domingo, 11 de maio de 2008

Direito Administrativo

Suponha que a Câmara municipal de Lisboa autoriza a realização de obras de construção num terreno onde se encontram diversas espécies vegetais protegidas. Perante esta situação , uma associação de defesa do ambiente de âmbito nacional pretende reagir contra aquilo que considera ser um acto ilegal , por lesar de forma irremediável o habitat daquele local.
Pronuncie-se sobre a legitimidade processual da associação e indique contra quem deve ser proposta a acção .


Possível resolução : Jurisdição administrativa

Nos termos do art.º 13.º do CPTA , saber se a matéria em apreciação deve ser submetida a um Tribunal administrativo ou a um Tribunal Judicial é a primeira questão a ser analisada , quer tenha ou não sido suscitada. Cabe recorrer ao art.º 1.º ETAF ( remetendo-nos para os arts. 209.º e 212.º da CRP ) que nos diz que os TAF dirimem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O art.º 4.º do ETAF nas suas três vertentes de explicitação , ampliação e restrição do art.º 1.º neste caso , estamos perante um acto administrativo ( licença de autorização de construção ) o que preenche o art.º 4.º / 1 b ).
Considerando que a competência pertence aos Tribunais Administrativos , dado o caso em apreço , resta averiguar qual o tribunal competente quanto à hierarquia e território. De acordo com a regra do art.º 44.º/1 pertence à competência dos tribunais de círculo quanto a competência não se encontra reservada a Tribunais superiores ( arts. 37.º e 24.º ). Quanto à competência territorial encontra-se estabelecida a regra do art.º 16.º , existindo , porém , vários regimes especiais . No caso sub judice , estamos perante a prática de um acto administrativo por parte duma autarquia local , o município de Lisboa. Assim sendo , o processo será intentado no tribunal da área da entidade demandada : Lisboa.
In casu , temos uma associação que pretende reagir contra um acto de autorização da CM de Lisboa por o considerar ilegal já que coloca em risco espécies protegidas. Cumpre analisar as questões relativas à legitimidade activa e passiva :

Legitimidade activa

Para produzir os efeitos úteis normais , deve figurar como autor e como demandado quem prepara encha os requisitos previstos no art.º 26.º CPC.
Segundo o art.º 9.º CPTA , relativo à legitimidade activa , o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte da relação material controvertida. Contudo , também podem ser autores outras pessoas , tal como mencionado no art.º 9.º/CPTA , à semelhança do art.º 26.º - A CPC , que estende a legitimidade processual . No caso concreto tem legitimidade para impugnar um acto administrativo , nos termos do art.º55.º/1/f ) que remete para o art.º 9.º/2 , as pessoas aí mencionadas , titulares de interesses difusos. O art.º55.º visa uma ampla fiscalização da legalidade pelo maior número de pessoas possível. Refere-se este art.º9.º/2 ao direito de acção popular também previsto no art.º52.º/3 da CRP. Assim , independentemente de possuir interesse pessoal na demanda , a associação de defesa do ambiente tem legitimidade para propor e intervir em processo principal para defender as espécies vegetais protegidas.

Legitimidade passiva

Quanto à legitimidade passiva , segundo o art.º10.º do CPTA a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida. Refere ainda o n.º2 do referido artigo que quando a acção tem por objecto a acção de uma entidade pública a parte demandada é a a pessoa colectiva de direito público. Assim , apesar de ter sido o órgão Câmara Municipal a autorizar a obra , a acção terá que ser proposta contra a pessoa colectiva da autarquia local , o Município de Lisboa.
Há contudo , a considerar ainda uma terceira parte nesta relação: a construtora ou a pessoa que recebeu a autorização de construção , isto é : o beneficiário. Temos então de propor a acção contra os beneficiários , para que a instância esteja regularmente constituída , os contra-interessados , tal como previsto no art.º57.º , isto é : o titular do interesse contraposto ao do autor. Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo derivado desta relação triangular.

Concluindo

A associação tem legitimidade activa , nos termos do art.º55.º/1/f ) , para propor a acção em causa contra a pessoa colectiva do Município de Lisboa , ao abrigo do art.º 10.º/2 , e ainda contra o beneficiário da autorização de construção segundo o art.º57.

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