quarta-feira, 14 de maio de 2008

Um exemplo de um acto administrativo em França..

Substância: Retirada acto administrativo e obtido por fraude.
Se um acto administrativo obtido por fraude não cria direitos e, conseqüentemente, podem ser retirados ou rescindido pela autoridade competente para tomar, apesar de o prazo para a retirada seria direito comum caducou, cabe todas as autoridades administrativas a fim de ter, se qualquer, todas as consequências jurídicas deste acto durante o tempo que lá não tenha sido rescindido.


Conselho de Estado

Agindo em litígio

N º 223027

Assistência dos hospitais públicos-Marselha


Lendo a 29 de novembro de 2002



REPÚBLICA FRANCESA

Em nome do povo francês


O Conselho, deliberando Estado contencioso

(Contencioso Secção)

Sobre o relatório da 8 ª subsecção da Secção de Contencioso


Considerando-se o sumário e as queixas de memória adicional feita ao secretariado do Conselho de Estado em 13 de Julho e 9 de Outubro de 2000, apresentadas para a assistência dos hospitais públicos-Marselha (AP-HM) solicitando ao Conselho de Estado para cancelar artigos 1 º, 3 º e 4 do acórdão 9 de maio de 2000 pela qual o tribunal administrativo de recurso de Marselha, por um lado, anulada a decisão resultante da rejeição implícita silêncio desta instituição sobre o pedido da Sra. Marie-Pierre Papegnies, seu agente, a ser colocados em prorrogado licença por doença, férias e depois alargados, com efeitos a partir de 31 de agosto de 1993, por outro lado, condenou o AP-HM a suportar as despesas;




Considerando outros documentos;

Dado o código civil, incluindo os artigos 510 a 512;

Ciente da Lei n º 86-33 de 9 de janeiro de 1986, com as alterações introduzidas disposições estatutárias relativas ao hospital público;

Considerando Decreto n º 88-386 de 19 de abril de 1988, relativa às condições de aptidão física e licença por doença dos funcionários públicos hospitalares;

Dado o código de justiça administrativa;



Após ter ouvido uma reunião pública:

-- O relatório do Sr. Bereyziat, revisor oficial de contas,

-- Comentários do SCP Coutard, Mayer, o advogado assistência pública - hospitais de Marselha e do SCP Waquet, Farge, Hazan, um advogado para a Sra. Papegnies,

-- As conclusões do Sr. Bacharel, comissário Governo;


Considerando que a assistência dos hospitais públicos-Marselha (AP-HM) prevê contra artigos 1 º, 3 e 4 do acórdão 9 de maio de 2000 pela qual o tribunal administrativo de recurso de Marselha, por um lado, anulada a decisão resultante da rejeição implícita o silêncio desta instituição sobre o pedido apresentado em 30 de agosto de 1994 pela Sra. Papegnies que a AP-HM tinha contratado como estagiário por uma enfermeira de uma decisão de 9 de novembro de 1992, para ser colocada em deixar doença prolongada, de 31 de Agosto de 1993 a 30 de agosto de 1994 e, em seguida, deixar prorrogado de 31 de agosto de 1994 a 28 de fevereiro de 1995, por outro lado, condenou o AP-HM a suportar as despesas;

A admissibilidade da queixa apresentada pela Sra. Papegnies perante o Tribunal Administrativo de Recurso Marselha:

Considerando que, nos termos do artigo 510 do Código Civil, os grandes curatorship maio, sob reserva do disposto nos artigos 511 e 512 do Código, desde que tenham sido postas em prática pelo tribunal competente, por si só as acções relativas ao exercício dos seus direitos e defender em tais acções;

Considerando que não é a prova apresentados para os juízes da substância e da tutela juiz fez uso, a abertura da tutela da Sra. Papegnies, corpo docente, que foi oferecido pelos artigos 511 e 512 do Código de restringir o alcance das ações que ela , poderão processar apenas ao abrigo da secção 510 supra; que admissível na exploração de um recurso interposto pelo Sra. Papegnies sem o consentimento prévio de seu tutor e que seja reconhecido certos direitos de licença, o Tribunal Administrativo de Recurso não cometeu um erro de direito;

Sobre a legalidade da decisão implícita AP-HM:

Considerando que, se um acto administrativo obtido por fraude não cria direitos e, conseqüentemente, podem ser retirados ou rescindido pela autoridade competente para tomar, apesar de o prazo para a retirada seria direito comum caducou, cabe a todas as autoridades administrativas tomar, se for o caso, todas as consequências jurídicas deste acto durante o tempo que lá não tenha sido encerrado e, em seguida, verifica-se que o acórdão que a AP-HM não podia invocar uma eventual fraude marring a nomeação de Ms. Papegnies para negar-lhe a prorrogado benefício de faltas por doença e de longo prazo previstos nos artigos 18 º e 19 º do decreto de 19 de abril de 1988, o tribunal de recurso administrativo Marselha, cujo julgamento é suficientemente motivados, não cometeu um erro de direito;

Considerando que resulta do exposto que o pedido de assistência dos hospitais públicos-Marselha só poderá ser rejeitado;

A alegação de que as disposições do artigo L. 761-1 do Código de Justiça Administrativa:

Considerando que é necessário, nas circunstâncias, a condenarem a assistência de hospitais públicos-Marselha a pagar à Sra. Papegnies uma soma de 2 700 euros (17 710,84 F) nas despesas efectuadas pelos Governos, mas não incluídas nos custos;

D E C I D E:


Artigo 1 º: O pedido de assistência pública - hospitais de MARSELHA é rejeitada.

Artigo 2 º: assistência pública - hospitais em Marselha pagar a Sra. Marie-Pierre Papegnies uma soma de 2 700 euros ao abrigo do disposto no artigo L. 761-1 do Código de Justiça Administrativa.

Artigo 3 º: A presente decisão será notificada à assistência pública - hospitais em Marselha, a Sra. Marie-Pierre Papegnies e do Ministro dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Solidari

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