugal en niveles de pobreza e injusticia social inadmisibles para un país que integra desde 1986 el 'club de los ricos' del continente. Pero el golpe de gracia lo dio la evaluación de la Organización para la Cooperación y el Desarrollo Económicos (OCDE): en los próximos años Portugal se distanciará aún más de los países avanzados.La productividad más baja de la UE, la escasa innovación y vitalidad del sector empresarial, educación y formación profesional deficientes, mal uso de fondos públicos, con gastos excesivos y resultados magros son los datos señalados por el informe anual sobre Portugal de la OCDE, que reúne a 30 países industriales.A diferencia de España, Grecia e Irlanda (que hicieron también parte del 'grupo de los pobres' de la UE), Portugal no supo aprovechar para su desarrollo los cuantiosos fondos comunitarios que fluyeron sin cesar desde Bruselas durante casi dos décadas, coinciden analistas políticos y económicos. En 1986, Madrid y Lisboa ingresaron a la entonces Comunidad Económica Europea con índices similares de desarrollo relativo, y sólo una década atrás, Portugal ocupaba un lugar superior al de Grecia e Irlanda en el ranking de la UE. Pero en 2001, fue cómodamente superado por esos dos países, mientras España ya se ubica a poça distancia del promedio del bloque. 'La convergencia de la economía portuguesa con las más avanzadas de la OCE pareció detenerse en los últimos años, dejando una brecha significativa en los ingresos por persona', afirma la organización. En el sector privado, 'los bienes de capital no siempre se utilizan o se ubican com eficacia y las nuevas tecnologías no son rapidamente adoptadas', afirma la OCDE.'La fuerza laboral portuguesa cuenta con menos educación formal que los trabajadores de otros países de la UE, inclusive los de los nuevos miembros de Europa central y oriental', señala el documento.Todos los análisis sobre las cifras invertidas coinciden en que el problema central no está en los montos, sino en los métodos para distribuirlos. Portugal gasta más que la gran mayoría de los países de la UE en remuneración de empleados públicos respecto de su producto interno bruto, pero no logra mejorar significativamente la calidad y eficiencia de los servicios.Con más profesores por cantidad de alumnos que la mayor parte de los miembros de la OCDE, tampoco consigue dar una educación y formación profesional competitivas com el resto de los países industrializados.En los últimos 18 años, Portugal fue el país que recibió más beneficios por habitante en asistencia comunitaria. Sin embargo, trás nueve años de acercarse a los niveles de la UE, en 1995 comenzó a caer y las perspectivas hoy indican mayor distancia.Dónde fueron a parar los fondos comunitarios?, es la pregunta insistente en debates televisados y en columnas de opinión de los principales periódicos del país. La respuesta más frecuente es que el dinero engordó la billetera de quienes ya tenían más. Los números indican que Portugal es el país de la UE con mayor desigualdad social y con los salarios mínimos y medios más bajos del bloque, al menos hasta el 1 de mayo, cuando éste se amplió de 15 a 25 naciones.También es el país del bloque en el que los administradores de empresas públicas tienen los sueldos más altos. El argumento más frecuente de los ejecutivos indica que 'el mercado decide los salarios'. Consultado por IPS, el ex ministro de Obras Públicas (1995-2002) y actual diputado socialista João Cravinho desmintió esta teoría. 'Son los propios administradores quienes fijan sus salarios, cargando las culpas al mercado', dijo. En las empresas privadas con participación estatal o en las estatales con accionistas minoritarios privados, 'los ejecutivos fijan sus sueldos astronómicos (algunos llegan a los 90.000 dólares mensuales, incluyendo bonos y regalías) con la complicidad de los accionistas de referencia', explicó Cravinho. Estos mismos grandes accionistas, 'son a la vez altos ejecutivos, y todo este sistema, en el fondo, es en desmedro del pequeño accionista, que ve como una gruesa tajada de los lucros va a parar a cuentas bancarias de los directivos', lamentó el ex ministro. La crisis económica que estancó el crecimiento portugués en los últimos dos años 'está siendo pagada por las clases menos favorecidas', dijo.Esta situación de desigualdad aflora cada día con los ejemplos más variados. El último es el de la crisis del sector automotriz. Los comerciantes se quejan de una caída de casi 20 por ciento en las ventas de automóviles de baja cilindrada, con precios de entre 15.000 y 20.000 dólares.Pero los representantes de marcas de lujo como Ferrari, Porsche, Lamborghini, Maserati y Lotus (vehículos que valen más de 200.000 dólares), lamentan no dar abasto a todos los pedidos, ante un aumento de 36 por ciento en la demanda. Estudios sobre la tradicional industria textil lusa, que fue una de las más modernas y de más calidad del mundo, demuestran su estancamiento, pues sus empresários no realizaron los necesarios ajustes para actualizarla.Pero la zona norte donde se concentra el sector textil, tiene más autos Ferrari por metro cuadrado que Italia.Un ejecutivo español de la informática, Javier Felipe, dijo a IPS que según su experiencia con empresarios portugueses, éstos 'están más interesados en la imagen que proyectan que en el resultado de su trabajo'. Para muchos 'es más importante el automóvil que conducen, el tipo de tarjeta de crédito que pueden lucir al pagar una cuenta o el modelo del teléfono celular, que la eficiencia de su gestión', dijo Felipe, aclarando que hay excepciones.Todo esto va modelando una mentalidad que, a fin de cuentas, afecta al desarrollo de un país', opinó.La evasión fiscal impune es otro aspecto que ha castrado inversiones del sector público con potenciales efectos positivos en la superación de la crisis económica y el desempleo, que este año llegó a 7,3 por ciento de la población económicamente activa. Los únicos contribuyentes a cabalidad de las arcas del Estado son los trabajadores contratados, que descuentan en la fuente laboral. En los últimos dos años, el gobierno decidió cargar la mano fiscal sobre esas cabezas, manteniendo situaciones 'obscenas' y 'escandalosas', según el economista y comentarista de televisión Antonio Pérez Metello. 'En lugar de anunciar progresos en la recuperación de los impuestos de aquellos que continúan riéndose en la cara del fisco, el gobierno (conservador) decide sacar una tajada aun mayor de esos que ya pagan lo que es debido, y deja incólume la nebulosa de los fugitivos fiscales, sin coherencia ideológica, sin visión de futuro', critico Metello.La prueba está explicada en una columna de opinión de José Vítor Malheiros, aparecida este martes en el diario Público de Lisboa, que fustiga la falta de honestidad en la declaración de impuestos de los lamados profesionales liberales.Según esos documentos entregados al fisco, médicos y dentistas declararon ingresos anuales promedio de 17.680 euros (21.750 dólares), los abogados de 10.864 (13.365 dólares), los arquitectos de 9.277 (11.410 dólares) y los ingenieros de 8.382 (10.310 dólares).Estos números indican que por cada seis euros que pagan al fisco, 'le roban nueve a la comunidad', pues estos profesionales no dependientes deberían contribuir con 15 por ciento del total del impuesto al ingreso por trabajo singular y sólo tributan seis por ciento, dijo Malheiros.Con la devolución de impuestos al cerrar un ejercicio fiscal, éstos 'roban más de lo que pagan, como si un carnicero nos vendiese 400 gramos de bife y nos hiciese pagar un kilogramo, y existen 180.000 de estos profesionales liberales que, en promedio, nos roban 600 gramos por kilo', comentó con sarcasmo. Si un país 'permite que un profesional liberal con dos casas y dos automóviles de lujo declare ingresos de 600 euros (738 dólares) por mes, año tras año, sin ser cuestionado en lo más mínimo por el fisco, y encima recibe un subsidio del Estado para ayudar a pagar el colégio privado de sus hijos, significa que el sistema no tiene ninguna moralidad', sentenció.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

A PSP não é controlada democraticamente - O GOE ao serviço dos Partidos e da Maçonaria

A PSP - Polícia de Segurança Pública - tem serviços secretos, de escuta ilegal, de espionagem , no GOE, o chamado Grupo de Operações Especiais ।Tudo ilegal.A PSP não tem qualquer controlo democrático. Ninguém , exterior à PSP, controla o uso desses equipamentos , nem o resultado da sua utilização.A PSP possui , HÁ MUITOS ANOS , serviços de escutas telefónicas, ilegais , no GOE.O GOE funciona como unidade operacional de actividades secretas, também no interesse de pessoas, partidos e grupos no interior da PSP ,que não são controlados pelo Estado.O Ministério Púiblico, os Juízes, outras pessoas ,são controladas pela PSP através dos equipamentos do Grupo de Operações Especiais, autêntica unidade de reserva do Poder, das Hierarquias da PSP, do Partido Socialista e da Maçonaria, para ,actuando à margem da lei , beneficiar pessoas , partidos e grupos.O GOE possui na sua sede potentes e poderosos equipamentos de escutas ilegais, de vigilância ,sobre Juizes, advogados, magistrados do Ministério Público, entre outros.O GOE da PSP tem equipas de vigilância sobre as movimentações do arguido Carlos Silvino da Silva, o "Bibi", usando carrinhas, com equipamentos de escutas , de vídeo , operados por agentes que depois reportam os passos daquele , com quem falou, com quem esteve, onde.Nomeadamente, os serviços do GOE vigiam também os juízes do Processo Casa Pia, depois de terem imposto a "segurança pessoal", sendo os agentes obrigados a fornecer às hierarquias relatórios diários dos contactos dos magistrados, para os interesses que estão por detrás desta actividade irem tentando perceber qual o sentido da sua decisão, ou seja, se condenam ou absolvem os arguidos e que arguidos.O GOE pode saber ,exactamente ,tudo o que os magistrados do Processo Casa Pia dizem , já que os equipamentos de escuta que transportam na carrinha o permitem .Objectivo: Controlar os contactos dos magistrados para saber em que sentido vai a sua decisão,com quem se relacionam, com que pessoas falam, onde vão.Quanto ao Carlos Silvino da Silva , o "Bibi", o objectivo é saber os passos que dá, que pessoas contacta, mesmo quando se dirige ao escritório do seu advogado.Mais até, um individuo que hoje tem um altissimo cargo na PSP criou uma equipa especial de agentes para fazer serviço privado para ele.O "trabalho" desse grupo de funcionários era fazer seguimentos a altos oficiais da Policia de Segurança Pública, de forma a esse individuo saber quem contactavam, o que faziam , para controlar os passos da tutela em relação a nomeações para altos cargos na PSP.!Esta matéria deve ser investigada pela Procuradoria Geral da República, porque a PSP , através do GOE , converteu-se num Estado dentro do Estado.Por outro lado, a PGR deve investigar para onde vão os relatórios sobre as movimentações, deslocações, dos magistrados que têm "segurança" a cargo da PSP. Como são tratados esses dados, a quem são reportados.A "segurança" nada mais é que controlo à boa maneira da PIDE e da GESTAPO. Sob a capa de necessidade de segurança , interesses particulares controlam os passos dos magistrados.Quando deveria ser segurança pessoal e nada mais.Nós pagamos estas actividades "encobertas" , ilegais, mas a PSP não pode estar ao serviço , por exemplo, do seu Director Nacional, da Maçonaria, do PS ou do PSD, do Opus Dei , dos interesses particulares dos dirigentes da PSP.Tudo isto tem de ser investigado, porque é verdade e é muito grave.E é uma vergonha . O desaforo da PSP vai muito longe, longe demais. Num regime democrático esta actividade da PSP é antidemocrática, ilegal, e mesmo criminosa.A AR , o Governo, as outras polícias sabem que a PSP tem n0 GOE esse serviço. Que tem lá os equipamentos. E que os não pode usar mas usa. É o Reino do faz de conta.Os magistrados nada podem contra a Polícia. A Polícia faz o que quer.A democracia está nas mãos da polícia que usa como quer o poder, sabendo que ninguém os controla.A informação - verdadeira - que um dirigente da PSP criou uma equipa de "detectives privados", ao seu serviço, para saber quem os seus colegas do topo da hierarquia contactavam ,é de gritos!Na prática o individuo mandava homens da PSP seguir altos dirigentes da PSP , para saber as suas movimentações, com quem falavam, quem contactavam ,para ele saber se algum estava melhor colocado para ser Director Nacional!!!A PGR deve investigar tudo isto e devem ser chamados detectives da União Europeia para integrar a equipa de investigação, ou isto tudo não é investigado. Porque aqui em Portugal há um regime de marajás.Mas isto tem de ser denunciado, investigado , punido.A bem da democracia.


http://josemariamartins.blogspot.com/

quinta-feira, 19 de junho de 2008

इव Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1. A…, LD., com sede na Rua …, Oliveira do Hospital, impugnou judicialmente, junto do TAF de Coimbra, a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2001 e 2002.O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, sofrendo a mesma de erro de julgamento em matéria de direito.2) Ao contrário do decidido, a AF não considerou o incumprimento do art. 35º, n. 5 do CIVA como um pressuposto de actuação para desconsiderar a dedução do IVA, mas tão só como mais um indício que as facturas não representariam serviços efectivamente prestados, razão pela qual apenas identificou da forma que se constata em anexo ao relatório.3) A própria AF refere: "1. Quanto às facturas consideradas pela inspecção tributária como não correspondentes a serviços efectivamente prestados - "facturas falsas - existem, fundamentalmente, dois tipos de justificação para serem consideradas como tais pelo que não é aceite a dedução do IVA, de acordo com o n. 3 do art. 19º do CIVA, nem são aceites como custos de acordo com o art. 23º do CIRC: (ponto III. A. do projecto de relatório): -declaração dos destinatários destas facturas onde dizem não ter efectuado os serviços; - não justificação convincente da empresa em como pagou esses mesmos serviços. Nota: no projecto de relatório está referido que raramente são descriminadas as quantidades de serviços prestados, o preço unitário, bem como as obras onde os serviços foram prestados, não cumprindo o preceituado no art. 35º do CIVA, nomeadamente, o seu ponto n. 5. Ora, esta irregularidade era suficiente, só por si, para inviabilizar o direito à dedução do IVA”4) A convocação do art. 35º, n. 5 do CIVA é feita a título condicional como se depreende da própria terminologia utilizada: “...esta irregularidade era suficiente...” não se devendo relevar o que a tal respeito consta da douta contestação da FP pois que a fundamentação a posteriori é ilegal, não sendo admissível.5) Era suficiente, porventura, mas não foi com base na mesma que a AF se estribou para efectuar a tributação, tanto que nem sequer identificou os documentos que concretamente estariam desconformes com aquele normativo, dispensando o contribuinte de alegar e provar o que quer que fosse a tal respeito.6) A AF apenas mobilizou a norma do art. 19º do CIVA para justificar as correcções que efectuou e, assim sendo, a douta sentença recorrida errou ao apreciar a causa fora dos pressupostos fixados pela administração e com base nos quais praticou os actos impugnados, violando assim o princípio do contencioso de anulação e o princípio da legalidade administrativa.7) Mostrando-se que o Tribunal recorrido considerou, em seu juízo, que a Administração, ao proceder da forma que procedeu, o não fez fundada em elementos indiciários sérios e objectivos, não satisfazendo aquela o ónus da prova que lhe cabia, isto é, não demonstrando a concorrência dos pressupostos legais da sua actuação, tem a impugnação que ser julgada procedente.Não houve contra-alegações.Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.Foram colhidos os vistos legais.2. Quanto à matéria de facto, remete-se para os termos da 1ª instância, que decidiu aquela matéria – artºs. 713º, 6, e 726º do CPC.3. Como se vê supra, a questão fulcral da recorrente tem a ver com o art. 35º, 5, do CIVA, sendo aí que o recorrente centra as suas atenções.Vejamos o parecer do EPGA.É este do seguinte teor:“Alega a recorrente que no caso sub judice a norma do art. 35°, n. 5 do CIVA não foi convocada pela Administração Fiscal para a desconsideração do direito à dedução do IVA, pois que apenas foram levados em conta os aspectos das declarações dos destinatários das facturas onde dizem não ter efectuado os serviços e a não justificação convincente da empresa em como pagou esses mesmos serviços, sendo a convocação daquela norma feita a título condicional como se depreende da própria terminologia utilizada: "...esta irregularidade era suficiente..."“E que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento pois que em parte alguma do relatório dos serviços de fiscalização se vislumbra que aquele incumprimento fosse critério ou pressuposto da tributação.“Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.“Resulta do artigo 19º n. 2 do CIVA que a factura ou documento equivalente exigida para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35º, n. 5 do CIVA.“Ora, se atentarmos nas conclusões da acção de inspecção, a fls. 5 dos autos apensos (ponto 1.2), constatamos que as correcções efectuadas assentam na fundamentação ali expressa e no sentido de que «o sujeito passivo registou custos e deduziu IVA tendo como suporte facturas que, para além de não estarem emitidas na forma legal, não obedecendo ao determinado pelo n. 5 do art. 35º do CIVA não correspondem a serviços efectivamente prestados».“O não cumprimento daquele formalismo, que constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto, é, pois, fundamento das correcções efectuadas, e mostra-se devidamente evidenciado no relatório dos serviços de fiscalização, sendo também com base nesse facto que a sentença recorrida concluiu (cf. fls. 188) que as correcções efectuadas em sede de IVA assentam numa dupla fundamentação: «a inobservância do art. 35º do CIVA integra o fundamento formal e que a inexistência dos negócios subjacentes agrega a fundamentação material.“Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido”.Vejamos agora os fundamentos do recurso.E a primeira questão que se podia hipoteticamente considerar tem a ver com a eventual incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal, isto face à conclusão 7ª das respectivas alegações de recurso.Mas não nos parece que a recorrente dissente sobre a matéria de facto levada ao probatório.Seja porque logo na página 2 das suas alegações de recurso (vide fls. 212, verso), refere expressamente que “entende a recorrente que a mesma (sentença) errou no julgamento em matéria de direito…”), seja porque o cerne do recurso se centra na conclusão 2ª das alegações de recurso (que nada tem a ver com matéria de facto), sendo que a conclusão 1ª das alegações de recurso claramente aponta no sentido de que o fundamento do recurso versa apenas matéria de direito.Assim, aquela conclusão há-de ser vista como mais um corolário das restantes conclusões.Vejamos então.Há que trazer desde já à colação a conclusão 2ª das alegações de recurso, demais que as outras são uma consequência ou corolário do conteúdo vazado em tal conclusão.Que – relembramos – é do seguinte teor:“Ao contrário do decidido, a AF não considerou o incumprimento do art. 35º, n. 5 do CIVA como um pressuposto de actuação para desconsiderar a dedução do IVA, mas tão só como mais um indício que as facturas não representariam serviços efectivamente prestados, razão pela qual apenas identificou da forma que se constata em anexo ao relatório”.Veremos de seguida que a recorrente não tem razão.Na verdade, e logo na petição inicial, a recorrente alega exactamente o contrário do que aqui vem dizer.Nada melhor que transcrever o art. 8º da petição inicial, que é exactamente a antítese do que diz agora a recorrente:“Estribou-se a AF em dois autos de declarações de alguns dos emitentes das facturas, na existência de cheques de pequenos valores, na inexistência de contratos de empreitada e inexistência de autos de medição, no incumprimento do art. 35°, n. 5 do IVA, no pretenso preenchimento das facturas pela impugnante ou pela sua empregada e no facto dos emitentes não terem a sua situação fiscal regularizada” (sublinhado nosso).Ou seja: a próprio recorrente aceita e afirma que um dos pressupostos da actuação da administração foi o incumprimento do art. 35º, n. 5, do CIVA, ou seja, a antítese do que agora assevera.Depois porque, diferentemente do que alega, as conclusões no tocante ao ponto em causa –, quer do relatório da inspecção, quer do respectivo projecto (que são idênticas) apontam em sentido inverso ao alegado pela recorrente.Transcrevendo o ponto específico, subordinado ao sub-título “descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção” (fls. 5 do processo administrativo apenso):“O sujeito passivo registou custos e deduziu IVA tendo como suporte facturas que, para além de não estarem emitidas na forma legal, não obedecendo ao determinado pelo n. 5 do art. 35º do Código do IVA, não correspondem a serviços efectivamente prestados sendo como tal consideradas facturas falsas. Estão nestas condições as facturas emitidas pelos sujeitos passivos a seguir indicados, uns residentes na área da Direcção de Finanças de Coimbra, outros residentes na área de outras Direcções de Finanças …” (sublinhado nosso).Fácil é pois concluir que o relatório suporta a conclusão de que um dos pressupostos para as correcções (e subsequente liquidação adicional) radica no incumprimento, por parte da impugnante, do já citado art. 35º, n. 5, do CIVA.Ao invés do que defende a recorrente.Tanto basta – ao recordarmos agora as palavras do EPGA – que é certeiro o seu entendimento.Dito isto, e soçobrando inexoravelmente a conclusão 2ª das alegações de recurso, igual destino está reservado às conclusões 3ª, 4ª e 5ª, sendo que a 6ª, face ao atrás exposto, não corresponde à realidade dos autos.O recurso está assim votado ao insucesso.Certo que um outro caminho eventualmente a percorrer seria questionar a falta de indicação, por parte da Administração, dos elementos em falta das questionadas facturas.Como agudamente o Mm. Juiz observou.Apreciemos um extracto da sentença, no ponto em causa:“Todavia, a fls. 9 do relatório pode ler-se que as «facturas emitidas por estes subcontratados, raramente descriminam as quantidades dos serviços prestados, bem como o preço unitário do referido serviço, bem como as obras onde os serviços foram prestados, não cumprindo o preceituado no artigo 35.° do código do IVA, nomeadamente no seu ponto n. 5».“Quantidades dos serviços prestados. Preço unitário do serviço. Obras onde os serviços foram prestados. Não se me afigura que exista aqui falta de concretização. São perfeitamente perceptíveis a qualquer normal declaratário as razões que levaram a A.F. a concluir pela inobservância do artigo 35.°, n. 5, do C.I.V.A.“O único óbice vai para a expressão «raramente discrimina». Parece que a própria A.F. concedeu que algumas das facturas que põe em causa fazem essa discriminação. A ser assim, era seu dever indicar umas e outras, separar o trigo do joio. Ao não fazê-lo, permite-se uma ambiguidade que dificulta a correcta interpretação do seu raciocínio, por conseguinte, também a defesa do contribuinte…” (sublinhado nosso).Mas a solução que o Mm. Juiz encontrou, em função destas suas observações (eventualmente questionável), não faz parte do objecto do recurso, pelo que este Supremo Tribunal não pode conhecer de tal questão.4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

O NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES? 26 de Junho de 2008, 15:00 horasUniversidade Autónoma de Lisboa – Sala

O NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES? 26 de Junho de 2008, 15:00 horasUniversidade Autónoma de Lisboa – Sala 55Rua de Santa Marta, 56 LISBOA PROGRAMA15:00 – Abertura………………………………., Representante da CEUDoutor António Pedro Ferreira, Universidade Autónoma de LisboaJaime Roriz, Associação Pais para Sempre15:15 PAINEL I – A VISÃO JURÍDICO -PSICOLÓGICA 17:30 PAINEL II – A VISÃOPOLÍTICO – SOCIALModerador – Dr. Luís Silva – Advogado, membro do Conselho Distrital deLisboa da Ordem dos Advogados Moderador – Dr Conde Rodrigues – Secretáriode Estado adjunto da Justiça“Responsabilidades parentais na nova Lei do Divórcio Uma reforma aindaadiada?”Mestre Fidélia Proença de Carvalho – Prof. da UAL Grupo parlamentar do PSD“A perspectiva da criança”Doutor Fernando Silva – Prof. da UAL e membro da Comissão de Protecção deMenores de ....Grupo parlamentar do PP“…………………………..”Doutor João Hipólito, Director do Departamento de Psicologia da UAL Grupoparlamentar do BE“a importância desta nova lei para os mediadores familiares”Doutora Saldanha Pinto Ribeiro, Psicóloga, Presidente do InstitutoPortuguês de Mediação FamiliarGrupo parlamentar do PCP“Os Direitos dos Filhos, o Exercício das Responsabilidades Parentais e oProjectoProjecto de Lei N.º 509/X/3.ª”Dr. João Mouta, Presidente da Direcção da Associação Pais paraSempre Grupo parlamentar do PS 17:15 - Cofee Break “O crime de desobediência no incumprimento dasresponsabilidades parentais.”………., Procuradoria Geral da RepúblicaDebate (30 minutos)ENCERRAMENTOUsará da palavra sua Excelência a Senhora Secretária de Estado, Drª IdáliaMoniz (*) 26 de Junho de 2008, 15:00 horasUniversidade Autónoma de Lisboa – Sala 55Rua de Santa Marta, 56 LISBOA PROGRAMA15:00 – Abertura………………………………., Representante da CEUDoutor António Pedro Ferreira, Universidade Autónoma de LisboaJaime Roriz, Associação Pais para Sempre15:15 PAINEL I – A VISÃO JURÍDICO -PSICOLÓGICA 17:30 PAINEL II – A VISÃOPOLÍTICO – SOCIALModerador – Dr. Luís Silva – Advogado, membro do Conselho Distrital deLisboa da Ordem dos Advogados Moderador – Dr Conde Rodrigues – Secretáriode Estado adjunto da Justiça“Responsabilidades parentais na nova Lei do Divórcio Uma reforma aindaadiada?”Mestre Fidélia Proença de Carvalho – Prof. da UAL Grupo parlamentar do PSD“A perspectiva da criança”Doutor Fernando Silva – Prof. da UAL e membro da Comissão de Protecção deMenores de ....Grupo parlamentar do PP“…………………………..”Doutor João Hipólito, Director do Departamento de Psicologia da UAL Grupoparlamentar do BE“a importância desta nova lei para os mediadores familiares”Doutora Saldanha Pinto Ribeiro, Psicóloga, Presidente do InstitutoPortuguês de Mediação FamiliarGrupo parlamentar do PCP“Os Direitos dos Filhos, o Exercício das Responsabilidades Parentais e oProjectoProjecto de Lei N.º 509/X/3.ª”Dr. João Mouta, Presidente da Direcção da Associação Pais paraSempre Grupo parlamentar do PS 17:15 - Cofee Break “O crime de desobediência no incumprimento dasresponsabilidades parentais.”………., Procuradoria Geral da RepúblicaDebate (30 minutos)ENCERRAMENTOUsará da palavra sua Excelência a Senhora Secretária de Estado, Drª IdáliaMoniz (*)

sexta-feira, 13 de junho de 2008

A Insustentável Tentação


Eu vi por aqui um comentário, em que um Senhor Doutor Advogado recomenda comedimento na crítica e esclarece duas coisas.Primeiro: "uma acção não se interpõe".- Senhor Doutor Advogado, tem muita razão! Muito me penitencio pelo erro e agradeço a atenção.E esclareceu outra: “Ainda assim, pergunto: não foram os Senhores Doutores Advogados Patronos que convidaram os Senhores Doutores Advogados Estagiários a irem fazer os respectivos estágios nos seus escritórios, ou foram?”Apesar de bem poder, não quero deixar passar sem resposta. Vá, um pequeno comentário.Em rigor, até foram os Senhores Doutores Advogados Patronos que convidaram os Senhores Doutores Advogados Estagiários.
Reparem: eu envio um curriculum vitae para o mail do Senhor Doutor। O Senhor Doutor, se não apagar antes de abrir, fica maravilhado com o que lê, pede à secretária que me contacte e marque entrevista।O Estagiário to be pega na sua melhor cara e vai, formoso e não seguro, ao encontro do Patrono to be। No final, o Senhor Doutor Advogado há-de dizer qualquer coisa।- Teremos muito gosto em o receber! – idealmente.É o Senhor Doutor Advogado Patrono que convida o Senhor Doutor Advogado Estagiário.Mas o que realmente me apetece dizer é, afinal, mais simples:- Pooooooooorrrrra!Ora então estamos outra vez com a conversa de que os Estagiários levam porque querem, não é verdade?!Já sabemos: ninguém é obrigado a inscrever-se na OA. Ninguém é obrigado a frequentar o estágio. Ninguém é obrigado a exercer a advocacia. A menos que eu queira exercer a advocacia, caso em que terei que frequentar o estágio e inscrever-me na OA.O Estagiário será, vá lá, uma mulher da vida que leva porrada do proxeneta. Que ninguém a obriga a ficar com ele. Porque não foge a desgraçada? O que a prende a quem a trata mal? Ninguém a obriga a ser puta. Deve gostar de apanhar, é o que é. Que vá trabalhar a sério.Será, como direi, como os desempregados. Que trabalhem nas obras. Que vão lavar escadas. Que trabalhem a terra.- Trabalho há, não há é empregos! Estes jovens não querem trabalhar! – e palito mais um dente, aquele que fica mesmo por baixo da ponta do bigode.Até admito que pudesse haver “um pouco mais de comedimento na crítica”. Mas, ai de mim!, ó Senhor Doutor Advogado, Mui Ilustre Colega, que a nascente é tão grande e tão sedutora, que não vejo em mim a força para lhe resistir...Senhor, deitou-se a meu ladoE cheirava a maçã como no diaEm que o primeiro pecadoFurava a terra e nascia.Era preciso lutar,Cuspir-lhe o corpo, que viE era como um pomar!...Senhor, eu então comi.Miguel Torga, Diário I

terça-feira, 10 de junho de 2008

Será que é desta ?



O presidente americano, que sempre foi oposição ao
O presidente americano, que sempre foi oposição ao Protocolo de Quioto sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa, um novo avanço da ideia de um acordo global antes do final do seu mandato em janeiro de 2009. George Bush tenha mudado de idéia sobre o aquecimento global? O presidente americano, que é uma despedida turnê na Europa, tem como no passado mês de Fevereiro, disse otimista sobre as chances de se chegar a um acordo global antes da sua partida a partir da Casa Branca em janeiro de 2009. "Penso que podemos chegar a um acordo sobre as alterações climáticas globais, no decurso da minha presidência", ele disse à imprensa após uma cimeira UE-EUA, na Eslovénia. Um forte sinal para o que tem sido sempre uma oposição ao Protocolo de Quioto sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa, adoptado em 1997 e entrou em vigor em 2005. Até agora, os americanos-que não tenham assinado o texto em que quase um terço das emissões de gases com efeito de mundo e os europeus têm sempre divergiam sobre o assunto. Os europeus têm sempre defendeu o modelo Quioto, ou um calendário vinculativo para reduzir gases de efeito estufa para os países desenvolvidos. Até 2012, 38 países industrializados devem ser reduzidos em 5,2% as emissões de CO2 aos níveis observados em 1990. Mas a administração Bush nunca quis conhecer metas obrigatórias, o que "prejudicaria os E.U. economia", como os países emergentes como a China, o segundo país emissor do gás, ou fugiu para a Índia. O presidente americano, que tem conservado ter de esclarecer o que poderia transformar tomar este acordo global, lançada em 2007 por iniciativa própria sobre o clima, visando envolvendo todas as principais economias do mundo, no esforço. Considerada como uma forma de competir com os esforços das Nações Unidas responsável pelas negociações de Quioto, o projecto de George Bush, que ainda está na fase de debates, com base em redução metas de longo prazo, o que iria iniciar os países emergentes, mas não por não especificar o que significa atingir esse objectivo. Em Fevereiro último, George Bush já havia prometido à conclusão de um acordo no clima global reunião do G8 em julho próximo Japão. A UE espera para discutir com o sucessor de Bush Os países da UE são, no entanto, fez poucas ilusões sobre as chances de progresso com a partida da actual inquilino da Casa Branca. O primeiro-ministro esloveno Janez Jansa, que liderou a delegação da UE na cimeira, reafirmou que a UE e os E.U.A. havia "diferentes pontos de vista" sobre a forma de luta contra o aquecimento global. "Nós, na União Europeia, acreditamos que imposição de restrições sobre as emissões de CO2 são importantes" para chegar a um acordo global sobre o assunto, ele marteladas a jornalistas. Os países da UE tenham estabelecido uma meta ambiciosa de redução das emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20% até 2020. O projecto é que George Bush, por exemplo, no caso de uma E.U.A. travar a aumentos de emissões de CO2 até 2025. Os 27 contar com o seu sucessor a adoptar uma posição mais conciliadora para a Cimeira de Copenhaga, em Dezembro de 2009 espera chegar a um acordo global para reduzir as emissões de CO2 depois de 2012, após a expiração do Protocolo de Quioto. Barack Obama e John McCain, foram mais favoráveis para a necessidade de objectivos quantificados. Enquanto George Bush tem sempre negou com veemência o sistema permite Quioto (quotas) das emissões de CO2 por planta, os dois candidatos à Casa Branca anunciou que a sua intenção por este sistema de redução de 80% para Obama , 60% para McCain amricaines das emissões de CO2 até 2050.


sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa, um novo avanço da ideia de um acordo global antes do final do seu mandato em janeiro de 2009. George Bush tenha mudado de idéia sobre o aquecimento global? O presidente americano, que é uma despedida turnê na Europa, tem como no passado mês de Fevereiro, disse otimista sobre as chances de se chegar a um acordo global antes da sua partida a partir da Casa Branca em janeiro de 2009. "Penso que podemos chegar a um acordo sobre as alterações climáticas globais, no decurso da minha presidência", ele disse à imprensa após uma cimeira UE-EUA, na Eslovénia. Um forte sinal para o que tem sido sempre uma oposição ao Protocolo de Quioto sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa, adoptado em 1997 e entrou em vigor em 2005. Até agora, os americanos-que não tenham assinado o texto em que quase um terço das emissões de gases com efeito de mundo e os europeus têm sempre divergiam sobre o assunto. Os europeus têm sempre defendeu o modelo Quioto, ou um calendário vinculativo para reduzir gases de efeito estufa para os países desenvolvidos. Até 2012, 38 países industrializados devem ser reduzidos em 5,2% as emissões de CO2 aos níveis observados em 1990. Mas a administração Bush nunca quis conhecer metas obrigatórias, o que "prejudicaria os E.U. economia", como os países emergentes como a China, o segundo país emissor do gás, ou fugiu para a Índia. O presidente americano, que tem conservado ter de esclarecer o que poderia transformar tomar este acordo global, lançada em 2007 por iniciativa própria sobre o clima, visando envolvendo todas as principais economias do mundo, no esforço. Considerada como uma forma de competir com os esforços das Nações Unidas responsável pelas negociações de Quioto, o projecto de George Bush, que ainda está na fase de debates, com base em redução metas de longo prazo, o que iria iniciar os países emergentes, mas não por não especificar o que significa atingir esse objectivo. Em Fevereiro último, George Bush já havia prometido à conclusão de um acordo no clima global reunião do G8 em julho próximo Japão. A UE espera para discutir com o sucessor de Bush Os países da UE são, no entanto, fez poucas ilusões sobre as chances de progresso com a partida da actual inquilino da Casa Branca. O primeiro-ministro esloveno Janez Jansa, que liderou a delegação da UE na cimeira, reafirmou que a UE e os E.U.A. havia "diferentes pontos de vista" sobre a forma de luta contra o aquecimento global. "Nós, na União Europeia, acreditamos que imposição de restrições sobre as emissões de CO2 são importantes" para chegar a um acordo global sobre o assunto, ele marteladas a jornalistas. Os países da UE tenham estabelecido uma meta ambiciosa de redução das emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20% até 2020. O projecto é que George Bush, por exemplo, no caso de uma E.U.A. travar a aumentos de emissões de CO2 até 2025. Os 27 contar com o seu sucessor a adoptar uma posição mais conciliadora para a Cimeira de Copenhaga, em Dezembro de 2009 espera chegar a um acordo global para reduzir as emissões de CO2 depois de 2012, após a expiração do Protocolo de Quioto. Barack Obama e John McCain, foram mais favoráveis para a necessidade de objectivos quantificados. Enquanto George Bush tem sempre negou com veemência o sistema permite Quioto (quotas) das emissões de CO2 por planta, os dois candidatos à Casa Branca anunciou que a sua intenção por este sistema de redução de 80% para Obama , 60% para McCain amricaines das emissões de CO2 até 2050.

terça-feira, 3 de junho de 2008

Regime jurídico da concorrência

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.


Pois de facto analisando bem a Lei n.º 18/2003

Práticas proibidas

Artigo 4.º
Práticas proibidas

1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa.


Artigo 6.º
Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
3 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;


Conclusão do estudo da Autoridade da Concorrência
Concorrência: não há concertação de preços nem abuso da posição dominante nos combustíveis
03.06.2008 - 10h42 Lurdes Ferreira, Ana Brito
O presidente da Autoridade da Concorrência (AdC) afirmou hoje que a investigação levada a cabo pelo regulador "não conseguiu" encontrar situações ilícitas na formação dos preços dos combustíveis em Portugal, nem situações de abuso da posição dominante por parte das maiores petrolíferas do mercado, nomeadamente a Galp Energia, a BP e a Repsol.

"Estamos perante um problema que ultrapassa a dimensão nacional e ultrapassa as questões concorrenciais", disse o novo presidente da AdC.

O regulador "identificou indícios de correspondêndia razoável entre os preços praticados e os custos da actividade. Não havia indícios na prática de preços excessivos, imputável" às petrolíferas.

No entanto, a AdC apresenta recomendações em quatro áreas: acesso de concorrentes ao mercado retalhista, informação aos utentes do mercado retalhista, acesso aos terminais portuários e ainda que não haja limitações injustificadas ao armazenamento dos combustíveis líquidos.

"Há mais a fazer no licenciamento dos postos de combustíveis, mais informação de preços à entrada de postos", disse Manuel Sebastião.

Aos deputados da comissão parlamentar de Assuntos Económicos, o presidente da AdC reconheceu que a investigação não identificou "indicios de que tenha havido entendimento ilícito entre duas ou mais empresas, a informação está disponível. Procurámos e não encontrámos. Quanto à associação de empresas, também não encontrámos indícios no sentido de alterar os preços de modo que não fossem concorrenciais".

Segundo as contas da AdC, a estrutura de custos para a gasolina e para o gasóleo é a seguinte: para o preço médio de 1,39 euros por litro de gasolina, 43 cêntimos correspondem ao preço à saída da refinaria, dois cêntimos destinam-se ao armazenamento e transporte,11 cêntimos são para os retalhistas e 82 cêntimos são impostos.

Para o gasóleo a um preço médio de 1,23 cêntimos, 52 cêntimos são preço à saída da refinaria, dois cêntimos vão para o armazenamento e transporte, 11 cêntimos para os retalhistas e 67 cêntimos para impostos.

Manuel Sebastião mostrou, num quadro apresentado aos deputados, evoluções de preços segundo os quais os valores praticados em Portugal estão alinhados pela média europeia antes e depois de impostos. Com Espanha é que "a comparação é desfavorável". Para o presidente da AdC, "não é Portugal que tem impostos mais elevados do que Espanha, é Espanha que tem impostos mais baixos do que a Europa".

Para o responsável, há três questões de fundo: o choque petrolífero, o câmbio euro/dólar e a situação do mercado dos combustíveis líquidos, muito ligado à evolução do preço do crude.

Na comparação dos dados entre Dezembro de 2007 e Abril 2008, Manuel Sebastião mostrou aos deputados que o preço em dólares subiu 20 por cento, a moeda norte-americana desvalorizou-se oito por cento e o preço em euros subiu 11 por cento. São dados que mostram que "o efeito cambial atenua mas não anula a evolução dos preços". "É um mercado muito ligado ao mercado do crude", frisou.

É ilegal o abuso de posição dominante

A lei da Concorrência não proíbe a posição dominante, sublinhou o presidente da AdC, "proíbe é o abuso da posição dominante" que é normalmente reflectido sob a forma de preço excessivo. Nesse sentido, concluiu, "não houve infracção".




Com todo o devido respeito pelo presidente da autoridade da concorrência se ler bem o art. 4.º n.º 1 alínea a) conjugado com o art. 6.º n.º 1 da respectiva lei 18/2003 chega-se à constatação que induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa dos preços de venda o que teriam mesmo que fazer seria aplicar com urgência o disposto no art. 27.º do referido diploma legal , o que não sucedeu .

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

A Responsabilização dos titulares dos órgãos sociais das sociedades anónimas

A Responsabilização dos titulares dos órgãos sociais das sociedades anónimas
A Responsabilidade Civil dos administradores perante os accionistas


O regime geral da responsabilidade civil dos órgãos das sociedades comerciais consta do capítulo vii do título I do Código das Sociedades Comerciais , título que consubstancia a parte geral do código.
Desde já importa salientar que não existe qualquer preceito geral sobre a matéria da responsabilidade civil dos titulares dos órgãos das sociedades anónimas no título IV do Código das Sociedades Comerciais , título dedicado às sociedades anónimas.
A matéria da responsabilidade civil dos titulares dos órgãos das sociedades comerciais perante os sócios é essencialmente regulada pelo art º 79, nº1 do Código das Sociedades Comerciais que, sob a epígrafe diz-nos que: " responsabilidade para com os sócios e terceiros " , prescreve o seguinte : " os gerentes administradores ou directores respondem também nos termos gerais , para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções " . Esta norma regula obviamente a responsabilidade civil dos administradores das sociedades anónimas perante os accionistas. Desde já importa antes de mais referir que a aplicação da norma pressupõe necessariamente a prévia aquisição da qualidade de accionista pelo titular do direito de indemnização.
A responsabilidade perante pessoas que não são titulares de acções é obviamente uma responsabilidade perante terceiros não uma responsabilidade perante sócios. O potencial adquirente de acções no mercado accionista é um terceiro .
E pressupõe igualmente a prévia aquisição da qualidade de administrador pelo obrigado a indemnizar . A eventual responsabilidade restringe-se à actuação do administrador no exercício das suas funções , isto é durante e por causa desse exercício. A remissão operada pelo art.º 79º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais para o regime geral da responsabilidade civil faz surgir a questão de saber se é aplicável o regime da responsabilidade obrigacional ou o regime da responsabilidade delitual ou extra - obrigacional .
O art.º 79º, 1 do Código das Sociedades Comerciais não oferece uma resposta a esta questão pelo que a mesma terá de ser encontrada pelo intérprete. A responsabilidade das sociedades anónimas perante os accionistas não pode ser considerada obrigacional , porque não existe uma relação obrigacional entre os administradores e os accionistas , dada a interposição ( da personalidade jurídica ) da própria sociedade comercial.
Entre os administradores e a sociedade existem vínculos obrigacionais , existe a complexa situação jurídica de administração entre a sociedade e os accionistas existem relações jurídicas , os accionistas tem deveres e direitos ( sociais ) para com a sociedade entre os administradores e os accionistas não existe qualquer tipo de relção jurídica , porque o contrato de sociedade não cria relações jurídicas entre os órgãos sociais e os sócios .
Se em termos naturalísticos é o administrador que actua perante o accionista , no discurso jurídico , a actuação do administrador é imputada a sociedade não existindo uma relação directa entre o administrador ( na qualidade de administardor ) e o accionista ( na qualidade de accionista ). Acresce que o direito societário não impõe aos administradores deveres específicos para com os accionistas apenas são impostos aos administradores deveres genéricos para com os accionistas , logo , sob uma perspectiva substancial , a responsabilidade dos administradores perante os accionistas é exclusivamente uma responsabilidade delitual.
A responsabilidade dos administradores das sociedades anónimas perante os accionistas é necessariamente uma responsabilidade delitual , emergente da violação de deveres gerais legais. Trata-se de uma imputação delitual comum , logo apenas existirá responsabilidade dos administradores perante os accionistas se se verificarem os requisitos estabelecidos no art. 483.º do Código Civil.
No que respeita as modalidades da ilicitude nem toda e qualquer ingerência ou ataque à pessoa ou ao seu património geram a obrigação de indemnizar , os bens jurídicos gerais pessoa e património são muito extensos , por isso ser necessário delimitar os danos ressarcíveis. Nos termos do disposto do art. 483.º , nº 1 do código civil , existem duas formas ou modalidades de ilicitude , a saber : a violação de um direito de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios . A primeira forma de ilicitude constituí a violação de direitos absolutos , isto é direitos protegidos ergo omnes tais como o direito à vida , direito à integridade física , os diversos direitos de personalidade , os direitos reais , a propriedade industrial. Na segunda forma de ilicitude constitui a violação de normas de protecção , isto é , de disposições legais que protegem determinado interesse particular , pese embora não confiram um direito subjectivo . Exige-se que a norma da conduta esteja descrita na lei , exige-se que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins da norma violada , isto é , que o legislador tenha pretendido proteger os particulares , não bastando o mero efeito reflexo decorrente da protecção de outros interesses ( o interesse colectivo ).
Exige-se ainda que a norma proteja o particular contra aquela precisa espécie de danos ou de prejuízos , contra aquele modo de lesão. Para além das situações da violação de direitos absolutos e da violação de normas de protecção , existe uma cláusula residual de ilicitude , igualmente geradora de responsabilidade civil delitual , tal cláusula residual é o abuso de direito art.º334º do CC. Nos termos desta norma , o exercício anormal de um direito próprio é ilícito , fazendo nascer a obrigação de indemnizar.
Na análise da responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas importa fazer uma referência ao conceito de dano mera ou puramente patrimonial . Dano mera ou puramente patrimonial é aquele que uma pessoa sofre sem que tenha existido prévia violação de um direito ou bem absolutamente protegido , tratam-se de situações em que um prejuízo se repercute na situação patrimonial global de uma pessoa sem que tenha sido atingido um bem absolutamente protegido -- prejuízo de interesses financeiros ou pecuniários sem prévia lesão jurídica de pessoas ou da sociedade .
A provocação de danos em bens constitui uma violação do direito absoluto de propriedade , mas a provocação de perdas financeiras sem provocação de danos em bens não constutuí uma violação de direitos absolutos . Pense-se no caso da pessoa que destrói um cabo de rede pública de electricidade , determinando a quebra de fornecimento de electricidade numa fábrica e avultados pejuízos na sua produção , a danificação do cabo de electricidade constituí uma violação do direito absoluto da pessoa proprietária do referido cabo , mas os avultados prejuízos pela quebra de produção na fábrica não constituem uma violação de um direito absoluto.
O património como tal não é protegido em termos absolutos , em situações de danos puramente patrimoniais inexiste ilicitude pós violação de direitos absolutos.
Do exposto resulta que os danos puramente patrimoniais apenas serão ressarciveís em caso de violação de uma norma de protecção ( ou, residualmente, em casos de abuso de direito).
Desde já importa analisar a tipificação de danos eventualmente ressarciveis, com especial efâse nos tipos de danos que podem ser causados na esfera jurídica dos accionistas, dessa forma serão determinados quais os comportamento ilicitos dos administradores e quais os danos efectivamente ressarcíveis em sede de responsabilidade dos administradores perante os accionistas.
Existem essa encialmente dois tipos de danos que podem ser provocados na esfera jurídica dos accionistas, ambos de cariz patrimonial, a saber: a lesão dos direitos sociais dos accionistas e a etinção ou deminuição do valor ( de mercaso) das acções.
A posição social do sócio compreende a existencia de um conjunto de direitos perante a propria sociedade, cujo o titular activo é o sócio e cujo titular passivo é a sociedade, esses direitos são denominados direitos sociais dos sócios e incluem, nomeadamente, o direito aos lucros, o direito de voto e o direito à informação.
Ao coarctar em o exercício dos seus direitos sociais pelos accionistas, os administradores podem causar prejuízo patrimoniais, por exemplo, os administradores recusar-se a prestar informações ou podem prestar informações falsas aos accionistas, podem recusar-se a efectuar uma distribuição de lucros aos accionistas, ou podem impedir um accionista de votar. O valor das acções pode ser afectado por actuações dos administradores directamente ou indirectamente, é afastado directamente através de intervenções no mercado accionista isto é, os administradores podem actuar no mercado accionista por diversas formas., nomeadamente negociando a realização de uma fusão, pondo em prática medidas defensivas face a uma tentativa de tomada da sociedade ( Takeover) o hostil, propondo um management buy out (MBO) ou um leverage management buyout (LBO).
A tomada de sociedade hostil - hostils takeover - é igualmente uma operação de controlo da sociedade, a tomada de sociedade hostil é realizada através de uma oferta de aquisição ( ou de uma oferta de troca) dirigida aos accionistas, os manegement buyout (MBO) e leverage managemant buyout (LBO) constituem operações de controlo da sociedade, determinando uma transmissão do dominio sobre a socie dade. Managemant buyout (LBO) consiste na aquisição da sociedade pelos seus próprios administradores ( ou por um grupo de pessoas onde se incluem os administradores).
No leverage managment buyout (LBO) a aquisição é conseguida com capital obtido à custa da própria sociedade que se pretende adquirir ( nomeadamente por empréstimos garantidos pelo activo da sociedade).Todas estas actuações podem implicar danos na esfera jurídica dos accionistas, nomeadamente uma diminuição no valor das acções, uma perda do dominio da sociedade, uma perda da oportunidade de realizar uma mais valia ( atrvés da transmissão de acções). Todos estes danos são provocados directamente na esfera jurídica dos accionistas, não se trata de danos da sociesdade que reflexamente atinguem os accionistas.
O valor das accões é afectado de uma forma indirecta através de uma deminuição do valor ( do património) da sociedade, que se repercute reflexamente no valor das participações sociais.
A provocação dolosa de danos na esfera jurídica da sociedade ou por parte dos administradores e a gestão negligente determinam uma deminuição do património social e, indirectamente uma deminuição do valor das acções.
Quer a lesão dos direitos sociais dos accionistas, quer a extinção ou deminuição do valor de mercado das acções pelos administradores constituem prejuízos que repercutem na situação patrimonial global dos accionistas sem que tenha sido atingido um bem absolutamentre protegido. A lesão dos direitos sociais dos accionistas e a extinção ou diminuição do valor de mercado das acções pelos administradores não correspondem a violações de direitos absolutos. Em ambos estes casos existe o prejuizo de interesses financeiros ou pecuniários sem prévia lesão física de pessoas ou da propriedade.
Um comentário público de um administrador sobre a situação financeira da sociedade pode provocar uma quebra das acções, existe um prejuízo financeiro sem lesão da popriedade. A não satisfação do direito de obtenção de informação de um accionista por um administrador constitui um dano patrimonial (com valor pecuniário). Não corresponde a uma violação de um direito absoluto.
A lesão dos direitos sociais dos accionistas e a extinção ou diminuição do valor de mercado das acções pelos administradores constituem danos puramente patrimoniais, logo, os comportamentos dos administradores que causem tais danos apenas serão ilícitos ( delitos civis) em caso de violação de normas de pretecção. Os administradores apenas serão civilmente responsáveis perante os accionistas em caso de violação de uma norma de protecção.
Para além da remissão para o regime da responsabilidade delitual comum o art 79º, nº1 do código das sociedades comerciais estabelece que apenqas são imputaveis aos administradores os danos que directamente causarem na esfera jurídica dos accionistas, ao se estabelecer que apenas são imputaveis aos administradores os danos que directamente causarem na esfera jurídica dos accionistas, esta norma consagra um critério de incidência dos danos.
Repare-se que este critério não pretende proceder a uma limitação da extensão dos danos indemnizaveis, o critério respeita à ilicitude, através deste critério são delimitados os comportamentos ilicitos, a operação de delimitação dos factos ilicitos é anterior à tarefa de limitação da extensão dos danos indemnizaveis.
Do exposto passaremos à exemplificação de comportamentos ilícitos desde já a responsabilidade dos administradores perante os accionistas é delitual e que a ilicitude se restringe à modalidade de violação de uma norma de protecção e às situações em que são provocados danos directos na esfera jurídica dos accionistas.
Estabelecidos os contornos da ilicitude na responsabilidade dos administradores perante os accionistas, tentemos identificar e analisar normas de protecção que consagrem situações de responsabilidade civil perante os accionistas.
O art. 519º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais prevê a responsabilidade penal dos administradores por prestações de informação falsas, por sua vez e sob a ep´grafe " convocatória enganosa" , o art 520º , nº 1 do CSC incrimina igualmente possíveis comportamentos dos administradores.
Estas disposições penais não defendem apenas o interesse público ( o bem tutelado por estas incriminaões será a economica pública e não o património), tutelam igualmente interesses particulares dos accionistas.
O art 378º do Código dos Valores Mobiliários consagram o crime de abuso de informação ( privilegiada), essencialmente este ilícito pune quem disponha de uma informação privilegiada e a transmita ou negoceie em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros com base nessa informação. Esta disposição penal defende essencialmente ou interesse público, o bem jurídico tutelado é supra-individual ( o bem jurídico tutelado será a eficiência do mercado ou a função pública da informação), o que é característico de todos o ilicitos contra a economia.
O crime de abuso de informação é um crime de perigo, não é exigido o dano no património dos accionistas ou dos investidores em geral, p legislador operou uma anticipação da da tutela penal, igualmente caracteristica dos ilícitos contra a economia. No entanto, o art 378º do CVM protege reflexamente ou o património dos investidores prejudicados pelo abuso de informação privilegiada, entre os investidores que podem ser prejudicados pelo abuso de informação encontram-se os accionistas.
O abuso de informação pode provocar uma deminuição ou extinção do valor de mercado das acções, nestes termos o crime de abuso de informação privilegiado tutela reflexamente o património dos accionistas.
Dado que está prevista a comissão deste crime por administradores e dado que este tipo penal protege o reflexamente o património dos accionistas, estamos seguramente perante uma norma de protecção em sede de responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas.
A respeito da responsabilidade por factos ilícitos o art. 998º, nº1 do CC estabelece uma responsabilidade objectiva da sociedade pelos actos e omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, em tudo identica aos termos gerais consagrados no art 500º do CC. O art. 998º, nº2 vem no entanto referir que o lesado apenas pode exigir dos sócios a satisfação do débito correspondente depois de excutido o património da sociedade e ou do representante, agente ou mandatário. Essa disposição parece por isso afastar a possibilidade de o lesado se dirigir directamente ao sócio nos termos do art 997º, nº2, a razão para esta solução será o facto de a lei pretender possibilitar o exercício do direito de regresso da sociedade contra o autor do dano, o que o sócio por definição não poderá fazer.
Poderá assim por fim a titulo de conclusão dizer-se que o art 79º,nº1 do CSC opera uma remissão para o regime geral da responsabilidade civil.
A responsabilidade dos administradores das sociedade anónimas perante os accionista é necessariamente uma responsabilidade delitual, dada a interposição da personalidade jurídica da sociedade.
O art. 79º,n1 do CSC consagra o critério de incid>ência do dano determinando que apenas são imputáveis aos administradores os danos que directamente causarem na esfera jurídica dos accionistas.




Bibliografia: Direito das obrigações volume III contratos em especial (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão)
Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais - António Menezes de Cordeiro
Responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas - Pedro Caetano Nunes


Trabalho realizado por:
Frederico Mateus Candeias - Nº aluno 19990164
Irene Gonçalves Sardinha da Silva Soares - 19940300

SIMULAÇÃO

III. DA SIMULAÇÃO

A simulação traduz-se, nos exactos termos do disposto pelo artigo 240º, nº 1, do Código Civil (CC), na divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, mediante acordo entre este e o declaratário, com o intuito de enganar terceiros.
Porém, a prova da simulação é tarefa, extremamente árdua, porquanto os simuladores procuram rodear-se das maiores cautelas, não deixando vestígios que possam servir para contrariar os seus intentos, procurando, em geral, as trevas, fugindo de testemunhas, uma vez que ainda está pouco divulgada entre nós a pratica das contradeclarações, não se realizando, em regra, portanto, a prova directa da simulação .
Tomando em consideração os circunstancionalismos fácticos demonstrados, importa reter que, por escritura datada de 2 de Maio de 2001, celebrada no 1o Cartório Notarial de Aveiro, a ré B..., representada pelos gerentes José Arlindo e Arlindo Parracho, declarou vender à ré C..., e esta, representada pelos administradores José Mário Mirassol Ribeiro e Manuel José Pires, declarou comprar-lhe, trinta e seis lotes dos que ainda lhe restavam, pelo preço global de 185.000.000$00.
Porém, não se provou o valor real de mercado dos diversos lotes envolvidos na aludida escritura pública, por terem merecido resposta negativa os pontos nºs 3, 5, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18 e 20, da base instrutória, apenas se tendo demonstrado, conforme consta do teor daquele documento autêntico, que a transacção se consumou, tão-só, pelo preço de 185.000.000$00, não obstante o valor comercial da totalidade dos lotes vendidos, segundo a alegação do autor, ascender a 616000000$00.
A isto acresce que se não provou que “José Arlindo e Arlindo Parracho não quiseram vender, em representação da Ferreiras, Ldª, aqueles lotes” (21º), que “nem o José Mirassol Ribeiro e José Pires os quiseram comprar para a Ferro & Ribeiro, Ldª” (22º), que “nenhum preço foi pago pela então Ferro & Ribeiro, Ldª” (23º), que “nem a Ferreira, Ldª recebeu qualquer valor do José Mirassol e do José Pires ou da sua representada” (24º), que “os compradores não dispunham de capitais que lhes permitissem adquirir os lotes” (25º), que “o negócio destinou-se exclusivamente a por a recato os lotes, de modo a que nada reste por onde o autor se possa fazer pagar dos seus créditos” (26º), que “a Ferreira, Ldª já não possui, praticamente, qualquer património” (27) e que “a transformação da Ferro & Ribeiro, Ldª em SA destinou-se a possibilitar a transferência das respectivas acções ao portador a José Arlindo e Arlindo Parracho, e agora às suas herdeiras, de forma anónima” (1º).
Será, por isso, razoável sustentar a intenção simulatória das rés, como pretende o autor?
O apelante não questionou a autoria da escritura pública, ao não arguir a falsidade do documento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 370º a 372º, do CC, o que corresponde ao estabelecimento da sua autenticidade .
Assim sendo, não é controvertido o valor de prova plena do documento, quanto às declarações negociais de ambas as rés nele representadas, atento o preceituado pelo artigo 371º, nº 1, do CC, mas já não, em princípio, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real dos outorgantes, isto é, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras , não tendo ficado provada a sinceridade das afirmações dos outorgantes, ou antes que estas não tenham sido viciadas por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado .
Estabelecido que um documento autêntico tem força probatória plena, as declarações dos seus outorgantes, indiscutíveis na sua materialidade, têm a eficácia que lhes competir, segundo outras normas de direito material, alheias ao instituto do documento, ou seja, revestindo a natureza de declarações de ciência, terão, se desfavoráveis, eficácia como confissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 371º, nº 2 e 358º, do CC , enquanto que, se forem declarações de vontade, se constituírem ou integrarem um negócio jurídico, a validade deste só poderá ser posta em causa, nas hipóteses tipificadas de divergência entre elas e a vontade real dos declarantes ou de vício na formação desta , porquanto, tratando-se de declarações de índole dispositiva ou negocial, o documento vale como título constitutivo da obrigação, faz prova plena do negócio jurídico realizado, a qual, porém, não se estende, nem à sinceridade, nem à eficácia jurídica das declarações .
Na hipótese em apreço, as declarações de vontade das partes subscritoras do documento em análise, constituem, por si só, um contrato de compra e venda, porquanto este não é um negócio real «quoad constitutionem», mas antes um negócio real «quoad effectum», em que a constituição da relação contratual não depende da entrega da coisa, que não é seu elemento constitutivo, uma vez que basta, para a celebração do negócio jurídico, o consenso das partes, dando-se, por via de regra, a transferência do direito, designadamente, real, objecto do negócio jurídico, por mero efeito do contrato, nos termos do disposto pelo artigo 408º, nº 1, do CC .
E, mesmo para quem entenda que a declaração não é o único elemento da estrutura do negócio jurídico, mas, também, igualmente, a vontade real das partes, tal não significa que esta tenha de ser provada, representando a declaração um facto constitutivo da situação jurídica resultante do negócio jurídico, enquanto que a falta da vontade real correspondente constitui, com sujeição aos requisitos exigidos para cada tipo de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, um facto impeditivo dos efeitos da declaração, que, como tal, tem de ser alegado por aquele contra quem o negócio jurídico é feito valer.
Assim, só através da alegação e da prova da ocorrência de algum dos casos tipificados de divergência entre a vontade e a declaração das partes ou de vício na formação da vontade, é que podia ser posta em causa, não já a força probatória do documento que formalizou o contrato de compra e venda, que faz prova plena do facto constitutivo do contrato, mas a sua validade ou eficácia jurídica .
E foi isto que o autor pretendeu alcançar, ao alegar a ocorrência, no caso concreto, dos requisitos da simulação, isto é, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, o que significa que, se toda essa matéria factual tivesse sido provada, ao contrário do que aconteceu, a simulação dever-se-ia considerar como verificada.
A divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes traduz-se, na simulação, em cindir os efeitos vinculativos do negócio jurídico [internos, entre as partes], dos seus efeitos reflexos [externos, perante terceiros], desejando apenas estes, destacados do seu fundamento normal, que é o próprio vínculo negocial, porquanto, ao celebrarem o negócio, as partes não querem para si o que declaram querer, pretendendo, tão-só, criar uma aparência negocial para enganar terceiros.
Perguntando-se, nos pontos nºs 21, se “José Arlindo e Arlindo Parracho não quiseram vender, em representação da Ferreiras, Ldª, aqueles lotes”, 22, se “nem o José Mirassol Ribeiro e José Pires os quiseram comprar para a Ferro & Ribeiro, Ldª”, 23, se “nenhum preço foi pago pela então Ferro & Ribeiro, Ldª” e 24, se “nem a Ferreira, Ldª recebeu qualquer valor do José Mirassol e do José Pires ou da sua representada”, da base instrutória, e tendo, todos eles, conhecido resposta negativa, apenas a respectiva reposta afirmativa permitiria concluir que a vontade declarada não correspondia à vontade real das partes, que estas não tinham querido o contrato de compra e venda analisado.
Porém, esta materialidade, respeitante à alegada divergência entre a vontade real e a vontade declarada, não se demonstrou, e bem assim como aquela que se refere ao acordo simulatório, que constitui uma recíproca manifestação de vontade das partes sobre a divergência entre a declaração e a sua vontade efectiva, e, também, ao intuito de enganar terceiros.
Com efeito, a prova da simulação faz-se, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação.
Na tese do apelante, existem suficientes indícios que comprovam a simulação do contrato de compra e venda dos trinta e seis lotes de terreno.
Efectivamente, o contexto alegatório invocado pelo apelante, na petição inicial, afigura-se, «prima facie», favorável ao entendimento que propugna, porquanto a relação de intimidade entre os outorgantes constitui um dos sinais que a doutrina aponta como dos mais reveladores da suspeita de simulação, por ser, em regra, entre íntimos amigos que se efectuam os conluios de que resultam os actos, absolutamente simulados .
Porém, as respostas negativas aos aludidos pontos da base instrutória, não permite a recolha de material indiciário probatório que, em combinação com outros elementos, seja susceptível de denunciar a simulação, afastando, terminantemente, a verificação dos seus requisitos estruturantes, isto é, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, razão pela qual se não provou a causa de pedir em que assenta o pedido formulado pelo autor.
Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre as rés, não só quanto às declarações negociais de ambas, mas, também, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras.
Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do apelante.

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CONCLUSÕES:

I - É através da alegação e da prova da ocorrência de algum dos casos tipificados de divergência entre a vontade e a declaração das partes ou de vício na formação da vontade, que pode ser posta em causa, não já a força probatória do documento que formalizou o contrato de compra e venda, que faz prova plena do facto constitutivo do contrato, mas a sua validade ou eficácia jurídica.
II - Não tendo o autor demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre as rés, não só quanto às declarações negociais de ambas, mas, também, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravo e improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, ambas as decisões recorridas, razão pela qual não importa apreciar o agravo interposto pela apelada C..., nos termos do preceituado pelo artigo 710º, nº 1, do CPC.

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Custas, a cargo do autor.

CONTRATO DE SEGURO - abuso de direito

1. É desprovida de fundamento legal a pretensão de dar como assente a existência de um contrato de seguro de vida, com base em meios de prova não admitidos por lei, designadamente, através do recurso à prova testemunhal.
2. A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro quando, decorrido o prazo de quinze dias, após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
3. Não tendo a seguradora criado no espírito do proponente a convicção da existência e validade do contrato de seguro de vida a que este era candidato, não tendo agido, ao invocar a inexistência do contrato, em oposição à confiança que aquele e seus familiares firmaram em expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passaram as suas negociações, prenunciadoras da neutralização do eventual direito dos autores, tal não consubstancia uma situação de abuso de direito.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A....e seus filhos, B....e C...., todos residentes na ….. Castelo Branco, propuseram a presente acção, com processo ordinário, contra “Banco…. SA”, com sede em Lisboa, “…… Companhia de Seguros Vida, SA – Grupo Banco …….”, com sede em Lisboa, e “D....”, com sede na Rua …. em Castelo Branco, pedindo que, na sua procedência, sejam condenados, o primeiro e o segundo réus, a reconhecer a efectivação do contrato de seguro de vida celebrado com a autora A.... e o seu falecido mando, e, em consequência, o segundo réu a liquidar o capital segurado, no valor de 86.541,43€, sendo que, deste montante, o segundo réu deve liquidar, perante a primeira autora, o capital em dívida relativo ao contrato de mútuo com hipoteca, à data do falecimento do marido desta, no montante de 75.071,79€, e o remanescente, no quantitativo de 11.469,64€, aos ora autores, acrescido de juros, desde 4 de Julho de 2002, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, condenando-se ainda o primeiro réu a restituir todos os montantes entregues pelos autores, a titulo de prestações e respectivos juros de mora, para pagamento dos empréstimos aludidos na acção, desde Agosto de 2003, acrescidos de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, e, subsidiariamente, se assim se não entender, que o terceiro réu seja considerado único responsável pela não realização do contrato de seguro de vida em causa, e, por via de tal facto, condenado a pagar as quantias acima referidas, invocando, para o efeito, e, em síntese, a existência de um contrato de seguro de vida celebrado entre o falecido marido da autora, E…., e “….. Seguros de Vida, SA”, que, depois, veio dar origem à ré "….. Companhia de Seguros Vida, SA - …..", na sequência da fusão entre “….. Vida, SA” e “…..- Seguros de Vida, SA”.
Na contestação, o réu “D…..” invoca a ineptidão da petição inicial, impugnando a matéria de facto constitutiva da sua eventual responsabilidade na não celebração do contrato de seguro de vida em causa, refutando a factualidade que os autores lhe imputam.
Por sua vez, os réus "….Banco ….., SA", "Banco II….., SA" e "…. Companhia de Seguros Vida, SA - …..", na sua contestação, alegam, em síntese, que o contrato de seguro de vida invocado pelos autores não foi celebrado, dado que o mesmo não foi aceite pelo segundo réu, o qual notificou o falecido marido da autora de que carecia de realizar exames médicos complementares, para uma correcta avaliação do risco pela seguradora, sendo certo que os mesmos nunca lhe foram enviados, e, por isso, não foi aceite a proposta de seguro, relativamente ao marido da autora, mas, apenas, quanto a esta, devendo, por isso, improceder os pedidos formulados pelos autores contra estes réus.
Na réplica, os autores concluem como na petição inicial.
Conhecendo no saneador, o Tribunal «a quo» julgou a acção, parcialmente improcedente, absolvendo, em consequência, os réus "…. Banco ….., SA", "Banco II…, SA" e "…. Companhia de Seguros Vida, SA - …." do pedido contra eles formulado pelos autores A….., B....e C...., prosseguindo os autos, apenas, para apreciação do pedido subsidiário deduzido contra o réu "D....".
Desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1ª - Os autores, como fundamento do seu pedido, alegaram a existência de um seguro de vida celebrado entre o falecido marido da autora A.... e a co-ré …… Companhia de Seguros Vida, S.A.
2ª - Em sede de saneador, entendendo que o contrato de seguro é um negócio jurídico rigorosamente formal, pelo que, não se tendo junto aos autos a respectiva apólice, o pedido baseado nesse contrato não podia proceder, absolvendo assim, de instância, os réus “….. - Banco .., SA", "Banco II, SA" e “…. Companhia de Seguros Vida, SA - ".
3ª - Todavia, o que se peticiona é, precisamente, a condenação da 1a e 2a ré a reconhecerem a existência de tal contrato de seguro, com efeito, se apenas a apólice, como parece resultar das palavras do Tribunal "a quo" consubstanciar a forma exigida pelo contrato de seguro, na sua grande maioria, ficariam os segurados desprovidos de provar a sua existência e validade.
4ª - Isto porque, desde logo, a apólice é emitida pela seguradora sem qualquer intervenção do segurado, sendo que no contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, o segurado limita-se a assinar a proposta e daí em diante todo o desenrolar do processo fica nas mãos da seguradora não sendo, aliás, sequer entregue ao segurado, ficando, inclusive, na titularidade da seguradora.
5ª - Aliás, in casu nos termos da cláusula quarta, Secção II, do documento complementar junto aos autos com a petição inicial (doc. 5), os mutuários (a autora A.... e o falecido marido) "obrigaram-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, seriam as indicadas pelo Banco" sublinhamos, mais ainda, segundo o documento complementar (doc. n°5 junto com a petição inicial), "as apólices e as actas adicionais dos seguros deviam obrigatoriamente ficar em poder do Banco mutuante como interessado no mesmo, na qualidade de credor".
6ª - Isto é, a aceitar-se, sem mais, o afirmado pelo tribunal a quo, sem ser com a muito boa vontade dos réus, ficam os autores completamente impossibilitados de provar a existência do contrato de seguro em que alicerçam a sua acção.
7ª - Como se disse no douto acórdão da RL de 22/01/1997 "o contrato de seguro ser um negócio bilateral sinalagmático e oneroso e, como tal, a sua perfeição dependa da sua aprovação ou aceitação por ambas as partes, todavia não se pode aceitar que tal aprovação ou aceitação do contrato, por banda da Seguradora, só possa ocorrer com a emissão da apólice respectiva, porquanto, conforme o Assento, de 22/01/1929, do STJ, desde que devidamente aprovada, expressa ou tacitamente pela Seguradora, a minuta do contrato de seguro equivale, para todos os efeitos, à apólice - o que pode ter lugar antes da emissão da apólice".
8ª - Continuando esse douto aresto "por aprovação da aludida minuta de contrato de seguro tem-se o facto de aquela, para além da assinatura do segurado, se encontrar assinada ou rubricada por um técnico ou funcionário da Seguradora, ou de ter sido entregue aos balcões da sede, ou de qualquer sucursal, agência ou dependência da Seguradora, na data constante dessa minuta, encarada, assim, como data do inicio do contrato de seguro - e não, apenas, na data da emissão da respectiva apólice".
9ª - Jurisprudência essa que já vem do STJ, desde pelo menos 1929, e que tempera o exagerado formalismo defendido pelo Tribunal a quo.
10ª - Ora, no caso sub judice em Outubro de 2000, na sequência da fusão entre a …., S.A. e a …… Seguros de Vida, SA, por carta enviada pela ….. Seguros Vida, SA, datada de 12 de Outubro de 2000, foi comunicado, ao marido da autora A...., bem como a esta, a consequente fusão destas entidades.
11ª - Também, por carta dirigida, na mesma altura, apenas, ao marido da autora A...., pelo Instituto de Seguros de Portugal, foi-lhe comunicado essa mesma fusão, informando-o de que se poderia opor-se a tal transferência de carteira de seguros, "onde se inclui o contrato celebrado com V.Ex.a" afirmando, "por se tratar de uma transferência de carteira de seguros do Ramo Vida, o Instituto de Seguros de Portugal deve proceder à consulta aos segurados" (doc. n°12 junto com a petição inicial).
12ª - Ora, todos estes factos, conjugados com a assinatura da minuta do contrato de seguro por parte do segurado e sua posterior entrega nos balcões da seguradora, consubstancia, pelo menos, uma clara aprovação tácita do seguro.
13ª - Isto porque, nos termos do artigo 17° do Decreto-Lei n°176/95 de 26 de Julho, "no caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação dos riscos, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos".
14ª - E, se como salienta o Tribunal "a quo” é verdade que, como a autora reconhece, a seguradora solicitou ao marido da autora A.... a realização de um outro exame, também não o é menos, mas desta parte já não cuidou o Tribunal, que esse exame foi prontamente realizado pelo autor imediatamente após a solicitação do mesmo.
15ª - No caso sub judicacibus, a argumentação da seguradora que invoca a inexistência do contrato de seguro, em virtude da sua não aceitação, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, integrando mesmo um inaceitável "venire contra factum proprium".
16ª - Ora, crê-se inequívoca a interpretação das cartas - ao abrigo do 236° n°1 do Código Civil - enviadas pela ……. Seguros Vida, S.A. e pelo Instituto Português de Seguros ao falecido marido da autora mostrando a existência do contrato, dado o mútuo consenso das partes nesse sentido.
17ª - Mútuo consenso esse que resulta do facto de as propostas terem sido entregues nos balcões da seguradora e realizados todos os exames peticionados, bem como pela posterior comunicação efectuada pela seguradora ao marido da autora na qual lhe comunicava a existência do seguro de vida registado em seu nome.
18ª – A tudo isto acresce ainda o facto de terem sido debitados da conta do falecido E...., conta essa existente no Banco Português do Atlântico, dois seguros de vida e não apenas um.
19ª – Aliás a carta acima mencionada (doc. nº 6 junto com a petição inicial) refere expressamente que o falecido E.... de Oliveira Franco fazia parte dos segurados da seguradora …… Seguros Vida, SA, destinando-se a transmitir-lhe a fusão entre as duas seguradoras e esclarecendo que tal não implicaria qualquer alteração nas condições dos contratos em vigor.
20ª – Por outro lado em nenhuma passagem da carta se refere qualquer falta ou irregularidade no seu contrato de seguro, tudo antes levando a crer que a ré seguradora estava segura de tudo e pronta a honrar o seu compromisso.
21ª – A conduta tida pela ré seguradora foi, indubitavelmente, apta e adequada a fazer crer à autora A.... e ao seu falecido marido – aos quais foram enviadas as cartas juntas como doc. 6 e 12 – que o seguro existia e de que nada obstava à sua validade e força legal.
22ª – De resto no documento complementar anexo ao mútuo com hipoteca diz-se expressamente que os mutuários se obrigavam a celebrar um seguro de vida e que as apólices ficariam na posse do Banco.
23ª - Surge assim, mesmo a entender-se que o seguro em causa não foi formalmente celebrado (o que, salvo o devido respeito, se admite sem conceder), uma situação configurável como abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil, sendo certo que, ao invés do decidido pelo Tribunal "a quo", devem os autos prosseguir termos para apreciação do pedido.
24ª - Ao assim não decidir o Tribunal a quo violou, ou/e interpretou erradamente os art°s 426° do Código Comercial, 236°, 238° e 334° do Código Civil e art° 17° do DL 176/95 de 26 de Julho.
Nas suas contra-alegações, os réus “…. – Banco ….., SA”, e “…..Companhia de Seguros Vida, SA – ….” sustentam que deve ser confirmada, integralmente, a decisão recorrida.
Na decisão apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
A co-autora A.... é viúva, tendo contraído casamento, em 26 Setembro de 1996, com E....– A).
Dessa união vieram a nascer dois filhos, os dois outros co-autores – B).
Sendo os autores os únicos herdeiros de E….. – C).
Em 18 de Agosto de 1998, foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca, entre E…. e mulher, a primeira co-autora, e o “Banco II…., SA”, primeiro réu – D).
Tal contrato foi celebrado, para efeitos de beneficiação do imóvel, sito na …., Lote 12, na freguesia de …., concelho de …… – E).
Tal empréstimo foi, no valor de 10 milhões de escudos – F).
Simultaneamente, foram concedidos à co-autora A.... e ao seu marido dois empréstimos, um, no montante de 5.400 000$00, e o outro, no montante de 1.950 000$00, que se destinavam ao pagamento do crédito existente em outra instituição bancária – G).
Em 1998, o marido da autora A.... foi submetido a um electrocardiograma com prova de esforço – H).
Exame esse que foi feito, por um médico, nas instalações da “D....”, com sede na Rua J. A. Morão, nº 12-F, Castelo Branco – I).
Sendo esse exame facturado pelo …..- Seguros de Vida, SA – J).
Em 4 de Julho de 2002, faleceu o marido da autora A.... – L).
Uma vez feitos, tal exame, pelo marido da autora A...., a seguradora aceitou-o – M).
O exame em causa foi, devidamente, realizado – N).

*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são a seguintes:

I – A questão da prova do contrato de seguro de vida.

II – A questão do abuso de direito.


I. DA PROVA DO CONTRATO DE SEGURO


Entendem os autores que existe, pelo menos, um contrato de seguro de vida de aprovação tácita, de que é expoente a respectiva minuta do contrato, assinada pelo segurado e, posteriormente, entregue nos balcões da seguradora, contrariamente ao sustentado pela sentença recorrida e pelos réus "…. - Banco …… SA", "Banco II….., SA" e "…. Companhia de Seguros Vida, SA - ….", que defendem que o contrato de seguro invocado por aqueles não foi celebrado, dado que o mesmo não foi aceite pelo segundo réu, o qual notificou o falecido marido da autora de que carecia de realizar exames médicos complementares, para correcta avaliação do risco pela seguradora, sendo certo que o dito exame nunca lhe foi enviado, e, por isso, não foi aceite a proposta de seguro apresentada.

É neste enquadramento que os autores pretendem ver alterada a decisão recorrida, no sentido proposto, com vista a dar-se como celebrado o controvertido contrato de seguro de vida, cujos documentos preparatórios e a respectiva minuta, por si, alegadamente subscritos e entregues ao réu “…. Companhia de Seguros Vida, SA - …..”, se encontrariam em poder deste, à data do óbito do marido e pai dos autores, sem que a estes últimos tenha sido dada cópia.

O contrato de seguro define-se como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites, convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, na hipótese de prestação a realizar, em data determinada[1].

O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial, atento o preceituado pelo artigo 427º, deste diploma legal.

Com efeito, o contrato de seguro é um contrato, essencialmente formal, constituindo a sua redução a escrito, através de um instrumento denominado apólice, que é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, que contém a roupagem do respectivo contrato, nela se devendo enunciar os elementos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes, em conformidade com o disposto pelos artigos 426º e § único, e nºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial, e 1º, f), do DL nº 176/95, de 26 de Julho, isto é, um pressuposto da sua validade ou existência legal.

A forma do contrato de seguro é considerada, unanimemente, uma formalidade “ad substantiam” e não uma formalidade “ad probationem”, cuja falta possa ser suprida por confissão expressa, judicial ou extrajudicial.

Com efeito, em matéria de meios de prova, vigora o princípio da sua livre admissibilidade, nos termos do o qual o Juiz deverá atender, para a generalidade dos factos, a qualquer um dos meios de prova previstos por lei, graduando-os, livremente, de acordo com a sua prudente convicção, nos termos do estipulado pelo artigo 655º, nº 1, do CPC.

Porém, este princípio geral conhece importantes excepções, porquanto, para determinadas espécies de factos, a lei só admite certos meios de prova.

Assim, quando a lei exige, como forma de declaração negocial, a redução a escrito, através de documento autêntico, autenticado ou particular, como condição da sua validade – formalidade “ad substantiam” -[2], o mesmo não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do preceituado pelas disposições combinadas dos artigos 364º, nº 1, e 393º, nº 1, ambos do Código Civil (CC).

Ora, enquanto as formalidades “ad probationem”, também designadas probatórias, são impostas apenas para a prova do negócio, podendo a sua falta ser suprida, por outros meios de prova, embora mais difíceis de obter, atento o estipulado pelo artigo 364º, nº 2, do CC, as formalidades “ad substantiam”, também chamadas substanciais, são exigidas, sob pena de nulidade do negócio, sendo irremediável a sua falta, ou seja, são, absolutamente insubstituíveis, por qualquer outro género de prova[3].

Como assim, é inadmissível fazer a prova do contrato de seguro, através do recurso a prova testemunhal, com base nas disposições conjugadas dos artigos 364º, nº 1, 392º, 393º, nº 1, do CC, e 426º e § único, do Código Comercial.

Na falta de demonstração da apólice, sendo certo que o contrato deve ser reduzido a escrito, através deste instrumento, embora a simples minuta do contrato de seguro equivalha à apólice, se esta não existir[4], desde que da mesma conste a assinatura do segurador, demonstrativa da aceitação da proposta do interessado, o contrato é, formalmente, nulo[5].

Por isso, é desprovida de fundamento legal a pretensão, mesmo em sede teórica, de ver decidida a questão de fundo suscitada nas alegações de recurso, no sentido de dar como assente a existência de um contrato de seguro de vida, com base em meios de prova não admitidos por lei, ou seja, designadamente, na prova testemunhal.

Por outro lado, inexiste a invocada figura da aprovação tácita do contrato de seguro, por parte do réu “….. – Banco …., SA”, sustentada pelos autores, com fundamento na comunicação ao marido da autora A...., bem como a esta, da fusão ocorrida entre a “….. Vida, SA” e o “… Seguros de Vida, SA”, e bem assim como na carta dirigida, na mesma altura, apenas, ao marido da autora A...., pelo Instituto de Seguros de Portugal, informando-o, a propósito da aludida fusão, de que se poderia opor à transferência da carteira de seguros, onde se incluía o contrato celebrado, para além da assinatura da minuta do contrato de seguro, por parte do marido da autora, e da sua posterior entrega aos balcões da seguradora.

Sendo certo que a minuta do contrato de seguro equivale, para todos os efeitos, à apólice[6], mesmo admitindo-se, em sede de raciocínio académico, e tal não foi alegado pelos autores, na petição inicial ou na réplica, e, portanto, não consta dos factos incluídos na base instrutória elaborada, que existiu uma minuta de seguro, preenchida e assinada pelo marido e pai dos autores, tal não dispensava, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice[7].

Efectivamente, o contrato de seguro é um negócio jurídico bilateral, cuja perfeição ou conclusão resulta do consenso ou acordo de declarações de vontade convergentes das partes outorgantes, em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo, em conformidade com o disposto pelo artigo 232º, do CC, que tem origem numa proposta, consistente no preenchimento de uma minuta, pelo pretendente a segurado, a qual, no contrato entre ausentes, como aconteceria, na hipótese «sub judice», seria enviada à seguradora, para aceitação.

Porém, a seguradora é livre de aceitar ou recusar a proposta, bem podendo suceder que a aceite com modificações, situação esta que implica a sua rejeição, aplicando-se, então, a disciplina consagrada pelo artigo 233º, do CC[8].

Na verdade, os autores apenas juntaram aos autos o certificado individual de seguro relativo à autora A.... e não o documento homólogo respeitante a seu marido e pai, sendo certo, outrossim, que o seguro de vida para crédito à habitação proposto por ambos, apenas, foi aceite, expressamente, em relação ao segundo titular, ou seja, aquela autora, consoante resulta do teor dos documentos de folhas 33 e 115 a 120, inclusive.

Preceitua, a este propósito, o artigo 17º, do DL nº 176/95, de 26 de Julho, que “no caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos”.

De facto, a mera subscrição da proposta e a sua subsequente entrega à seguradora não outorga, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que a mesma se reporta, considerando-se o mesmo celebrado, tão-só, quando, decorrido o prazo de quinze dias após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa[9].

Ora, na hipótese em apreço, os autores, na petição inicial, alegam que, após a subscrição do contrato de seguro de vida pela autora A.... e seu marido, foi-lhes solicitado, para efeitos da sua aceitação, pelo “BPA – Seguros de Vida, SA”, a realização de vários exames médicos e, na sequência destes, a efectivação de um outro, ou seja, de um electrocardiograma com prova de esforço, mas, tão-só, ao marido da autora, com fundamento no conhecimento, por ambas as partes, de que a mãe deste sofria do coração.

Nestes termos, não é sustentável poder afirmar-se que se deve considerar celebrado o contrato de seguro de vida, com base numa conjectural aceitação tácita da minuta apresentada pelo marido e pai dos autores.

E, não havendo aceitação da proposta, por parte da seguradora, inexiste contrato de seguro válido, que sempre depende da emissão da apólice ou da existência de uma minuta assinada e aceite[10].


II. DO ABUSO DE DIREITO


Defendem ainda os autores que a invocação pelas rés da inexistência do contrato de seguro, as faz incorrer na figura do abuso de direito, traduzindo a situação de um inaceitável "venire contra factum proprium".
Nos termos do preceituado pelo artigo 334º, do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar[11].

Porém, aos tribunais requer-se o maior critério e precisão na aplicação da boa fé e, designadamente, quando tal suceda contra o «ius strictum», porquanto este deve ser aplicado, em primeira linha, só funcionando o abuso de direito, a título subsidiário[12].

O abuso de direito desdobra-se numa série de casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a denominada «exceptio doli», a proibição de «venire contra factum proprium», a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, as inalegabilidades formais, a «suppressio» ou neutralização, a «surrectio» ou surgimento, o «tu quoque» e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.

Por seu turno, o «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não será actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido[13].
Está em causa o exercício do poder formal da parte negar o reconhecimento do contrato de seguro de vida celebrado com o falecido marido e pai dos autores, em eventual contradição com o seu comportamento anterior, e com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjectivo[14].

Efectivamente, na base do abuso de direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusu­la contratual, a que a parte, livre e voluntariamente, se vinculou, não podendo esta figura ju­rídica sustentar o incumprimento de obrigações assumidas ou a sua transformação em estipula­ções de conteúdo que lhe seja favorável[15].

Revertendo ao caso em análise, importa reter, neste particular, alegadamente, ao envio de cartas, pelo “…. - Seguros Vida, SA” e pelo Instituto Português de Seguros, ao falecido marido da autora, destinando-se a transmitir-lhe a fusão entre as duas seguradoras, mostrando que este fazia parte dos segurados da “…. Seguros Vida, SA”, e esclarecendo que tal não implicaria qualquer alteração das condições dos contratos em vigor, às propostas entregues aos balcões da seguradora, à realização de todos os exames peticionados, e ao débito, na conta do falecido E...., existente no “Banco …..”, de dois seguros de vida e não apenas de um.

Quanto ao teor das referidas cartas, de natureza rotineira e impessoal, pese embora o nome que consta do respectivo cabeçalho, sendo certo que o Instituto Português de Seguros não é parte na acção, mas antes uma entidade reguladora do sector segurador, mais não traduzem do que a comunicação sobre a decisão de fusão entre a “…. Vida, SA”, e o “…. Seguros de Vida, SA”.

Em relação às propostas entregues aos balcões da seguradora e à realização de todos os exames peticionados, importa não esquecer, consoante decorre do teor dos documentos de folhas 33 e 115 a 120, que o único certificado individual de seguro emitido era o relativo à autora A...., porquanto, apenas, tinha sido aceite, expressamente, em relação aquela o seguro de vida para crédito à habitação proposto por ambos.

Por fim, o invocado débito, na conta do falecido E...., existente no “Banco ….”, de dois seguros de vida e não, apenas, de um, traduz-se num facto novo que os autores não alegaram, como podiam e deviam, no articulado da réplica, onde, igualmente, não deduziram a excepção do abuso de direito, embora esta seja de conhecimento oficioso, razão pela qual, não obstante, foi objecto de apreciação, por esta Relação.

Assim sendo, os réus não criaram no espírito dos autores, nomeadamente, da autora A.... e de seu falecido marido, a convicção da existência e validade do contrato de seguro de vida a este último respeitante, não tendo agido, ao invocarem a respectiva inexistência, em oposição à confiança que os autores firmaram em expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passaram as suas negociações, prenunciadoras da neutralização do eventual direito dos autores, e, como tal, não consubstanciando uma situação de abuso de direito.

Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações dos autores.


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CONCLUSÕES:


I – É desprovida de fundamento legal a pretensão de dar como assente a existência de um contrato de seguro de vida, com base em meios de prova não admitidos por lei, designadamente, através do recurso à prova testemunhal.

II - A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro quando, decorrido o prazo de quinze dias, após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

III – Não tendo a seguradora criado no espírito do proponente a convicção da existência e validade do contrato de seguro de vida a que este era candidato, não tendo agido, ao invocar a inexistência do contrato, em oposição à confiança que aquele e seus familiares firmaram em expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passaram as suas negociações, prenunciadoras da neutralização do eventual direito dos autores, tal não consubstancia uma situação de abuso de direito.


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DECISÃO:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta decisão recorrida.


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Custas, a cargo dos autores-apelantes.


[1] Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 23 e 24.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 322 e 323; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 145.
[3] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 145; Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 37 a 41; Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, 46; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, 136; STJ, de 7-10-93, CJ (STJ), I, T3, 54; STJ, de 16-12-80, BMJ, nº 302, 273.
[4] Assento do STJ de 22-1-1929, DG, II série, de 5-2-29; Col. Of., Ano 28º, 23; RLJ, Ano 61, 349; Revista dos Tribunais, Ano 47, 147.
[5] RP, de 11-6-70, BMJ, nº 199, 272.
[6] Assento do STJ de 22-1-1929, DG, II série, de 5-2-29.
[7] Assento do STJ de 22-1-1929, DG, II série, de 5-2-29; Marcelo Caetano, O Direito, Ano 64, 34 e ss.; Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, 34 e ss. e 52 e ss.; RLJ, Ano 61, 349; STJ, de 4-10-95, BMJ nº 450º, 515.
[8] Vaz Serra, RLJ, 106º, 220; STA, de 18-6-1974, Acórdãos Doutrinais, nº 158, 248.
[9] RP, de 16-1-2003, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/
[10] RC, de 12-7-94, BMJ nº 439, 659.
[11] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 241 e 248.
[12] RC, de 2-11-99, CJ, Ano XXIV, T4, 51.
[13] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, T1, 2000, 250 a 252; Da Boa Fé no Direito Civil, 377, 378, 797; Vaz Serra, Abuso de Direito, em Matéria de Responsabilidade Civil, BMJ nº 85, 330 e 331; STJ, de 3-5-90, BMJ nº 397, 454.
[14] Antunes Varela, RLJ, Ano 114º, 75, Baptista Machado, Resolução do Contrato de Arrendamento Comercial, CJ, Ano IX, T2, 17.
[15] Cunha de Sá, Abuso do Direito, 249, 250 e 278.