quinta-feira, 19 de junho de 2008

इव Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1. A…, LD., com sede na Rua …, Oliveira do Hospital, impugnou judicialmente, junto do TAF de Coimbra, a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2001 e 2002.O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, sofrendo a mesma de erro de julgamento em matéria de direito.2) Ao contrário do decidido, a AF não considerou o incumprimento do art. 35º, n. 5 do CIVA como um pressuposto de actuação para desconsiderar a dedução do IVA, mas tão só como mais um indício que as facturas não representariam serviços efectivamente prestados, razão pela qual apenas identificou da forma que se constata em anexo ao relatório.3) A própria AF refere: "1. Quanto às facturas consideradas pela inspecção tributária como não correspondentes a serviços efectivamente prestados - "facturas falsas - existem, fundamentalmente, dois tipos de justificação para serem consideradas como tais pelo que não é aceite a dedução do IVA, de acordo com o n. 3 do art. 19º do CIVA, nem são aceites como custos de acordo com o art. 23º do CIRC: (ponto III. A. do projecto de relatório): -declaração dos destinatários destas facturas onde dizem não ter efectuado os serviços; - não justificação convincente da empresa em como pagou esses mesmos serviços. Nota: no projecto de relatório está referido que raramente são descriminadas as quantidades de serviços prestados, o preço unitário, bem como as obras onde os serviços foram prestados, não cumprindo o preceituado no art. 35º do CIVA, nomeadamente, o seu ponto n. 5. Ora, esta irregularidade era suficiente, só por si, para inviabilizar o direito à dedução do IVA”4) A convocação do art. 35º, n. 5 do CIVA é feita a título condicional como se depreende da própria terminologia utilizada: “...esta irregularidade era suficiente...” não se devendo relevar o que a tal respeito consta da douta contestação da FP pois que a fundamentação a posteriori é ilegal, não sendo admissível.5) Era suficiente, porventura, mas não foi com base na mesma que a AF se estribou para efectuar a tributação, tanto que nem sequer identificou os documentos que concretamente estariam desconformes com aquele normativo, dispensando o contribuinte de alegar e provar o que quer que fosse a tal respeito.6) A AF apenas mobilizou a norma do art. 19º do CIVA para justificar as correcções que efectuou e, assim sendo, a douta sentença recorrida errou ao apreciar a causa fora dos pressupostos fixados pela administração e com base nos quais praticou os actos impugnados, violando assim o princípio do contencioso de anulação e o princípio da legalidade administrativa.7) Mostrando-se que o Tribunal recorrido considerou, em seu juízo, que a Administração, ao proceder da forma que procedeu, o não fez fundada em elementos indiciários sérios e objectivos, não satisfazendo aquela o ónus da prova que lhe cabia, isto é, não demonstrando a concorrência dos pressupostos legais da sua actuação, tem a impugnação que ser julgada procedente.Não houve contra-alegações.Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.Foram colhidos os vistos legais.2. Quanto à matéria de facto, remete-se para os termos da 1ª instância, que decidiu aquela matéria – artºs. 713º, 6, e 726º do CPC.3. Como se vê supra, a questão fulcral da recorrente tem a ver com o art. 35º, 5, do CIVA, sendo aí que o recorrente centra as suas atenções.Vejamos o parecer do EPGA.É este do seguinte teor:“Alega a recorrente que no caso sub judice a norma do art. 35°, n. 5 do CIVA não foi convocada pela Administração Fiscal para a desconsideração do direito à dedução do IVA, pois que apenas foram levados em conta os aspectos das declarações dos destinatários das facturas onde dizem não ter efectuado os serviços e a não justificação convincente da empresa em como pagou esses mesmos serviços, sendo a convocação daquela norma feita a título condicional como se depreende da própria terminologia utilizada: "...esta irregularidade era suficiente..."“E que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento pois que em parte alguma do relatório dos serviços de fiscalização se vislumbra que aquele incumprimento fosse critério ou pressuposto da tributação.“Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.“Resulta do artigo 19º n. 2 do CIVA que a factura ou documento equivalente exigida para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35º, n. 5 do CIVA.“Ora, se atentarmos nas conclusões da acção de inspecção, a fls. 5 dos autos apensos (ponto 1.2), constatamos que as correcções efectuadas assentam na fundamentação ali expressa e no sentido de que «o sujeito passivo registou custos e deduziu IVA tendo como suporte facturas que, para além de não estarem emitidas na forma legal, não obedecendo ao determinado pelo n. 5 do art. 35º do CIVA não correspondem a serviços efectivamente prestados».“O não cumprimento daquele formalismo, que constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto, é, pois, fundamento das correcções efectuadas, e mostra-se devidamente evidenciado no relatório dos serviços de fiscalização, sendo também com base nesse facto que a sentença recorrida concluiu (cf. fls. 188) que as correcções efectuadas em sede de IVA assentam numa dupla fundamentação: «a inobservância do art. 35º do CIVA integra o fundamento formal e que a inexistência dos negócios subjacentes agrega a fundamentação material.“Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido”.Vejamos agora os fundamentos do recurso.E a primeira questão que se podia hipoteticamente considerar tem a ver com a eventual incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal, isto face à conclusão 7ª das respectivas alegações de recurso.Mas não nos parece que a recorrente dissente sobre a matéria de facto levada ao probatório.Seja porque logo na página 2 das suas alegações de recurso (vide fls. 212, verso), refere expressamente que “entende a recorrente que a mesma (sentença) errou no julgamento em matéria de direito…”), seja porque o cerne do recurso se centra na conclusão 2ª das alegações de recurso (que nada tem a ver com matéria de facto), sendo que a conclusão 1ª das alegações de recurso claramente aponta no sentido de que o fundamento do recurso versa apenas matéria de direito.Assim, aquela conclusão há-de ser vista como mais um corolário das restantes conclusões.Vejamos então.Há que trazer desde já à colação a conclusão 2ª das alegações de recurso, demais que as outras são uma consequência ou corolário do conteúdo vazado em tal conclusão.Que – relembramos – é do seguinte teor:“Ao contrário do decidido, a AF não considerou o incumprimento do art. 35º, n. 5 do CIVA como um pressuposto de actuação para desconsiderar a dedução do IVA, mas tão só como mais um indício que as facturas não representariam serviços efectivamente prestados, razão pela qual apenas identificou da forma que se constata em anexo ao relatório”.Veremos de seguida que a recorrente não tem razão.Na verdade, e logo na petição inicial, a recorrente alega exactamente o contrário do que aqui vem dizer.Nada melhor que transcrever o art. 8º da petição inicial, que é exactamente a antítese do que diz agora a recorrente:“Estribou-se a AF em dois autos de declarações de alguns dos emitentes das facturas, na existência de cheques de pequenos valores, na inexistência de contratos de empreitada e inexistência de autos de medição, no incumprimento do art. 35°, n. 5 do IVA, no pretenso preenchimento das facturas pela impugnante ou pela sua empregada e no facto dos emitentes não terem a sua situação fiscal regularizada” (sublinhado nosso).Ou seja: a próprio recorrente aceita e afirma que um dos pressupostos da actuação da administração foi o incumprimento do art. 35º, n. 5, do CIVA, ou seja, a antítese do que agora assevera.Depois porque, diferentemente do que alega, as conclusões no tocante ao ponto em causa –, quer do relatório da inspecção, quer do respectivo projecto (que são idênticas) apontam em sentido inverso ao alegado pela recorrente.Transcrevendo o ponto específico, subordinado ao sub-título “descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção” (fls. 5 do processo administrativo apenso):“O sujeito passivo registou custos e deduziu IVA tendo como suporte facturas que, para além de não estarem emitidas na forma legal, não obedecendo ao determinado pelo n. 5 do art. 35º do Código do IVA, não correspondem a serviços efectivamente prestados sendo como tal consideradas facturas falsas. Estão nestas condições as facturas emitidas pelos sujeitos passivos a seguir indicados, uns residentes na área da Direcção de Finanças de Coimbra, outros residentes na área de outras Direcções de Finanças …” (sublinhado nosso).Fácil é pois concluir que o relatório suporta a conclusão de que um dos pressupostos para as correcções (e subsequente liquidação adicional) radica no incumprimento, por parte da impugnante, do já citado art. 35º, n. 5, do CIVA.Ao invés do que defende a recorrente.Tanto basta – ao recordarmos agora as palavras do EPGA – que é certeiro o seu entendimento.Dito isto, e soçobrando inexoravelmente a conclusão 2ª das alegações de recurso, igual destino está reservado às conclusões 3ª, 4ª e 5ª, sendo que a 6ª, face ao atrás exposto, não corresponde à realidade dos autos.O recurso está assim votado ao insucesso.Certo que um outro caminho eventualmente a percorrer seria questionar a falta de indicação, por parte da Administração, dos elementos em falta das questionadas facturas.Como agudamente o Mm. Juiz observou.Apreciemos um extracto da sentença, no ponto em causa:“Todavia, a fls. 9 do relatório pode ler-se que as «facturas emitidas por estes subcontratados, raramente descriminam as quantidades dos serviços prestados, bem como o preço unitário do referido serviço, bem como as obras onde os serviços foram prestados, não cumprindo o preceituado no artigo 35.° do código do IVA, nomeadamente no seu ponto n. 5».“Quantidades dos serviços prestados. Preço unitário do serviço. Obras onde os serviços foram prestados. Não se me afigura que exista aqui falta de concretização. São perfeitamente perceptíveis a qualquer normal declaratário as razões que levaram a A.F. a concluir pela inobservância do artigo 35.°, n. 5, do C.I.V.A.“O único óbice vai para a expressão «raramente discrimina». Parece que a própria A.F. concedeu que algumas das facturas que põe em causa fazem essa discriminação. A ser assim, era seu dever indicar umas e outras, separar o trigo do joio. Ao não fazê-lo, permite-se uma ambiguidade que dificulta a correcta interpretação do seu raciocínio, por conseguinte, também a defesa do contribuinte…” (sublinhado nosso).Mas a solução que o Mm. Juiz encontrou, em função destas suas observações (eventualmente questionável), não faz parte do objecto do recurso, pelo que este Supremo Tribunal não pode conhecer de tal questão.4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.

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