terça-feira, 3 de junho de 2008

Regime jurídico da concorrência

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.


Pois de facto analisando bem a Lei n.º 18/2003

Práticas proibidas

Artigo 4.º
Práticas proibidas

1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa.


Artigo 6.º
Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
3 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;


Conclusão do estudo da Autoridade da Concorrência
Concorrência: não há concertação de preços nem abuso da posição dominante nos combustíveis
03.06.2008 - 10h42 Lurdes Ferreira, Ana Brito
O presidente da Autoridade da Concorrência (AdC) afirmou hoje que a investigação levada a cabo pelo regulador "não conseguiu" encontrar situações ilícitas na formação dos preços dos combustíveis em Portugal, nem situações de abuso da posição dominante por parte das maiores petrolíferas do mercado, nomeadamente a Galp Energia, a BP e a Repsol.

"Estamos perante um problema que ultrapassa a dimensão nacional e ultrapassa as questões concorrenciais", disse o novo presidente da AdC.

O regulador "identificou indícios de correspondêndia razoável entre os preços praticados e os custos da actividade. Não havia indícios na prática de preços excessivos, imputável" às petrolíferas.

No entanto, a AdC apresenta recomendações em quatro áreas: acesso de concorrentes ao mercado retalhista, informação aos utentes do mercado retalhista, acesso aos terminais portuários e ainda que não haja limitações injustificadas ao armazenamento dos combustíveis líquidos.

"Há mais a fazer no licenciamento dos postos de combustíveis, mais informação de preços à entrada de postos", disse Manuel Sebastião.

Aos deputados da comissão parlamentar de Assuntos Económicos, o presidente da AdC reconheceu que a investigação não identificou "indicios de que tenha havido entendimento ilícito entre duas ou mais empresas, a informação está disponível. Procurámos e não encontrámos. Quanto à associação de empresas, também não encontrámos indícios no sentido de alterar os preços de modo que não fossem concorrenciais".

Segundo as contas da AdC, a estrutura de custos para a gasolina e para o gasóleo é a seguinte: para o preço médio de 1,39 euros por litro de gasolina, 43 cêntimos correspondem ao preço à saída da refinaria, dois cêntimos destinam-se ao armazenamento e transporte,11 cêntimos são para os retalhistas e 82 cêntimos são impostos.

Para o gasóleo a um preço médio de 1,23 cêntimos, 52 cêntimos são preço à saída da refinaria, dois cêntimos vão para o armazenamento e transporte, 11 cêntimos para os retalhistas e 67 cêntimos para impostos.

Manuel Sebastião mostrou, num quadro apresentado aos deputados, evoluções de preços segundo os quais os valores praticados em Portugal estão alinhados pela média europeia antes e depois de impostos. Com Espanha é que "a comparação é desfavorável". Para o presidente da AdC, "não é Portugal que tem impostos mais elevados do que Espanha, é Espanha que tem impostos mais baixos do que a Europa".

Para o responsável, há três questões de fundo: o choque petrolífero, o câmbio euro/dólar e a situação do mercado dos combustíveis líquidos, muito ligado à evolução do preço do crude.

Na comparação dos dados entre Dezembro de 2007 e Abril 2008, Manuel Sebastião mostrou aos deputados que o preço em dólares subiu 20 por cento, a moeda norte-americana desvalorizou-se oito por cento e o preço em euros subiu 11 por cento. São dados que mostram que "o efeito cambial atenua mas não anula a evolução dos preços". "É um mercado muito ligado ao mercado do crude", frisou.

É ilegal o abuso de posição dominante

A lei da Concorrência não proíbe a posição dominante, sublinhou o presidente da AdC, "proíbe é o abuso da posição dominante" que é normalmente reflectido sob a forma de preço excessivo. Nesse sentido, concluiu, "não houve infracção".




Com todo o devido respeito pelo presidente da autoridade da concorrência se ler bem o art. 4.º n.º 1 alínea a) conjugado com o art. 6.º n.º 1 da respectiva lei 18/2003 chega-se à constatação que induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa dos preços de venda o que teriam mesmo que fazer seria aplicar com urgência o disposto no art. 27.º do referido diploma legal , o que não sucedeu .

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

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