sábado, 30 de agosto de 2008

EXECUÇÃO FISCAL

1 – O n.º 4 do art. 886.º-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda previstas nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.2 – A omissão de notificação daquele despacho a credor reclamante de crédito com garantia real sobre o bem a vender, através de negociação particular, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos arts. 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.




Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º ….Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação a venda.Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as seguintes conclusões:A.- O artigo 886-A, nº 4 do Cód. Proc. Civil, que determina a notificação do despacho que ordena a venda de um bem penhorado, ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é de aplicação subsidiária à execução fiscal.B.- De igual modo, o despacho a ordenar a venda por meio de negociação particular e o preço mínimo por que ia ser realizada, deviam ser notificados à credora com garantia real, nos termos do disposto no artº 904º, al. a)e 905º, 2 do Cód. Proc. Civil, também de aplicação subsidiária à execução fiscal, conforme expressamente foi decidido pela mesma magistrada, na primeira sentença que proferiu nestes autos.C.- Estas omissões e faltas de notificações constituem nulidades, nos termos aplicáveis do disposto no artº 201º do Cód. Proc. Civil, que têm manifesta e necessariamente relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.D.- Ficou vedada qualquer possibilidade para a credora hipotecária impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.E.- A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.F.- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e, por consequência, ordenada a anulação da venda e dos actos subsequentes, assim se cumprindo a lei e fazendo única JUSTIÇA!Não foram apresentadas contra-alegações.O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa aplicação da lei.NA verdade, por um lado, que o art. 886.º-A do CPC se não aplica na execução fiscal é jurisprudência pacífica da Secção (cfr. além dos citados no parecer do Ministério Público a fls. 102, o ac. de 17.12.2003, rec. n.º 1915/03-30); por outro lado, o art. 904.º do CPC não se aplica, igualmente, na execução fiscal porque a matéria que regula (os casos em que se procede a venda por negociação particular) está tratada no art. 252.º do CPPT (cujo n.º 4, de resto, assegura larga publicidade à venda); finalmente, a norma do n.º 2 do art. 905.º do CPC não se mostra desrespeitada no caso dos autos.Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.2 – Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos:Correu termos no Serviço de Finanças de Paredes, o processo de execução fiscal …, por dívida no montante de 16.417,01 euros, em que são executados A… e B….Em 04.05.205, por escritura do Cartório Notarial de Gondomar foi vendida por negociação particular a fracção autónoma "AG" do art.2076 da matriz predial de Gandra, penhorada no referido processo de execução fiscal.A autora foi citada nesse processo em 28 de Fevereiro de 2003 como credora com garantia real pois tinha a seu favor uma hipoteca voluntária relativamente ao bem penhorado.Foi designado o dia 8 de Janeiro de 2004 para a venda judicial mediante propostas em carta fechada.A venda foi publicitada pela afixação de editais, publicação de anúncios e publicitação na Internet.A venda foi efectuada por negociação particular e a respectiva escritura foi lavrada em 4 de Maio de 2005.3 – As questões que são objecto do presente recurso jurisdicional são as de saber se o art. 886.º-A, n.º 4, e os arts. 904.º, alínea a), e 905.º, n.º 2 do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte:
ARTIGO 886.º-ADeterminação da modalidade de venda edo valor base dos bens1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.2 – A decisão tem como objecto:a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;b) O valor base dos bens a vender;c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.3 – Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.4 – A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.5 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
ARTIGO 904.ºCasos em que se procede à venda por negociação particularA venda é feita por negociação particular: a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;e) Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável.
Artigo 905.ºRealização da venda por negociação particular1 – Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.2 – Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.3 – Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.4 – O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.5 – Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.6 – A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo não tem sido uniforme quanto à questão de saber se o despacho que ordena a venda em execução fiscal tem de ser notificado aos credores com garantia real sobre os bens vendidos.Relativamente a essa notificação que, na redacção do CPC de 1961, estava prevista no art. 882.º, n.º 2, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu no acórdão de 16-4-1997, recurso n.º 21479, que «o despacho que ordene a venda ou o que a autorize, mediante negociação particular, por preço inferior ao valor mínimo para ela fixado tem de ser notificado, entre outros, aos credores com garantia real sobre os bens penhorados». (Neste acórdão foi proferido um voto de vencido no sentido de que não se verifica a nulidade referida, por não ser de aplicar o art. 887.º, n.º 2 (redacção antes de 1996) do C P C porque, no processo de execução fiscal, os credores só são citados nos termos do art. 321.º do CPT, pela razão simples de o concurso de credores ser posterior à arrematação, ao contrário do que acontece em processo civil, e ser o chefe de repartição de finanças que determina se é de utilizar a venda por negociação particular. )Este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art. 886.º-A, n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».Na mesma linha, no que concerne à fixação do valor base da venda, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser aplicável o disposto no art. 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07.Também no mesmo sentido, no recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-4-2008, recurso n.º 117/08, decidiu-se que «o n.º 4 do art.º 886.º-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal».Porém, em sentido contrário, quanto à comunicação da modalidade de venda escolhida, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não tem aplicação aquele n.º 4 do art. 886.º-A, como pode ver-se pelos acórdãos de 17-12-2003, recurso n.º 1951/03, 28-3-2007, recurso n.º 26/07, de 3-10-2007, recurso n.º 514/06, e de 28-10-2007, recurso n.º 662/07.4 – A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar.Na verdade, neste n.º 4 faz-se referência à notificação da «decisão» e ela abrange, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes. Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da «decisão» referida.A esta questão da notificação da decisão deve ser dada resposta positiva.Com efeito, vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de «todos» os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art. 20.º da CRP.Essa regra está mesmo expressamente formulada no art. 229.º do CPC em que se estabelece, além do mais, que «devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes» e que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».Aliás, é perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (arts. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art. 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora o referido princípio geral de proibição da indefesa (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (Por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista, ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular. ), pelo que aos interessados que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, se dela discordarem.Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276.º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do n.º 4 do art. 268.º da CRP.Aquela norma do art. 229.º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria.Por outro lado, as especialidades que caracterizam o processo de execução fiscal em relação ao processo de execução comum são justificadas pela maior celeridade que se quer imprimir àquele e a efectivação das notificações previstas no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC não implica qualquer atraso na tramitação do processo. Na verdade, as notificações às partes são efectuadas por correio, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do processo de execução fiscal, pelo que não vale como fundamento do seu afastamento a preocupação legislativa em incutir celeridade ao processo de execução fiscal.Conclui-se, assim, que a norma do art. 886.º-A, n.º 4, do CPC é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa a obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal. ( Também neste sentido, a propósito do art. 882.º, n.º 2, do CPC na redacção de 1961, correspondente ao actual n.º 4 do art. 886.º-A, pode ver-se LAURENTINO ARAÚJO, Processo de Execução Fiscal¸1988, página 150.A DGCI também entendeu ser aplicável ao processo de execução fiscal o disposto naquele art. 882.º, n.º 2, dando instruções aos seus serviços para o respectivo cumprimento, através do ofício circulado n.º 716, de 9-5-1991 (ponto 10.2.1.2.), emitido a propósito do CPT, que, nesta matéria, é idêntico ao CPPT. )5 – Porém, naquele n.º 4 do art. 886.º-A do CPC faz-se referência a à comunicação da «decisão», que é a referida no n.º 2 do mesmo artigo, e neste não se faz referência à data da venda, designadamente, no que directamente interessa no caso dos autos, à data da abertura das propostas em carta fechada, sendo precisamente do desconhecimento desta data que o Requerente, credor com garantia real sobre o bem a vender, se queixa.No entanto, apesar de não se referir explicitamente neste n.º 2 do art. 886.º-A que a decisão abrange a indicação da data da venda por propostas em carta fechada, deve entender-se que ela também é abrangida.Com efeito, a norma que actualmente consta do n.º 4 do art. 886.º-A foi introduzida no CPC na reforma de 1961, em que foi incluída no n.º 2 do art. 882.º, em que se refere que «o despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».Com a introdução desta norma visou-se estender à generalidade dos interessados o regime que, relativamente aos créditos da Caixa Geral de Depósitos, constava do art. 4.º e § 1.º do Decreto n.º 33276, de 24-11-1943 (Como informa LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, página 560.), que estabeleciam o seguinte:Nos processos em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou algumas das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, o agente do Ministério Público logo que designado o dia para a arrematação ou decidida a venda por meio de propostas em carta fechada ou por via de negociação particular, comunicará o facto à Administração da Caixa, remetendo-lhe uma relação dos bens a pracear ou a vender, donde conste, quanto a cada um dos bens, o encargo que o agrava, o valor por que será posto em praça ou o preço mínimo que houver sido fixado para a negociação particular. Tratando-se de prédios, apontar-se-á ainda na relação o número da descrição na Conservatória e o artigo da inscrição na matriz, se o processo para tanto fornecer elementos.§ 1.º Serão notificados ao agente do Ministério Público, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os despachos que, nos processos visados pelo artigo, designem dia para a arrematação ou decidam sobre a venda por meio de proposta em carta fechada ou por via de negociação particular Assim, tem de se concluir que aquece n.º 2 do art. 882.º do CPC, na redacção de 1961, abrangia também a obrigação de notificação da data da venda ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, pois a indicação dessa data estava prevista neste § 1.º.Este entendimento veio a ser adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 8/93, de 29-9-1993 (Publicado no Diário da República, I Série, de 24-1-1993, página 6530 e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 429, página 113, ) em que se decidiu que «a notificação a que se refere o nº 2 do art. 882º do CPC deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças».Aliás, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a comunicação da decisão sobre a modalidade de venda escolhida, fixação do valor dos bens e eventual formação de lotes não englobar a indicação da data da abertura das propostas em carta fechada.Para além disso, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art. 229.º do CPC ao estabelecer que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».Na verdade, tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893.º, n.º 1, do CPC e 253.º, alínea a), do CPPT, respectivamente], pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele n.º 2 do art. 229.º para poderem exercer este seu direito processual.Esta regra é, aliás, um corolário do referido princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (arts. 226.º e 226.º-A do CPC).Para além disso, só com essas notificações «se atingirá o escopo da lei, que é o de evitar uma possível degradação do preço da venda, com o que todos – exequente, executado e credores – ficariam prejudicados.(Como se refere no citado acórdão do STA de 16-4-1997. )Assim, é de concluir que o art. 886.º-A, n.º 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada. (Este Supremo Tribunal Administrativo já no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art. 886.º-A n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».Para além disso, no que concerne à fixação do valor base da venda este Supremo Tribunal Administrativo defendeu a aplicabilidade do art. 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07, pelo que, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a decisão sobre a modalidade de venda escolhida não ser comunicada simultaneamente com a notificação daquela fixação. )7 – As mesmas razões valem, naturalmente, no que concerne à notificação ao credor com garantia real sobre o bem penhorado do despacho que ordenar a venda por negociação particular e o preço mínimo por que ela deve ser realizada, por força do disposto do mesmo art. 886.º-A, n.º 4, e não pela alegada aplicação subsidiária dos arts. 904.º, alínea a), e 905.º, n.º 2, do CPC.Na verdade, aquele art. 886.º-A está inserido entre as «Disposições gerais» relativas à venda, pelo que é de aplicação em todos os casos em que não exista norma especial que disponha de forma diferente.Por outro lado, as situações em que é possível optar no processo de execução fiscal pela venda por negociação particular, estão especialmente previstas no art. 252.º, n.º 2, do CPPT, pelo que não há lugar a aplicação subsidiária do CPC. ( Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-3-2007, recurso n.º 26/07. )No que concerne ao n.º 2 do art. 905.º do CPC, em que se estabelece que «da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz», trata-se de norma que tem subjacente a prévia existência de um solicitador de execução designado para desempenhar as funções de agente de execução (art. 808.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), o que não sucede no processo de execução fiscal, em que essas funções são desempenhadas pelo órgão da execução fiscal.8 – Pelo exposto, sendo o Recorrente credor com garantia real sobre o bem vendido e não lhe tendo sido efectuadas notificações quer do despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada quer o que determinou a venda por negociação particular, ocorreram nulidades processuais susceptíveis de influenciar a decisão do processo, por o conhecimento de que havia sido ordenada a venda lhe permitir, além do mais, formular proposta de aquisição.Por isso, as omissões da efectivação das notificações do Recorrente, podendo ter influência na decisão do processo, não podem deixar de considerar-se nulidades processuais (art. 201.º, n.º 1, do CPC), que afectam os actos que delas dependem, designadamente os relativos à venda.No caso, porém, o reconhecimento da existência da primeira nulidade, relativa à não notificação do despacho que determinou a venda por propostas em carta fechada, tem como efeito a anulação dos actos subsequentes relativos à venda, em que se inclui o que determinou a venda por negociação particular, pelo que apenas a referida primeira nulidade tem efeitos práticos.9 – A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido n.º 1 do art. 201.º e da alínea c) do n.º 1 do art. 909.º do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda.Termos em que acordam em:– conceder provimento ao recurso jurisdicional:– deferir o requerimento de anulação de venda;– anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda

Nenhum comentário: