segunda-feira, 2 de junho de 2008

ACIDENTE DE VIAÇÃO

1. É de presumir que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, mesmo que o veículo seja conduzido por outrem.
2. Com efeito, outras pessoas, que não o proprietário, podem ter a direcção efectiva do veículo e utilizá-lo no seu interesse.
3. Provado que o proprietário tem a direcção do veículo e o utiliza no seu interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente a existência de uma relação de comissão.
4. A relação de comissão é definida como serviço ou actividade realizados por conta, na dependência e sob a direcção de outrem.
5. Sobre o lesado recai o ónus de provar os factos que tipificam a relação de comissão.
6. Não se apurando a culpa efectiva ou presumida, intervém a responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse.
7. Na colisão entre dois veículos, sendo objectiva a responsabilidade, esta é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos.
8. Tratando-se de dois veículos ligeiros de passageiros é de considerar igual a proporção.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I)- RELATÓRIO


A.....intentou, no Tribunal Judicial de Gouveia, acção declarativa, sob a forma de em processo sumário, contra B.....- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da Ré seguradora ao pagamento da quantia de € 10.490,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação e ainda ao pagamento da quantia de € 20 por dia decorrido entre 05.09.2006 até à data em que a Ré pague o valor venal do seu veículo.

Para tanto, alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 50-39-SP; que no dia 4 de Abril de 2006, pelas 17 horas e 10 minutos, conduzia esse veículo na variante que liga a freguesia de Vinhó à Ponte Pedrinha, no município de Gouveia, a uma velocidade não superior a 30/40 km/h pela hemifaixa de rodagem direita atento o sentido de marcha que seguia (Vinhó-Ponte Pedrinha); que nesse dia chovia e o piso estava molhado; que antes de chegar a uma curva para a sua esquerda, surgiu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 66-AJ-80 pertença de C..... e conduzido, na altura, pelo seu filho D.....; que o referido D..... tinha acabado de fazer um favor ao seu pai, tratando-lhe de um assunto pessoal; que o referido veículo transitava a uma velocidade superior a 70 ou 80 km/h; que a estrada tem curvas fechadas e apenas três metros de largura; que o condutor desse veículo circulava ocupando quase totalmente a hemifaixa de rodagem contrária; que ele, Autor, ainda travou e encostou totalmente o seu veículo à berma direita da estrada, mas não conseguiu evitar o embate que ocorreu a menos de um metro da berma direita, atento o seu sentido de marcha; que o proprietário do 66-AS-80 havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade através da apólice n.º 3612203; que, em virtude do acidente o seu veículo sofreu danos cuja reparação ultrapassava o valor comercial do mesmo que era de € 7.000,00, facto que levou a própria Ré a considerar técnica e economicamente inviável a reparação; que continua privado do seu veículo para as deslocações diárias que necessita fazer para o seu local de trabalho; que está quase sempre dependente da disponibilidade do carro de um filho e de um amigo e quando estes não estão disponíveis tem que recorrer a táxis, reclamando a quantia diária de € 20,00 a título de indemnização pela privação do uso.


Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando os factos articulados pelo Autor e imputando a culpa exclusiva ao Autor, dizendo, em síntese, que o D..... conduzia o veículo, com a matrícula 66-AS-80, por sua livre iniciativa e sem que o seu pai soubesse que ele o fazia naquele dia; que o D..... conduzia o aludido veículo, pela hemifaixa direita atento o seu sentido de marcha e encostado à berma; que, ao aproximar-se de uma curva à sua direita, surgiu o veículo do Autor que ocupava parcialmente a hemifaixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha deste, ou seja, e como vulgarmente se diz, “cortava a curva”; que o D..... ainda travou e encostou-se à direita, entrando na berma, mas que mesmo assim não conseguiu evitar o embate; que o valor venal do veículo do Autor à data do acidente era de € 6.700,00 e que após o acidente passou a valer € 1.770,00.

Concluiu a Ré pela total improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.


Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, selecção da factualidade relevante, instrução e audiência de julgamento, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo; a quantia de € 450,00 devida pela despesa de desmontagem e aparcamento do veículo; e a indemnização de € 4.930,00 correspondente ao valor venal ou comercial do veículo sinistrado. Mais foi condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias, desde a citação até integral pagamento.


A Ré não se conformou com tal decisão, dela apelando e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:

1ª-A culpa do condutor do veículo seguro na Ré não se presume, como o Tribunal recorrido assim entende, pois não se provou que aquele conduzisse o veículo por conta e no interesse do seu pai;

2ª-Não incumbia à Ré provar um facto negativo que era o D..... não conduzir por conta e no interesse do proprietário, isto porque, juridicamente provam-se factos pela positiva e não pela negativa;

3ª-Não provando o Autor a culpa do condutor do 66-AS-80 na produção do acidente, e, não se provando que este dirigia o veículo por conta e no interesse do pai, proprietário do veículo, afastada fica a culpa presumida, importando a absolvição da Ré do pedido;

4ª-A culpa não se presume só pelo facto do veículo se conduzido por quem não é o seu proprietário, importando provar que tal condução é feita no interesse deste;

5ª-E o Autor não logrou provar os factos do ponto 4º da base instrutória, ou seja que o condutor do veículo 66-AS-80, naquele momento, tinha acabado de ir fazer um favor ao pai, tratando-lhe de um assunto pessoal;

6ª-Quando muito se o Tribunal entender que releva no caso o facto do Autor também não ter agido com culpa na produção do acidente, poderia apenas socorrer-se da repartição da responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos;

7ª-E não detendo os autos elementos para definir a proporção, na dúvida, considerar-se-ia igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores;

8ª-Tudo nos termos do art. 506º, n.ºs 1 e 2 do CC;

9ª- O Tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 503º e eventualmente o art. 506º, por omissão, ambos do CC.

Ou seja, a Ré pugna pela absolvição do pedido ou pela repartição da responsabilidade na proporção de metade para cada uma das partes.


O Autor contra-alegou no sentido da manutenção do julgado, ampliando, a título subsidiário, o âmbito do recurso no que tange à decisão de facto por forma a dar-se como provada a factualidade vertida nos n.ºs 7º e 9º da base instrutória, qualificando tais itens a culpa efectiva do condutor do veículo seguro. Ampliação essa a apreciar, caso procedam as questões suscitadas pelo Recorrente ( parte final do n.º2 do art. 684º-A do CPC).

A Ré não respondeu à requerida ampliação do objecto do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II)- OS FACTOS

Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:

1)-O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 50-39-SP – A) da matéria assente;

2)-No dia 4 de Abril de 2006, pelas 17 horas e 10 minutos, conduzia esse veículo na Variante que liga a freguesia de Vinhó à Ponte Pedrinha, neste Concelho – B) da matéria assente;

3)-Nesse dia chovia e o piso estava molhado – C) da matéria assente;

4)-O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 66-AS-80 pertencia a C..... Almeida e era, na altura, conduzido pelo seu filho D..... Jorge da Silva Almeida – D) da matéria assente;

5)-O proprietário do 66-AS-80 havia transferido a sua responsabilidade para a seguradora Ré através da apólice n.º 3612203 – E) da matéria assente;

6)-Com o embate o veículo do Autor sofreu danos em toda a parte frontal e lateral esquerda – F) da matéria assente;

7)-A reparação dos danos que sofreu atingia ou ultrapassava o referido valor, de acordo com o orçamento de reparação, datado de 11-07-2006 e de desmontagem do veículo e dias de aparcamento, datado de 27-7 – G) da matéria assente;

8)-Tal facto levou a Ré a considerar técnica e economicamente inviável a reparação, facto esse comunicado ao Autor, através de carta datada de 8 de Maio de 2006 e que se encontra inserta a fls. 27, a qual se considera integralmente reproduzida – H) da matéria assente;

9)-O Autor conduzia o veículo 50-39-SP a uma velocidade não concretamente apurada – resposta ao artigo 1º da base instrutória;

10)-O Autor seguia no sentido Vinhó-Ponte Pedrinha – resposta ao artigo 2º da base instrutória;

11)-Antes de chegar a uma curva para a sua esquerda, surge-lhe em sentido oposto o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 66-AS-80 – resposta ao artigo 3º da base instrutória;

12)-O aludido veículo transitava a uma velocidade não concretamente apurada – resposta ao artigo 5º da base instrutória;

13)-A estrada apresenta curvas fechadas e tem uma largura de 3 metros – resposta ao artigo 6º da base instrutória;

14)-Com o embate o veículo do Autor sofreu danos em toda a parte frontal e lateral esquerda – resposta ao artigo 10º da base instrutória;

15)-O valor venal ou comercial do veículo Toyota Yaris, era de, pelo menos, € 7.000,00 – resposta ao artigo 11º da base instrutória;

16)-O Autor vive em Seia e trabalha numa fábrica de Moimenta da Serra – resposta ao artigo 12º da base instrutória;

17)-E percorre todos os dias, pelo menos 35 km, sem contar com as deslocações de lazer e para tratar de assuntos pessoais – resposta ao artigo 13º da base instrutória;

18)-Desde a data do embate até hoje tem usado o carro de um filho e de um amigo quando o podem emprestar – resposta ao artigo 14º da base instrutória;

19)-E quando não podem, o que acontece na maioria dos dias, recorre a boleias e a táxis – resposta ao artigo 15º da base instrutória;

20)-O Autor está quase sempre dependente da vontade e disponibilidade de terceiros – resposta ao artigo 16º da base instrutória;

21)-E tal facto faz com que ande mais tempo a pé – resposta ao artigo 17º da base instrutória;

22)-Esteja mais tempo fora de casa da família – resposta ao artigo 18º da base instrutória;

23)-E tenha de adiar compromissos e viagens de lazer – resposta ao artigo 19º da base instrutória;

24)-Teria de ser pago o montante diário de, pelo menos, € 20,00 se o Autor optasse por ter alugado um veículo idêntico ao seu em empresa do ramo – resposta ao artigo 20º da base instrutória;

25)-O Autor tem de pagar a quantia de € 450,00 a oficina a título de desmontagem e aparcamento do veículo – resposta ao artigo 21º da base instrutória;

26)-O D..... Jorge da Silva Almeida conduzia o veículo 66-AS-80, no sentido Lagarinhos-Vinhó – resposta ao artigo 22º da base instrutória;

27)-O condutor do 66-AS-80 conduzia-o, atento o sentido de marcha – resposta ao artigo 24º da base instrutória;
28)-Ao aproximar-se da curva à sua direita surgiu-lhe em sentido contrário o veículo 50-39-SP – resposta ao artigo 25º da base instrutória;

­29)-O embate ocorreu no veículo conduzido pelo D..... – resposta ao artigo 27º da base instrutória;

30)-A berma do lado direito em terra batida, atento o sentido de marcha do veículo 66-AS-80, tinha 85 centímetros – resposta ao artigo 28º da base instrutória;

31)-E a berma direita em terra batida, atento o sentido de marcha do SP, tinha 1,60 metros – resposta ao artigo 29º da base instrutória;

32)-O valor do aludido veículo passou a ser de, pelo menos € 1.770,00 – resposta ao artigo 31º da base instrutória.




III)- O DIREITO

Tendo em conta as conclusões da alegação a delimitar, em princípio, o objecto do recurso (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), e o requerimento de ampliação do objecto do recurso por parte do Autor/Recorrido, importa dilucidar as seguintes questões:

1ª-Ónus de prova da relação de comissão que está na base da culpa presumida a que alude o n.º3 do art. 503º do CC.

2ª-Imputação da responsabilidade na produção do acidente.

3ª-A título subsidiário, o reexame da decisão de facto.


III-1)- Vejamos a 1ª questão.

Na sentença impugnada concluiu-se pela culpa presumida do condutor do veículo 66-AJ-80, seguro na Ré, uma vez provado que esse veículo pertencia a C..... Almeida e era, na altura, conduzido pelo seu filho D...... Aí se consignou que “a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, incumbindo ao proprietário o ónus da prova que não tinha a direcção efectiva do veículo e que este não circulava no seu próprio interesse; quando não, funcionará a presunção de culpa do n.º3 do art. 503º do Código Civil, susceptível de prova em contrário (…) A Ré não logrou provar que o condutor do veículo, o Tiago, conduzia a viatura nela segura sem autorização e contra a vontade do seu proprietário”, conforme alegara na contestação.

A Ré Apelante discorda deste entendimento, porque o Autor, apesar de ter alegado, não logrou provar a existência de uma relação de comissão entre o dono do veículo 66-AJ-80 e condutor, ou seja, no caso em apreço, entre o pai e o filho. E só provando o lesado a condução no interesse e por conta do proprietário do veículo é que se presume a culpa ao abrigo do n.º3 do art. 503º do CC.

Que dizer?

Prescreve o n.º 3 do art. 503º do CC o seguinte:

“Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º1”. Isto é, nesta última hipótese, o comissário responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que esta não se encontre em circulação.

A condução de veículo automóvel por conta de outrem supõe uma relação de comissão entre o condutor e aquele tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse. E não só o proprietário tem a direcção efectiva do veículo causador do dano, bem podendo dizer-se, a título de exemplo, que o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade e o locatário de veículo, também têm a direcção efectiva e utilizam o veículo no seu próprio interesse[1].

Sem dúvida que é de presumir naturalmente ter o proprietário a direcção efectiva e utilizar o veículo no seu próprio interesse, mesmo que conduzido por outrem, porque essa direcção e utilização fazem parte do conteúdo do direito de propriedade, como este é definido no art. 1305º do CC[2]. Dai que incida sobre o dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu próprio interesse. Mas uma vez provado que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente, à luz de juízos correntes de probabilidade, a existência de uma relação de comissão, definida esta como serviço ou actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual ( cfr. Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, p. 507, de Pires de Lima e Antunes Varela). Como se assinala na fundamentação do Assento do STJ, de 30.04.1996,publicado no BMJ n.º 456º, p. 19 a 26, “a alegação e prova dos factos que tipifique a relação de comissão que está na base da responsabilidade por culpa presumida, estabelecida no n.º3, primeira parte, do art. 503º, incumbirá ao lesado, na medida em que será ele a beneficiar da existência dessa relação. Verificado o mesmo, surge uma presunção de culpa do condutor, o que implica uma inversão do ónus da prova (art. 350º, n.º1), uma vez que é ao lesado, de harmonia com os princípios válidos no capítulo do ónus da prova (art. 342º, n.º1), que incumbe provar a culpa do autor da lesão”.

Em suma, se é de presumir que o proprietário tem a direcção efectiva e interessada do veículo, já não é lícito presumir judicialmente, ao abrigo do art.349º do CC, que o terceiro que conduz o veículo é comissário daquele. É elemento integrante, quer da responsabilidade objectiva prevista no n.º1 do art. 503º, quer da responsabilidade fundada na culpa presumida do n.º3 do mesmo artigo, a existência de uma relação de comissão entre o condutor do veículo e aquele que tem a direcção efectiva e interessada do mesmo veículo, relação essa a alegar e provar pelo lesado[3].

Assim sendo, não tendo o Autor logrado provar os factos que tipificam uma relação de dependência ou comissão entre o condutor do veículo seguro e o proprietário deste, ou seja, entre o D.....e o pai, não é aplicável à hipótese ajuizada a disciplina do art. 503º, n.º1, primeira parte, do CC. Como correctamente defende a Ré, a culpa do condutor do veículo seguro na produção do acidente não se presume, daí que não deva ser responsabilizada com fundamento nessa culpa.


III-2)- Examinemos, agora, a 2ª e 3ª questões.

Na tese da Ré seguradora, não se provando a culpa efectiva ou presumida dos condutores na produção do acidente, sempre se impunha a repartição da responsabilidade na proporção em que o risco de cada dos veículos houver contribuído para os danos, ao abrigo do art. 506º do CC.

Todavia, como acima se relatou, o Autor, na respectiva alegação, e a título subsidiário, requereu a ampliação do objecto do recurso, impugnando a decisão de facto, com o fim de imputar a culpa efectiva ao condutor do veículo seguro. Tendo procedido a 1ª questão suscitada pela Ré, interessa examinar, em primeiro lugar a divergência do Autor, porque a sua solução da mesma pode logicamente prejudicar o conhecimento da 2ª questão colocada pela Ré. Com efeito, a ser reconhecido que deve ser alterada a decisão de facto nos termos pretendidos, apurando-se a culpa efectiva do condutor do veículo seguro, não tem cabimento a aplicação do art. 506º do CC.


Analisando, pois, a ampliação do objecto do recurso requerida pelo Autor/Recorrido, defende este que diversas respostas deveriam ser dadas aos pontos de facto n.ºs 7º e 9º da base instrutória. E como concretos meios probatórios a justificar essa alteração, aponta o auto de participação do acidente de viação elaborado pela GNR, e que foi junto com a petição inicial, bem como os depoimentos do agente da GNR …… e do condutor do veículo seguro, ou seja, o D….

Tendo sido gravada a prova produzida na audiência de julgamento, nada obsta a que este Tribunal reexamine a decisão impugnada sobre a matéria de facto (alínea a) do n.º1 do art. 712º do CPC).

Os pontos de facto em causa revestem o seguinte teor:

-O veículo 66-AS-80 circulava, ocupando quase totalmente a hemifaixa de rodagem contrária?—n.º 7.

-O embate ocorreu a menos de um metro da berma direita, atento o sentido de marcha do A.?- n.º 9.

Na resposta ao ponto 7º considerou-se provado o que consta da resposta ao ponto 22º, ou seja, apenas provado que o D..... conduzia o veículo 66-AS-80, no sentido Lagarinhos- Vinho. O ponto n.º 9 obteve resposta de “não provado”.

Analisando a participação do acidente, junta a fls. 19 a 20, consta do “croquis”, que a faixa de rodagem tem 3 metros de largura, tendo os condutores divergido sobre o local provável de embate entre os dois veículos. Assim, o condutor do veículo seguro fixou esse local a 1,30 m. da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, tendo o Autor indicado esse local a 0.90 cm dessa mesma berma. Mas já na parte relativa à descrição do acidente, consigna-se ter o condutor do veículo seguro afirmado “que circulava na Variante de Vinho/Ponte Pedrinha, no sentido de marcha Ponte Pedrinha/Vinho, ao chegar ao local do embate, surgiu-lhe um veículo, em sentido oposto do mesmo, que imediatamente encostou junto à berma, e quase que parou o veículo para evitar o embate, mas não o conseguiu, tendo o mesmo embatido”. Já o Autor, condutor do outro veículo, referiu ao Soldado da GNR “que circulava na Variante Vinhó/Ponte Pedrinha, no mesmo sentido de marcha, e que ao chegar ao local do embate, numa curva fechada, apareceu-lhe um veículo em sentido oposto fora de mão em excesso de velocidade, não lhe sendo possível evitar o embate com o outro veículo”. Isto é, ambos os condutores declararam, na altura, à autoridade participante do acidente circular pela sua hemifaixa de rodagem.

A este respeito, diga-se que a participação de acidente de viação, como documento autêntico, tem força probatória plena relativamente aos factos praticados pelo agente da autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas suas percepções, nos termos do art. 371º do CC. No caso ajuizado, a participação de acidente apenas prova plenamente que os condutores fizeram aquelas declarações, ou assim descreveram o acidente e indicaram o local provável do embate, mas não prova que essas declarações correspondam à realidade. Enfim, nada prova a participação sobre a dinâmica do acidente, tendo a GNR sido chamada ao local para tomar conta do acidente após a sua verificação. Aliás, a declaração do acidente atribuída ao condutor do veículo seguro entra em contradição com o local provável que indicou para o embate entre os veículos.


Percorrendo ainda o depoimento gravado da testemunha ……, Soldado da GNR que elaborou a participação do acidente, confirma ter consignado o teor das declarações de ambos os condutores sobre a dinâmica do acidente e local provável do embate e elaborado o “croquis” tendo em conta a posição dos veículos após o acidente e outros dados objectivos que percepcionou no local. Como é óbvio, nada poderia depor sobre a dinâmica do acidente, porque não o presenciou.

A testemunha D……, condutor do veículo seguro, afirmou que o embate entre os veículos ligeiros de passageiros ocorreu dentro da sua mão de trânsito e o seu veículo pisava mesmo a berma ao fazer a curva de fraca visibilidade para o seu lado direito. O veículo do Autor é que vinha a “cortar a curva” por dentro. Mais disse que o “croquis” está errado relativamente ao local provável do embate que, na altura, indicou, tendo mesmo pedido para o corrigir. Sendo certo também que os condutores divergiam quanto a esse ponto, mas o embate foi dentro da sua hemifaixa. Não teve tempo de travar ou reagir e no local não ficaram rastos de travagem. Atenta a largura da faixa de rodagem (3 m.), acrescentou ser impossível o cruzamento de veículos automóveis, mas o veículo do Autor é que “vinha mais para o centro” da estrada alcatroada.


Face aos meios probatórios indicados pelo Autor, que se deixaram sumariamente escalpelizados, não se vislumbra, salvo o devido respeito pela opinião contrária, incorrecto julgamento dos pontos de facto n.ºs 7 e 9 da base instrutória, contendo matéria alegada pelo Autor e qualificando culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na produção do acidente. Este condutor, ou seja, a testemunha D…., manifestamente não se considera culpado, imputando antes a culpa ao Autor na produção do acidente.

Improcede, pois, a tese do Autor vertida na ampliação do objecto do recurso.


Todavia, não se tendo apurado a culpa efectiva ou presumida por parte de qualquer dos condutores, tal não significa que a Ré seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade dos danos causados a terceiros com o veículo 66-AS-80, fique liberta da obrigação de indemnizar. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 503º do CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. E em conformidade com o n.º1 do art. 506º do CC, “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos…”.

No caso dos autos, a colisão ocorreu entre dois veículos ligeiros de passageiros, sem culpa apurada de qualquer dos condutores, julgando-se, pois, igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, medida igualitária sempre a considerar em caso de dúvida (primeira parte do n.º2 do art. 506º do CC). Não se impugnando o montante dos danos patrimoniais causados ao Autor (a quantia de € 2.500,00 resultante da privação do uso do veículo; a quantia de € 450,00 devida pela despesa de desmontagem e aparcamento do seu veículo e a quantia de € 4.930,00 pelo valor comercial do mesmo veículo), é devida ao Autor uma indemnização correspondente a metade do valor desses danos, ou seja, a quantia global de € 3.940,00.



IV)- DECISÃO

Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em:

1-Conceder provimento ao recurso.

2-Revogar em parte a sentença impugnada, e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no montante de € 3.940,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

3-Condenar o Autor nas custas do recurso, sendo as custas da 1ª instância suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento.


[1] Cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. 1º, 9ª edição, p. 680, de Antunes Varela e “Direito das Obrigações”, vol. 1º, p. 329 e 330., de Menezes Leitão.
[2] Cfr. acórdãos do STJ, publicados no BMJ n.º 311º, p. 449 , na CJ 1997, 1º, p. 15, na CJ 2001º, 1º, p. 130, na CJ 2001, 3º. P. 141, no BMJ n.º 380º, p. 469 e no BMJ n.º 403º, p. 393; acórdãos da Relação de Lisboa, na CJ 1999, 1º, p. 150, sumariado no BMJ n.º 421º, p. 490; da Relação do Porto, na CJ 1993, 5º, p. 198
[3] A este respeito, cfr. acórdão do STJ, publicado na CJ 1995, 1º, p. 60 e 61; acórdãos desta Relação publicados na CJ 1999, 3º, p. 26, na CJ 1998, 1º, p. 32 e sumariados no BMJ n.º 474º, p. 555 e no BMJ 448º, p. 445; acórdãos da Relação do Porto, publicados na CJ 1995, 1º, p. 225, na CJ 1993, 5º, p. 201, na CJ 1997 e sumariado no BMJ 401º, p. 634 e 472º, p. 559.

ACÇÃO EXECUTIVA

1. O conceito de suficiência dos bens penhorados desdobra-se, para o exequente, em duas exigências de sentido diverso: por um lado, a de que o valor a realizar com os bens apreendidos se mostre superior ou, pelo menos, equivalente, em termos matemáticos, ao da soma das importâncias relativas ao crédito do exequente e às custas; por outro lado, a de que a realização desse valor possa ser eficientemente obtida pelo exequente, o que também quer dizer num período de tempo razoável.
2. Se o exequente, para obter o seu crédito, tem de aguardar vários anos pela acumulação do desconto de quantias extraídas de créditos do executado, não se pode afirmar que os bens penhorados satisfaçam plenamente o escopo da execução e, nessa acepção, sejam eficientes, isto é, dispensem a penhora de outros bens com possibilidade de mais célere realização de valor.
3. Não há excesso de penhora quando é penhorado um imóvel, não obstante já estarem a ser efectuados descontos da pensão do executado que, a manter-se, faça prolongar a realização do crédito por tempo excessivo.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A....., na execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia lhe é movida pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., notificada da penhora que foi decretada sobre determinado prédio urbano a ela pertencente, veio deduzir oposição à referida penhora ao abrigo do art.º 863-B do CPC, invocando a inadmissibilidade do referido acto pelo facto de o valor do bem penhorado exceder largamente o montante ainda por satisfazer do crédito exequendo – de apenas € 18.755,92 – uma vez que, achando-se depositado o valor de € 6.703,92 por virtude da penhora de 1/3 da reforma da executada, é expectável o pagamento integral da dívida mediante a simples prossecução de tal desconto.

Notificada, a exequente respondeu, nos termos dos art.ºs 303, nº 2 e 863, nº 2 do CPC, defendendo a legalidade e justificação da penhora em causa, atenta a circunstância de ser previsível que a cobrança integral da dívida exequenda – juros incluídos - através dos descontos sobre a reforma da executada-oponente venha a demorar, previsivelmente, mais 15 anos. Termina com a improcedência da oposição, sem – no entanto - deixar de declarar que aceita a suspensão dos descontos sobre a reforma da executada até à realização do produto da venda do imóvel agora penhorado.


Pronunciando-se sobre a oposição, o M.mo juiz declarou-a improcedente, mantendo a impugnada penhora.


Inconformada com tal veredicto, dele interpôs recurso a executada A....., recurso admitido e processado como de agravo, com subida imediata e em separado.


A agravante, nas atinentes alegações, formula as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso:


A – A executada fez referencia ao art. 863-A, apontando ao excesso que decorria da penhora em relação à quantia exequenda.

B – A executada, nos termos do art. 303 deduziu um requerimento, alegando a prova que entendia por necessária (e que estava documentada no processo), sem que contudo optasse por indicar testemunhas.

C – Matéria essa alegada pela própria executada e não impugnada pela exequente.

D – A douta sentença não decidiu nos termos dos artºs. 304 e 863-B do C.P.C.


A agravada não contra-alegou.


O despacho agravado foi mantido.


*


Para além dos pressupostos que liminarmente se adiantaram no relatório, há que consignar ainda os seguintes dados do processo, implícitamente admitidos na decisão agravada:


1 – Em 14/04/2008 encontrava-se penhorada e depositada, à ordem dos presentes autos, a quantia de € 7.278,54, proveniente dos descontos sobre a pensão da executada e oponente.

2 – A quantia reclamada pela exequente em 9/04/2001 foi de Esc. 5.103.843$00, acrescida de juros vincendos sobre Esc. 5.000.000$00, sendo esses juros à taxa de 11,45%, com a sobretaxa de 4%, além das despesas judiciais convencionadas.

3 – Notificado o Centro Nacional de Pensões em 5/11/2001 para proceder aos descontos na pensão de reforma da executada, veio aquela entidade a dar início aos mesmos em Dezembro de 2001.

4 – Em 20/07/2007, a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., alegando que só então, por força da separação de meações efectuada na sequência de insolvência, passara a caber à executada A..... o imóvel urbano denominado "Cruzamento de Novelães - Casa de habitação, composta de rés-do-chão e primeiro andar, com 240 m2 – reduto com 200m2, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com herdeiros de António de Almeida Brito, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Tázem sob o art. 1266 e descrito na Conservatória do Reg. Predial de Gouveia sob o nº 0132/230596 requereu a penhora do mesmo prédio.

5 – Deferida a requerida penhora, foi o respectivo termo lavrado a fls.62, com data de 14/09/07.


*



O agravo.



O presente processo, iniciado em 2001, rege-se pelas disposições da acção executiva anteriores à vigência da reforma introduzida pelo DL 38/03 de 8/03, por virtude do disposto no art.º 21, nº 1deste último diploma.


A agravante conclui as respectivas alegações insurgindo-se contra o que qualifica de excesso da penhora face à quantia exequenda – que deveria conduzir ao respectivo indeferimento – e, bem assim, contra o entendimento da decisão agravada de que seria necessária a indicação de prova sobre esse excesso.



A questão fulcral do agravo consiste, portanto, em decidir – num primeiro momento - se o requerimento em que a agravante deduziu oposição à penhora do imóvel comporta ou não matéria susceptível de conduzir ao levantamento total ou parcial do visado acto de apreensão.

Ou seja, se a penhora decretada, o não devia ter sido, por ir contra o regime legal que condiciona a sua prolação – hipótese que se dirá de inadmissibilidade – ou se, podendo sê-lo, o âmbito ou extensão com que foi decretada e efectuada, ultrapassou ou extravasou os limites que derivavam da lei – hipótese que se diz de excesso.

Trata-se aqui, apenas e afinal, de apreciar se a oposição se enquadra no disposto no art.º 863-A, nº 1 al.ª a) do CPC, preceito que justamente se refere aos casos de "inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada".



Num segundo momento, importará – eventualmente - apreciar se, apesar de existir essa matéria, a oponente respeitou ou não as exigências adjectivas dos art.ºs 303 e 304, normativos aplicáveis por força do nº 2 do art.º 863-B do CPC.


Decidindo.


Para além da inadmissibilidade oriunda do direito substantivo, reconhecida no nº 1 do art.º 821 do CPC, a lei adjectiva anterior à reforma da acção executiva do DL 38/03 previa várias situações de inadmissibilidade de penhora por via processual, nomeadamente as que resultam dos art.ºs 835, 822, 823, 824-A, 827, nº 2, 828, nº 1, 829, nº 1, todos do CPC. Tal como contemplava casos de simples limitação do objecto ou extensão da penhora, como o do art.º 824 do Código. O que sucede é que mesmo as situações de inadmissibilidade ou limitação processual não deixam de radicar em razões substantivas.

Verdadeiramente em causa no vertente recurso, está, pois e tão só, uma questão da proporcionalidade do conjunto dos bens penhorados - não do meio executivo da penhora concretamente requerida - em relação ao fim que a execução se propõe atingir, de plena satisfação do crédito exequendo e das custas da execução.

A proporcionalidade da penhora afere-se por critérios que são estranhos aos vícios da inadmissibilidade e da violação dos limites da penhora de certo bem, embora possa ser conexionada com a questão da extensão penhora, sendo esta reportada aos bens globalmente penhorados no processo.


À luz do regime aplicável à presente execução, a Exequente e ora agravada, devolvido que lhe foi o direito de nomear bens por falta de nomeação dos executados, ficou com a liberdade de sujeitar à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondessem pela dívida exequenda (art.º 821, nº 1 do CPC).

Tendo em vista a protecção diante do arbítrio do exequente quando este requeira a incidência da penhora sobre um objecto relativamente ao qual a lei lhe retira da possibilidade executiva, por a sua concretização ofender direitos encabeçados pelo executado, configurou-se na al.ª a) do art.º 863-A a faculdade de ser deduzida oposição à execução com esse fundamento.

A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (art.º 601ºdoCC). Sabido que pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, que passam para o tribunal (no caso de penhora de coisa móvel ou imóvel, esta transferência de poderes importa a transferência da própria posse) que, normalmente, os exercerá através de um depositário, as regras regulamentadoras deste acto processual estão enformadas por um princípio de proporcionalidade, tendente ao equilíbrio entre o valor dos bens penhorados e o do crédito exequendo.
Quando nos arts. 833º e 836º se fala em suficiência de bens, tem-se em vista, imediatamente, a contenção da penhora aos bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução. Esta adequação da penhora à satisfação do crédito exequendo vale tanto para a nomeação do executado como para a do exequente.

Isto é, a regra da suficiência é simétrica: se o executado não pode nomear menos bens do que os suficientes para a satisfação da pretensão do exequente, também este não pode, quando substitua aquele nesse acto, nomear mais bens do que os suficientes para o mesmo efeito (cfr. Lopes Cardoso, Aditamento ao Manual da Acção Executiva, 1968, pág. 20, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 1973, pág. 128 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1997, pág.199). A natureza gravosa da penhora deve, pois, ao menos em princípio, confiná-la ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução.

Como observa Teixeira de Sousa, "a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património" (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.140).

Nesta preocupação com o justo equilíbrio entre os interesses das partes se insere, aliás, a actual consagração expressa do aludido princípio da proporcionalidade da penhora no nº 3 do art.º 821, acrescentado pelo DL nº 38/2003, de 8/3: "A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução...".





Note-se que transparece dos autos que a Exequente não vem sequer usar da faculdade de requerer um reforço da penhora da reforma da Executada-agravante, esta já em curso desde 2001.

Na verdade, emerge do acervo fáctico reunido que a Exequente Caixa Geral de Depósitos apenas conseguiu consumar a penhora de 1/3 da reforma de executada, obtendo por essa via o montante que se acha depositado à ordem do processo. Mas também flui desse acervo que a penhora do imóvel que agora foi alvo de oposição, embora já anteriormente requerida pela Exequente, foi então indeferida, só recentemente se tornando viável em consequência da aquisição por sucessão mortis causa da Executada Maria Olinda.[1]

Neste contexto, a indicação pelo exequente do imóvel agora em causa para execução não constituiria propriamente uma nova nomeação de bens à penhora, mas a renovação de uma nomeação já efectuada, renovação meramente apoiada na modificação de circunstâncias iniciais.

E mais: na resposta à oposição à penhora da Executada, esta, de forma expressa, declarou aceitar a suspensão dos descontos em curso até à realização da venda do imóvel objecto da contestada penhora.




De todo o modo, ainda que se perspective o requerimento da Exequente de 20/07/07 como uma nomeação à penhora de novos bens, mediante a suspensão dos descontos sobre a reforma da executada, afigura-se que lhe era inteiramente legítimo fazê-lo, sob o prisma da suficiente e adequada satisfação do seu crédito.

Se não, vejamos.


Dispõe o nº 2 do art.º 836 do CPC, na redacção aplicável aos presentes autos, que "Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos: a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (…)".

Ora o conceito de suficiência dos bens penhorados desdobra-se, para o exequente, em duas exigências de sentido diverso: por um lado, a de que o valor a realizar com os bens apreendidos se mostre superior ou, pelo menos, equivalente, em termos matemáticos, ao da soma das importâncias relativas ao crédito do exequente e às custas; por outro lado, a de que a realização desse valor possa ser eficientemente obtida pelo exequente, o que também quer dizer num período de tempo razoável.

Na verdade, se o exequente, para obter o seu crédito, tem de aguardar vários anos pela acumulação do desconto de quantias extraídas de créditos do executado, não se pode afirmar que os bens penhorados satisfaçam plenamente o escopo da execução e, nessa acepção, sejam eficientes, isto é, dispensem a penhora de outros bens com possibilidade de mais célere realização de valor.

Exactamente com o objectivo de explicitar e clarificar este amplo conceito de ineficiência ou inaptidão dos bens penhorados, o nº 2 do art.º 834 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/03 de 8/03, veio estatuir que "Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses." De resto, este normativo mais não é que um corolário do princípio consignado no nº 1 do mesmo artigo, segundo o qual "A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente".

Pelo que, não se verificando qualquer forma de excesso da penhora requerida, não ocorre o pretenso fundamento de oposição à execução deduzida pela Executada, ora agravante.

Fica, por conseguinte prejudicada, a apreciação da questão atinente à indicação da prova da matéria da oposição.

E improcedem as conclusões do agravo.


Pelo exposto, negam provimento ao agravo.

Custas pela agravante.

ABERTURA DE INSTRUÇÃO

I.– O requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente constitui substancialmente uma acusação, devendo conter todos os elementos de facto necessários ao preenchimento do tipo imputado ao arguido;
II. – A não descrição no requerimento de abertura de todos os factos que preencham o tipo do crime imputado conduzirá à sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução;

III. – O crime de burla sendo um crime de dano só se torna perfeito com a lesão efectiva do bem jurídico tutelado, ou seja com a verificação de um prejuízo efectivo no património do ofendido.

IV. – O crime burla como crime de resultado exige a produção de um acontecimento consubstanciador da actividade do agente, qual seja a saída do bem do âmbito da disponibilidade de facto do lesado.

V. – O crime de burla é um crime de execução vinculada porquanto a lesão do bem jurídico que visa tutelar se verifica em consequência de uma específica forma de actuar do agente, traduzida na utilização de um meio enganoso capaz de induzir o burlado em erro, erro este que o determinará à prática de actos causadores do prejuízo.

VI. – Na execução do crime de burla ocorre um duplo nexo de causalidade: por um lado a existência de uma conduta enganatória causante do erro do burlado, e por outro, a indução vinculada, mediante o erro causado, da entrega da disposição patrimonial em que se consubstancia o prejuízo.


Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.
Findo o inquérito no âmbito do processo nº 88/05.8TAACN, dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Alcanena, em que foi constituído arguido AA. …, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos factos participados pelas assistentes MM. … e NN. … .

Pelas assistentes, em requerimento subscrito apenas pelo Exmo. Mandatário da MM. …, foi requerida a abertura da instrução, nos seguintes termos (transcrição):

“ (…).

I O Ministério Público fundamentou o arquivamento no facto de não resultarem dos autos prova suficiente de que os arguidos praticaram o crime denunciado.

II Baseia tal conclusão no facto de não existir um elemento concreto da localização do outdoor em causa.

III Porém, tal resulta do depoimento da testemunha JJ. …e em particular do levantamento topográfico de que se junta cópia e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos (Doc. nº l).

IV Além disso, tal situação de conflito resultou do facto de os arguidos não quiseram reconhecer a situação quando sabiam perfeitamente que estava a invadir a propriedade da Assistente e aqui requerente MM. …. Deste modo,

V Não foi por ignorância que os arguidos facturaram e continuaram a facturar à Assistente NN. …verbas em contrapartida da utilização do outdoor, que ocupa a extensão de 5 metros e oitenta e nove centímetros, dos quais 5,45 metros são na propriedade da Assistente MM. ….

VI Na verdade o arguido sabia perfeitamente que o mesmo se encontrava em propriedade alheia, com excepção de 54 centímetros, como resulta claro do levantamento.

VII Houve sempre discussão sobre essa matéria, o que levou a aqui Assistente MM. …a fazer o referido levantamento topográfico, mas os arguidos nunca quiseram saber de tal situação no óbvio intuito de extorquir as correspondentes quantias à Assistente NN. ….

VIII Nessas facturas, juntas ao processo, os arguidos sempre afirmaram que o referido painel estava instalado na sua propriedade, sabendo sempre que tal declaração era falsa no referido intuito astucioso de continuar a receber as mensalidades correspondentes.

IX Ora, não sofre dúvidas que o arguido tinha intenção de enganar a Assistente NN. … pois astuciosamente refere expressamente nas facturas que o painel estava em propriedade sua, pois caso contrário a assistente NN. … nunca tinha pago nenhuma quantia (Doc. nº 2).

X Não pode prevalecer o depoimento do arguido gerente de que não foi ele próprio que contactou as Assistentes mas sim um representante seu, pois foi ele próprio que redigiu uma carta à Assistente NN. …a solicitar o pagamento das facturas em atraso, que esta deixou de pagar ao ter conhecimento que o outdoor se encontrava em terreno alheio (Doc. nº 3).

XI Note-se que o próprio acaba por confessar que o terreno que ele diz ser seu já desde há muito deixou de ser propriedade sua, tendo-o devolvido às finanças de Alcanena.

Pelo exposto, requerem a V.Exa., declarando-se aberta a Instrução, se proceda a: …

(…)”.

*

Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho (transcrição):

“ (…).

O Tribunal é o competente.

Dispõe o art. 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, esclarecendo o seu n.º 2 que o mesmo não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º n.º 3, alíneas b) e c) (…).

Nos presentes autos, pelo Ministério Público foi proferido o despacho de arquivamento constante de fls. 111 e seguintes, consubstanciando a sua comprovação por via judicial, precisamente, o escopo da fase instrutória; in casu, e perante a solução entretanto preconizada nos autos, pretenderão as assistentes que, a final, seja proferido despacho de pronúncia dos arguidos.

Sucede que, sendo a instrução requerida por assistente, a par dos requisitos insertos no n.º 2 do art. 287.º do Código de Processo Penal, supra transcrito, o requerimento tendente à sua abertura deve conter os requisitos de uma acusação, os quais se evidenciam necessários à própria realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do contraditório e à elaboração da decisão instrutória.

Na verdade, e ainda antes da última alteração legislativa do Código de Processo Penal, argumentava Souto Moura que "se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados" (Souto Moura, in "Jornadas de Processo Penal", CEJ, 120 e seguintes).

Ora, o requerimento de abertura de instrução em causa, ainda que aponte algumas concretas razões de facto e de direito para a discordância relativa à não acusação, detém-se sobretudo em conclusões de facto e em conceitos de direito, não precisando com os contornos que reputamos indispensáveis a matéria objecto de instrução. É que a sindicância da decisão de arquivamento está intrinsecamente ligada aos meios de prova colhidos no inquérito e por via dos quais se chegou à decisão que o encerrou, não servindo a fase ora em discussão para que o Juiz se substitua ao Magistrado do Ministério Público, por meio de transformação da instrução em nova investigação. Em crise encontra-se, tão só, o quanto é preceituado pelo n.º 1 do art. 286.º do Código de Processo Penal, o mesmo é dizer, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Termos em que, por ter como irregular o presente requerimento destinado à abertura de instrução, determino a notificação das assistentes para, querendo, procederem ao seu aperfeiçoamento, mormente completando-o com os elementos omitidos e formulando uma concreta e delimitada acusação, quanto aos factos possíveis de sindicância nesta fase, e que constituam ou possam constituir objecto da instrução, porque passíveis de sanção penal.

Prazo: 10 dias.

(…)”.

Foi apresentado novo requerimento para abertura da instrução, em nome de ambas as assistentes mas, novamente, apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da MM. …, com o seguinte teor (transcrição):

“ (…).

I O Ministério Público fundamentou o arquivamento no facto de não resultarem dos autos prova suficiente de que os arguidos praticaram o crime denunciado.

II Baseia tal conclusão no facto de não existir um elemento concreto da localização do outdoor em causa.

III Porém, tal resulta do depoimento da testemunha JJ. …e em particular do levantamento topográfico de que se junta cópia e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos (Doc. nº 1).

IV Além disso, tal situação de conflito resultou do facto de os arguidos não quiseram reconhecer a situação quando sabiam perfeitamente que estava a invadir a propriedade da Assistente e aqui requerente MM. …. Deste modo,

V Não foi por ignorância que os arguidos facturaram e continuaram a facturar à Assistente NN. …verbas em contrapartida da utilização do outdoor, que ocupa a extensão de 5 metros e oitenta e nove centímetros, dos quais 5,45 metros são na propriedade da Assistente MM. ….

VI Na verdade o arguido sabia perfeitamente que o mesmo se encontrava em propriedade alheia, com excepção de 54 centímetros, como resulta claro do levantamento.

VII Houve sempre discussão sobre essa matéria, o que levou a aqui Assistente MM. … a fazer o referido levantamento topográfico, mas os arguidos nunca quiseram saber de tal situação no óbvio intuito de extorquir as correspondentes quantias à Assistente NN. ….

VIII Nessas facturas, juntas ao processo, os arguidos sempre afirmaram que o referido painel estava instalado na sua propriedade, sabendo sempre que tal declaração era falsa no referido intuito astucioso de continuar a receber as mensalidades correspondentes.

IX Ora, não sofre dúvidas que o arguido tinha intenção de enganar a Assistente NN. …pois astuciosamente refere expressamente nas facturas que o painel estava em propriedade sua, pois caso contrário a assistente NN. …nunca tinha pago nenhuma quantia. (Doc. nº 2)

X Não pode prevalecer o depoimento do arguido gerente de que não foi ele próprio que contactou as Assistentes mas sim um representante seu, pois foi ele próprio que redigiu uma carta à Assistente NN. … a solicitar o pagamento das facturas em atraso, que esta deixou de pagar ao ter conhecimento que o outdoor se encontrava em terreno alheio. (Doc. nº 3)

XI Note-se que o próprio acaba por confessar que o terreno que ele diz ser seu já desde há muito deixou de ser propriedade sua, tendo-o devolvido às finanças de Alcanena.

XII Nesta conformidade, conclui-se que:

a) Ao contrário do constante no despacho de arquivamento prova-se que a localização do referido "outdoor" é na propriedade do assistente MM. …. e não na do arguido conforme planta anexa e declarações da testemunha JJ …, que, para efeitos de confirmação deverá ser reinquirida bem como o respectivo topógrafo que executou o trabalho como adiante se requer;

b) Ao contrário do constante no despacho de arquivamento o arguido não era proprietário do terreno confinante, como capciosamente declara, pois há muito que tinha deixado de o ser e sabia perfeitamente que não o era, pelo que, face ao acima alegado, induziu deliberadamente e dolosamente de forma astuciosa – designadamente indicando repetidamente nas facturas juntas que se tratava de propriedade sua – a assistente NN. …em erro no evidente intuito de lhe extorquir quantias elevadas, aspecto essencial comprovado pelos documentos juntos e a apurar através das testemunhas indicadas adiante, não havendo por isso qualquer indício de boa-fé ou imprevidência;

c) Ademais o anterior proprietário do terreno onde estava localizado o referido "outdoor" era um emigrante à data da prática dos factos, aspecto que era do total conhecimento do arguido, e que se aproveitava com evidente astúcia, de modo ardiloso do desconhecimento da situação no terreno por quem se encontrava por muitos anos ausente, aspecto importante também a apurar pela reinquirição das testemunhas.

d) Estes aspectos deverão ser considerados no intuito de conduzirem a uma acusação face à configuração do crime de burla conforme alegado, dando assim cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 287º do actual CPP, pelo que o inquérito deve ser considerado manifestamente insuficiente devendo por isso ser deduzida a competente acusação após reconsideração da prova e o arguido acusado pelo disposto nos artigos 217º e 218º do Código Penal.

Pelo exposto, requerem a V. Exa., declarando-se aberta a Instrução, se proceda a: …

(…)”.

*

Foi então proferido o seguinte despacho (transcrição):

“ (…).

Efectuado o convite ao aperfeiçoamento, no sentido da delimitação do objecto instrutório, dada a irregularidade patente do requerimento inicialmente apresentado, os assistentes limitaram-se a repetir o quanto já haviam articulado no requerimento anterior, apenas tendo aditado conclusões de sua lavra, quando, tão simplesmente, o Tribunal pretendia que fossem trazidos a Juízo factos, tal qual sucede numa qualquer acusação. Significa isto que não foram carreados para os autos os elementos necessários e legalmente exigíveis in casu. Afinal, e como já salientámos em despacho anterior, no caso de proferimento, pelo Ministério Público, de despacho de arquivamento dos autos, é mister que o requerimento para abertura de instrução equivalha à acusação, devendo conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa.


Ora, "se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução" (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 1996, 456), outra alternativa não restando a este Tribunal que não a da rejeição do requerimento destinado à abertura de instrução nos presentes actos. Note-se, designadamente, que outra solução poderia desencadear a nulidade cominada no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Termos em que rejeito o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos assistentes. Taxa de justiça pelos mesmos, a qual se fixa em 2 UC – art. 85.º, n.º 3, e) do Código das Custas Judiciais.

(…)”.

*

Inconformadas com a decisão, dela recorrem as assistentes, de novo em requerimento apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da MM. …., formulando no termo da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição):

“ (…).

a) O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução nos termos do nº 3 do art. 287º e nada disso sucedeu, desde logo neste caso: não foi extemporâneo, não havia incompetência do juiz e a instrução era admissível;

b) Também não é verdade que o requerimento não indique os factos que pretende provar e aqueles em que discorda do despacho de arquivamento: Os factos a provar são a existência de um suporte publicitário em prédio alheio, tendo um terceiro convencido astuciosamente a assistente de que era proprietário desse suporte e do respectivo terreno, e dessa forma tendo-lhe facturado durante vários meses quantias avultadas a esse título.

c) Todos estes factos estão alegados sendo que na fase de instrução apenas haveria que averiguar as duas situações de discordância do despacho de arquivamento e que foram alegadas: a localização e o dolo e astúcia desse procedimento que levou ao engano a assistente e a extorquir-lhe as quantias elevadas;

d) Quanto à localização, tal aspecto foi carreado para os autos através de uma planta de localização, sendo por isso facto a provar na instrução que se alegou nos artigos III a VII do requerimento de instrução;

e) Quanto ao dolo e à astúcia foram os novos factos alegados nos artigos VIII a XI com novos elementos.

f) Quanto às discordâncias elas resultaram das conclusões onde se especifica essas discordâncias do despacho de arquivamento, como o impõe o artigo 287º nº 2 do CPP.

g) Acresce ainda que os assistentes indicaram os elementos de prova que pretendiam que fossem levados a cabo e considerados, como impõe esse mesmo artigo.

h) Estão por isso configurados todos os elementos do requerimento de instrução pelo que não há base suficiente para rejeitar, assim, sem mais, a instrução na qual se pretende provar os referidos factos e alegados no seu texto, sob pena de denegação de justiça.

i) Nestes termos o Juiz "a quo" não deveria ter rejeitado a abertura da instrução, violando o disposto nos artigos 287º nº 2 e 3 mas antes deveria ter recebido o requerimento e declarado aberta a instrução e determinado as diligências requeridas.

Pelo exposto, deve ser revogado o despacho de rejeição do requerimento de abertura da Instrução admitindo-se essa abertura e determinando-se as diligências requeridas em ordem a apurar os factos alegados e em especial as discordâncias factuais do despacho impugnado, de modo a fazer-se A COSTUMADA JUSTIÇA!

(…)”.

Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, formulando no termo da sua contra motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“ (…).

I – De acordo com o disposto no art. 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal.

II – Dos autos não resulta a verificação de qualquer dos circunstancialismo acima referido.

III – O requerimento de abertura de instrução deverá ser admitido.

IV – O despacho recorrido deve ser revogado.

Este o nosso entendimento.

V. Exas., porém, decidirão de Justiça!

(…)”.

No seguimento de notificação efectuada para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, veio a assistente NN. …. dizer a fls. 182 não ter dado quaisquer instruções para que fosse interposto recurso, enquanto a fls. 183 veio a assistente MM. …, por intermédio do seu Exmo. Mandatário, esclarecer que se deveu a lapso a circunstância de o requerimento de interposição de recurso ter sido efectuado também em nome daquela assistente, devendo entender-se que apenas à Pedecão respeita já que é a única que o advogado signatário representa.

Por despacho de fls. 184 foi então considerado que o recurso interposto respeita apenas à assistente MM. ….

Na vista a que alude o art. 416º do C. Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, expressando o entendimento de que é o requerimento para abertura da instrução que fixa o objecto do processo, devendo observar o formalismo enunciado no art. 283º, nº 3, b) e c), do C. Processo Penal, e cuja omissão se insere no conceito de inadmissibilidade legal da instrução, porque o requerimento não deu cumprimento a tal preceito, apesar de resultar de um indevido convite ao aperfeiçoamento, concluiu pelo não provimento do recurso com a consequente confirmação da decisão impugnada.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

III. Fundamentação.

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido

Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).

Desta forma, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões que urge decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A de saber se o requerimento de abertura da instrução contém ou não, os requisitos exigidos pelos arts. 283º, nº 3, b) e c) e 287º, nº 2, do C. Processo Penal;

- Em caso de resposta negativa, a de saber se tal omissão se enquadra em alguma das situações de rejeição do requerimento, previstas no nº 3 do art. 287º, do C. Processo Penal.

Dos requisitos do requerimento para abertura da instrução do assistente.

1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1 do C. Processo Penal).

Trata-se de uma fase intermédia do nosso processo penal – entre o inquérito e o julgamento – que tem por objectivo a confirmação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou arquivar o inquérito ou da decisão do assistente de deduzir acusação por crime particular.



Da competência de um juiz, a instrução compreende os actos que este entenda dever levar a cabo e que sejam necessários àquela comprovação judicial, sendo sempre obrigatória a realização do debate instrutório (arts. 288º, nº 1, 289º, nº 1 e 290º, nº 1, do C. Processo Penal).

Realizados os actos de instrução e o debate instrutório, se o juiz, procedendo à sua análise e valoração global, entender que foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, profere despacho de pronúncia pelos factos respectivos e, no caso contrário, profere despacho de não pronúncia (art. 308º, nº 1, do C. Processo Penal).



Relativamente aos requisitos do requerimento para abertura da instrução, dispõe o artigo 287°, nº 2, do C. Processo Penal que:

“O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação de dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.”.


Assim, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente deve conter:

- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (art. 283º, nº 3, b), do C. Processo Penal) revestindo, nesta medida o requerimento a forma de uma verdadeira acusação (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 139, Cons. Maia Gonçalves, C. Processo Penal Anotado, 1999, 10ª Ed., 544 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 741); com efeito, não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se podem neles indiciar como cometidos pelo arguido sob pena de violação dos princípios constitucionais em vigor, cabendo ao assistente enumerar e indicar os concretos factos que àquele imputa (cfr. Ac. da R. de Coimbra de 05/09/1999, CJ, XXIV, IV, 57);

- A indicação das disposições legais violadas pelo arguido (art. 283º, nº 3, c), do C. Processo Penal);

- As razões de discordância relativamente ao arquivamento do Ministério Público;

- A indicação, sendo disso caso, dos actos de instrução que se pretende que o juiz realize, e dos meios de prova não considerados no inquérito.

A observância dos requisitos exigidos à narração de facto reveste particular importância, pois define o objecto da instrução.

É que o juiz de instrução não pode, sob pena de nulidade da decisão instrutória, pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação, pública ou particular, ou no requerimento para abertura da instrução (art. 309º, nº 1, do C. Processo Penal).

Posto isto.

2. O Mmo. Juiz de Instrução rejeitou o requerimento para abertura da instrução por entender que, imputando a assistente ao arguido a prática de um crime de burla, p. e p. pelos arts. 217º e 218º do C. Penal, não fez aquela constar do requerimento a descrição factual que permita imputar a este o crime referido.

Entende por sua vez a assistente, que o requerimento para abertura da instrução por si apresentado não só não está sujeito a formalidades especiais, como contém a necessária descrição dos factos que pretende provar que sintetiza da seguinte forma: “ (…) a existência de um suporte publicitário em prédio alheio, tendo um terceiro convencido astuciosamente a assistente de que era proprietário desse suporte e do respectivo terreno, e dessa forma tendo facturado durante vários meses quantias avultadas a esse título.”.

2.1. O art. 217º, nº 1, do C. Penal, que prevê o tipo base do crime de burla, dispõe:

“Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”.

Decompondo os elementos constitutivos do tipo temos:

- A acção típica ou seja, que o agente, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine o burlado à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro (tipo objectivo);

- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, ao qual acresce uma específica intenção (dolo específico), a intenção de obtenção, para o agente ou para terceiro, de um enriquecimento ilegítimo (tipo subjectivo).

A burla que, como é sabido, tutela o património considerado de forma global, é assim um crime de dano, um crime de resultado e também um crime de execução vinculada.

Um crime de dano porque só se torna perfeito, só se consuma, com uma lesão efectiva do bem jurídico, com a verificação de um prejuízo efectivo no património do ofendido.

Um crime de resultado na medida em que exige a produção de um acontecimento como consequência da actividade do agente, a saída do bem do âmbito da disponibilidade de facto do lesado.

E um crime de execução vinculada porque a lesão do bem jurídico que tutela se verifica em consequência de uma específica forma de actuar do agente, traduzida na utilização de um meio enganoso capaz de induzir o burlado em erro, erro este que o vai determinar à prática de actos causadores do prejuízo. Assim, a execução do crime de burla passa pela verificação de um duplo nexo de causalidade: a conduta enganatória tem que ser causa do erro do burlado, erro este que, por sua vez, tem que ser causa da entrega, da disposição patrimonial em que se consubstancia o prejuízo (cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Scientia Juridica, Ano 1970, 301, Cons. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, 2º Vol, 1996, 539 e A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 293 e ss.).

Ora, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, a que alude o art. 283º, nº 3, b), do C. Processo Penal, são precisamente, os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime imputado os quais deverão, quando possível, ser acompanhados das circunstâncias de lugar, tempo e motivação da sua prática, e do grau de participação que o agente neles teve.

São portanto, estes factos, preenchedores do tipo objectivo e subjectivo do crime imputado ao arguido, os que a lei exige que constem do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente.

Posto isto.

2.2. Atento o valor tutelado pelo crime de burla, o ofendido deste tipo é, obviamente, a pessoa a quem é causado prejuízo patrimonial e que tanto pode ser, como vimos, o burlado, como um terceiro (arts. 113º, nº 1 e 217º, nº 1, do C. Penal).

O ofendido pode constituir-se assistente no processo penal (art. 68º, nº 1, a), do C. Processo Penal), sendo esta qualidade, pressuposto processual da faculdade de requerer a instrução (art. 287º, nº 1, a) e b), do C. Processo Penal).

Nos autos duas sociedades foram admitidas como assistentes (fls. 47). A Troncadis, enquanto sociedade que terá pago o uso do painel publicitário, será a burlada e simultaneamente, a lesada patrimonialmente e portanto, a ofendida do imputado crime de burla. A Pedecão, ora recorrente, é apenas a proprietária do prédio onde se encontrará o dito painel, ou parte dele, mas só desde 16 de Julho de 2004, conforme escritura de fls. 32 e seguintes ou seja, adquiriu o domínio do imóvel mais de um ano depois de a Troncadis ter deixado de pagar qualquer quantia pelo dito painel.

Não tendo a qualidade de ofendida no crime imputado, não deveria a Pedecão ter sido admitida como assistente. Tendo-o sido, há que respeitar o caso julgado formal.

2.3. Como já tivemos oportunidade de referir, a recorrente começa por afirmar que os factos a provar são a existência de um suporte publicitário em prédio alheio, tendo um terceiro convencido astuciosamente a assistente de que era proprietário desse suporte e do respectivo terreno, e dessa forma tendo facturado durante vários meses quantias avultadas a esse título (ponto 7º da motivação e conclusão b), e porque entende, se bem percebemos a motivação, que estes factos, ditos essenciais, estão provados, na instrução apenas haveria que averiguar duas situações de discordância com o despacho de arquivamento: a localização do outdoor e o dolo e a astúcia do procedimento que levou ao engano (pontos 8º e 9º da motivação e conclusão c).

Mas não é assim pois, como vimos, o objecto da instrução requerida pelo assistente é balizado pelos factos que constam do respectivo requerimento, só podendo o juiz de instrução pronunciar pelos factos que dele constem.

Ora, não é isso, manifestamente, o que sucede com o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente. Vejamos.

a) Nos artigos II, III e VII do requerimento para abertura da instrução, já aperfeiçoado, a recorrente Pedecão alega que o arquivamento pelo Ministério Público se deveu à circunstância de não existir um elemento concreto da localização do outdoor em causa, localização que contudo resulta do depoimento de uma testemunha que identifica e da cópia do levantamento topográfico que agora junta, o qual aliás foi feito devido à discussão que existia sobre a matéria e da qual os arguidos nada quiseram saber com o intuito de extorquirem dinheiro à assistente Troncadis.

Começaremos por dizer que nos autos apenas existe um arguido, AA. …, como tal constituído a fls. 68, parecendo dever-se a referência a arguidos à circunstância de a queixa ter sido deduzida contra aquele e ainda contra a sociedade LL. ….

Para demonstrar a localização do outdoor impunha-se que, em primeiro lugar, fosse localizado o prédio onde, alegadamente, aquele, total ou parcialmente, se situa ou situava. E a localização do prédio passava pela sua concreta identificação, não bastando para tanto alegar, já que de mera conclusão se trata, que os arguidos sabiam perfeitamente que estavam a invadir a propriedade da recorrente (artigos IV e VI) com a colocação do dito painel (artigo VI).

E depois de identificado e localizado o prédio era ainda necessária a concreta localização do outdoor, não bastando a simples remissão para uma cópia de um levantamento topográfico já que esta apenas seria o meio de prova para demonstrar aquele facto.

b) Quanto à astúcia alega a recorrente que nas facturas juntas aos autos os arguidos sempre afirmaram que o painel estava instalado na sua propriedade, sabendo ser falsa tal declaração, com o intuito astucioso de continuarem a receber as mensalidades correspondentes, com intenção de enganar a assistente Troncadis que, a não ser assim, nunca teria pago qualquer quantia (artigos VIII e IX).

As concretas mensalidades não constam do requerimento (e a circunstância de terem sido mencionadas na queixa não sana a omissão verificada).

Por outro lado, as facturas demonstram a existência de um negócio jurídico, formal ou não, mas este não foi concretamente invocado no requerimento designadamente, não são mencionadas as pessoas físicas que nele intervieram e em representação de quem, bem como as não são referidas as respectivas cláusulas.

Acresce que qualquer artifício fraudulento teria já e necessariamente ocorrido na data da celebração de tal negócio e não apenas, no respectivo cumprimento.

c) Finalmente, não se vê sequer que no requerimento tenha sido alegada, através dos competentes factos, a existência de qualquer prejuízo para a assistente NN. ….

É que se esta pagou as prestações, eventualmente acordadas, pela publicidade efectuada no outdoor, também terá obtido a prestação correspectiva ou seja, no dito outdoor terá sido efectivamente feita publicidade à empresa da assistente referida.

E quanto à recorrente não se vê sequer como possa ter esta tido qualquer prejuízo, ainda que não relacionado com o imputado crime, na medida em que, como já foi dito, apenas se tornou titular do direito de propriedade do imóvel onde afirma estar parcialmente colocado o outdoor em 16 de Julho de 2004 ou seja, quando a assistente NN. … já nada pagava no âmbito do supra mencionado negócio jurídico.

2.4. Concluindo, diremos que o requerimento para abertura da instrução deduzido pela assistente, mesmo depois de aperfeiçoado, não contém os elementos necessários à configuração de uma verdadeira e própria acusação, e que dele tinham, obrigatoriamente, que constar, pois a matéria de facto que dele consta é manifestamente insuficiente para o preenchimento do tipo do crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do C. Penal.

Da rejeição do requerimento para abertura da instrução

3. Pretende a recorrente que, porque o requerimento apenas pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, e nenhuma desta situações ocorreu, o despacho recorrido violou o disposto no art. 287º, nºs 2 e 3, do C. Processo Penal.

Nos termos do nº 3 do art. 287º do C. Processo Penal, o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

É seguro que o requerimento não é extemporâneo e que o Mmo. Juiz de Instrução era o competente.

Assim, a questão coloca-se apenas relativamente à inadmissibilidade legal da instrução, sendo este o fundamento implícito no despacho recorrido, para a indeferir.

São casos de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução, aqueles em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), aqueles em que existem obstáculos de natureza processual (ilegitimidade do requerente) e aqueles em que a fase da instrução não está, pura e simplesmente, prevista na lei, como acontece com os crimes particulares ou nas formas de processo especial (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., 134, Cons. Maia Gonçalves, ob. e loc. cit., e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., 737).

Uma vez que o requerimento para abertura da instrução da assistente tinha de constituir, substancialmente, uma verdadeira acusação, se dele resulta a falta de tipicidade da conduta imputada ao arguido, porque o procedimento não pode prosseguir por falta de objecto, o mesmo não é admissível, impondo-se a sua rejeição, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº 3, do C. Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. Acs. da R. de Coimbra de 14/02/2007, p. nº 727/05.0TATNC.C1, e de 27/09/2006, p. nº 60/03.2TANLS.C1, da R. de Lisboa de 30/05/2006, p. nº 1111/2006.5 e da R. do Porto de 21/06/2006, p. nº 0611176, todos em http://www.dgsi,pt).

Conclusões:

- O requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente constitui substancialmente uma acusação, devendo por isso conter todos os elementos de facto necessários ao preenchimento do tipo imputado ao arguido;

- Quando em tal requerimento não são descritos todos os factos ou os factos descritos não preenchem o tipo do crime imputado, há lugar à sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução;

- O requerimento para abertura da instrução deduzido pela assistente, mesmo depois de aperfeiçoado, não contém os elementos necessários à configuração de uma verdadeira e própria acusação, pois a matéria de facto que dele consta é manifestamente insuficiente para o preenchimento do tipo do crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do C. Penal, imputado ao arguido;

- Não merece pois censura, o despacho que o rejeitou.

III. DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam integralmente o despacho recorrido.

Custas pela assistente recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. (arts. 515º, nº 1, b), do C. Processo Penal e 87º, nº 1, b), do C. Custas Judiciais).

Coimbra

domingo, 18 de maio de 2008

Choque Fiscal: Competitividade e Justiça

Choque Fiscal: Competitividade e Justiça



26 de Maio
18 Horas


Moderador:

Prof. Doutor Jorge Landeiro de Vaz

Oradores:

Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

Prof. Doutor Mário Patinha Antão

Prof. Dr. Rogério Manuel Fernandes Ferreira



Informações:

Entrada Livre
Sala 55
Rua de Santa Marta,57 Lisboa
N.ª verde: 800 291 291

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Pinto Monteiro fala de "grave atentado ao Estado de Direito"

Pinto Monteiro fala de "grave atentado ao Estado de Direito" > JNotícias
14-05-2008

Os deputados da comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias quiseram ouvir a opinião do procurador-geral da República e do bastonário da Ordem dos Advogados sobre a nova organização dos tribunais, que ficou conhecida como mapa judiciário. E de ambos quase só ouviram críticas. "É um grave atentado ao Estado de Direito", considerou Pinto Monteiro; "Há autocracia", acentuou Marinho Pinto.

A intervenção do procurador provocou uma reacção inusitada da deputada socialista Sónia Sanfona, que acusou o magistrado de ter sido "tremendista". Mas acabou por admitir "abertura" da maioria para introduzir alterações no diploma proposto pelo Governo. Toda a Oposição gostou do que ouviu.

Para fazer aquela afirmação tão peremptória, Pinto Monteiro fundamentou-se em dois aspectos "perigosos", que são o "não respeito pela lei da paridade entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e a atribuição de funções administrativas ao juiz-presidente do tribunal".

"Os magistrados servem para administrar Justiça e não lhes podem atribuir funções administrativas, como a de escolher os sítios onde se estacionam os carros ou a de preparar orçamentos. Além disso, a lei exige que ambas as magistraturas tenham os mesmos direitos e deveres, o que não está previsto neste projecto de lei. Estes dois aspectos têm de desaparecer do diploma, sob pena de porem em causa o Estado de Direito". A esta afirmação, o procurador acrescentou uma outra ideia crítica, relacionada com a nova organização das comarcas que agrega juízos. Não teve dúvidas em considerar que, neste quadro, "fica dificultado o acesso dos cidadãos à Justiça".

Para todos estes pontos que criticou, o procurador deixou aos deputados proposta de alteração e, no final, revelou optimismo quanto ao desfecho da reforma "Não podemos esquecer que esta mudança é para começar a ser aplicada só em Janeiro do próximo ano e em apenas três comarcas, a título experimental. Por isso, haverá tempo e oportunidade para introduzir alterações".

"Aragem democrática"

Antes de Pinto Monteiro, os deputados ouviram o bastonário da Ordem dos Advogados, que criticou a proposta do Governo para o novo mapa judiciário, considerando que, ao entregar a presidência dos tribunais a um único juiz, promove a "autocracia". Em alternativa, António Marinho Pinto sugeriu a adopção de um modelo que integre, além do juiz, um representante do Ministério Público e um advogado, enquanto representante dos cidadãos.

"Já é tempo de levar algum do espírito do 25 de Abril aos tribunais", disse o bastonário, defendendo que o primeiro passo para levar essa "aragem democrática" seria a criação de um modelo de gestão tripartida.

Por outro lado, segundo Marinho Pinto, o modelo proposto pelo Governo poderá "ameaçar" a independência dos juízes, na medida em que ficarão dependentes do juiz-presidente, um magistrado com mais de dez anos de serviço ou desembargador, de quem "dependerá muita coisa", inclusive "a avaliação dos outros juízes". Uma "hierarquia" não prevista na magistratura judicial e que também já foi criticada pela Associação Sindical dos Juízes.

Marinho Pinto defendeu por último a criação de novos tribunais em todas as sedes de concelhos que os não tenham (cerca de 70) e uma mapa judiciário que não seja feito de acordo com os interesses dos juízes - como diz ser a proposta do Governo - mas dos cidadãos.

Na perspectiva do advogado, devem ser os juízes a deslocar-se à sede de residência dos cidadãos e não estes a deslocarem-se aos tribunais.

"Não se pode pôr o acento tónico nos juízes"

António Pinto Monteiro, Procurador-geral da República

"Se se quer uma Justiça célere e próxima dos cidadãos, os tribunais têm de ter juízes, magistrados do MP, funcionários judiciais e advogados. Não se pode pôr o acento tónico nos juízes".

"O CSM tem demasiado poder"

António Marinho Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados

"O Conselho Superior de Magistratura tem demasiado poder. Fiscaliza o trabalho dos juízes e o recurso é apreciado pelo Supremo, com juízes escolhidos pelo Conselho".

> Publicado no Jornal de Notícias a 14 de Maio de 2008, por Ana Paula Correia e Clara Vasconcelos

Um exemplo de um acto administrativo em França..

Substância: Retirada acto administrativo e obtido por fraude.
Se um acto administrativo obtido por fraude não cria direitos e, conseqüentemente, podem ser retirados ou rescindido pela autoridade competente para tomar, apesar de o prazo para a retirada seria direito comum caducou, cabe todas as autoridades administrativas a fim de ter, se qualquer, todas as consequências jurídicas deste acto durante o tempo que lá não tenha sido rescindido.


Conselho de Estado

Agindo em litígio

N º 223027

Assistência dos hospitais públicos-Marselha


Lendo a 29 de novembro de 2002



REPÚBLICA FRANCESA

Em nome do povo francês


O Conselho, deliberando Estado contencioso

(Contencioso Secção)

Sobre o relatório da 8 ª subsecção da Secção de Contencioso


Considerando-se o sumário e as queixas de memória adicional feita ao secretariado do Conselho de Estado em 13 de Julho e 9 de Outubro de 2000, apresentadas para a assistência dos hospitais públicos-Marselha (AP-HM) solicitando ao Conselho de Estado para cancelar artigos 1 º, 3 º e 4 do acórdão 9 de maio de 2000 pela qual o tribunal administrativo de recurso de Marselha, por um lado, anulada a decisão resultante da rejeição implícita silêncio desta instituição sobre o pedido da Sra. Marie-Pierre Papegnies, seu agente, a ser colocados em prorrogado licença por doença, férias e depois alargados, com efeitos a partir de 31 de agosto de 1993, por outro lado, condenou o AP-HM a suportar as despesas;




Considerando outros documentos;

Dado o código civil, incluindo os artigos 510 a 512;

Ciente da Lei n º 86-33 de 9 de janeiro de 1986, com as alterações introduzidas disposições estatutárias relativas ao hospital público;

Considerando Decreto n º 88-386 de 19 de abril de 1988, relativa às condições de aptidão física e licença por doença dos funcionários públicos hospitalares;

Dado o código de justiça administrativa;



Após ter ouvido uma reunião pública:

-- O relatório do Sr. Bereyziat, revisor oficial de contas,

-- Comentários do SCP Coutard, Mayer, o advogado assistência pública - hospitais de Marselha e do SCP Waquet, Farge, Hazan, um advogado para a Sra. Papegnies,

-- As conclusões do Sr. Bacharel, comissário Governo;


Considerando que a assistência dos hospitais públicos-Marselha (AP-HM) prevê contra artigos 1 º, 3 e 4 do acórdão 9 de maio de 2000 pela qual o tribunal administrativo de recurso de Marselha, por um lado, anulada a decisão resultante da rejeição implícita o silêncio desta instituição sobre o pedido apresentado em 30 de agosto de 1994 pela Sra. Papegnies que a AP-HM tinha contratado como estagiário por uma enfermeira de uma decisão de 9 de novembro de 1992, para ser colocada em deixar doença prolongada, de 31 de Agosto de 1993 a 30 de agosto de 1994 e, em seguida, deixar prorrogado de 31 de agosto de 1994 a 28 de fevereiro de 1995, por outro lado, condenou o AP-HM a suportar as despesas;

A admissibilidade da queixa apresentada pela Sra. Papegnies perante o Tribunal Administrativo de Recurso Marselha:

Considerando que, nos termos do artigo 510 do Código Civil, os grandes curatorship maio, sob reserva do disposto nos artigos 511 e 512 do Código, desde que tenham sido postas em prática pelo tribunal competente, por si só as acções relativas ao exercício dos seus direitos e defender em tais acções;

Considerando que não é a prova apresentados para os juízes da substância e da tutela juiz fez uso, a abertura da tutela da Sra. Papegnies, corpo docente, que foi oferecido pelos artigos 511 e 512 do Código de restringir o alcance das ações que ela , poderão processar apenas ao abrigo da secção 510 supra; que admissível na exploração de um recurso interposto pelo Sra. Papegnies sem o consentimento prévio de seu tutor e que seja reconhecido certos direitos de licença, o Tribunal Administrativo de Recurso não cometeu um erro de direito;

Sobre a legalidade da decisão implícita AP-HM:

Considerando que, se um acto administrativo obtido por fraude não cria direitos e, conseqüentemente, podem ser retirados ou rescindido pela autoridade competente para tomar, apesar de o prazo para a retirada seria direito comum caducou, cabe a todas as autoridades administrativas tomar, se for o caso, todas as consequências jurídicas deste acto durante o tempo que lá não tenha sido encerrado e, em seguida, verifica-se que o acórdão que a AP-HM não podia invocar uma eventual fraude marring a nomeação de Ms. Papegnies para negar-lhe a prorrogado benefício de faltas por doença e de longo prazo previstos nos artigos 18 º e 19 º do decreto de 19 de abril de 1988, o tribunal de recurso administrativo Marselha, cujo julgamento é suficientemente motivados, não cometeu um erro de direito;

Considerando que resulta do exposto que o pedido de assistência dos hospitais públicos-Marselha só poderá ser rejeitado;

A alegação de que as disposições do artigo L. 761-1 do Código de Justiça Administrativa:

Considerando que é necessário, nas circunstâncias, a condenarem a assistência de hospitais públicos-Marselha a pagar à Sra. Papegnies uma soma de 2 700 euros (17 710,84 F) nas despesas efectuadas pelos Governos, mas não incluídas nos custos;

D E C I D E:


Artigo 1 º: O pedido de assistência pública - hospitais de MARSELHA é rejeitada.

Artigo 2 º: assistência pública - hospitais em Marselha pagar a Sra. Marie-Pierre Papegnies uma soma de 2 700 euros ao abrigo do disposto no artigo L. 761-1 do Código de Justiça Administrativa.

Artigo 3 º: A presente decisão será notificada à assistência pública - hospitais em Marselha, a Sra. Marie-Pierre Papegnies e do Ministro dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Solidari

Diz que é inconstitucional

Diz que é inconstitucional

Declara-se a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/03/048000000/0978909794.pdf