domingo, 11 de maio de 2008

Direito Processual Civil

Alberto , técnico de informática , conserva em seu poder um documento , assinado por Miguel , empresário ligado ao ramo da informática , através do qual este último se obriga a entregar àquele 4 ( quatro ) computadores portáteis topos de gama e 2 ( dois ) servidores , cujo preço global de aquisição é de 20.000,00 euros. Apesar de ter subscrito o mencionado documento por sual livre e espontânea vontade , Miguel recusa-se terminantemente , a cumprir a obrigação supra , razão pela qual Alberto decide instaurar acção declarativa de condenação , sob a forma de processo sumaríssimo , destinada à entrega dos referidos bens móveis . Quid iuris ?


Possível proposta de resolução


Estamos perante uma situação típica de incumprimento de uma obrigação de entrega de coisas certas móveis. com efeito , Alberto , arroga-se titular de uma prestação , em virtude do facto de estar munido de um documento assinado por Miguel , documento esse que importa a constituição ou o reconhecimento por parte destoutro de uma obrigação de entrega de determinadas coisas móveis aqueloutro.
Nos termos do art.º46.º , n.º1 , alínea c) , in fine , do CPC , Alberto credor , tem nas suas mãos um documento particular , assinado pelo devedor Miguel , que importa constituição ou reconhecimento de obrigação de entrega de coisa , ou seja , tem nas suas mãos um título executivo , elemento essencial para que se possa instaurar uma execução.
Interesserá também referir que , do artigo 45.º, n.º2 , do CPC , resulta que " o fim da execução , para o efeito do processo aplicável , pode consistir no pagamento de quantia certa , na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto , quer positivo , quer negativo." Destarte , e no que respeita ao fim da execução ou , se preferirmos , à natureza da obrigação exequenda , podemos falar da existência de três tipos de acção executiva : para pagamento de quantia certa ( artigos 810.º a 923.º do CPC ) , para entrega de coisa certa ( artigos 928.º a 931.º do CPC ) , e para prestação de facto ( artigos 933.º a 942.º do CPC ).
Neste caso , Alberto deveria requerer contra Miguel uma execução para entrega de coisa certa. O exequente , titular do direito à prestação de uma coisa determinada , pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor ( executado ) e seguidamente lha entregue . Pode , porém , acontecer que a coisa não seja encontrada , devendo o exequente proceder à liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega , penhorando-se e vendendo-se bens do executado para pagamento da quantia liquidada ( artigo 931.º do CPC ). O exequente pode assim obter um resultado idêntico ao da realização da própria prestação que , segundo o título , lhe é devida ou um seu equivalente.
Contudo , apesar de Alberto ter em mãos , como vimos anteriormente , um título executivo , poderá instaurar , em alternativa , uma acção declarativa de condenação , sob a forma de processo ordinário e não sob a forma do processo sumaríssimo . É que , embora o campo de aplicação do processo sumaríssimo assente fundamentalmente na natureza do pedido , não lhe é , de todo , estranho o valor da acção . O que equivale por dizer que , embora estejamos perante a entrega de coisas móveis , o valor desta acção é a quantia em dinheiro equivalente aos computadores a entregar , isto é , 20.000,00 euros ( artigo 306.º n.º1 , in fine do CPC ) , o que , reitera-se , nos leva a ter que enveredar pela forma de processo ordinário , em detrimento do processo sumaríssimo.
A legislação processual civil portuguesa deveria , proibir a instauração de uma acção declarativa quando há um título com manifesta força executiva. Mas não o faz assim sendo , a única consequência que Alberto sofreria , para além de correr , desnecessariamente , o risco de ver a acção declarativa ser julgada improcedente , era a decorrente do artigo 449.º, n.º 2 , alínea c) , do CPC .

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