domingo, 13 de julho de 2008

Razões do termo

O tema da contratação a termo tem na sua base três perguntas:- por que é que é feito o contrato;- para que é feito o contrato; e- por quanto tempo é feito o contrato.A estas perguntas deve-se responder tendo como pano de fundo as regras jurídicas pertinentes.A fundamental, a básica e estrutural é a excepcionalidade da contratação a termo (art.º 129.º, n.º 1, Cód. do Trabalho). Não obstante um generoso elenco de situações em que é lícita a aposição do termo (n.º 2 e o caso especial do n.º 3) e não obstante tal elenco não ser taxativo (proémio do n.º 2), o certo é que o contrato a termo só pode ser celebrado nos termos, nos precisos termos, do n.º 1: satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessária à satisfação dessas necessidades.As situações previstas no n.º 2, mais do que um elenco de casos, é uma explicitação de uma parte do n.º 1; é uma indicação do tipo de necessidades temporárias que a empresa pode ter que permitem a contratação a termo.Dito de outra forma: o contrato a termo não serve (e por isso o termo não é válido) para além do que o n.º 1 permite — por exemplo, não serve para iniciar uma carreira profissional (causa estranheza a habitual contratação de pessoas a termo como estagiário), como também não serve para ter um trabalhador a substituir outro e a fazer mais ou outras coisas que o substituído (dados os termos restritivos do n.º 1 do art.º 129.º, é bastante duvidoso que se possa aplicar a este tipo de contrato o disposto no art.º 314, n.º 1).Repito: pese embora o elenco constante do n.º 2 do art.º 129.º, a contratação a termo é sempre excepcional, é sempre, no seu enquadramento legal, extremamente restritiva.Assim, devemos voltar àquelas perguntas.O contrato a termo é feito porque a empresa encontra-se numa situação de necessidade de mão-de-obra além daquela que já dispõe e por algum tempo. Isto pode acontecer por várias razões sendo elas as exemplificadas no n.º 2O contrato a termo é feito para o trabalhador contratado exercer uma concreta actividade temporária para ultrapassar a referida situação de necessidade. É só para isso que o termo é fixado: finda a situação de necessidade, temporalmente definida no termo, a actividade do trabalhador já não é útil para a empresa, já não é necessária.Isto leva-nos à terceira pergunta. Não me refiro, naturalmente, à concreta indicação do tempo (6 meses, 10 meses, etc.). Não interessa, neste âmbito, o tempo contratado; interessa, isso sim, o tempo necessário, o tempo que é preciso para a empresa superar a situação de carência ou de aperto.Em suma: a empresa contrata um trabalhador a termo porque é a maneira que ela tem de acorrer a uma necessidade temporária, para o trabalhador exercer uma específica actividade por um determinado período porque é este o tempo estritamente necessário para pôr fim àquela situação de necessidade.Como resume Paula Ponces Camacho «o fundamento da contratação a termo só poderá ser o da satisfação de necessidades temporárias da empresa» («O Contrato de Trabalho a Termo», em A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 294). Ou ainda: «não se pode recorrer ao contrato a termo para fazer face a necessidades permanentes da empresa» (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 592).

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