tag:blogger.com,1999:blog-66981316507435008902024-03-04T20:02:20.303-08:00DURA LEX SED LEXlawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.comBlogger44125tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-7097425954690011652009-03-19T10:28:00.000-07:002009-03-19T10:30:47.403-07:00Perguntas e RespostasMantém-se princípio das 40 horasA flexibilidade de horários e a eliminação de alguns passos do processo de despedimento foram alguns dos pontos mais polémicos desta revisão.O princípio das 40 horas foi mantido. Empresa e trabalhador podem acordar que, durante um período, o tempo de trabalho diário ascenda às 10 horas ou diminua para seis horas. Isto desde que a média semanal não ultrapasse o horário legislado.Para os contratos individuais, os horários podem ser concentrados em quatro dias da semana, enquanto que os contratos colectivos podem ir mais longe, desde que haja duas folgas semanais consecutivas.Bancos de horas permitidos e fim das horas extraordináriasÉ no âmbito do contrato colectivo de trabalho que são permitidos os bancos de horas, cuja proposta final fixou num máximo de 200 horas anuais.Na prática, este instrumento pode terminar com as horas extraordinárias, o que agrada às confederações patronais mas não aos sindicatos.Nota de culpa ao trabalhador para que seja despedidoEm relação ao processo de despedimento, o Código prevê que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e enviar uma «nota de culpa» ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se assim o entender (excepto no caso das grávidas ou trabalhadores em licença parental).Os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento e não obrigam à reintegração do trabalhador.O trabalhador vê reduzido o prazo para impugnar a decisão de um ano para dois meses mas, enquanto no regime anterior tinha de entregar uma acção que requeria advogado, passa a bastar um requerimento.Nos contratos colectivos que tenham a cláusula segundo a qual só podem caducar se forem substituídos por outro, estes caducam seis anos e meio após a sua publicação integral no Boletim de Trabalho e Emprego.Caso tal aconteça, é criado um mecanismo que obriga as partes a negociar.Novidade no período experimentalO período experimental de trabalho é alargado de três para seis meses para todos os trabalhadores.No entanto, a renúncia do contrato após quatro meses do período experimental fica sujeito a um aviso prévio de 15 dias.Caso as empresas não respeitem o aviso, terão de pagar ao trabalhador o vencimento correspondente ao número de dias do aviso em falta.A nova legislação alarga os dias de assistência à família para um total de 60 por ano.Os trabalhadores passam a ter direito a 30 dias de faltas justificadas para assistirem filhos menores de 12 anos e, pela primeira vez, 15 dias para assistência a descendentes maiores de 12 anos. Terão ainda 15 dias para apoio a cônjuges, pais e irmãos.Perguntas & Respostas1 - Despedir um trabalhador será mais fácil?À partida, todo o processo de despedimento ficará mais simples, mas o impacto dessa simplificação na facilidade de despedir dependerá do que a prática ditar. Por um lado, eliminam-se alguns passos do processo disciplinar, tornando-o mais rápido, e reduzem-se os prazos para o trabalhador contestar o despedimento em tribunal. Mas, por outro, facilita-se o acesso dos trabalhadores aos tribunais. O risco é que as empresas olhem para as medidas de simplificação como uma forma de aliviar as causas de despedimento (que se mantêm) e avancem para despedimentos ilícitos.As razões que justificam o despedimento do trabalhador mantêm-se no novo Código do Trabalho, mas haverá alterações significativas ao nível dos prazos e dos passos a seguir para despedir um trabalhador. A entidade patronal continua a ter que fundamentar as causas e enviar uma "nota de culpa" ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar (interno) só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se assim o entender (excepto no caso das grávidas ou trabalhadores em licença parental). Além disso, o processo disciplinar passa a prescrever no final de um ano. Ou seja, depois de iniciado o processo disciplinar, o trabalhador tem que ser notificado da decisão no prazo de um ano, caso contrário não se lhe pode aplicar a sanção. Depois de ser notificado da decisão de despedimento, o trabalhador passa a ter dois meses para a contestar em tribunal, bastando para isso entregar um requerimento, uma vez que todas as provas têm que ser apresentadas pela empresa, outra das inovações do Código. Até agora, o prazo para impugnar era de um ano, mas o trabalhador tinha que entregar uma acção (que requeria advogado). No caso de despedimento colectivo o prazo para impugnar continua a ser de seis meses contados a partir da cessação do contrato. Os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento, e não obrigam a reintegrar o trabalhador, como até aqui.2 - Terei mais tempo para dar apoio à família?Ao todo, os trabalhadores passam a ter direito a 60 dias de faltas justificadas por ano para darem assistência à família, quando agora o limite é de 45 dias por ano. Uma das inovações mais importantes introduzidas na nova lei é a possibilidade dos avós poderem faltar para darem assistência aos netos, em vez dos pais. Os trabalhadores passam também a ter direito a 30 dias para assistirem filhos menores de 12 anos, 15 dias para apoiarem os cônjuges, pais e irmãos, em caso de doença ou acidente, e mais 15 dias para assistirem filhos com mais de 12 anos.O número de faltas justificadas para assistência à família é aumentado, assim como as situações em que isso pode acontecer. A partir de Janeiro de 2009, cada trabalhador terá direito a faltar 60 dias por ano para dar assistência a filhos, cônjuges, pais e irmãos, em caso de doença ou acidente, quando no Código em vigor apenas tinham direito a 45 dias. Além disso, os trabalhadores cujo cônjuge ou pessoa a viver em união de facto tenha doença crónica ou deficiência têm direito a mais 15 dias de faltas justificadas para lhes prestar apoio.Na prática, os trabalhadores passam a ter direito a 30 dias anuais para prestarem assistência aos filhos menores – mas o limite de idade passa dos 10 para os 12 anos –, mais 15 dias para darem apoio aos filhos maiores de 12 anos (uma inovação do novo Código do Trabalho) e ainda 15 dias no caso de se tratar do cônjuge, pais ou irmãos, a que acrescem 15 dias no caso de doença crónica ou deficiência do cônjuge ou pessoa a viver em união de facto. Na lei em vigor o trabalhador tinha 15 dias para assistir a filhos maiores de 10 anos, pais ou cônjuge. A nova lei abre ainda a porta a que os avós possam faltar ao trabalho para cuidar dos netos em casos urgentes, em substituição dos pais, dispondo para isso de 30 dias. Na lei que ainda está em vigor, os avós apenas podiam faltar para prestar apoio a um neto que fosse filho de um adolescente.3 - A licença parental será alargada?A nova lei incentiva a partilha da licença parental entre o pai e a mãe e alarga a sua duração até um ano. A aplicação destas medidas vai depender de diversos factores, nomeadamente da decisão da partilha da licença, da flexibilidade dos empregadores, que ficam sem o trabalhador durante mais tempo, e do nível salarial dos próprios trabalhadores.O pai e a mãe têm direito a uma licença parental inicial de quatro ou cinco meses (pagos a 100%) após o nascimento da criança, mas, se decidirem partilhar a licença, a duração estende-se até aos seis meses (pagos a 80%). Isto significa que a mãe pode decidir ficar em casa cinco meses e o pai um, por exemplo. Passado este período, os progenitores têm ainda direito a mais três meses cada, mas, neste caso, apenas receberão 25% da remuneração bruta, o que poderá afastar os trabalhadores de mais baixos rendimentos. No caso de adopção de menores de 15 anos, os pais têm precisamente os mesmos direitos e a licença é acrescida de 30 dias no caso da adopções de mais de uma criança. Até aqui, a duração máxima da licença era de cinco meses, pagos a 80%.4 - Posso ficar mais tempo à experiência?Tudo dependerá da situação concreta. Um trabalhador não qualificado contratado para o quadro de uma empresa tinha de cumprir três meses de período experimental e passará a ter de ficar seis. Já os trabalhadores que passam ao quadro depois de vários contratos precários com a mesma empresa poderão ver reduzido ou eliminado o período de experiência.Para a generalidade dos trabalhadores contratados sem termo, o período experimental passa de três para seis meses. A grande novidade introduzida é que este período pode ser reduzido ou eliminado em função da duração de contratos a termo, temporário ou de prestação de serviços com a mesma empresa. Esta alteração vai beneficiar essencialmente os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho com contratos precários e que passem ao quadro. Um dos riscos do aumento do período experimental é a sua utilização em substituição dos contratos a prazo, uma vez que a empresa pode cessar o contrato sem invocar justa causa. Para tentar conter isso e no caso de já terem decorrido quatro meses da experiência, o patrão é obrigado a avisar o trabalhador 15 dias antes de revogar o contrato.5 - As empresas poderão alterar os horários?Embora a duração máxima do tempo de trabalho não sofra qualquer alteração, as empresas podem, dentro de determinados limites, alargar o período normal de trabalho e propor ao funcionário que trabalhe apenas alguns dias por semana. Embora se reforce a adaptabilidade individual, a lei cria alguns incentivos para que sindicatos e patrões negoceiem contratos colectivos. Só neste âmbito será permitido criar os bancos de horas, uma bolsa de tempo que tornará mais barato o trabalho extraordinário.A lei abre a porta à flexibilidade de horários de trabalho dentro de certos limites. Desde logo, o patrão e o trabalhador podem acordar que, durante um determinado período, o tempo de trabalho é medido em termos médios e os horários podem ser aumentados até às 10 horas diárias ou reduzidos para as seis horas. Os trabalhadores têm 14 dias para dizerem se concordam e, se 75% aceitar a proposta, o regime aplica-se a todos. Nos contratos colectivos pode ir-se mais além e alargar o período normal de trabalho até às 12 horas diárias, desde que a média em dois meses não exceda as 50 horas semanais. Neste caso, se 60% dos trabalhadores aceitarem, a medida aplica-se também a todos. Por acordo individual, a empresa e o trabalhador podem decidir concentrar os horários em apenas quatro dias da semana, ou até menos, mas mais uma vez os contratos colectivos podem ir mais longe e concentrar o horário em menos dias, desde que sejam seguidos de dois dias de descanso.Cria-se ainda a possibilidade de se criarem bancos de horas nas empresas, mas isso apenas pode acontecer se os contratos colectivos assim decidirem. Estes bancos de horas não podem exceder as 200 horas anuais e tanto podem ser usadas pelos trabalhadores quando precisam de faltar, por exemplo, ou pela empresa quando tem picos de produção. O trabalho prestado não é considerado extraordinário e pode ser compensado em folgas ou em dinheiro.6 - Haverá mais restrições aos contratos a prazo?O cerco à contratação a termo e o combate aos falsos recibos verdes é das alterações mais elogiadas do novo Código do Trabalho. A ideia é restringir a contratação a termo e os recibos verdes apenas às situações previstas na lei e evitar o uso abusivo desta forma de contratação que, até agora, saía mais barata às empresas. No próximo ano, os contratos a prazo terão custos agravados ao nível da taxa social única a pagar pelas empresas, enquanto que os trabalhadores do quadro sairão mais baratos.Desde logo, o novo Código do Trabalho altera a noção de contrato de trabalho para facilitar a identificação dos falsos recibos verdes e penaliza as empresas que recorrerem a este expediente: em caso de reincidência perdem os subsídios e benefícios concedidos pelo Estado e poderão ver suspensa a actividade por dois anos. Por outro lado, a proposta que será aprovada esta semana alarga as restrições da contratação a termo: além do posto de trabalho não poder ter sido ocupado anteriormente por trabalhador a termo, acrescentam-se ainda os contratos temporários ou de prestação de serviço com o mesmo empregador ou sociedade de que faça parte, além das situações em que há partilha de serviços. A duração máxima dos contratos a prazo é ainda reduzida e passa dos actuais seis para os três anos, sendo que este limite se aplica também aos contratos temporários ou de prestação de serviços celebrados com o mesmo empregador. Adicionalmente, restringe-se o uso de contratos a termo no lançamento de novas actividades ou na abertura de uma nova empresa. Esta possibilidade apenas é permitida às empresas com menos de 750 trabalhadores. Prevê-se ainda uma alteração do Código Contributivo para penalizar em 3% as contribuições pagas pela empresa sobre os trabalhadores a termo, reduz-se a taxa em 1% para os trabalhadores do quadro e cria-se uma taxa de 5% sobre os recibos verdes.7 - As empresas podem mudar a função do trabalhador?As empresas continuam a poder transferir o trabalhador de local de trabalho e de funções e podem ainda chegar a acordar com o trabalhador as situações em que isso pode acontecer. A grande novidade é que estes acordos caducam ao fim de dois anos caso não sejam accionados pelo empregador.Sempre que seja do interesse da empresa e isso não implique "prejuízo sério para o trabalhador", a entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho ou mudar as suas funções por um período máximo de seis meses.Adicionalmente, os contratos podem ainda prever outras situações e motivos que alargam ou restringem a mobilidade funcional e geográfica dos trabalhadores.Porém, introduz-se uma novidade: se o empregador não accionar estes mecanismos no prazo de dois anos, eles caducam. Desta forma, pretende-se restringir a validade de cláusulas que muitas vezes constam dos contratos contra a vontade do trabalhador e que nunca chegam a ser utilizadas pela entidade patronal.8 - O poder dos sindicatos sai reforçado?A nova lei abre várias frentes para que haja negociação entre patrões e sindicatos, principalmente na definição dos horários de trabalho. O problema é que ao mesmo tempo se abre a porta a que os trabalhadores não sindicalizados adiram aos contratos colectivos, o que poderá enfraquecer o papel dos sindicatos.A medida já é aplicada em algumas empresas, mas o actual Código do Trabalho nada diz sobre ela. A partir de Janeiro de 2009, a nova lei vai dizer expressamente que os trabalhadores que não sejam sindicalizados poderão escolher o contrato colectivo que querem que lhes seja aplicado e mesmo que ele caduque continuam a ser abrangidos por algumas das suas normas. Esta possibilidade pode reduzir o número de trabalhadores que se sindicalizam, uma vez que podem usufruir dos benefícios dos contratos negociados pelo sindicato sem fazerem parte dele. A caducidade dos contratos e a criação de novos mecanismos de arbitragem para resolver impasses negociais são medidas que o Governo considera "amigas da negociação", mas os sindicatos discordam.lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-22299970373857784542009-02-13T13:04:00.000-08:002009-02-13T13:05:47.470-08:00Segredo de Justiça na fase de InquéritoAcórdão n.º 428/2008<br />Processo n.º 520/08<br />2.ª Secção<br />Relator: Conselheiro Mário Torres<br /><br /><br /><br /> Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,<br /><br /><br /> 1. Relatório<br /> Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de Abril de 2008, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos A. e B. contra o despacho do Tribunal Judi­cial de Guimarães, de 14 de Janeiro de 2008, que, nos termos do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, prorrogara a manutenção do segredo de justiça até ao dia 4 de Outubro de 2008, por ser esse “o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que quando o n.º 6 do artigo 89.º do CPP (“Findos os prazos previstos no artigo 276.º [os prazos de duração máxima do inquérito], o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorro­gado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º [terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada], e por um prazo objectivamente indispensável à conclu­são da investigação”) permite nova prorrogação do prazo, por uma só vez, esta prorrogação, tal como a primeira, também tem a duração máxima de três meses. Embora esta disposição, introduzida pela Lei n.º 48/2007, só se dirija ao futuro, não colocando em causa os actos pra­ticados em sede da lei antiga (designadamente, o despacho de 10 de Outubro de 2007, que adiara o acesso pelo período de três meses, que terminou em 10 de Janeiro de 2008), con­clui a Relação que a nova prorrogação do prazo tinha a duração máxima de três meses e ter­minara já em 10 de Abril de 2008.<br /> Em 23 de Abril de 2008, o arguido A. e outros vieram requerer a consulta de todos os elementos do processo.<br /> Por despacho de 2 de Maio de 2008, a magistrada do Ministério Público titular do inquérito facultou a consulta do processo através de acesso a cópia certificada do mesmo, da qual foram retirados “todos os elementos relativos a informações bancárias e fiscais e bem assim despachos cuja execução esteja em curso”.<br /> Os referidos arguidos, em 12 de Maio de 2008, vieram requerer o acesso a todos os elementos do processo.<br /> Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, de 21 de Maio de 2008, da magistrada do Ministério Público titular do inquérito:<br /><br /> “Requerimento de fls. 10 113, do mandatário dos arguidos A. e B.:<br /> Para complemento da certidão já existente, para consulta nos termos do n.ºs 3 e 6 do artigo 89.º do CPP, extraia cópia certificada de todos os elementos do processo a partir de fls. 10 014 até ao presente despacho, com excepção dos documentos bancários de fls. 10 042 a 10 094 (os quais respeitam a pessoa diferente daqueles arguidos), por, nesta parte, nos opormos, nos termos do des­pacho que segue.<br />*<br /> O mandatário dos arguidos A. e B. veio requerer a consulta de todos os elementos do processo, sem qualquer limitação, designadamente quanto às informações ban­cárias e fiscais recusadas pelo Ministério Público, por entender que a lei é clara no sentido de que «... o arguido ... podem consultar todos os elementos de pro­cesso que se encontre em segredo de justiça ...».<br /> Está assim em causa a interpretação do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, ao estabelecer que «Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça ...».<br /> Ora, não obstante o referido teor do artigo 89.º, n.º 6, do CPP, na parte em que refere que o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo, este preceito não pode deixar de ser conjugado com preceitos especiais que, relativamente a específicos elementos dos autos, impe­dem que sejam consultados, designadamente antes do encerramento do inqué­rito.<br /> Encontram‑se nesta situação os elementos que caem na previsão do n.º 7 do artigo 86.º, que dispõe que «A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova» e acrescenta que «a autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito ...».<br /> É ainda o caso dos suportes técnicos das conversações e comunicações telefónicas interceptadas, cujo acesso, como estabelece o n.º 8 do artigo 188.º do CPP, só poderá ter lugar a partir do encerramento do inquérito.<br /> No que aos documentos bancários respeita, estão abrangidos por segredo profissional, conforme dispõe o artigo 78.º do Regime Geral das Ins­tituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISF), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto‑Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, designadamente quanto aos «nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias», sendo a violação do segredo punível nos termos do Código Penal (artigo 84.º do RGISF).<br /> O mesmo se diga quanto aos elementos sujeitos a sigilo fiscal, con­forme o disposto no artigo 64.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT).<br /> É certo que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, o segredo bancário e fiscal cede se houver razões para crer que «as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade», mediante despacho da autoridade judiciária, o que efectivamente aconteceu nos autos relativa­mente aos documentos em causa, acima referidos.<br /> No entanto, dispõe o artigo 3.º da mesma lei, no seu n.º 4, que, após o for­necimento dos elementos pelas instituições bancárias, «os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou des­truídos, quando não se trate de originais, lavrando‑se o respectivo auto», em homenagem ao princípio da necessidade e da proporcionalidade no que respeita à utilização processual de dados sujeitos a sigilo bancário.<br /> Ora, o relevo de tais documentos para o processo e a respectiva decisão sobre a sua utilização corno prova ou, pelo contrário, a sua devolução ou des­truição, só poderá ter lugar após a realização da respectiva análise pericial, pelo que a revelação de tais documentos, nesta fase, poderá implicar a violação daqueles preceitos – artigos 78.º e 84.º do RGISF.<br /> Aliás, uma interpretação normativa do n.º 6 do artigo 89.º do CPP no sen­tido de ser permitida e não poder ser recusada ao arguido, antes do encer­ramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irres­trita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional nos termos do RGISF e da LGT, juntos aos autos na sequência de quebra do segredo nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, mas sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do CPP e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e sem que se demonstre a sua imprescindibilidade para a defesa do arguido, é violadora dos princípios ínsitos nos artigos 20.º, n.º 3, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º da Constituição da República Portuguesa.<br /> Em suma, não estando ainda definido o relevo dos elementos supra referi­dos para a prova, ou a sua imprescindibilidade para a defesa do arguido, que aliás não é invocada pelo requerente, entende‑se que o disposto no n.º 6 do artigo 89.º do CPP (que se reporta por identidade de razões ao arguido, assis­tente e ofendido), não é fundamento suficiente para ser permitido o acesso àqueles elementos bancários e fiscais, neste momento, pelo que deve ser inde­ferido, nesta parte, o requerido.<br /> Considerando o disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPP e face à oposição à consulta, deduzida pelo Ministério Público no que respeita aos elementos bancários e fiscais, apresente os autos à Senhora Juiz do Tribunal de Guima­rães para decisão.”<br /><br /> Conclusos os autos à Juíza do Tribunal Judicial de Guimarães, esta proferiu, em 26 de Maio de 2008, o seguinte despacho:<br /><br /> “A fls. 10 113, o Ex.mo Senhor Mandatário dos arguidos A. e B. veio requerer a con­sulta da totalidade dos autos.<br /> A fls. 10 115, o Ministério Público veio manifestar a sua discordância relativamente ao peticionado, apresentando as razões de facto e de direito que nos escusamos a reproduzir.<br /> Nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do CPP, cumpre decidir.<br /> Estabelece o disposto no artigo 86.º, n.º 6, alínea c), do CPP que a publici­dade do processo implica a consulta do autos e obtenção de cópias de quaisquer partes do processo, com as limitações estabelecidas nos n.ºs 7 e 8 do mesmo normativo.<br /> Assim, inexistindo qualquer limitação legalmente estabelecida ao peticio­nado pelos arguidos, nomeadamente a certos elementos do processo, determina‑se, como já determinou o Venerando Tribunal da Relação de Gui­marães, que todos os intervenientes processuais tenham acesso à totalidade dos autos, caso assim o pretendam.”<br /><br /> Notificada deste despacho, a magistrada do Ministério Público, uma vez que o mesmo omitia qualquer menção ao n.º 6 do artigo 89.º do CPP, veio requerer a sua aclaração, consignando:<br /><br /> “É assim a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do CPP que está em causa, no sentido de saber se a consulta do processo em segredo de justiça aí prevista (para o arguido, o assistente e ofendido, mas não para outros intervenientes processuais) é irrestrita, sobrepondo‑se designadamente às limitações que pos­sam decorrer da necessidade de preservação da reserva da vida privada que mesmo no caso de processo público a lei contempla no artigo 86.º, n.º 7, do CPP e de qualquer forma a Constituição da República protege.<br /> Aliás, mesmo que se estivesse perante um processo público, a que fosse aplicável o disposto no n.º 6, alínea c), do artigo 86.º do CPP (referido no des­pacho de fls. 10 155), na sequência do disposto no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, uma interpretação normativa deste artigo 86.º, n.º 6, alínea c), do CPP, no sen­tido de ser permitida a todos os intervenientes processuais e não poder ser recusada, antes do encerramento do inquérito, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional nos termos do RGISF e da LGT, juntos aos autos na sequência de quebra do segredo nos termos do artigo 2.º do Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, mas sem que tenho sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do CPP e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, é violadora dos princípios ínsitos nos artigos 20.º, n.º 3, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa.<br /> Perante o exposto e a invocado omissão, requer‑se a aclaração do despa­cho de fls. 10 155, no sentido de esclarecer qual a interpretação dada ao referido preceito do artigo 89.º, n.º 6, do CPP, ao abrigo do qual foi requerida o consulta dos elementos por parte dos arguidos.”<br /><br /> Este pedido foi indeferido por despacho judicial de 3 de Junho de 2008, do seguinte teor:<br /><br /> “A fls. 10 187 foi requerido pelo Ministério Público a aclaração do despa­cho por nós proferido a fls. 10 155, nos termos do qual e na esteira do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, entendemos e declaramos que os presentes autos se encontram públicos, pelo que todos os intervenientes processuais poderão ter acesso à totalidade dos mesmos, sem quaisquer restri­ções.<br /> Alega em suma que os elementos bancários e fiscais devem permanecer em segredo de justiça e, por isso, não podem ser consultados, por motivos que assentam no segredo bancário e fiscal estabelecido em legislação especial.<br /> Entendemos, salvo o devido respeito, que o despacho proferido é sufi­cientemente claro e, como tal, nada existe a aclarar, já que o pretendido pela requerente mais não é do que nova decisão sobre a matéria que foi já decidida.<br /> Acrescenta‑se apenas, por um lado, que o segredo de justiça, tal como regulado nos artigos 86.º e seguintes do CPP, se apresenta em duas vertentes, o interno e o externo.<br /> No caso vertente, pese embora o segredo externo se mantenha, face ao preceituado no artigo 88.º do CPP, deixou de existir o segredo interno, atento o que foi decidido pelo Tribunal da Relação.<br /> O que implica, como se decidiu no despacho ora questionado, o acesso a todos os elementos de prova constantes do processo por todos os sujeitos processuais, isto, sem embargo do dever de segredo de justiça a que os mesmos ficam também sujeitos.<br /> Por outro lado, importa vincar que, a partir do momento em que os ele­mentos bancários e fiscais são juntos ao processo, a questão do sigilo bancário e fiscal, tal como se perfila na legislação apontada, não se coloca, já que o acesso a tais elementos e sua junção aos autos resulta precisamente da circuns­tância de os mesmos não estarem abrangidos por tais sigilos, ou então, os mesmos terem sido quebrados, tendo em conta o preceituado no artigo 135.º e seguintes do CPP.<br /> É certo que o acesso por parte dos intervenientes processuais à totali­dade dos autos poderá contender com o sucesso da investigação e criar alguns constrangimentos como os referidos.<br /> Todavia, os operadores judiciários têm que se conformar com estas «vicis­situdes» ou, caso entendam, interpor o competente recurso para as ins­tâncias adequadas.”<br /><br /> Veio então a referida magistrada do Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 26 de Maio de 2008, complementado pelo despacho de 3 de Junho de 2008, pre­tendendo ver apreciada “a inconstitucionalidade do conjunto normativo formado pelos arti­gos 86.º, n.ºs 6 e 7, e 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser per­mitida e não poder ser recusada, a todos os intervenientes processuais, designadamente ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profis­sional nos termos do Regime Geral dos Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da Lei Geral Tributária, juntos aos autos na sequência de quebra do segredo nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, mas sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como meio de prova ou, pelo contrá­rio, a sua destruição ou devolução nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do CPP e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 2.º, 20.º, n.º 3, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º da Constituição da República Portu­guesa”.<br /><br /> O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:<br /><br />“1. O conjunto normativo formado pelos artigos 86.º, n.ºs 6 e 7, e 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de ser per­mitido e não poder ser recusado, ao arguido, antes do encerramento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, e sem que se demonstre a sua imprescindibilidade para a defesa do arguido, é inconstitucional porque violadora dos artigos 2.º, 20.º, n.º 3, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 2, e 202.º da Constituição.<br /> 2. Essa inconstitucionalidade sai reforçada se atendermos às particularida­des do caso em que as normas foram aplicadas, já que, tendo ocor­rido a prorrogação do prazo para acesso aos autos por um determinado prazo, ele é abruptamente encurtado na sequência de decisão da Relação que conce­deu provimento a recurso interposto por alguns arguidos daquela decisão de prorrogação.<br /> 3. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”<br /><br /> Os recorridos não apresentaram contra‑alegações.<br /> Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.<br /><br /> 2. Fundamentação<br /> 2.1. A regulação do segredo de justiça em processo penal – quer na vertente interna, respeitando aos participantes processuais directamente envolvidos na concreta rela­ção processual, quer na vertente externa, reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual – convoca, com particular acuidade, “a tarefa de concordância prá­tica das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a reali­zação da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma vio­lada” (Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237‑1268).<br /> Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, “numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação”, a necessidade de har­monização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atri­buído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princí­pio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento, “sem perder de vista que em cada um destes momentos processuais vale sempre, mas com intensidade diferente, o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. “Assim – refere a mesma autora (estudo citado, p. 1244), tendo por referência a redacção do Código de Processo Penal de 1987 emer­gente da revisão de 1998 –, o princípio da publicidade tem a sua expansão máxima, é dizer as limitações mínimas, na fase de julgamento (artigos 206.º da Constituição da República Por­tuguesa – CRP – e 86.º, n.º 1, do CPP), podendo concluir‑se pela derrogação deste princípio, embora com limites, na fase de inquérito (artigos 20.º, n.º 3, da CRP, e 86.º, n.ºs 1 e 4, e 89.º, n.º 2, do CPP)”, “[d]ependendo a maior ou menor publicidade da fase de instrução da cir­cunstância de ter sido (ou não) requerida apenas pelo arguido e de este não declarar (ou declarar) que se opõe à publicidade (artigo 86.º, n.º 1, parte final, do CPP)”.<br /> Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio domi­nante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tinha valor absoluto. Se, tendo em conta as finalidades do julgamento, se justificava a consagração do princípio da publicidade nessa fase, até porque nela o princípio da presunção de inocência coexiste com uma acusação e um des­pacho de pronúncia, no entanto, mesmo aí, tal princípio “sofre as limitações que sejam neces­sárias para salvaguardar certos direitos das pessoas e para garantir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, por via do normal funcionamento dos tribunais”: assim, por exemplo, a publicidade dos actos processuais que integravam a fase do julgamento não abrangia os dados relativos à vida privada que não constituíssem meios de prova (artigo 86.º, n.º 3); o juiz podia restringir a livre assistência do público aos actos processuais ou determinar que o acto, ou parte dele, decorresse com exclusão da publicidade, sempre que tal fosse necessário para evitar a produção de grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto (artigo 87.º, n.ºs 1 e 2), sendo a exclusão da publicidade a regra nos processos por crime sexual que tivessem por ofendido um menor de 16 anos (artigo 87.º, n.º 3).<br /> Quanto à fase da instrução, a opção originária do CPP de 1987 de a subordinar, em regra, ao princípio do segredo (o processo só era público a partir da decisão instrutória ou até ao momento em que a instrução já não podia ser requerida – n.º 1 do artigo 86.º, na versão inicial), foi atenuada, na revisão de 1998, com a permissão da publicidade do processo se a instrução tivesse sido requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarasse que se opunha à publicidade. Tratando‑se de fase de controlo judicial da decisão final tomada no inquérito, em que, por isso, a manutenção do segredo já não era exigida por preocupações de eficácia da investigação, entendeu‑se que, se a instrução tivesse sido requerida pelo assis­tente (ou pelo assistente e pelo arguido), o que pressupunha que já fora proferida uma decisão de não acusação (pelo menos parcial) do Ministério Público, a preservação do princípio da presunção de inocência do arguido legitimava a continuação do segredo; diversamente, se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido, o que pressupunha a dedução de uma acusação, compreender‑se‑ia que lhe fosse facultada a opção entre a publicidade (se entendesse que ela propiciaria mais eficácia à sua defesa, que compensasse a perda de privacidade) e a continua­ção do segredo (se o juízo de ponderação levasse a resultado oposto).<br /> Quanto à fase do inquérito, sempre foi entendimento que nela se impunha a derrogação do princípio da publicidade, “importando salientar que esta derrogação está até constitucionalmente legitimada, a partir das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, uma vez que o artigo 20.º, n.º 3, da CRP passou a prever que «a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça»”, como salienta Maria João Antunes (estudo citado, p. 1244), que acrescenta:<br /><br /> “Justifica‑se aquela derrogação tendo em conta que o inquérito com­preende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a submissão (ou não) da causa a julgamento, sendo praticados os actos e assegurados os meios de prova neces­sários à realização destas finalidades (artigos 262.º, n.º 1, e 267.º do CPP); que esta é uma fase cuja abertura depende da mera aquisição da notícia do crime (artigos 241.º e 262.º, n.º 2, do CPP); e tendo, ainda, em conta que é só no momento do encerramento do inquérito que é feita uma avaliação no sentido de saber se foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, se foi recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento ou se não foi possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 276.º, 277.º e 283.º do CPP). Numa palavra, esta é uma fase em que para a realização da justiça e a descoberta da verdade material importa assegurar uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irreme­diavelmente prejudicada, por factores exteriores à administração da justiça penal, ao mesmo tempo que importa tutelar de forma efectiva a presunção de inocência do arguido, o que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação (artigos 26.º, n.º 1, da CRP e 180.º do Código Penal), numa fase processual onde vale, por excelência, o mandamento constitucional de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sen­tença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). No inquérito, o princípio da publicidade é derrogado por ser outra a forma como se procede à concordância prática das finalidades processuais conflituantes e por ser também outra a forma como se concretiza a ponderação dos direitos conflituantes que engros­sam o catálogo dos direitos dos cidadãos que cabe ao processo penal salva­guardar. Uma outra forma que é ditada, num caso, pelo êxito da investigação da notícia do crime, especialmente no que diz respeito à aquisição e à conser­vação da prova e, noutro, por o princípio da presunção de inocência do arguido valer em termos absolutos.”<br /><br /> Também Frederico de Lacerda da Costa Pinto (“Segredo de justiça e acesso ao processo”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004, pp. 67‑98), após demonstrar que a natureza tendencialmente secreta da fase do inquérito e a natureza tendencialmente pública da fase do julgamento se compreende em função dos propósitos e das finalidades de cada uma dessas fases, salienta que “a vigência do segredo de justiça nas fases preliminares do processo penal é plurisignificativa no plano axiológico: trata‑se, por um lado, de um mecanismo destinado a garantir a efectividade social do princípio da presunção de inocência do arguido, durante fases processuais que ainda estão cronologicamente distantes do julgamento, julgamento esse que pode, inclusiva­mente, nem vir a ter lugar por força dum arquivamento do processo (artigo 277.º) ou duma não pronúncia (artigo 308.º, n.º 1, in fine); noutro plano, é uma forma de garantir condições de eficiência da investigação e de preservação de possíveis meios de prova, quer a prova obtida quer a eventual prova a obter; finalmente, como variante específica deste último aspecto, o segredo de justiça pode assumir igualmente uma função de garantia para pessoas que intervêm no processo – em particular as vítimas e as testemunhas – que, de outra forma, poderiam ficar numa fase preliminar do processo expostas a retaliações e vinganças de arguidos ou pessoas que lhes sejam próximas”.<br /> O carácter predominantemente secreto da fase do inquérito não obstava, porém, como os citados autores sublinham e a jurisprudência deste Tribunal proclamou, ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostrasse necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar – e, sendo caso, impugnar – a necessidade da aplicação de medidas de coacção, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva. No Acórdão n.º 416/2003, retomando doutrina já expressa no Acórdão n.º 121/97, teve‑se por constitucionalmente intolerável que se consi­derasse sempre e em quais­quer circunstâncias interdito o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a pro­posta de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, com alegação de potencial prejuízo para a investiga­ção, protegida pelo segredo de justiça, sem que se procedesse, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação pudesse causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação pudesse causar à defesa do arguido.<br /><br /> 2.2. Foi neste quadro legal, jurisprudencial e doutrinal (cf., ainda, Maria da Assunção A. Esteves, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao segredo de justiça”, em O Processo Penal em Revisão, Lisboa, 1998, pp. 123‑131; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “O segredo de justiça em processo penal”, em Estudos Comemorativos do 150.º Aniversário do Tribunal da Boa‑Hora, Lisboa, 1995, pp. 223‑234; Paulo Dá Mesquita, “O segredo do inquérito penal – Uma leitura jurídico‑constitucional”, Direito e Justiça, ano XIV, tomo 2, 2000, pp. 47‑134; Germano Marques da Silva, “O segredo de justiça – Perspectiva político‑jurídica da sua relevância no combate à criminalidade, na garantia dos direitos dos cidadãos e no prestígio das instituições judiciárias”, e Henrique Pavão, “O regime do segredo de justiça no inquérito na sua vertente interna”, ambos em Conselho Superior da Magistratura, Balanço da Reforma da Acção Executiva – Segredo de Justiça e Dever de Reserva, Coimbra, 2005, pp. 75‑113 e 115‑128, respectivamente) que, no âmbito de uma anunciada revisão do sistema processual penal, em que um dos aspectos a reformular seria o relativo ao regime do segredo de justiça, se iniciaram os trabalhos que haveriam de culminar na revisão do CPP operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (cf. Agostinho Torres, “Segredo de justiça, sigilo profissional e protecção das fontes de infor­mação – Alguns aspectos de uma perspectiva jurisdicional”, Polícia e Justiça – Revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, III Série, n.º 5, Janeiro‑Junho 2005, pp. 215‑242; Jorge Ribeiro de Faria, “Publicidade e justiça criminal”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano IV, 2007, pp. 125‑153; Mário Ferreira Monte, “O segredo de justiça: algumas questões postas a propósito da anunciada alteração do seu regime”, e André Lamas Leite, “Segredo de justiça interno, inquérito, arguido e seus direitos de defesa”, ambos publicados em MaiaJurídica, ano IV, n.º 1, Janeiro‑Junho 2006, respectivamente a pp. 17‑34 e 35‑52, e o último publicado também em Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 4, Outubro‑Dezembro 2006, pp. 539‑573; Maria Clara Oliveira, “Segredo de justiça – o mal amado!”, e Manuel Simas Santos, “O segredo de justiça”, ambos publicados em MaiaJurídica, ano IV, n.º 2, Julho‑Dezembro 2006, respectivamente a pp. 77‑94 e 145‑154).<br /> As referências iniciais ao âmbito da revisão do regime de segredo de justiça e mesmo o Anteprojecto apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal e a Pro­posta de Lei n.º 109/X estavam bem longe do alcance que a reforma, neste ponto, acabou por assumir. Rui Pereira (“A crise do processo penal”, Revista do Ministério Público, ano 25.º, n.º 97, Janeiro‑Março 2004, pp. 17‑30, em especial pp. 25‑26, e “A reforma do processo penal”, em II Congresso de Processo Penal, Coimbra, 2006, pp. 225‑238, em especial pp. 232‑233) justificava a necessidade de revisão do segredo de justiça “de modo a que se obte­nha uma concordância prática entre a necessidade de preservar a investigação e as garan­tias de defesa”, já que, face aos juízos de inconstitucionalidade da completa denegação ao arguido do acesso aos autos, inviabilizando a impugnação da prisão preventiva, era “desejável que o legislador formule, no mínimo, um critério do qual se infira em que medida deve ser conce­dido, caso a caso, o acesso aos autos em homenagem às garantias de defesa”, acres­centando: “Sem pôr em causa a investigação, deve‑se restringir o âmbito do segredo de jus­tiça, tendo em conta que em determinados processos (por exemplo, relativos a abuso de liberdade de imprensa) ou certos actos processuais (acórdãos proferidos por tribunais supe­riores quanto a matéria de direito) ele não se justifica”, “[e] tão‑pouco se justifica que o segredo se estenda para além da acusação – na instrução, o processo deve tornar‑se público”.<br /> Eram basicamente estes os propósitos enunciados, a este respeito, na “Exposi­ção de motivos” do referido Anteprojecto de Código de Processo Penal apresentado, em Julho de 2006, pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, que estabelecia a regra de que “o processo está sujeito a segredo de justiça até ao termo do prazo para requerer a abertura da instrução, excepto se o Ministério Público determinar a sua publicidade” (n.º 2 do artigo 86.º), o que poderia fazer, “em qualquer momento do inquérito, com a concordância do arguido, quando entender que a cessação do segredo não prejudica a investigação e os direitos dos participantes processuais ou das vítimas” (n.º 3 do artigo 86.º), continuando o processo “sujeito ao segredo de justiça até ao trânsito em julgado da decisão instrutória, se o arguido declarar que se opõe à publicidade” (n.º 4 do artigo 86.º). No que concerne ao “segredo interno”, o n.º 1 do artigo 89.º previa que “durante o inquérito, o arguido, o assis­tente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando o Ministério Público a isso se opuser, por considerar, fundamen­tadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas”.<br /> A Proposta de Lei n.º 109/X (Diário da Assembleia da República (DAR), II Série‑A, n.º 31, de 23 de Dezembro de 2006, pp. 6‑178) mantinha o teor dos n.ºs 2, 3 e 4 (este agora sob o n.º 5) do artigo 86.º e do n.º 1 do artigo 89.º do Anteprojecto, mas passava a pre­ver no novo n.º 4 do artigo 86.º que “no caso de o arguido requerer a publicidade mas o Ministério Público não a determinar, os autos são remetidos ao juiz, que decide, por despa­cho irrecorrível, depois de ouvir o ofendido, se o processo continua sujeito a segredo de jus­tiça ou se torna público”, e, no n.º 2 do artigo 89.º, que “se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é pre­sente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível”.<br /> As restantes iniciativas legislativas apresentadas no âmbito da revisão do pro­cesso penal propunham soluções diversificadas, mas nenhuma preconizava o estabelecimento, como regra, da publicidade do processo na fase do inquérito. O Projecto de Lei n.º 237/X, do PSD (DAR, II Série‑A, n.º 100, de 6 de Abril de 2006, p. 13), previa que o processo, no caso de crimes puníveis com pena de prisão superior a oito anos, era público apenas a partir do encerramento do inquérito, excepto se fosse requerida a abertura de instrução e o arguido declarasse que se opunha à publicidade (n.º 2 do artigo 86.º), regime que seria extensível aos processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos se o juiz, mediante requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público, assim o entendesse em despa­cho fundamentado (n.º 5 do artigo 86.º); quanto ao segredo interno, o n.º 2 do artigo 89.º pre­via que, se o Ministério Público ainda não houvesse deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente e as partes civis só podiam ter acesso a auto que se encontrasse em segredo de justiça na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, podendo, nos termos do subsequente n.º 3, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assis­tente, permitir que o arguido e o assistente tivessem acesso a todo o auto. O Projecto de Lei n.º 368/X, do CDS‑PP (DAR, II Série‑A, n.º 52, de 9 de Março de 2007, p. 17), mantinha a regra de que o processo só era público a partir da decisão instrutória (ou do momento em que a ins­trução já não pudesse ser requerida) ou, se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido, se este, no respectivo requerimento, não declarasse opor‑se à publicidade (artigo 86.º, n.º 1), reproduzindo, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º, o teor dos correspondentes preceitos do Projecto de Lei n.º 237/X. O Projecto de Lei n.º 369/X, do BE (mesmo DAR, p. 34), fazia depender a publicidade do processo da natureza dos crimes em causa: tratando‑se de crimes de natureza particular, o processo era sempre público (artigo 86.º, n.º 1); tratando‑se de crimes de natureza semi‑pública, o processo era público a partir do momento em que fosse deduzida a acusação, podendo, no entanto, no decurso do inquérito, o juiz de instrução, através de des­pacho funda­mentado, ordenar o levantamento do segredo de justiça, quando a publicidade do inquérito não interferisse com a investigação em curso e desde que fossem assegurados todos os direi­tos do arguido e das vítimas (artigo 86.º, n.º 2); tratando‑se de crimes públicos, o pro­cesso era público apenas a partir do momento em que fosse deduzida a acusação. Por último, o Projecto de Lei n.º 370/X, do PCP (mesmo DAR, p. 43) não propunha alterações para o n.º 1 do artigo 86.º então vigente, mas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 89.º acolhia preceitos similares aos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º do Projecto de Lei n.º 237/X.<br /> Foi só no decurso na discussão e votação, na especialidade, dessas iniciativas legislativas, a cargo de um grupo de trabalho constituído no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e especificamente na reunião final da Comissão, realizada em 18 de Julho de 2007, que foram apresentadas as propostas de altera­ção aos artigos 86.º e 89.º do CPP que acabariam por ser aprovadas, e que representaram uma alteração radical – para a qual o relatório da referida Comissão (DAR, II Série‑A, n.º 117, de 23 de Julho de 2007, p. 18) não fornece qualquer indicação que permita compreender a sua justificação (Tendo sido requerida a avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do artigo 86.º, cf. a parte correspondente do debate, a pp. 51 a 54, e da votação, a p. 56, do DAR, I Série, n.º 108, de 20 de Julho de 2007).<br /> Como salienta Pedro Maria Godinho Vaz Patto (“O regime do segredo de justiça no Código de Processo Penal revisto”, Revista do CEJ, n.º 9, 2008, pp. 43‑67, no prelo), a versão que veio a ser aprovada diferencia‑se das constantes dos referidos Antepro­jecto e Proposta de Lei:<br /><br /> “A regra passa a ser a publicidade do processo mesmo na fase de inqué­rito. A regra do carácter secreto do inquérito, consignada no artigo 86.º, n.º 2, da Proposta de Lei e do Anteprojecto desapareceu. Esse carácter secreto passa a ser a excepção. O Ministério Público pode afastar essa regra, mas, para tal, carece da concordância do juiz de instrução. Estatui o n.º 3 do artigo 86.º: «Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplica­ção ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas». Neste caso, o Ministério Público poderá determinar, posterior­mente e em qualquer momento do inquérito, o levantamento do segredo de justiça, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido (n.º 4 do mesmo artigo). Esse levantamento também pode ser decidido pelo juiz de instrução, mediante despacho irrecorrível, no caso de o arguido, o assistente ou o ofendido o requererem mesmo contra a posição do Ministério Público (n.º 5 do mesmo artigo). Assim, por um lado, passa a ser possível, ao contrário do que decorreria do regime do Anteprojecto e da Pro­posta de Lei, determinar a publicidade do processo na fase de inquérito mesmo contra a vontade do arguido: se o Ministério Público não requerer a sujeição do mesmo a segredo de justiça (não é essa a regra e pode entender que os direitos dos sujeitos processuais não justificam o afastamento dessa regra) e se o juiz não deferir o requerimento do arguido nesse sentido. Por outro lado, também pode suceder (o que não sucederia no regime decorrente do Antepro­jecto e da Pro­posta de Lei) que o processo se mantenha público e não fique sujeito ao regime de segredo de justiça contra a posição assumida pelo Ministé­rio Público e mesmo que não haja requerimento do arguido (ou também do assistente ou do ofendido) nesse sentido. Tal sucederá se o juiz de instrução não validar a deci­são do Ministério Público de afastar a regra da publicidade, nos termos do n.º 3 do referido artigo 86.º”<br /><br /> Tão drástica subversão da regra “natural” [na Exposição de motivos da Pro­posta de Lei n.º 157/ VII, que esteve na base da revisão do CPP de 1998, proclamou‑se: “o inquérito, em cujo âmbito se desenvolve a investigação é, por natureza, inquisitório e secreto”] do carácter secreto do inquérito, adoptada, sem explicitação das respectivas motiva­ções, na última reunião da Comissão que procedeu à votação na especialidade dos projectos legislativos relativos à revisão do Código de Processo Penal, face a uma proposta de alteração apresentada, pela primeira vez, nessa ocasião, não pode ter deixado de causar as maiores per­plexidades aos intérpretes e aplicadores do direito (para além do citado artigo de Pedro Vaz Patto, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, em especial pp. 241‑246 e 253‑262; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II vol., 4.ª edição, Lisboa, 2008, pp. 21‑42; Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”, em Estudos Come­morativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vol. II, Lisboa, 2008, pp. 627‑664, a publicar também no referido n.º 9 da Revista do CEJ, no prelo; João G. A. Simas Santos, “Processo penal – Segredo de justiça – Decisão do Ministério Público e validação pelo juiz de instrução”, Revista do Ministério Público, ano 29, n.º 113, Janeiro‑Março 2008, pp. 131‑144; Antonieta Borges, “Publicidade do processo penal e segredo de justiça – Inquérito – Aplicação do n.º 6 do artigo 89.º do Código de Processo Penal”, Revista do Ministério Público, ano 29, n.º 114, Abril‑Junho 2008, pp. 151‑177; acór­dãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Fevereiro de 2008, P. 0747210, de 23 de Abril de 2008, P. 0841343, de 7 de Maio de 2008, P. 0811925, de 28 de Maio de 2008, P. 0842007, de 4 de Junho de 2008, P. 0813660, de 11 de Junho de 2008, P. 0842068, e de 25 de Junho de 2008, P. 0812926, em www.dgsi.pt/jtrp, e do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Dezembro de 2007, P. 3209/07‑1, em www.dgsi.pt/jtre; e Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra / Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, Monitorização da Reforma Penal – Primeiro Relatório Semestral, 30 de Maio de 2008, pp. 39‑47).<br /><br /> 2.3. A directa constitucionalização do dever de protecção do segredo de justiça ocorreu na revisão constitucio­nal de 1997, com o aditamento ao artigo 20.º de um n.º 3, do seguinte teor: “A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça” (sem prejuízo de, desde a revisão de 1989, o n.º 1 do artigo 35.º prever como limite ao direito dos cidadãos de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito o disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça, e o n.º 2 do artigo 268.º prever como limite ao direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administra­tivos o disposto na lei em matéria relativa à investigação criminal).<br /> Esta inovação teve origem no Projecto de revisão constitucional n.º 5/VII, apre­sentado pelo PSD (DAR, II Série‑A, Suplemento ao n.º 27, de 7 de Março de 1996, pp. 484‑(44) a 484‑(60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à protecção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer‑se acompanhar de advo­gado perante qualquer autoridade”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a auto­nomização da protecção do segredo de justiça no actual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projecto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a protecção do segredo de justiça a uma perspectiva de defesa dos direitos dos cidadãos, real­çando‑se que tal protecção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da acção penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP). Visou‑se, assim, afastar uma concepção do segredo de justiça que o visse apenas como “direito individual”, fazendo realçar que o segredo “é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial” (Deputado José Magalhães, DAR, II Série‑RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da protecção dos direitos pessoais quer no âmbito da protecção do próprio processo de investigação e da actividade do Ministé­rio Público” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176). Para além de não qualificar, “de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte”, mantendo‑se a sua “pluri­dimensionalidade (…) e, portanto, o seu carácter expansivo em várias dimensões”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da protecção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa protecção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a inter­ven­ção legislativa satisfaça as “quatro dimensões” da “adequação”: “uma protecção que tenha um nível de protecção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz” (Depu­tado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da protecção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da protecção da investi­gação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR, pp. 2179, 2180 e 2182.<br /> A inserção da imposição de protecção do segredo de justiça no artigo 20.º (e não, por exemplo, no artigo 32.º) justifica‑se por não ser apenas no âmbito do processo penal que ele vigora, valendo também noutros processos que reclamem a tutela da reserva da inti­midade da vida privada e familiar (v. g., em acções de investigação de paternidade), como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coim­bra, 2005, pp. 204‑205), o que, de qualquer forma, não pode fazer esquecer a peculiar rele­vância que ele assume em processo criminal, tendo em vista “a protecção da eficácia da investigação e da honra do arguido” (autores e local citados). Trata‑se “de uma nova garan­tia institucional e não de um novo direito fundamental, sem prejuízo da sua dupla justifica­ção, subjectiva e objectiva” (Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa Comentada, Lisboa, 2000, p. 102). “Ao constituciona­lizar o segredo de justiça, a Constituição ergue‑o à categoria de bem constitucional, o qual poderá justificar o balanceamento com outros bens ou direitos ou, até, a restrição dos mes­mos (investigações jornalísticas de crimes, publicidade do processo, direito ao conhecimento do processo por parte de interessados), mas não deve servir para contradizer o exercício dos direitos de defesa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/97)” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 414).<br /> Como subli­nha Nuno Piçarra (O Inquérito Parlamentar e os seus Mode­los Constitucionais, Coimbra, 2004, p. 689), a eleva­ção do segredo de justiça “à cate­goria de bem constitu­cionalmente prote­gido acarreta, por um lado, uma limitação da margem de livre conforma­ção do legislador ordinário, que deixa de poder supri­mir tal segredo e fica vinculado a dar‑lhe um mínimo de efectivi­dade/operatividade. Por outro lado, os potenciais conflitos do segredo de justiça com outros bens cons­titucio­nais dever‑se‑ão resolver, não sacrifi­cando o primeiro aos últimos, mas obtendo a máxima harmonização prá­tica possível entre eles”.<br /> Apesar de caber ao legislador concretizar o âmbito e os limites do segredo de justiça, resulta, porém, do n.º 3 do artigo 20.º da CRP, que o há‑de fazer “através de uma ponderação (…) dos vários direitos e interesses dignos de tutela e, potencialmente, confli­tuantes”, ponderação essa “sujeita ao controlo da constitucionalidade” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra e tomo citados, p. 205).<br /><br /> 2.4. É justamente o controlo da constitucionalidade, sob o ponto de vista da adequação da ponderação subjacente, do critério normativo seguido pela decisão ora recorrida que este Tribunal é chamado a efectuar.<br /> No presente caso, como das precedentes considerações resulta, não está em causa a apreciação de juízos de inconstitucionalidade com alcance mais vasto, que a doutrina tem dirigido ao novo regime da publicidade do inquérito.<br /> Tal como resulta dos termos em que a questão de constitucionalidade foi colo­cada perante o tribunal recorrido e por ele decidida e veio a ser definida no requerimento de interposição de recurso, está em causa a apreciação da conformidade constitucional de um critério normativo, que radica no artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, e de acordo com o qual “deve ser per­mitida e não poder ser recusada, a todos os intervenientes proces­suais, designadamente ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancá­rios e fiscais sujeitos a segredo profis­sional nos termos do Regime Geral dos Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da Lei Geral Tributária, juntos aos autos na sequência de quebra do segredo nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, mas sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como meio de prova ou, pelo contrá­rio, a sua destruição ou devolução nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do CPP e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2002”.<br /> Procedendo à análise específica da norma do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, Frederico de Lacerda da Costa Pinto (“Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”, citado, n.ºs 5 a 7 da parte IV), começa por recordar que “a solu­ção do artigo 89.º, n.º 6, foi construída [no Anteprojecto e na Proposta de Lei] num contexto em que o Ministério Público decidia unilateralmente e sem controlo judicial do acesso ao processo, que ficaria em segredo de justiça enquanto o titular do inquérito não encerrasse esta fase processual. Portanto, o regime foi pensado para evi­tar um prolongamento excessivo do segredo de justiça dependente em todos os aspectos de uma única entidade – o que significava para o arguido a manutenção desse estatuto e para o assistente a ignorância do que estaria a ser feito, por força do regime de acesso aos autos”. “Ora – prossegue –, o regime mudou radicalmente com as alterações do Parlamento, pelo que a sua função esta­bilizadora dos diversos interesses em potencial conflito se encontra agora perdida e em risco de ser adulterada. No contexto da nova regulação do segredo de justiça e do acesso aos autos, matéria sujeita a um intenso con­trolo judicial, o regime do artigo 89.º, n.º 6, do CPP é razoavelmente desnecessá­rio e gera mais problemas do que aqueles que resolve, podendo facil­mente ser conver­tido num instrumento de boicote à investigação criminal. Por isso acho razoável insistir nas alterações legislativas referidas [criação no artigo 276.º de um regime de suspensão de contagem do prazo do inquérito quando estivessem em causa diligências a executar por terceiros, que não o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, ou decla­ração da inaplicabilidade do regime à criminalidade organizada, em especial aos cri­mes económico‑financeiros, à corrupção e à criminalidade transnacional], ou mesmo ponderar a simples eliminação do preceito por desnecessidade da solução que consa­gra, porque os objectivos que visa são, no fundo, conseguidos pelos regimes de levan­tamento do segredo e de acesso aos autos, com con­trolo judicial: artigos 86.º, n.º 5, e 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP”.<br /> Encarando a situação criada com a formulação actual do regime do segredo de justiça no inquérito, e especificamente da norma do n.º 6 do artigo 89.º, o autor citado ensaia um esforço de interpretação conforme à Constituição, sendo certo que, no seu entender, se tal for julgado inviável, se impõe um juízo de inconstitucio­nalidade. Aduz, nesse sentido, o seguinte:<br /><br /> “6. Resta saber se tal é possível por via do sistema hermenêutico, ou seja, ponderando e articulando as situações carentes de uma solução específica com elementos diversos do sistema legal, minimizar os incon­venientes do artigo 89.º, n.º 6, do CPP. Estou em crer que a gravidade do problema e a necessidade de tutelar a investigação criminal, como condi­ção essencial do sistema constitucional de administração da justiça, exi­gem uma solução praeter legem. Ou uma intervenção legislativa espe­cífica que acautele devi­damente os interesses em causa, nos termos ou com os contornos atrás refe­ridos, ou, enquanto tal não existir, uma solução hermenêutica que permita atingir tal resultado.<br /> Os pontos de apoio para o efeito podem residir no regime de funda­men­tação e revelação de elementos na aplicação de medidas de coacção e no regime geral de quebra do segredo de justiça durante o inquérito. O dever de enunciar os indícios probatórios no despacho judi­cial de aplicação de medidas de coacção, dando‑os a conhecer ao arguido, tem limites, pois só tem de ser cumprido (artigo 194.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6) se não puser grave­mente em causa a investigação, se a sua reve­lação não impossibilitar a des­coberta da verdade ou se a sua revelação não criar perigo para a vida, inte­gridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime. Nestes casos, limita‑se o dever de fundamentar pro­batoriamente o despacho judicial (artigo 194.º, n.º 4, alínea b), segunda parte). Estando perante um limite ao dever de revelar elementos do processo atra­vés da fundamentação do despacho e não perante uma excepção à possibi­lidade de aplicar a medida de coacção, isso significa que o acto pode conti­nuar a ser praticado sem ter, em tais casos, de se revelar os elementos. Esses elementos podem ser usados para decidir a aplicação da medida de coacção mas não são comunicados ao arguido, não podem ser consultados, tais omis­sões são legítimas e, por isso, não geram nulidade do despacho. Ora, se tal limite existe mesmo quando está em causa a prática de um acto profunda­mente limitador da liberdade do arguido, deveria valer igualmente quando existe a necessi­dade de tutelar tais interesses sem que esteja em causa a apli­cação de uma medida de coacção. As próprias quebras de segredo interno durante a investigação não a podem pôr em causa, como resulta expressa­mente do n.º 9 do artigo 86.º do CPP, o que confirma o elevado interesse público em não pôr em causa a investigação criminal.<br /> Em conclusão, numa leitura articulada materialmente com o inte­resse pú­blico inerente à investigação criminal, o artigo 89.º, n.º 6, do CPP não pode permitir o acesso automático aos autos sempre que tal possa pôr gravemente em causa a investigação, se a sua revelação impossibilitar a descoberta da ver­dade ou se a sua revelação criar perigo para a vida, inte­gridade física ou psí­quica ou para a liberdade dos participantes proces­suais ou vítimas do crime.<br /> Só cumpridas estas exigências se pode afirmar que se respeita o dis­posto no artigo 20.º, n.º 3, da Constituição, de acordo com o qual «a lei define e asse­gura a adequada protecção do segredo de justiça». O segredo de justiça não é um valor em si, tem antes uma vocação funcio­nal: serve para prote­ger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela nestas fases preliminares (v. g. interesses dos arguidos, suspei­tos, teste­munhas, vítimas). Uma norma processual que assegure os interes­ses dos arguidos no acesso ao processo, mas desproteja a investigação, ao ponto de a poder pôr em causa, é uma norma contrária às exigências do artigo 20.º, n.º 3, da CRP. […]<br /> Por isso, entendo que os aplicadores do Direito nesta matéria podem e devem fazer uma interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do CPP con­forme a Cons­tituição (ao artigo 20.º, n.º 3, da Constituição), com vista a salvaguardar as con­dições da investigação criminal e interesses particula­res relevantes, nos ter­mos citados. O que pode realizar‑se com a aplica­ção analógica do limite do artigo 194.º, n.º 4, alínea b), por maioria de razão, e do artigo 86.º, n.º 9, ambos do CPP, aos casos de quebra do segredo interno por decurso do prazo, vedando‑se, por via judicial, o acesso dos particulares a elementos quando o seu conhecimento possa pôr gravemente em causa a investigação, impos­sibilitar a descoberta da ver­dade ou colocar em perigo as pessoas referidas no artigo 194.º, n.º 4, alí­nea b), do CPP. Solução que tem ainda o seu apoio no já citado artigo 86.º, n.º 9, do CPP.<br /> Se assim não se entender, deve concluir‑se, para todos os efeitos legais, que o artigo 89.º, n.º 6, do CPP é inconstitucional porque, ao criar um regime de quebra automática do segredo interno num contexto em que o acesso ao processo deixou de estar nas mãos do MP e passou a ser controlado pelo JIC (artigo 89.º, n.ºs 1 e 2), põe em causa de forma grave e desnecessária a investigação criminal, pelo que não garante uma ade­quada protecção ao segredo de justiça, como exige o artigo 20.º, n.º 3, da Lei Fundamental.”<br /><br /> No presente caso, a decisão recorrida não adoptou a “interpretação conforme à Constituição” preconizada no estudo acabado de citar, antes adoptou como critério normativo – que este Tribunal tem de considerar como um dado da questão de constitucionalidade – o de que, findos os prazos previstos no artigo 276.º e os das prorrogações previstas no n.º 6 do artigo 89.º, o arguido tem acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, inde­pendentemente da sua natureza.<br /> Do que se trata é, pois, de apreciar se o apontado critério normativo satisfaz o requisito da adequação, constitucionalmente exigida pelo n.º 3 do artigo 20.º da CRP, da pro­tecção do segredo de justiça, tendo presente que, no presente caso, tal como a questão de constitucionalidade foi definida, dos valores constitucionais de que este instituto é instru­mento, apenas está em causa a protecção de direitos de outras pessoas, diferentes do reque­rente do acesso aos autos.<br /> A resposta – adiante‑se desde já – é negativa.<br /> Não se nega que subjacente ao regime do n.º 6 do artigo 89.º do CPP está a preocupação compreensível de proteger os arguidos (e outros interve­nientes processuais) de demoras excessivas na conclusão dos inquéritos, mas também não se pode ignorar que, muitas vezes, especialmente na criminalidade económica, a rápida conclusão do inquérito não depende exclusivamente da diligência do seu titular, o Ministério Público, por tal implicar a actividade de terceiras entidades (relatórios periciais, cartas rogatórias para outros países, etc.).<br /> Acresce que, no presente caso, não está em causa o acesso do arguido a elemen­tos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado não ser oponível o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP). Aliás, como se documenta na alegação do Ministério Público, os arguidos têm proficuamente exercitado o seu direito de impugnação de decisões que consideraram ter afectado os seus direitos, como a decisão que indeferiu arguição de nulidade do mandado de detenção, das decisões que decre­taram e mantiveram a prisão preventiva e da decisão que indeferiu arguição de nulidade de determinadas apreensões. O que agora está em causa é a possibilidade de conhecimento do que consta da globalidade do inquérito, pelo que o mero diferimento desse acesso para momento subsequente ao encerramento do inquérito se reveste de menor gravidade do que eventual recusa de acesso especificamente direccionado e justificado pela necessidade de defesa eficiente contra actos concretos que afectem a posição processual do arguido.<br /> O critério normativo adoptado na decisão recorrida mostra‑se, assim, constitu­cionalmente inadequado na perspectiva da protecção de outros valores constitucionais cober­tos por outras formas de segredo e, designadamente, da protecção da privacidade de terceiros, já que o sacrifício (definitivo) deste valor não é necessário nem proporcionado para a tutela de interesses do requerente de acesso, que podem ser alcançados, em termos substantivos, em momento ulterior.<br /> O Ministério Público limitou a recusa de acesso a documentos constantes do inquérito contendo “dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional”, salientando não ter sido ainda concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do CPP.<br /> A decisão recorrida adoptou um critério que não protege adequadamente os interesses de terceiros, consentindo a lesão da sua privacidade decorrente da irrestrita conces­são de acesso a todos os elementos do inquérito aos arguidos que o requere­ram, justamente por ter partido de uma interpretação segundo a qual, verificada a situação prevista no n.º 6 do artigo 89.º do CPP, o acesso franco do arguido ao inquérito é irrecusável, sejam quais forem os riscos de lesão de outros valores que daí resultem. Ora, importa não esquecer que, sendo certo que a inclusão no inquérito de elementos cobertos por esses tipos de segredo já pressu­pôs um juízo de admissibilidade da sua quebra em homenagem aos interes­ses da investigação, não menos certo é que estão em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, ligados à reserva das pessoas em causa a que esses segredos respeitam (sobre a relevância do segredo bancário para a defesa da intimidade da vida privada, cf., por último, o Acórdão n.º 442/2007), que nada justificará sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes intervenientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova previsto no n.º 7 do artigo 86.º do CPP.<br /> Ora, é este critério normativo que, pelas razões expostas, se considera não respei­tar a adequação na protecção do segredo de justiça que o artigo 20.º, n.º 3, da CRP impõe ao legislador.<br /><br /> 3. Decisão<br /> Em face do exposto, decide‑se:<br /> a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal; e, consequentemente,<br /> b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.<br /> Sem custas.<br /> Lisboa, 12 de Agosto de 2008.<br /> Mário José de Araújo Torres<br /> João Cura Mariano<br /> Joaquim de Sousa Ribeiro<br /> Benjamim Silva Rodrigues (Vencido de acordo com a declaração de voto que anexarei)<br /> Rui Manuel Moura Ramos<br /><br /><br />DECLARAÇÃO DE VOTO<br /><br /> 1 – Votei vencido, por não poder acompanhar a tese da maioria que subscreveu o acórdão.<br /><br /> 2 – O acórdão chegou à solução de inconstitucionalidade do art.º 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, por, em termos resumidos, entender que o preceito “não assegura a adequada protecção do segredo de justiça”, violando, por este modo, o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 20.º da CRP.<br /> Para assim concluir, o acórdão entendeu que, se era de aceitar a quebra do segredo relativamente a documentos do processo constantes do inquérito contendo “dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional”, “em homenagem aos interesses da investigação”, “já nada justificará que esses elementos sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes interve­nientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova pre­visto no n.º 7 do art.º 86.º do CPP”.<br /><br /> 3 – O acórdão censurou, deste jeito, o juízo de proporcionalidade levado a cabo pelo legislador subjacente à opção normativo-constitutiva constante do preceito, com base num seu diferente juízo de proporcionalidade.<br /> Ao dispor no n.º 3 do art.º 20.º que “a lei define e assegura a adequada protec­ção do segredo de justiça”, a Constituição remeteu para o legislador ordinário não só a defi­nição dos diversos conteúdos do segredo de justiça, como a previsão dos termos em que a protecção desses conteúdos deve ser assegurada, apenas exigindo, quanto a tais termos, que eles sejam adequados.<br /> O diploma fundamental deixa, pois, para o legislador ordinário a tarefa de cons­truir o regime do segredo de justiça, tarefa esta de que se desembaraçou nos art.ºs 86.º a 89.º do CPP, impondo-lhe apenas que, na regulação das situações de confronto entre os diver­sos bens a tutelar (liberdade, honra e bom nome do arguido, presunção de inocência do arguido, garantia dos direitos de defesa do arguido, princípio do inquisitório ou da investiga­ção criminal, respeito pelos direitos de terceiro, verdade material, celeridade processual), seja seguido o princípio da proporcionalidade.<br /> A obediência a tal princípio seria, de resto, postulada directamente pela própria natureza do segredo, enquanto garantia fundamental institucional, funcionalizada para a sal­vaguarda de interesses prosseguidos pelo “estatuto” da investigação criminal e reclamados pelo “estatuto” do arguido.<br /> No Acórdão n.º 634/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribu­nal Constitucional caracterizou o princípio da proporcionalidade nos seguintes termos:<br /><br />«[...] o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincí­pios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»<br /><br /> E, debruçando-se sobre o sentido do princípio da adequação, afirmou-se no Acórdão n.º 159/07, disponível no mesmo site:<br /><br /> «O princípio da adequação ou idoneidade exige, pois, que as medidas res­tritivas “sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar” (Jorge Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente previstas na Constituição, Coimbra Editora, 2003, p. 731). De acordo com este controlo de aptidão, devem apenas considerar-se inidóneas as medidas restritivas cujos efeitos sejam “indiferentes, inócuos ou até negati­vos, tomando como referência a aproximação do fim prosseguido com a restri­ção” (obra citada, p. 738)».<br /><br /> Por seu lado, escreveu-se no Acórdão n.º 187/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:<br /><br />«[…] não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração – […] uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empí­ricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida […]. Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação […] afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabele­cer.<br /> […] em casos destes, em princípio, o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apre­ciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.<br /> […] a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitu­cionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro mani­festo de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.»<br /><br /> Ora, foi uma atitude exactamente inversa a esta boa doutrina, constantemente renovada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a tese da maioria seguiu.<br /> E fê-lo, a nosso ver, esquecendo ou esvaziando de sentido diversos pressupos­tos legislativos em torno dos quais a solução constitucionalmente agora censurada foi cons­truída pelo legislador ordinário.<br /> Antes de mais, importa dizer que se aceita que a opção legislativa concretizada na norma possa não corresponder à melhor solução de regulação dos bens que aqui se defrontam, especialmente quando esteja em causa a investigação de determinados tipos de criminalidade, como sejam a económica ou a fiscal, ou em que haja a necessidade de colabo­ração de entidades estrangeiras.<br /> Mas esse é um problema que deve apoquentar apenas o legislador ordinário e motivá-lo a alterar a lei, que não o juiz constitucional, sendo que muita da doutrina citada no acórdão se situa nesse plano.<br /> Por outro lado, admite-se, ainda, que o art.º 89.º, n.º 6, do CPP possa eventual­mente ser entendido em termos mais restritos do que aqueles que o acórdão recorrido sufra­gou, recorrendo-se, por exemplo, a uma interpretação conjugada com o disposto no n.º 7 do art.º 86.º do CPP (que não deixa de constituir também leit motiv da maioria), que possibilite a recusa de acesso a determinados documentos com base em razões concretamente explicitadas no despacho judicial, para salvaguarda de valores que se insiram no núcleo essencial dos direitos fundamentais, sem que essa solução seja constitucionalmente insolvente.<br /> Mas também não é esse o problema que aqui está colocado. Não cabe ao Tribu­nal Constitucional dizer qual é o melhor direito, mas apenas se o direito dito como foi dito é não direito válido.<br /> Ora, a tese da maioria esquece ou irreleva totalmente a circunstância de a que­bra do segredo prevista no art.º 89.º, n.º 6, do CPP, que foi aplicada ao caso, dizer respeito apenas ao arguido, que não também a outros intervenientes processuais, sendo certo que não pode aferir-se pelo mesmo diapasão o interesse dos diversos intervenientes processuais na quebra do segredo na fase do inquérito, já que os interesses do assistente e do ofendido são, pelo menos no seu essencial, prosseguidos pelo Ministério Público. Estes não estão, segura­mente, do mesmo lado da relação jurídico-processual-penal em que se situa o arguido.<br /> A possibilidade do arguido “poder consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça” abre-lhe, desde logo, nesse momento, a possibilidade de poder contradizer ou esclarecer dados dele constantes e assim contribuir para o mais rápido esclarecimento da situação penal.<br /> Ora, a celeridade da justiça é um bem constitucional que deve ser eficazmente prosseguido.<br /> Por outro lado, o princípio do contraditório, conquanto emerja com diferentes intensidades nas diversas fases do processo conformadas pelo mesmo legislador ordinário, não demanda que não possa ser exercido nas situações em que o processo se tornou total­mente conhecido pelo arguido, nas condições do art.º 89.º, n.º 6, do CPP, bem diferentes das recortadas nas alíneas anteriores do mesmo artigo.<br /> Não é indiferente e irrelevante a possibilidade de o arguido contradizer e esclare­cer hoje ou amanhã os dados mantidos secretos, como é a tese da maioria. Contra isso vai o princípio da celeridade processual e da justiça e os pressupostos que o justificam.<br /> É ao legislador que cabe, em primeira linha, nos termos do n.º 3 do art. 20.º da Constituição, fazer a ponderação dos bens que estão em tensão no segredo de justiça direc­cionado para o arguido, maxime, o grau de protecção que, no momento a que se refere o art.º 89.º, n.º 6, do CPP, deve ser conferido ao interesse público da investigação criminal e a todas as garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP).<br /> Mas a tese da maioria esqueceu, ainda, que a quebra do segredo de justiça, em relação ao arguido, que é a dimensão que está em causa, apenas ocorre depois de esgotados os prazos de duração máxima do inquérito previstos no art.º 276.º do CPP, bem como a circuns­tância de o segredo poder ser “adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado por uma só vez” (art.º 89.º, n.º 6, do CPP).<br /> Ora, ao eleger os prazos de duração máxima do inquérito, com os quais conec­tou a existência do segredo de justiça, bem como ao prever a possibilidade de extensão tem­poral desse segredo por tal período suplementar, o legislador ordinário efectuou, dentro da sua discricionariedade constitutiva, uma ponderação em abstracto dos bens ou valores confli­tuantes referidos no acórdão, que importa ser respeitada, por não se afigurar ser desadequada à harmonização prática, na medida do possível, daqueles valores, nesse momento do processo tido por ele como suficiente para a investigação em segredo.<br /> Com a solução ditada pelo acórdão, a maioria estendeu o segredo de justiça por tempo indeterminado.<br /> Enquanto não for concluída a análise dos elementos “bancários e fiscais”, “em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do art.º 86.º, n.º 7, do CPP”, o segredo relativo a esses elementos e documentos mantém-se: no mínimo até à dedução da acusação e, no limite, até à extinção por prescrição do procedimento criminal.<br /> Ora, nada na Constituição impõe que o segredo tenha de perdurar por todo o tempo que pode ter na prática a fase do inquérito, até porque a definição do “tempo legal” foi deixada ao legislador ordinário.<br /> Situando-se, de resto, a falta de conclusão da análise dos elementos em causa na sede do titular da investigação criminal, não deixa de ser absurdo que seja ele quem “tira proveito” da ineficiência ou ineficácia a que o sistema porventura conduza.<br /> Mas há mais.<br /> A tese da maioria esquece que os elementos bancários e fiscais que importa considerar, ainda que ligados à esfera privada de terceiros, são apenas aqueles que possam constituir meios de prova (n.º 7 do art.º 86.º do CPP).<br /> Assim sendo, impõe-se que o titular da investigação criminal nem sequer incor­pore no processo, e os destrua ou devolva à pessoa a que digam respeito, os elementos que não tenham aptidão para servir de meios de prova.<br /> Mesmo relativamente àqueles meios, a possível lesão da intimidade da vida privada decorre, essencialmente, não directa e imediatamente, da actividade processual do arguido (a sua consulta nos autos) mas da actividade anterior de investigação.<br /> Não se vê que interesses constitucionalmente protegidos, realizada que foi deter­minada acção de investigação a coberto da prossecução dos interesses da justiça crimi­nal, imponham que continue a ser constitucionalmente subtraída ao arguido, ainda no momento assinalado pelo art.º 89.º, n.º 6, do CPP, a possibilidade de logo os conhecer, dado que tal não deixa de corresponder a uma simples antecipação, em caso de dedução de acusa­ção.<br /> Deste modo, a lesão justificativa da leitura feita pela maioria limitar-se-ia, ape­nas, ao risco de serem conhecidos, além desses, também os outros documentos que a acusação não revelará.<br /> Mas estando esgotado o prazo de duração máxima do inquérito e das prorroga­ções do segredo de justiça, ponderadas pelo legislador como suficientes para realizar a inves­tigação em segredo, afigura-se ser bem mais relevante salvaguardar a opção do legislador que passou por atender prevalentemente aos interesses do arguido e à possibilidade de logo exer­cer todos os meios de defesa previstos na lei.<br /> De resto, a possibilidade de consulta do arguido dos elementos do processo não tolhe a investigação criminal de poder prosseguir.<br /> O que acontece é, apenas, que essa investigação, quando relativa aos elementos constantes do processo, passa a ser uma investigação aberta logo à possibilidade de contradi­tório.<br /> Por outro lado, não poderá esquecer-se que os direitos cobertos pela reserva da vida privada, que estão em causa (elementos bancários e fiscais), nem sequer integram o con­teúdo essencial de qualquer direito fundamental, demandando uma tutela constitucional mais enfraquecida, entendendo o legislador ser ela merecedora de menor protecção que o acesso do arguido a esses elementos, em nome de um direito constitucional de defesa.<br /> Mas a tese da maioria irrelevou ainda um factor verdadeiramente decisivo.<br /> Referimo-nos ao facto de a consulta do processo, ao abrigo do disposto no art.º 89.º, n.º 6, do CPP, não exonerar o arguido do dever de manter o segredo de justiça relativa­mente aos elementos a que acedeu. O arguido fica na mesma posição do titular do Ministério Público que prossegue a investigação.<br /> Ora, conquanto se possa convocar o facto de o titular do Ministério Público estar inserido em uma organização institucional e sujeito a uma hierarquia e disso poder fun­cionar como elemento dissuasor da quebra do segredo, não vemos que tal constitua, então, razão suficiente para continuar a fundamentar uma diferenciação no acesso ao conhecimento dos meios de prova quando estes tenham implicado a quebra do segredo tutelador de direitos abrangidos pela reserva da vida privada, dado o facto de, também, o arguido estar abrangido pelo tipo legal de crime recortado no art.º 371.º do Código Penal (violação de segredo de jus­tiça).<br /> A tese que fez vencimento consubstancia uma substituição da ponderação levada a cabo pelo legislador ordinário, fora do âmbito essencial do regime do segredo, por­quanto relativa ao tempo da sua duração no que vai para além dos prazos de duração máxima do inquérito e de um certo alongamento desse prazo em algumas circunstâncias.<br /> Nestes termos, a pretexto de garantir um conteúdo mínimo ao segredo de jus­tiça, a maioria acabou por conceder uma protecção máxima (de tipo absoluto) ao princípio da investigação criminal, durante a fase do inquérito, com detrimento da eficácia e eficiência da garantia constitucional de que o processo criminal assegura (no tempo adequado) todas as garantias de defesa ao arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), sendo que a solução agora censurada encontra a sua razão de ser na opção do legislador ordinário pela eficácia desta última garan­tia, decorridas que se mostram a duração máxima legal do inquérito, definida na lei e dentro dos termos que lhe são constitucionalmente permitidos, e ainda a prorrogação de tempo de segredo prevista no preceito.<br /><br /> Benjamim Silva Rodrigueslawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-65953897437551906342008-09-12T11:25:00.001-07:002008-09-12T11:26:23.682-07:00Liberdade<a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh3RieC6sh31f_UGO-9V0Wxrbx2K2KteCJB3H8CDmtlXfkZ6v1V5XmCHtYlgVA842074GgVfCIVoQRAnk0eYssMAKTTBQxkFAldPTbn5XzGTljX_rTPVTj6-jiTPl27VW4BP7Pauagzp3U/s1600-h/fernando_pessoa.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh3RieC6sh31f_UGO-9V0Wxrbx2K2KteCJB3H8CDmtlXfkZ6v1V5XmCHtYlgVA842074GgVfCIVoQRAnk0eYssMAKTTBQxkFAldPTbn5XzGTljX_rTPVTj6-jiTPl27VW4BP7Pauagzp3U/s320/fernando_pessoa.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5245202931623869058" border="0" /></a><br /> Liberdade <table class="contentpaneopen"><tbody><tr> <td> <span> <a href="http://www.ruadapoesia.com/content/category/1/14/39/">Fernando Pessoa</a> </span> </td> </tr> <tr> <td colspan="2" valign="top"> Ai que prazer<br />Não cumprir um dever,<br />Ter um livro para ler<br />E não o fazer!<br />Ler é maçada,<br />Estudar é nada.<br />O sol doira<br />Sem literatura.<br /><br />O rio corre, bem ou mal,<br />Sem edição original.<br />E a brisa, essa,<br />De tão naturalmente matinal,<br />Como tem tempo não tem pressa...<br /><br />Livros são papéis pintados com tinta.<br />Estudar é uma coisa em que está indistinta<br />A distinção entre nada e coisa nenhuma.<br /><br />Quanto é melhor, quando há bruma,<br />Esperar por D. Sebastião,<br />Quer venha ou não!<br /><br />Grande é a poesia, a bondade e as danças...<br />Mas o melhor do mundo são as crianças,<br />Flores, música, o luar, e o sol, que peca<br />Só quando, em vez de criar, seca.<br /><br />O mais do que isto<br />É Jesus Cristo,<br />Que não sabia nada de finanças<br />Nem consta que tivesse biblioteca...<br /><br /><br /> Fernando Pessoa</td></tr></tbody></table>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-80727686934210809052008-09-12T11:19:00.000-07:002008-09-12T11:21:58.165-07:00Boas notícias<h2><br /></h2> <h2><br /></h2><h2>Duas medalhas de prata e uma de bronze é este o saldo de hoje da participação portuguesa nos paralímpicos.</h2> <div id="Contentleaime"> <iframe src="http://ww1.rtp.pt/desporto/index.php?article=166494&visual=5&tm=6&Top=17Destaques" id="leiame" frameborder="0" scrolling="no" width="340"></iframe> </div> <h3>No acesso à medalha de ouro Portugal perdeu por duas vezes. Tanto em equipas como em pares.<br /><br />A dupla portuguesa Fernando Pereira e Bruno Valentim perdeu a final frente à dupla brasileira, Dirceu Pinto e Eliseu Santos, por 5-2.<br />No entanto os portugueses não deixaram de ficar contentes com a medalha prata. Fernando Pereira mostrou-se satisfeito: "O objectivo era chegar a uma medalha e consegui-a. Terei mais 4 anos em princípio para chegar ao ouro"<br /><br />Já na prova por equipas, os portugueses defrontaram a Grã- Bretanha e perderam por 8-4.<br />O capitão da equipa de Portugal, Fernando Ferreira afirmou "estar muito satisfeito com a medalha de prata".<br /><br />Por último, ainda no Boccia, a tripla Armando Costa, Eunice Raimundo e Mário Peixoto conseguiu a única vitória do dia batendo a Tailândia por 4-1, no jogo de atribuição do terceiro e quarto lugar. Desta forma os portugueses levaram a medalha de bronze para casa.<br /><br />Saldo final nesta modalidade: 5 medalhas (1 de ouro, 3 de prata e 1 de bronze).<br /><br />Ainda durante o dia de hoje, Gabriel Potra lesionou-se no pentatlo e não terminou a competição. O atleta português era um dos candidatos às medalhas nesta modalidade.</h3>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-37971592270274814412008-08-30T16:53:00.001-07:002008-08-30T16:53:49.360-07:00OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCALI - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.II - A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />1.1. A..., e mulher, vêm interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a presente oposição à execução fiscal.1.2. Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.1. Os recorrentes apresentaram em 27 de Abril de 2007 uma oposição à execução fiscal ... Instaurada pelo Serviço de Finanças do Cartaxo; 2. O Serviço de Finanças do Cartaxo recebeu a referida oposição e remeteu-a para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria; 3. A oposição à execução foi recebida no Tribunal, foi conferida e levada à distribuição. 4. Em 19 de Outubro de 2007, os recorrentes foram notificados do Despacho que determinou a rejeição liminar da oposição por se entender que o pedido é intempestivo e porque o circunstancialismo não se enquadra no artigo 204º do CPPT. 5. O prazo de oposição à execução é de trinta dias a contar da data da citação pessoal, tal como resulta do artigo 203° do CPPT; 6. O prazo apenas começa a correr a partir da data da penhora no caso de não ter havido citação pessoal, situação que não se verifica no caso concreto; 7. Os recorrentes foram citados no dia 20 de Março de 2007, tal como resulta da informação do Serviço Local de Finanças do Cartaxo e dos registos com as referências ...e ... ; 8. Uma vez que a citação ocorreu em 20 de Março de 2007, o último dia para apresentar a oposição era o dia 30 de Abril de 2007; 9. O prazo esteve legalmente suspenso entre o Domingo de Ramos e a segunda-feira de Páscoa, ou seja entre os dias 1 de Abril de 2007 e 9 de Abril do mesmo ano, por força do disposto no artigo 12° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro. 10. Entre o dia 20 de Março de 2007 e o Domingo de Ramos decorreram 11 dias, tendo decorrido os restantes 19 dias depois da Segunda-feira de Páscoa (9 de Abril de 2007), pelo que o último dia para apresentar a oposição era o dia 28 de Abril de 2007; 11. O dia 28 de Abril de 2007 correspondeu a um Sábado, pelo que o prazo para apresentação da oposição se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 30 de Abril de 2007; 12. Ainda que se começasse a contagem do prazo de oposição a partir da data da notificação da penhora, nada seria alterado, uma vez que a referida notificação foi também efectuada no dia 20 de Março de 2007, como se comprova através da informação do Serviço de Finanças do Cartaxo e do registo ...; 13. A oposição apresentada não coloca em causa as liquidações de imposto efectuadas pela Administração Fiscal; 14. Na verdade, a falta de cumprimento voluntário das obrigações de entrega das declarações de rendimentos legitima a Administração Fiscal a determinar o imposto com base nos elementos que tem ao dispor ou com base na aplicação de métodos indirectos de avaliação; 15. A Administração Fiscal não tinha legitimidade para tomar qualquer iniciativa no sentido da cobrança dos impostos, já que a falta de entrega, pelos recorrentes, das declarações de IRS e de IVA se fundou na cessação de qualquer tipo de actividade em Portugal; 16. A oposição à execução não coloca em causa as liquidações mas a ilegitimidade dos recorrentes pelo facto de não haver, desde o início do ano 2000, qualquer actividade que justifique a apresentação de declarações periódicas e o pagamento de qualquer imposto; 17. A obrigatoriedade de apresentação de declarações, ainda que em branco, apenas existe se existir actividade, o que não é o caso dos recorrentes; 18. A inexistência de actividade justifica a ausência legal de pagamento de impostos; 19. A Administração Fiscal aceitou e validou a declaração de cessação, com efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 1999. 20. Os recorrentes entendem dever ser dado provimento ao presente recurso, revogando este Douto Tribunal a decisão posta em crise, substituindo-a por outra que ordene a aceitação da oposição à execução. 1.3. Não houve contra-alegação.1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.Âmbito do recurso: despacho de indeferimento liminar da petição inicial de oposição por intempestividade e por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos pelo artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Alegam os recorrentes que a oposição é tempestiva e «não estando em causa a legalidade das liquidações mas sim a inexistência de uma actividade profissional que seja geradora de quaisquer rendimentos profissionais, pode concluir-se pela ilegitimidade dos recorrentes em relação a quaisquer dívidas, independentemente da forma como são determinadas» Fundamentação: A nosso ver o presente recurso não merece provimento. É certo que assiste razão aos recorrentes quando alegam que a oposição não é intempestiva. Com efeito o prazo de dedução da oposição à execução fiscal tem natureza processual, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 144º nº 1 do CPC, suspendendo-se portanto nas férias judiciais, como é o caso da situação em análise nos presentes autos. Daí que se entenda que, tal como é demonstrado pelos recorrentes, a oposição seja tempestiva. Porém, como se vê do despacho recorrido (fls. 47) a intempestividade não foi o único fundamento do despacho de indeferimento liminar. A oposição foi também rejeitada por não terem sido alegados fundamentos admitidos pelo artº 204.º do CPPT e por ser manifesta a sua improcedência. E na verdade basta uma análise rápida da materialidade descrita na petição inicial para se concluir que os fundamentos invocados se reconduzem à ilegalidade concreta e relativa da dívida exequenda. Ora dispõe o artº 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que só pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade abstracta, que não concreta, da dívida exequenda. Como refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª edição, pág. 872, a ilegalidade abstracta não reside «directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas reside na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado. Cabem aqui todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto». O legislador admitiu porém uma excepção a este princípio, permitindo a discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda nos termos estritos que constituem o fundamento da al. h) do artº 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário Assim, e de acordo com a referida alínea, a ilegalidade concreta da dívida exequenda poderá constituir fundamento de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Resulta pois expressamente do texto da citada al h) que a discussão da legalidade concreta só é possível nos casos em que o executada não teve ao seu alcance a possibilidade legal de lançar mão do processo de impugnação judicial talhado tipicamente para o efeito. O que bem se compreende já que com tal disposição o legislador veio a consagrar um entendimento, de alguma forma já adoptado pela nossa jurisprudência fiscal nos casos de cobrança de dívidas não fiscais, e que se destinava a garantir efectivamente o principio constitucional do acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos. Não é porém esse o caso subjudice, já que, como resulta dos autos, os recorrentes tinham ao seu dispor a via administrativa através dos meios graciosos e a via judicial através da impugnação judicial, prevista no artº 102º do CPPT. Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente.1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.Em face do teor do despacho recorrido, das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é, em primeiro lugar, a de saber da tempestividade da petição inicial; e, em caso de resposta afirmativa à anterior, a questão é saber se na petição inicial foi alegada factualidade susceptível de integrar fundamento legal de oposição à execução fiscal. 2.1. Em matéria de facto, o despacho recorrido assentou o seguinte.1. A presente oposição foi deduzida contra os processos de execução fiscal nº ... e apensos, instaurados no SF do Cartaxo, por dívidas de IRS e IVA, conforme informação de fls. 12 a 14 dos autos; 2. De fls. 16v a 28 dos autos constam cópias das certidões de dívida emitida pelo SF do Cartaxo em 08/03/2007, onde se refere que o prazo de pagamento voluntário terminou em 30/11/2003; 13/12/2003; 11/06/2004; 28/06/2004 e 19/05/2004. 3. Os Oponentes tiveram conhecimento da penhora dos bens levada a efeito no processo executivo referido em 1 do probatório, por carta registada e aviso de recepção que assinaram em 20/03/2007 - cfr. fls. 30, 30v e 31, 31v dos autos. 4. E apresentaram a petição que deu origem à presente oposição em inicial em 30/04/2007 - cfr. fls. 2 dos autos.2.2. Sobre o “Prazo de oposição à execução”, preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. E, sob a epígrafe “Rejeição liminar da oposição”, o artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na alínea a) do seu n.º 1, que, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por a mesma ter sido deduzida fora do prazo.O referido prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal só se conta “da primeira penhora”, no caso de não ter havido “citação pessoal” – já que, se tiver havido “citação pessoal”, é a partir da “citação pessoal” que se conta o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução fiscal.Ora – sendo a citação o acto pelo qual se dá «conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção», nos termos do n.º 1 do artigo 228.º do Código de Processo Civil –, fácil é concluir que aquela realidade assente no probatório sob 3., de que «Os Oponentes tiveram conhecimento da penhora dos bens levada a efeito no processo executivo referido em 1 do probatório, por carta registada e aviso de recepção que assinaram em 20/03/2007», é verdadeiramente constitutiva do acto da “citação pessoal” dos oponentes, ora recorrentes, para os termos da execução fiscal, a que por meio destes autos deduzem oposição. Sendo certo que, pela referida carta registada recebida em 20/03/2007, os oponentes, ora recorrentes, foram efectivamente citados de que contra eles corre o processo de execução fiscal nº ... e apensos, «na importância total de € 150.075,37, podendo, querendo, no prazo de trinta dias a contar da citação, deduzir, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento» (cf. fls. 30).Como assim, e considerando que, por força do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o prazo esteve suspenso entre o Domingo de Ramos e a Segunda-feira de Páscoa (entre o dia 1 de Abril de 2007 e o dia 9 de Abril do mesmo ano), não há dúvida de que o último dia para apresentar a oposição à execução fiscal era o dia 30 de Abril de 2007. Na verdade, entre o dia 20 de Março de 2007 (data da citação pessoal dos oponentes, ora recorrentes) e o Domingo de Ramos decorreram 11 dias; os restantes 19 dias, para completar os 30 dias, decorreram depois da Segunda-feira de Páscoa até ao dia 28 de Abril de 2007, que foi Sábado – pelo que, nos termos legais, se transferiu o prazo para o primeiro dia útil seguinte, o dia 30 de Abril de 2007, precisamente o dia em que deu entrada a presente oposição à execução fiscal.E assim se vê que o despacho recorrido não está com a razão quando decide que «o pedido é intempestivo».Apresenta-se, no entanto, acertado o despacho recorrido a rejeitar a oposição, «manifestamente condenada à improcedência», por não se enquadrar «em nenhuma das alíneas do art.º 204.º do CPPT».Para tanto expende o despacho recorrido como segue.A oposição à execução fiscal funciona na dependência do processo executivo (embora com tramitação autónoma), como contestação à pretensão do exequente (cf. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado 4ª. Edição 2003 pág. 865.), respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no processo executivo.E visa a extinção da respectiva execução com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal – cf. Alberto Xavier, in Conceito e Natureza Tributário, Almedina, 1972 pág. 586 e seguintes – vd. art.º 204.º do CPPT.O próprio processo de execução fiscal é já um processo de natureza judicial (art.º 103.º n.º 1 da LGT) apesar de correr os seus termos perante as autoridades administrativas. O oponente no seu articulado invoca a ilegitimidade mas põe em causa a legalidade das liquidações por não ter exercido actividade no período a que as mesmas respeitam. Ora a ilegalidade da liquidação da divida exequenda só é susceptível de constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT).Trata-se, como refere Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado 4ª Edição 2003 pág. 907, “…de situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa...” No caso em apreço o oponente, tinham a via administrativa através dos meios graciosos e/ou a via judicial através da impugnação judicial a que refere o art.º 102.º do CPPT. [fim de citação]Como é sabido, a oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf., correspondentemente, o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Com efeito, em oposição à execução fiscal, em princípio, não é consentido apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda – cf. o disposto no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e, correspondentemente, os artigos 236.º e 286.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Tributário, e as alíneas a) e g) do artigo 176.º, e artigo 145.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos]. Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos – cf. Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, 1968, p. 257 e ss.. Cf., correspondentemente, o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e, actualmente, o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não pode, pois, em regra, servir de fundamento de oposição à execução fiscal.A oposição à execução fiscal, no entanto, poderá ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – cf. o disposto na alínea h) do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [o mesmo se podendo entender que valia já no domínio do anterior regime; cf. a alínea g) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário; e nota 16. ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, de Alfredo de Sousa, e Silva Paixão].O despacho recorrido conclui, mormente, que «No caso em apreço os oponentes, tinham a via administrativa através dos meios graciosos e/ou a via judicial através da impugnação judicial a que refere o art.º 102.º do CPPT», pois que «O oponente no seu articulado invoca a ilegitimidade mas põe em causa a legalidade das liquidações por não ter exercido actividade no período a que as mesmas respeitam». Na verdade, o oponente e a mulher, ora recorrentes, alegam na petição inicial, como fundamento dos presentes autos de oposição à execução fiscal que «(…) ao invés do que sustenta a Administração Fiscal, a falta de liquidação de IVA e a não entrega da declaração de rendimentos para efeitos de IRS tiveram efectivamente a sua origem na manifesta inexistência de qualquer actividade profissional em Portugal» – cf. artigo 7.º da petição inicial.Assim, os ora recorrentes o que pretendem nos presentes autos de oposição à execução fiscal é discutir a (i)legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda.Pelo que o presente caso é realmente de indeferimento liminar manifesto, por não conter a petição inicial nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal – como, neste ponto, bem decidiu o despacho recorrido, o qual, por tal sinal, deve ser mantido, com a presente fundamentação.E, então, a terminar, havemos de convir que a oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar. 3. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que julgou extemporânea a oposição, que é tempestiva, e mantendo-se aquele despacho no demais.Custas pelos recorrentes, solidariamente, na proporção do vencido, fixando-se a procuradoria em um sexto.lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-27351111348144911342008-08-30T16:42:00.000-07:002008-08-30T16:43:55.834-07:00EXECUÇÃO FISCAL1 – O n.º 4 do art. 886.º-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda previstas nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.2 – A omissão de notificação daquele despacho a credor reclamante de crédito com garantia real sobre o bem a vender, através de negociação particular, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos arts. 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.<br /><br /><br /><br /><br />Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º ….Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação a venda.Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as seguintes conclusões:A.- O artigo 886-A, nº 4 do Cód. Proc. Civil, que determina a notificação do despacho que ordena a venda de um bem penhorado, ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é de aplicação subsidiária à execução fiscal.B.- De igual modo, o despacho a ordenar a venda por meio de negociação particular e o preço mínimo por que ia ser realizada, deviam ser notificados à credora com garantia real, nos termos do disposto no artº 904º, al. a)e 905º, 2 do Cód. Proc. Civil, também de aplicação subsidiária à execução fiscal, conforme expressamente foi decidido pela mesma magistrada, na primeira sentença que proferiu nestes autos.C.- Estas omissões e faltas de notificações constituem nulidades, nos termos aplicáveis do disposto no artº 201º do Cód. Proc. Civil, que têm manifesta e necessariamente relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.D.- Ficou vedada qualquer possibilidade para a credora hipotecária impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.E.- A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.F.- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e, por consequência, ordenada a anulação da venda e dos actos subsequentes, assim se cumprindo a lei e fazendo única JUSTIÇA!Não foram apresentadas contra-alegações.O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa aplicação da lei.NA verdade, por um lado, que o art. 886.º-A do CPC se não aplica na execução fiscal é jurisprudência pacífica da Secção (cfr. além dos citados no parecer do Ministério Público a fls. 102, o ac. de 17.12.2003, rec. n.º 1915/03-30); por outro lado, o art. 904.º do CPC não se aplica, igualmente, na execução fiscal porque a matéria que regula (os casos em que se procede a venda por negociação particular) está tratada no art. 252.º do CPPT (cujo n.º 4, de resto, assegura larga publicidade à venda); finalmente, a norma do n.º 2 do art. 905.º do CPC não se mostra desrespeitada no caso dos autos.Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.2 – Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos:Correu termos no Serviço de Finanças de Paredes, o processo de execução fiscal …, por dívida no montante de 16.417,01 euros, em que são executados A… e B….Em 04.05.205, por escritura do Cartório Notarial de Gondomar foi vendida por negociação particular a fracção autónoma "AG" do art.2076 da matriz predial de Gandra, penhorada no referido processo de execução fiscal.A autora foi citada nesse processo em 28 de Fevereiro de 2003 como credora com garantia real pois tinha a seu favor uma hipoteca voluntária relativamente ao bem penhorado.Foi designado o dia 8 de Janeiro de 2004 para a venda judicial mediante propostas em carta fechada.A venda foi publicitada pela afixação de editais, publicação de anúncios e publicitação na Internet.A venda foi efectuada por negociação particular e a respectiva escritura foi lavrada em 4 de Maio de 2005.3 – As questões que são objecto do presente recurso jurisdicional são as de saber se o art. 886.º-A, n.º 4, e os arts. 904.º, alínea a), e 905.º, n.º 2 do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte:<br />ARTIGO 886.º-ADeterminação da modalidade de venda edo valor base dos bens1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.2 – A decisão tem como objecto:a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;b) O valor base dos bens a vender;c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.3 – Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.4 – A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.5 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.<br />ARTIGO 904.ºCasos em que se procede à venda por negociação particularA venda é feita por negociação particular: a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;e) Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável.<br />Artigo 905.ºRealização da venda por negociação particular1 – Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.2 – Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.3 – Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.4 – O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.5 – Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.6 – A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo não tem sido uniforme quanto à questão de saber se o despacho que ordena a venda em execução fiscal tem de ser notificado aos credores com garantia real sobre os bens vendidos.Relativamente a essa notificação que, na redacção do CPC de 1961, estava prevista no art. 882.º, n.º 2, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu no acórdão de 16-4-1997, recurso n.º 21479, que «o despacho que ordene a venda ou o que a autorize, mediante negociação particular, por preço inferior ao valor mínimo para ela fixado tem de ser notificado, entre outros, aos credores com garantia real sobre os bens penhorados». (Neste acórdão foi proferido um voto de vencido no sentido de que não se verifica a nulidade referida, por não ser de aplicar o art. 887.º, n.º 2 (redacção antes de 1996) do C P C porque, no processo de execução fiscal, os credores só são citados nos termos do art. 321.º do CPT, pela razão simples de o concurso de credores ser posterior à arrematação, ao contrário do que acontece em processo civil, e ser o chefe de repartição de finanças que determina se é de utilizar a venda por negociação particular. )Este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art. 886.º-A, n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».Na mesma linha, no que concerne à fixação do valor base da venda, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser aplicável o disposto no art. 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07.Também no mesmo sentido, no recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-4-2008, recurso n.º 117/08, decidiu-se que «o n.º 4 do art.º 886.º-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal».Porém, em sentido contrário, quanto à comunicação da modalidade de venda escolhida, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não tem aplicação aquele n.º 4 do art. 886.º-A, como pode ver-se pelos acórdãos de 17-12-2003, recurso n.º 1951/03, 28-3-2007, recurso n.º 26/07, de 3-10-2007, recurso n.º 514/06, e de 28-10-2007, recurso n.º 662/07.4 – A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar.Na verdade, neste n.º 4 faz-se referência à notificação da «decisão» e ela abrange, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes. Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da «decisão» referida.A esta questão da notificação da decisão deve ser dada resposta positiva.Com efeito, vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de «todos» os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art. 20.º da CRP.Essa regra está mesmo expressamente formulada no art. 229.º do CPC em que se estabelece, além do mais, que «devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes» e que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».Aliás, é perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (arts. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art. 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora o referido princípio geral de proibição da indefesa (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (Por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista, ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular. ), pelo que aos interessados que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, se dela discordarem.Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276.º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do n.º 4 do art. 268.º da CRP.Aquela norma do art. 229.º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria.Por outro lado, as especialidades que caracterizam o processo de execução fiscal em relação ao processo de execução comum são justificadas pela maior celeridade que se quer imprimir àquele e a efectivação das notificações previstas no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC não implica qualquer atraso na tramitação do processo. Na verdade, as notificações às partes são efectuadas por correio, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do processo de execução fiscal, pelo que não vale como fundamento do seu afastamento a preocupação legislativa em incutir celeridade ao processo de execução fiscal.Conclui-se, assim, que a norma do art. 886.º-A, n.º 4, do CPC é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa a obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal. ( Também neste sentido, a propósito do art. 882.º, n.º 2, do CPC na redacção de 1961, correspondente ao actual n.º 4 do art. 886.º-A, pode ver-se LAURENTINO ARAÚJO, Processo de Execução Fiscal¸1988, página 150.A DGCI também entendeu ser aplicável ao processo de execução fiscal o disposto naquele art. 882.º, n.º 2, dando instruções aos seus serviços para o respectivo cumprimento, através do ofício circulado n.º 716, de 9-5-1991 (ponto 10.2.1.2.), emitido a propósito do CPT, que, nesta matéria, é idêntico ao CPPT. )5 – Porém, naquele n.º 4 do art. 886.º-A do CPC faz-se referência a à comunicação da «decisão», que é a referida no n.º 2 do mesmo artigo, e neste não se faz referência à data da venda, designadamente, no que directamente interessa no caso dos autos, à data da abertura das propostas em carta fechada, sendo precisamente do desconhecimento desta data que o Requerente, credor com garantia real sobre o bem a vender, se queixa.No entanto, apesar de não se referir explicitamente neste n.º 2 do art. 886.º-A que a decisão abrange a indicação da data da venda por propostas em carta fechada, deve entender-se que ela também é abrangida.Com efeito, a norma que actualmente consta do n.º 4 do art. 886.º-A foi introduzida no CPC na reforma de 1961, em que foi incluída no n.º 2 do art. 882.º, em que se refere que «o despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».Com a introdução desta norma visou-se estender à generalidade dos interessados o regime que, relativamente aos créditos da Caixa Geral de Depósitos, constava do art. 4.º e § 1.º do Decreto n.º 33276, de 24-11-1943 (Como informa LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, página 560.), que estabeleciam o seguinte:Nos processos em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou algumas das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, o agente do Ministério Público logo que designado o dia para a arrematação ou decidida a venda por meio de propostas em carta fechada ou por via de negociação particular, comunicará o facto à Administração da Caixa, remetendo-lhe uma relação dos bens a pracear ou a vender, donde conste, quanto a cada um dos bens, o encargo que o agrava, o valor por que será posto em praça ou o preço mínimo que houver sido fixado para a negociação particular. Tratando-se de prédios, apontar-se-á ainda na relação o número da descrição na Conservatória e o artigo da inscrição na matriz, se o processo para tanto fornecer elementos.§ 1.º Serão notificados ao agente do Ministério Público, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os despachos que, nos processos visados pelo artigo, designem dia para a arrematação ou decidam sobre a venda por meio de proposta em carta fechada ou por via de negociação particular Assim, tem de se concluir que aquece n.º 2 do art. 882.º do CPC, na redacção de 1961, abrangia também a obrigação de notificação da data da venda ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, pois a indicação dessa data estava prevista neste § 1.º.Este entendimento veio a ser adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 8/93, de 29-9-1993 (Publicado no Diário da República, I Série, de 24-1-1993, página 6530 e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 429, página 113, ) em que se decidiu que «a notificação a que se refere o nº 2 do art. 882º do CPC deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças».Aliás, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a comunicação da decisão sobre a modalidade de venda escolhida, fixação do valor dos bens e eventual formação de lotes não englobar a indicação da data da abertura das propostas em carta fechada.Para além disso, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art. 229.º do CPC ao estabelecer que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».Na verdade, tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893.º, n.º 1, do CPC e 253.º, alínea a), do CPPT, respectivamente], pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele n.º 2 do art. 229.º para poderem exercer este seu direito processual.Esta regra é, aliás, um corolário do referido princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (arts. 226.º e 226.º-A do CPC).Para além disso, só com essas notificações «se atingirá o escopo da lei, que é o de evitar uma possível degradação do preço da venda, com o que todos – exequente, executado e credores – ficariam prejudicados.(Como se refere no citado acórdão do STA de 16-4-1997. )Assim, é de concluir que o art. 886.º-A, n.º 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada. (Este Supremo Tribunal Administrativo já no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art. 886.º-A n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».Para além disso, no que concerne à fixação do valor base da venda este Supremo Tribunal Administrativo defendeu a aplicabilidade do art. 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07, pelo que, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a decisão sobre a modalidade de venda escolhida não ser comunicada simultaneamente com a notificação daquela fixação. )7 – As mesmas razões valem, naturalmente, no que concerne à notificação ao credor com garantia real sobre o bem penhorado do despacho que ordenar a venda por negociação particular e o preço mínimo por que ela deve ser realizada, por força do disposto do mesmo art. 886.º-A, n.º 4, e não pela alegada aplicação subsidiária dos arts. 904.º, alínea a), e 905.º, n.º 2, do CPC.Na verdade, aquele art. 886.º-A está inserido entre as «Disposições gerais» relativas à venda, pelo que é de aplicação em todos os casos em que não exista norma especial que disponha de forma diferente.Por outro lado, as situações em que é possível optar no processo de execução fiscal pela venda por negociação particular, estão especialmente previstas no art. 252.º, n.º 2, do CPPT, pelo que não há lugar a aplicação subsidiária do CPC. ( Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-3-2007, recurso n.º 26/07. )No que concerne ao n.º 2 do art. 905.º do CPC, em que se estabelece que «da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz», trata-se de norma que tem subjacente a prévia existência de um solicitador de execução designado para desempenhar as funções de agente de execução (art. 808.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), o que não sucede no processo de execução fiscal, em que essas funções são desempenhadas pelo órgão da execução fiscal.8 – Pelo exposto, sendo o Recorrente credor com garantia real sobre o bem vendido e não lhe tendo sido efectuadas notificações quer do despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada quer o que determinou a venda por negociação particular, ocorreram nulidades processuais susceptíveis de influenciar a decisão do processo, por o conhecimento de que havia sido ordenada a venda lhe permitir, além do mais, formular proposta de aquisição.Por isso, as omissões da efectivação das notificações do Recorrente, podendo ter influência na decisão do processo, não podem deixar de considerar-se nulidades processuais (art. 201.º, n.º 1, do CPC), que afectam os actos que delas dependem, designadamente os relativos à venda.No caso, porém, o reconhecimento da existência da primeira nulidade, relativa à não notificação do despacho que determinou a venda por propostas em carta fechada, tem como efeito a anulação dos actos subsequentes relativos à venda, em que se inclui o que determinou a venda por negociação particular, pelo que apenas a referida primeira nulidade tem efeitos práticos.9 – A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido n.º 1 do art. 201.º e da alínea c) do n.º 1 do art. 909.º do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda.Termos em que acordam em:– conceder provimento ao recurso jurisdicional:– deferir o requerimento de anulação de venda;– anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da vendalawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-21684838952641961122008-08-30T16:33:00.000-07:002008-08-30T16:34:48.259-07:00Contrato de prestação de serviçosRecaindo sobre o réu, enquanto devedor, no quadro da responsabilidade civil contratual, o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, e não sobre o autor, na qualidade de credor, o ónus da prova da culpa daquele, não tendo o réu logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpado pela produção do dano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do Código Civil.<br /><br />..., com sede em Cortada da Arrocha, Sebal Grande, Condeixa-a-Nova, instaurou<br />a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., casado, técnico oficial de contas, residente na R. Nova nº 1, Covões, S.Fipo, Condeixa-a-Nova, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato de prestação de serviços a que se obrigara perante a autora, a quantia de 20.586,82€, e juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.Invoca, para tanto, que é uma sociedade por quotas, constituída por escritura pública, de 14 de Dezembro de 1992, data a partir da qual o réu se obrigou a prestar-lhe serviços, no âmbito das suas funções profissionais de técnico oficial de contas, sendo certo, porém, que não preparou os documentos, não elaborou as declarações fiscais de IRC, nem outras, nem preparou actas, livros ou outra da contabilidade que fazia parte das suas funções e se comprometera a prestar para a autora, com excepção das declarações de IVA e das referentes à segurança social.Que a autora, tão-só, em Setembro de 2002, veio a ter conhecimento desta situação, através de notificação efectuada pelos serviços fiscais, sobre a liquidação oficiosa de IRC de 1998, por falta da entrega da declaração de rendimentos.Em consequência, o réu causou-lhe diversos prejuízos, porquanto teve de pagar a outro técnico oficial de contas para elaborar e organizar toda a contabilidade, que o réu dificultou, pois se recusou a entregar os documentos e pastas que tinha na sua posse, o que só foi possível, após recurso a uma providência cautelar.Na contestação, o réu alega que a falta de entrega dos documentos e declarações ao Fisco se deveu ao facto de a autora não lhe ter facultado os documentos de suporte contabilísticos, o que lhe não permitiu organizar a contabilidade e apresentar as respectivas declarações, acrescentando que o seu trabalho para a autora sempre consistiu, apenas, no processamento das declarações do IVA, dos salários e no preenchimento das declarações para a segurança social, e que as liquidações oficiosas do imposto relativo aos anos de 1997 e 1998 foram uma opção da autora, não podendo ser atribuídas à conduta do réu.A sentença julgou a acção, procedente por provada e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 20.586,82€ e juros legais, desde 10 de Março de 2004 e até integral pagamento.Desta sentença, o réu interpôs recurso de apelação, onde sustenta a sua revogação, com a consequente absolvição do pedido, terminando as alegações com as seguintes conclusões:1ª – Segundo o princípio da livre apreciação da prova o tribunal é livre de formar a sua convicção.2ª - Porém, este principio não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como ao facto das provas não estarem subtraídas a esse juízo.3ª - Em nome daquele princípio, e tendo em conta o depoimento das testemunhas, cujo depoimento foi transcrito no presente recurso (e sobretudo, tendo em conta as declarações do representante legal da autora) deveriam ter sido dados como provados, e não foram, os seguintes factos:a) O réu apenas se obrigou a processar e entregar as declarações de IVA e segurança social,b) ou, no caso de assim não se entender, a autora não conseguiu provar o facto constitutivo do seu direito – o conteúdo do contrato celebrado entre as partes.c) Não existe por parte do réu, ora recorrente, qualquer obrigação de indemnizar a autora, ora recorrida;d) não houve culpa, nem a prática de qualquer acto ilícito por parte do réu.e) a autora tinha conhecimento desde 1996 que o réu não processava nem entregava as declarações de IRC e conformou-se, aceitando a liquidação oficiosa de IRC;f) a autora não entregou todos os documentos necessários e imprescindíveis para que o réu ficasse em condições reais de processar, atempadamente, e entregar as declarações de IRC da autora.g) foi em Setembro de 2002 que a autora foi notificada oficiosamente para liquidar o IRC de 1998.h) A autora foi tributada por presunção e não pela análise da sua verdadeira situação contributiva fiscal, devido a uma conduta, no mínimo, negligente da própria autora/recorrida;i) a tributação feita pela Administração Fiscal com base em presunções, naturalmente retiradas das declarações do IVA e da Segurança Social deve-se única e exclusivamente à autora que não optou por outro regime - caindo assim, e mais uma vez, no regime simplificado.j ) A autora não fez tudo o que estava ao seu alcance para tentar não ser penalizada pela Administração Fiscal mas sem qualquer resultados.4ª - Os factos n°s 1, 5, 9, 16 e 17 da sentença não devem ser dados como provados, por não se ter feito prova suficiente e consistente dos mesmos.5ª - Não existe nexo de causalidade entre a conduta ou entre a omissão por parte do recorrente e as despesas peticionadas pela autora/recorrida (elencadas no ponto 17 da douta sentença);6ª – Existe uma declaração tácita emitida pela autora/recorrida em como o réu/recorrente não tem qualquer obrigação de processar e entregar as declarações de IRC da autora - desde 1996.7ª – O douto Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no art. 21°, n°s 1 e 2 do DL 265/95 de 17 de Outubro, não tendo remetido, como podia e devia, para a responsabilidade civil contratual prevista na Lei civil.8ª – De facto, o Tribunal a quo confundiu o âmbito e objecto do contrato, que é fixado livremente pelas partes, como um mero referencial de responsabilização técnica, que serve essencialmente para regulação da profissão e finalidades de exercício do poder disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.9ª – O disposto na norma em causa não impede, que as partes ''restrinjam" o contrato que efectivamente celebraram – isto é, não impede que as partes fixem livremente o conteúdo do contrato celebrado ou a celebrar.10ª – Pois trata-se de um mero normativo de conduta e não uma norma imperativa!11ª – O recurso a tal normativo legal não justifica, não fundamenta, nem demonstra qualquer violação por parte do ora recorrente de qualquer dever que assumiu com a celebração do contrato,12ª – Muito menos justifica, fundamenta ou demonstra qualquer incumprimento contratual por parte do ora recorrente.Nas suas contra-alegações, a autora entende que deve ser mantida a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso.*Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes:I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.II – A questão da obrigação de indemnização.I. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOO réu sustenta que devem conhecer resposta negativa os pontos nºs 1, 5, 9, 16 e 17 da base instrutória, relativamente aos quais o Tribunal «a quo» proferiu resposta positiva.Resulta da audição da prova objecto de gravação, no que contende com os pontos da matéria de facto em que o réu suscitou a respectiva alteração, e bem assim como com os demais que com aqueles se encontram, intimamente, conexionados, que o legal representante da autora, Jorge Carapinheira, declarou que “entregava todos os documentos ao réu, a pedido deste, e os extractos bancários não os entregava porque o réu deixou de os pedir, mas que nunca lhe recusou qualquer documento que o réu pedisse, e que o Girão [o novo técnico de contas que lhe sucedeu] pediu ao réu todos os documentos que este guardava com os quais já fez o IRC de 2002”.Por sua vez a testemunha José Girão, actual técnico de contas da autora, disse que “o réu enviava o IVA mas não a declaração de rendimentos, para efeitos de IRC, não indicando as despesas que poderiam ser abatidas, nunca tendo apresentado qualquer declaração de rendimentos, em sede de IRC”. Acrescentou que “para recompor a contabilidade atrasada pediu ao réu a entrega dos documentos, com muitas dificuldades, pois que dizia que os tinha, prometia entregá-los, mas falhava”. Referiu ainda que “já fez a declaração de IRC, com respeito ao ano de 1999, mas em regime simplificado, regime inexistente em 1992, sendo, então, possível proceder à liquidação oficiosa do IRS, embora penalizando o contribuinte, por se basear em presunção”. Esclareceu que “se a autora tivesse feito a opção pelo regime simplificado ou pelo regime organizado seria beneficiada, mas que essa opção teria de ser feita, até 31 de Março do ano seguinte, enquanto que o regime simplificado não permite a dedução de prejuízos do exercício anterior” e que “o réu podia fazer o IRC com os documentos que apresentou para o IVA e para a segurança social, embora, incompletamente, porque nem toda a documentação é passível de ser descontada, mas toda ela é passível de ser considerada um custo, e que a falta dos documentos de extractos bancários não era relevante para documentar os pagamentos aos fornecedores, ou aos trabalhadores, pois que, na sua falta, havia o caixa, além de que, até 2001/2002, não eram sequer exigidos os extractos bancários, sendo bastante a conta-caixa, pois que era da contabilidade que se extraem todos os elementos para IVA, IRC e segurança social, embora não existisse contabilidade nem balanço”.A testemunha Alberto Braz, técnico oficial de contas e colega do réu, especulou e com erudição sobre cenários possíveis, no âmbito do contrato de prestação de serviço, e sobre as regras de elaboração da contabilidade e os mecanismos de impugnação tributária, importando registar que disse que “só com os elementos do IVA e da segurança social não é possível fazer o IRC”, que “a autora não terá utilizado todos os meios ao seu alcance para se opor à instauração da execução” e que “o modelo presumido é mais favorável ao contribuinte”, afirmando ainda que “o réu não tinha documentos bancários”.Esclarece-se que não releva o depoimento da testemunha Maria Alice Arede, esposa do réu, desprovido de qualquer credibilidade, cheio de contradições e hesitações, em especial, na segunda parte do mesmo, a instâncias da Mª Juiz e do Exº mandatário da autora, acabando por denotar, num mero registo audiográfico, alguma perturbação e desconforto e um desejo manifesto de chegar ao fim.Importa, igualmente, salientar, ao contrário do discurso recorrente do réu, ao longo de todas as alegações da apelação, que não se extrai dos depoimentos e declarações de todas as pessoas ouvidas, em gravação audiomagnética, ou dos documentos constantes dos autos, que a autora ou o seu representante legal tivessem conhecimento que o réu não processava, nem entregava as declarações respeitantes a IRC, conformando-se com a situação e aceitando a liquidação oficiosa, desde 1996.Assim sendo, face à prova produzida, em relação ao ponto nº 1, onde se pergunta se “no âmbito das funções, o réu deveria preparar os documentos de receitas e despesas, elaborando e assinando as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, e tudo o mais que se relacionava com o cumprimento das obrigações fiscais da Autora”, e ao ponto nº 2, da base instrutória, onde se pergunta se “o trabalho do R. para com a A. sempre consistiu, em processar as Declarações do IVA, bem como processar salários e preencher a Declaração de remunerações para a Segurança social”, que com o primeiro se acha, estreitamente, conexionado, em vez da resposta de “provados” ou “não provados”, declarar, apenas, no que concerne à respectiva matéria factual, que se considera demonstrado, tão-só, o que consta da alínea B), da “especificação”.Quanto ao ponto nº 9 da base instrutória, onde se pergunta se “o réu se encontrava na posse de todos os documentos relativos à contabilidade da Autora”, passará a constar do mesmo, como esclarecimento, que “o réu se encontrava na posse de todos os documentos relativos à contabilidade da autora, que esta entregava ou aquele solicitava”.Em relação aos pontos nºs 5º, 16º e 17º da base instrutória, não resulta da análise dos extractos dos depoimentos das testemunhas referidos, sem esquecer o teor dos documentos constantes de folhas 34 a 72, inclusive, justificação bastante para proceder à respectiva alteração.Com efeito, as importâncias de 5079,27€ e 3543,96€, a título de IRC, relativas aos anos de 1997 e de 1998, respectivamente, foram calculadas por presunção, sem direito a qualquer reclamação, por parte do autor, que, por isso, as reclama como quantias de IRC indevido.Ao invés, a autora não reclamou o valor pago, a título de IRC, referente aos anos de 1999, 2000 e 2001, por de tratar de “IRC devido”, e não como o dos anos anteriores, que se reportava a “IRC indevido”.Por seu turno, no que concerne ao ano de 2002, a autora pagou 6.515,53€, a título de IRC, e 521,24€ de derrama, enquanto que lhe competia satisfazer, apenas, 3.638,19€ de IRC e 291,05€ de derrama, correspondentemente, razão pela qual acumulou um prejuízo de 3.107,53€ [(6515,53 - 3638,19 = 2877,34)->(521,24 - 291,05 = 230,19)…(2877,34 + 230,19 = 3.107,53].Quanto às importâncias reclamadas, a título de honorários, trata-se de valores resultantes do exercício da actividade profissional do técnico oficial de contas escolhido pela autora, que as suportou, a favor daquele, o que não aconteceria se, aquando da substituição dos dois técnicos, o réu não tivesse deixado uma significativa herança de serviços inexecutados, que o seu sucessor realizou.Nestes termos, este Tribunal da Relação, sem esquecer o teor dos documentos constantes de folhas 34 a 72, inclusive, entende que se devem considerar como demonstrados os seguintes factos:A autora é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, de 14 de Dezembro de 1992, matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o nº 5174 – A).A partir do mês de Dezembro de 1992, o réu obrigou-se a prestar serviços à autora, no âmbito das suas funções profissionais de técnico oficial de contas – B), 1º e 2º. O réu cumpriu as suas obrigações profissionais, no que respeita às declarações periódicas de IVA e às da segurança social – C).Por requerimento de 28 de Fevereiro de 2003, a autora instaurou contra o réu uma providência cautelar não especificada, na qual, depois de expor os mesmos factos que se alegam, na petição inicial desta acção, requereu a apreensão judicial de todos os documentos relativos à contabilidade da autora, que se presumia estarem na residência do réu, e a sua imediata entrega à autora – D).Por decisão de 17 de Março de 2003, proferida no procedimento cautelar que, com o nº 479/03.9TBCBR, correu termos pela 1ª Vara Mista de Coimbra, foi julgado procedente o pedido, e determinada a apreensão de todos os referidos documentos – E).No dia 3 de Abril de 2003, não foi possível efectuar a diligência ordenada, pelo facto de o réu não se encontrar na sua residência – F).Mas, no dia 7 de Abril de 2003, já foi possível cumprir a diligência em apreço, pelo menos, parcialmente, tendo sido feita a entrega, pelo réu, à autora, dos suportes de contabilidade relativos aos anos de 1998 e 1995, uma pasta de cada ano, duas pastas do ano de 1993, uma pasta do ano de 1994 e uma pasta de 2001, e uma pasta de arquivo com documentos de impostos e um livro de Diário, Razão, Balancete, em branco, faltando ainda os documentos relativos à contabilidade referente aos anos de 1996, 1997, 2000 e parte de 2002, que o requerido referiu que se encontravam, no seu escritório, em Coimbra, e de que se comprometeu a fazer entrega, até ao dia 11 de Abril, tal como veio a acontecer – G).O autor participou ainda, criminalmente, contra o réu, pelos mesmos referidos factos, imputando-lhe a prática de um crime de infidelidade, mas o inquérito que, com o nº138/03.2TACBR, correu termos, pela 1ª Secção do DIAP de Coimbra, viria a ser arquivado, designadamente, por falta de indícios de especial intenção de causar prejuízo patrimonial, por despacho de 30 de Setembro de 2003 – H).O réu, nos anos de 1993 até 2003, não preparou os documentos de receitas e despesas, não elaborou nem assinou as declarações fiscais de IRC, nem quaisquer demonstrações financeiras, nem quaisquer anexos, nem actas, nem livros selados – 3º.Mesmo depois de solicitado para o efeito, pela autora, o requerido não fez entrega do balanço necessário para se proceder à redenominação do capital em euros, exigência legal imposta pelo DL nº 339-A/2001, de 28/12, a qual, por tal motivo, só, por escritura pública de 28 de Novembro de 2003, foi possível satisfazer – 4º.A autora, só, em Setembro de 2002, veio a ter conhecimento de tal situação, por força da notificação feita à empresa, relativa à liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1998, por falta de entrega da declaração de rendimentos – 5º.Uma das consequências da actuação do réu foi o facto de que a empresa autora tem sido colectada por presunção, e não pela análise da sua verdadeira situação contributiva fiscal – 6º.O réu encontrava-se na posse de todos os documentos relativos à contabilidade da autora, que esta entregava ou aquele solicitava – 9º.A autora encarregou, entretanto, outro técnico oficial de contas de proceder à elaboração da sua contabilidade, mas este não a podia fazer, sem estar, previamente, na posse de toda a documentação que se encontrava na posse do réu – 10º.Desde Setembro de 2002 que o réu foi prometendo entregar todas as pastas de documentos à autora, ou ao seu novo técnico de contas, mas acabava sempre por não cumprir – 11º.No dia 21 de Fevereiro de 2003, a autora, na pessoa do seu sócio-gerente, Jorge Carapinheira, deu um último prazo ao réu – 12º.O réu prometeu que, no Domingo seguinte, ia reunir todos os documentos em apreço e que, na segunda-feira seguinte, dia 24, tudo entregaria ao Sr. Girão, o actual técnico de contas da autora – 13º.O que voltou a não cumprir – 14º.No dia 27 de Fevereiro, voltou a prometer que entregaria todos os documentos, no fim-de-semana seguinte – 15º.A autora fez tudo o que estava ao seu alcance para tentar não ser penalizada pela Administração Fiscal, mas sem quaisquer resultados – 16º.A autora fez as seguintes despesas que não teria feito se não fosse a conduta do réu: a) No dia 06/10/2003, pagou, com referência ao ano de 1997, juros compensatórios de 660,31€, juros de mora de 67,34€ e IRC de 5.079,27€.b) No dia 06/10/2003, pagou, com referência ao ano de 1998, juros compensatórios de 460,71€, juros de mora de 7,70€ e IRC de 3.543,96€.c) Com referência ao ano de 1999, pagou, no dia 10/09/2003, juros compensatórios de 199,64€ e juros de mora de 9,60€, e, no dia 13/06/2003, coimas e custas de 55,36€.d) Com referência ao ano de 2000, pagou, no dia 17/12/2003, juros compensatórios de 1.083,89€ e juros de mora de 294,60€.e) Com referência ao ano de 2001, pagou, em 10/03/2004, juros compensatórios de 1.278,66€ e juros de mora de 582,82€, em 15/07/2003, coimas e custas de 128,93€, em 03/02/2004, coimas e custas de 844,50€, e, em 30/06/2003, honorários do novo técnico oficial de contas, sem IVA, de 1.879,20€.f) Com referência ao ano de 2002, pagou, em 29/05/2003, de IRC 6.515,53€, e de derrama 521,24 €, quando poderia e deveria ter pago, apenas, de IRC 3.638,19€, e de derrama 291,05€, de onde resulta um prejuízo de 3.107,53€, e, em 30/05/2003, honorários ao seu novo técnico oficial de contas, sem IVA, de 1.302,80€ – 17º. II. DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃOEfectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que, a partir de Dezembro de 1992, o réu obrigou-se a prestar serviços à autora, no âmbito das suas funções profissionais de técnico oficial de contas. Porém, o réu não preparou os documentos de receitas e despesas, não elaborou nem assinou as declarações fiscais de IRC, nem quaisquer demonstrações financeiras, anexos, actas ou livros selados, desde 1993 até 2003, facto este de que a autora veio a ter conhecimento, tão-só, em Setembro de 2002.Tendo a autora encarregado outro técnico oficial de contas de proceder à elaboração da sua contabilidade, e funcionando a entrega da respectiva documentação, que se encontrava na posse do réu, como condição «sine qua non» da sua efectivação, este indisponibilizou-se, sucessivamente, a fazê-lo, apesar de insistentes solicitações da autora, para o efeito, desde logo, em Setembro de 2002, continuando em duas datas de Fevereiro de 2003, vindo a efectivar-se a sua apreensão judicial parcial, no dia 7 de Abril de 2003, na sequência de uma providência cautelar não especificada, para só ficar concluída a restituição, a 11 de Maio seguinte, aquando da entrega dos restantes documentos existentes na posse do réu. A autora accionou, sem êxito, os meios ao seu alcance no sentido de obviar a qualquer penalização, por parte da Administração Fiscal, sobrevindo para a mesma, devido à conduta do réu, que, de outro modo, não teriam acontecido, despesas que realizou, em IRC, em juros compensatórios, em juros de mora, em derramas, em coimas, em custas e honorários do novo técnico oficial de contas, sem IVA, no montante de 20586.82€. O contrato de prestação de serviço, segundo a definição constante do artigo 1154º, do Código Civil (CC), “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.Para além do mandato, do depósito e da empreitada, modalidades tipificadas do contrato de prestação de serviço, que a lei regula, especialmente, outras existem, de carácter inominado, como seja a dos serviços prestados no exercício de artes e profissões liberais, que a lei já não contempla, especialmente, mas cujo regime é disciplinado, extensivamente, pelas disposições sobre o mandato, conforme resulta do preceituado pelos artigos 1155º e 1156º, do CC.A este propósito, dispõe o artigo 2º, nº 1, do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (DL nº 265/95, de 17 de Outubro), que encerra o Código Deontológico destes profissionais, que “são funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais”, acrescentando os respectivos artigos 19º, nº 1 e 21º, nºs 1, a) e b), que “os técnicos oficiais de contas têm o dever de…desempenhar consciente e diligentemente as suas funções…”, devendo “abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a quem prestem serviço”.Sendo a culpa um dos elementos, essencialmente, constitutivos do direito à indemnização, cabe ao réu, no quadro da responsabilidade civil contratual em que, manifestamente, se inserem as relações negociais que estabeleceu com a autora, enquanto devedor, onerado com a presunção de culpa que sobre si recai, a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos gerais da repartição do ónus probatório, em conformidade com o estipulado pelos artigos 342º, nº 2, e 799º, nº1, do CC, por ser quem, na generalidade das situações, se encontra em melhores condições para demonstrar as razões do seu comportamento perante o credor .Porém, o réu, encontrando-se na posse de todos os documentos relativos à contabilidade da autora, não preparou as declarações de receitas e despesas, não elaborou nem assinou as declarações fiscais de IRC, nem quaisquer demonstrações financeiras, anexos, actas ou livros selados, desde 1993 até 2003, e, tão-só, no dia 11 de Maio de 2003, na sequência de uma providência cautelar não especificada, proposta pela autora, em 17 de Março antecedente, que decretou a apreensão judicial de todos os documentos relativos à sua contabilidade, viria a proceder à entrega da totalidade dos mesmos.Assim sendo, o réu não demonstrou os factos alegados na contestação, ou seja, que a razão da impossibilidade de organizar a contabilidade e de apresentar as declarações e os documentos da autora se ficou a dever ao facto desta não lhe ter facultado os elementos de suporte contabilísticos necessários, e bem assim que o seu trabalho sempre consistiu, apenas, no processamento das declarações do IVA, dos salários e no preenchimento das declarações para a segurança social, ou ainda que as liquidações oficiosas do imposto, relativo aos anos de 1997 e 1998, foram uma opção da autora, não imputável à conduta do réu.Ora, recaindo sobre o réu o ónus da prova da falta de culpa da sua actuação na verificação do efeito danoso, e não sobre a autora o ónus da prova da culpa daquele, não tendo o réu logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpado pela sua produção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do CC.Para além do facto voluntário, ilícito e culposo, praticado pelo réu, os danos sobrevindos são resultantes do mesmo e, por ele causados, actuando como sua causa real e operante.Estão, assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, condicionantes da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, pelo não cumprimento da obrigação a seu cargo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 406º, nº 1, 762º, nº 1, 763º, nº 1 e 798º, todos do CC.Por isso, sempre que alguém estiver obrigado a reparar um dano, “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, deste modo erigindo o artigo 562º, do CC, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de ser reconstituída a situação anterior à lesão, isto é, o da reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.A indemnização, por forma diversa da que resulta do princípio da reconstituição natural, consagrado pelo normativo acabado de citar, como seja em dinheiro, assume carácter subsidiário, apenas tendo lugar, conforme resulta do estipulado pelo artigo 566º, nº 1, também, do CC, “…sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. E a obrigação de indemnização compreende, nomeadamente, por força do disposto no artigo 564º, nº 1, do CC, o prejuízo causado, ou seja, o dano emergente. No caso presente, a autora pede uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato de prestação de serviço que celebrou com o réu, na quantia de 20.586,82€, a quanto ascendeu, devido à conduta deste, que, de outro modo, não teriam acontecido, o montante despesas que realizou, em IRC, em juros compensatórios, em juros de mora, em derramas, em coimas, em custas e honorários do novo técnico oficial de contas, sem IVA.Improcedem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do réu.*CONCLUSÕES:Recaindo sobre o réu, enquanto devedor, no quadro da responsabilidade civil contratual, o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, e não sobre o autor, na qualidade de credor, o ónus da prova da culpa daquele, não tendo o réu logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpado pela produção do dano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do CC.*DECISÃO:Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta sentença recorrida.lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-15016527230879903492008-08-30T16:29:00.000-07:002008-08-30T16:31:11.801-07:00Contra-ordenação. Princípio do contraditório. Direito de defesa. Dados pessoaisCONTRA-ORDENAÇÃOPROCESSO ADMINISTRATIVOPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIODIREITO DE DEFESAMEIOS DE PROVAPRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃODADOS PESSOAISDIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADENULIDADE PROCESSUAL<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase inquisitória, equivalente à fase de inquérito em processo penal, pelo que a entidade administrativa tem o poder de aferir da necessidade e conveniência da produção de provas que hajam sido requeridas pelo arguido; II. – A autoridade administrativa tem o poder de ordenar a realização de entre as diligências requeridas aquelas que se revelem pertinentes e relevantes para o apuramento da verificação ou não do facto quialificado como contra-ordenacional.III. - A utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum foi regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que foi objecto de alterações pontuais pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho. IV. - Os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as finalidades, específicas determinadas na lei (cfr. art. 10º): - Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais; - Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente; - Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação; -Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais. V. – A lei não exige o inventário e notificação dos equipamentos à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados).VI. - A CNPD não detém competência exclusiva da fiscalização da violação dos mencionados direitos, liberdades e garantias, essa função também cumpre, por expressa determinação legal e por maioria de razão, aos tribunais a quem compete, em última instância, fiscalizar as decisões da própria C.N.P.D. Como entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República, tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.VII. – Na utilização de um aparelho de radar para medição da velocidade instântanea a que circulam os veículos na via pública o que está em causa é apenas o modo de utilização de um equipamento de radar, em local público, o que obriga todos aqueles que utilizam esse espaço público a assumir o risco inerentes ao “convívio” os demais que tenham necessidade ou queiram utilizar a mesma estrada, ficando, deste modo, o espaço de liberdade de cada um reduzido pela “comunhão” forçada na utilização do espaço aberto ao universo de todos os cidadãos.VIII. - Em matéria de provas – como em todo o ordenamento jurídico em geral – vigora o princípio da ponderação dos interesses conflituantes, dando prevalência àquele que em concreto surge como preponderante, no caso, em espaço público, o interesse público na segurança da circulação rodoviária. IX. – Aeventual falta de comunicação (e a lei não estabelece prazo peremptório para o efeito) que, tendo o radar em causa sido homologado e aprovado após certificação pelo IPQ, não autoriza a concluir que com esse meio de prova haja sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal. X. – É que, por um lado a lei não a comina com a proibição e, por outro, os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada (mero inventário/notificação).XI. - A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício – cfr. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 1994, III, 55).XII. – Só a nulidade absoluta é insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente prevlstos na tel artigos 120º, n.º 3, 121º, n.º1 e 105º, n.º1 do CPP. XIII. – As nulidades relativas ou irregularidades só determinam a nulidade daquilo que puderem afectar, materialmente, dentro de uma fundamentação que leve a concluir pela sua relevância, em concreto, dentro do objecto do processo e da finalidade que o acto preterido visa alcançar.<br />Decisão Texto Integral:<br />Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:A arguida, AA, S. A., recorre da sentença que julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação da decisão proferida pela Direcção-Geral de Viação que, na qualidade de proprietária de veículo detectado, por radar, no dia 23.06.2005 às 22h.54m., ao Km. 168 da Auto-estrada A1, a circular à velocidade de, pelo menos, 205 km./h, lhe aplicou uma coima no montante de 500 euros e a sanção acessória de apreensão de veículo pelo período de 60 dias.Remata a motivação com as seguintes CONCLUSÕES:1A aqui recorrente notificada do auto de notícia n.º 248073710 apresentou requerimento de defesa no qual requereu vários elementos de prova, justificando que tais elementos eram essenciais ao exercício do seu direito de defesa.2Alegou que a utilização de aparelhos aprovados em nada prejudica o seu direito de pôr em crise o registo efectuado, uma vez que os aparelhos não são infalíveis, nem imunes a avarias ou deficiente utilização.Alegou ainda que do auto de notícia não constava a concreta identificação do aparelho de medição, nem tão pouco a identificação do registo fotográfico por ele efectuado.3Finalmente justificou o requerimento de elementos de prova com o facto da velocidade imputada ser incompatível com os dados de velocidade máxima fornecidos pelo produtor do veículo, consubstanciando tal incompatibilidade a possibilidade de falha de medição do aparelho em causa, por largo excesso.4A entidade administrativa apenas procedeu à realização de parte das diligências de prova requeridas pela recorrente.5Em novo requerimento, reiterou e justificou o seu interesse na pratica das restantes diligências probatórias requeridas.6A entidade administrativa não fundamentou a recusa da prática das diligências probatórias em falta, proferindo, desde logo, decisão condenatória.7Na impugnação judicial da decisão administrativa a recorrente pugnou pela violação, na decisão da entidade administrativa, do princípio da aquisição da verdade material (conclusões 3a a 7a)8As diligências probatórias requeridas pela arguida, são essenciais à satisfação das obrigações impostas pelo referido princípio da aquisição e descoberta da verdade material, pelo que, mesmo oficiosamente estava a entidade administrativa obrigada a ordená-las, o que não fez, violando assim frontalmente o disposto nos art0s 54º, nº 2 do DL 433/82 e 340º CPP ex vi art. 41 do DL 433/82.9Sobre tal matéria não existiu qualquer pronúncia, na decisão recorrida, razão pela qual é nula a decisão, nos termos do disposto no art. 379º, 1, al.c), nulidade que aqui expressamente se argui.10De igual modo, na sentença recorrida, o Tribunal não se pronunciou quanto à arguida nulidade prevista no art0 120º, nºs 1 e 2, aí. d) do CPP ex vi art 41 do DL 433/82 (conclusões 8a e 9a)11De facto a recorrente arguiu a nulidade da decisão administrativa, face a omissão das requeridas diligências de prova, que no caso, são essenciais à descoberta da verdade e a boa decisão da causa.Não tendo o Tribunal conhecido de tal matéria, temos que a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art. 379º, 1, al.c), nulidade que aqui expressamente se argui.12Da leitura atenta da sentença recorrida resulta evidente que, em nenhum momento, o Tribunal fundamenta o juízo de impertinência proferido quanto as diligências de prova requeridas pela recorrente.13Sucede que, não basta que na sentença recorrida se lance mão do que vem sendo sustentado pela jurisprudência e doutrina.Haverá que, no caso concreto, fundamentar o decidido. Isto é, não basta dizer que a entidade administrativa só está obrigada a praticar as diligências requeridas pelo arguido que não sejam impertinentes ou dilatórias.14Na realidade, para se chegar a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, haveria, em sede de fundamentação, de demonstrar-se que as diligências requeridas pela aqui Recorrente, e que não foram praticadas pela entidade administrativa, eram diligências impertinentes ou dilatórias.15Falta, na sentença recorrida este passo lógico, que carecia de devida fundamentação. Na sentença recorrida, nada se diz a este propósito, razão pela qual é patente a falta de fundamentação do decidido.16Pelo exposto, violou-se na decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 374º nº 2 do CPP.Violação essa que se consubstancia em nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no nº 1, al. a) do art. 379º do CPP, nulidade que aqui expressamente se argui.17Mas o facto da entidade administrativa não estar obrigada à realização de todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, não a desobriga do dever de fundamentar a recusa da prática de certas diligências de prova requeridas, fundamentando a sua impertinência ou carácter dilatório.18Na sentença recorrida, embora aceitando-se que a entidade administrativa não praticou todas as diligências de prova requeridas pela recorrente, nem fundamentou tal recusa entendeu-se que, em sede de esclarecimento, inexiste a obrigação da entidade administrativa fundamentar de forma extensiva a não realização de diligências probatórias, donde que se aclara que em nada beliscou a entidade administrativa o direito de defesa do Recorrente (...)19Salvo melhor opinião, não pode a recorrente conformar-se com tal entendimento.De facto, a entidade administrativa, tinha que ter fundamentado a recusa em ordenar as restantes diligências probatórias, não bastando sequer que as qualificasse como dilatórias ou impertinentes. Tal qualificação é mera conclusão, razão pela qual havia que fundamentar de facto as razões que justificavam a não realização das restantes diligências probatórias requeridas.20Resulta claro que, no caso em apreço, a entidade administrativa não praticou todas as diligências probatórias requeridas, nem fundamentou tal recusa.21Pelo exposto, tendo-se decidido, na sentença aqui recorrida, que a entidade administrativa não estava obrigada a fundamentar a recusa da prática de parte das diligências probatórias requeridas pela recorrente, foi violado, por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 55º do DL 433/82 e art. 97º nº 5 do CPP, tendo igualmente sido violado o direito de defesa previsto no art. 50 do DL 433/82.22As diligências de prova requeridas pela recorrente foram devidamente justificadas ao abrigo do seu direito de defesa.Não tendo sido realizadas todas as diligências de prova requeridas ficou a recorrente impossibilitada de contraditar os factos que lhe eram imputados.23Dúvidas não existem que a arguida, no pleno e eficaz exercício do seu direito de defesa, sempre poderá questionar e contraditar a correcta utilização do aparelho, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados e o estado de funcionamento do aparelho à data dos factos. É essencial que ao arguido sejam fornecidos (de facto) elementos técnicos que permitam apurar a precisão do aparelho e do seu bom funcionamento e, também, da sua correcta utilização.24Para que a arguida possa abalar a credibilidade dos dados fornecidos pelo aparelho, terá de conhecer os dados técnicos requeridos, para assim poder produzir prova que afecte essa mesma credibilidade. E atenta a especificidade técnica dos aparelhos, só o poderá fazer através de parecer técnico (documental ou testemunhal).25A recorrente foi condenada sem ter tido a possibilidade de apurar os dados técnicos relativos ao aparelho em causa. Continua sem saber quais os factores que são considerados na “margem de erro máximo admissível”.26O relatório de ensaio efectuado pelo IPQ é anterior à data da infracção, desconhecendo a recorrente se na verificação posterior ocorreu alguma desconformidade.27Continua a recorrente sem saber quais as normas de correcta utilização, para apurar se o aparelho foi devidamente utilizado.28Os elementos técnicos que foram solicitados e recusados pela entidade administrativa destinavam-se a apurar e contraditar (em termos técnicos, naturalmente) os procedimentos da verificação efectuada pelo IPQ. O que se verifica? Como se verifica?29A leitura dos despachos de aprovação apenas esclarece os dados técnicos do modelo, mas nada ai se diz quanto à margem de erro admissível, quanto à correcta utilização, quanto aos dados técnicos dos procedimentos de verificação ou reparação de avarias...30Salvo melhor opinião, o Tribunal confundiu dois conceitos absolutamente distintos:Uma coisa é a utilização de aparelhos aprovados, outra completamente distinta é a verificação do seu bom funcionamento, a verificação do cumprimento dos procedimentos técnicos de verificação e factores de erro inerentes a essa verificação. Como distinto é o apuramento de factores que podem influenciar a margem de erro que é referida no auto de noticia, mas sem qualquer suporte técnico que a justifique.31Nem se diga que a recorrente poderia ter solicitado a verificação extraordinária do aparelho, pois que quando teve acesso à informação quanto ao concreto aparelho já haviam decorrido quase 2 anos da alegada infracção.32A recorrente viu-se impedida, por falta de dados técnicos imprescindíveis à defesa (também ela técnica), de contraditar o regular funcionamento do aparelho e a suacorrecta utilização à data dos factos, violando-se assim, frontalmente o seu direito de defesa, violação essa sufragada pelo Tribunal recorrido, ao entender que o direito de defesa da recorrente foi assegurado e que lhe foram notificados todos os elementos necessários à verificação do bom funcionamento do aparelho e da sua correcta utilização.33Pelo exposto, é claramente de concluir que na decisão recorrida foram violados, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts 5º e 54º nºs 2 e 3 do DL 433/82.34Por outro lado, decidindo-se que não se verificou a inconstitucionalidade das normas dos arts 50º e 54º do DL 433/82, quando interpretadas no sentido de dispensarem a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes do auto de noticia, violou-se na decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação os princípios do contraditório e audiência e defesa consagrados no art. 32º nºs 1, 5 e 10 da CRP.35Conforme resulta da sentença recorrida entendeu o Tribunal que dos elementos documentais de fls. 24 e ss. se conclui pela verificação do equipamento, relatório de ensaio, margens de erro dos equipamentos, e aprovação do referido radar e sua publicação, que o mesmo estava legalizado e cumpria todas as normas legais.36Salvo o devido respeito, tais elementos documentais apenas permitem a conclusão de que o aparelho em causa estava aprovado, foi submetido a verificação de conformidade pelo IPQ em Fevereiro de 2005.37No entanto, tais elementos documentais em nada esclarecem quanto à margem de “erro máximo admissível” que resulta do auto de noticia e em nada esclarecem quanto ao modo como o aparelho foi verificado pelo IPQ (procedimento técnico de verificação), não esclarecendo igualmente quanto ao adequado funcionamento e utilização na data da imputada infracção.38Pelo exposto, existe erro notório na apreciação da prova, vicio esse que expressamente se invoca, devendo tal vício ser suprido por V. Exs. nos termos legais (cfr. art. 410º, nº 2, al. c) do CPP).39A infracção imputada à recorrente ocorreu em 23 de Junho de 2005. O aparelho que registou a infracção foi alvo de comunicação à CNPD em data posterior (05/05/2006). 40A Lei nº 1/2005 de 10/01 veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum.41Nos termos do disposto no art. 2 da citada lei, não se incluía a prevenção e repressão de infracções estradais nos fins visados pela utilização de tais sistemas de videovigilância.42Só com a alteração efectuada pela Lei nº 39-A/2005 de 29/07 é que passou a ser autorizada a utilização de videovigilância com o fim de prevenção e repressão de infracções estradais, ficando no entanto por regulamentar os procedimentos a adoptar na instalação e tratamento dos dados recolhidos.43Daqui resulta que tendo a infracção ocorrido em 23 de Junho de 2005, isto é, antes da autorização concedida pela Lei nº 39-A/2005 (de 29/07), não estava autorizada a utilização dos sistemas de videovigiláncia para a prevenção e repressão de infracções estradais.44Pelo que, aquela utilização foi efectuada em clara desconformidade com os fins autorizados pela Lei nº 1/2005 de 10101, sendo por isso ilegal a utilização do registo fotográfico, como meio de prova da imputada infracção.45Sem prescindir, e caso assim se não entenda, sempre se dirá que, após a autorização concedida com a alteração decorrente da publicação da Lei nº 39-A12005, de 29/07, essa autorização ficou condicionada à aprovação, ouvida a CNPD, da legislação que regulamentasse os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária e tipificasse os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida, estabelecendo igualmente o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes.46Ora tal regulamentação só veio a ser publicada em Novembro de 2005 — DL nº 207/2005.De acordo com o citado DL entre outros procedimentos ficaram as forças de segurança obrigadas a notificar a CNPD dos sistemas de videovigilância por si utilizados.47É por demais evidente que a autorização concedida é uma autorização condicionada ao cumprimento de determinados deveres, nomeadamente a comunicação à CNPD.Parece que o desrespeito por tal imposição legal, leva à conclusão lógica de que a prova fotográfica recolhida por aparelho não notificado à CNPD é ilegal, não podendo ser utilizada para efeitos de condenação.48Contende com os dados pessoais, abrangidos pela protecção de dados, a informação de onde, quando e em que condições circulam os veículos, uma vez que é possível a obtenção de mais dados pessoais através dos que ficam registados, nomeadamente, a identificação do proprietário do veiculo em causa.49No momento em que a prova fotográfica foi recolhida (Junho de 2005), a utilização dos sistemas de videovigiláncia para prevenção e repressão de infracções estradais ainda não estava legalmente autorizada, razão pela qual a utilização de tal meio de prova é absolutamente ilegal, sendo nula a prova assim obtida para além dos limites da autorização.50Pelo exposto, ao considerar-se tal prova fotográfica para efeitos de condenação, fez-se, na decisão recorrida, errada interpretação e aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº 1/20005 de 10 de Janeiro, violando-se o citado normativo.51Sem prescindir e por mera cautela, a autorização concedida pela alteração resultante da Lei nº 39-A/2005 de 29/07, ficou condicionada á aprovação dos procedimentos que vieram a ser regulamentados pelo DL n0 207/2005 de 29 de Novembro, razão pela qual, até à data da entrada em vigor deste diploma legal e ao cumprimento das suas imposições (nomeadamente comunicação à CNPD) os registos efectuados através dos sistemas de videovigilância não poderiam ser utilizados como meio de prova.52Pelo exposto, violou a decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 13º da Lei nº 39-A/2005 e o disposto no art. 5º do DL 207/2005.TERMOS EM QUE:Devem as nulidades arguidas ser declaradas com as legais consequências, devendo outrossim ser a sentença recorrida revogada por errada interpretação e aplicação, em violação dos normativos indicados nas precedentes conclusões.*Na resposta o Exmo. Magistrado do MºPº sustenta a total improcedência do recurso.O douto parecer sustenta a rejeição do recurso por manifesta improcedência.Corridos os vistos, mantendo-se a validade do processo, após a conferência, cumpre decidir. 1 – Nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação Não pode confundir-se, como faz a recorrente, a falta de fundamentação com a eventual discordância dessa mesma fundamentação que noutra sede se vem impugnar. Compulsando a sentença recorrida verifica-se que a mesma se pronunciou acerca de todas as questões suscitadas pela recorrente. E fê-lo de forma fundamentada - ainda que não sufragando a fundamentação pretendida pela recorrente, uma vez que indeferiu a sua pretensão. Tratando exaustivamente, ao longo de mais de 4 páginas de texto corrido as questões relativas à invocada preterição do direito de defesa.Citando, além do mais, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.06.2000, cujo entendimento é sufragado e cujo sumário reproduz nos seguintes termos: I O arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa, bem como o de requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa, em termos equiparados aos que sucedem em sede de inquérito relativamente à autoridade judiciária. II - A autoridade administrativa não está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido; III - Presidindo aquela entidade à investigação e instrução, apenas deverá praticar os actos que se proponham atingir às finalidades daquela fase processual, o que não coincidirá necessariamente, com os actos praticados.A mesma sentença refere ainda que a fase administrativa é uma fase inquisitória, equivalente ao inquérito em sede de processo penal, pelo que, é à entidade administrativa que incumbe aferir quais as diligências essenciais, e que o contraditório, neste caso, se encontra mais diluído, não estando revestida do formalismo que caracteriza as fases contraditórias do procedimento.Concluindo, de acordo com o entendimento assumido que “se retira a inexistência da obrigação da entidade administrativa fundamentar de forma extensiva a não realização de diligências probatórias, donde que se aclara que em nada beliscou a entidade administrativa o direito de defesa do recorrente (...)”.Sendo certo, acrescenta-se, que na decisão proferida na fase administrativa, sujeita à celeridade e simplicidade, o dever de fundamentação é menos intenso do que na sentença. O que deve ser patente é que o arguido saiba as razões de facto e de direito que levam á sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a sua impugnação por meio de recurso e, já na fase judicial, ao tribunal de recurso conhecer o processo de formação da decisão recorrida – cfr. Ac.RC de 04.06.2003, in CJ, tomo III/2003, p. 40.Aliás, como se verá infra, antes de proferida a decisão final, a autoridade administrativa determinou a produção das provas requeridas pela recorrente tidas por relevantes no caso.É pois manifesto que a decisão recorrida se pronunciou fundamentadamente sobre as questões suscitadas, tanto que a recorrente, noutra sede procura rebater essa fundamentação.2 - Inconstitucionalidade das normas dos artigos 50º e 54º do DL 433/82, quando interpretadas no sentido de dispensarem a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes do auto de noticia, por entender que, tal interpretação viola os princípios do contraditório e audiência e defesa consagrados no artigo 32º n.º, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa.Nos termos do artigo 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo DL 244/95 de 14 de Setembro “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.Por sua vez, o artigo 54ºº do citado diploma legal constitui um afloramento do princípio da investigação oficiosa.Ora na motivação da decisão, o tribunal recorrido fundamenta a sua convicção, explicando de forma clara, precisa e detalhada, as razões pelas quais considerou que, o princípio do contraditório, de audiência e o direito de defesa do arguido não tinham sido violados.Considerando, além do mais que, não obstante o direito de defesa do arguido também abranger o direito de intervir no processo de contra-ordenação, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências, “a verdade é que a fase administrativa de um processo contra-­ordenacional não é contraditória (...)”. Citando jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 03-12-2003, in www.dgsi.pt ) e do Tribunal da Relação de Coimbra (Ac.de 21-06-2000, in www.trc.pt).O artigo 50º do RGCOC confere o direito do arguido conhecer e se pronunciar sobre a contra-ordenação pela qual se encontra indiciado, podendo, designadamente, apresentar prova, sendo que, não tem a entidade administrativa que proceder a todas as diligências peticionadas, particularmente as que sejam meramente dilatórias ou que não sejam pertinentes.No caso dos autos, da ênfase da recorrente em sustentar que lhe foi negado o direito de defesa parece resultar que não teve oportunidade de tomar posição sobre a contra-ordenação na fase administrativa. Ou que, tendo requerido provas relevantes, viu negada a possibilidade de as produzir. Ora, compulsando os autos, como já se antecipou supra, verifica-se que o direito ao contraditório foi assegurado exaustivamente à arguida. Com efeito, notificada do auto de notícia, apresentou o seu requerimento de fls. 13-18 (ao abrigo precisamente do disposto no citado art. 50º).E, ao contrário do que parecem supor as conclusões de recurso, a autoridade administrativa tomou posição sobre o mesmo, tendo proferido o despacho de fls. 21.Acresce que tal despacho não recusou – ao contrário do que parece supor a recorrente - a produção da prova requerida. Pelo contrário determinou a realização das diligências tidas por pertinentes requeridas pela arguida, a saber: - solicitou a identificação do aparelho concreto de radar utilizado para detectar a infracção; os dados técnicos disponíveis relativamente ao dito aparelho; a calibração efectuada ao mesmo; o registo de eventuais avarias registadas em 2005; a ficha da verificação metrológica ao aparelho.De onde resulta evidente que foram determinadas as diligências requeridas, tidas por pertinentes e relevantes para o fim em vista. Tendo sido juntas aos autos, pela GNR, pelo IPQ, pela DGV todas as referidas informações relevantes para verificar o cumprimento dos procedimentos legais em vigor e a fiabilidade do aparelho, designadamente relativas à homologação, aprovação, verificação metrológica pelo Instituto Português da Qualidade, características técnicas do aparelho, ausência de registo de avarias – cfr. documentação junta de fls..23 a 36, inclusive dos autos.Só depois, perante todos os referidos elementos, foi proferida a decisão administrativa na qual os mesmos foram ponderados.Além do mais a recorrente não foi inibida de, por iniciativa sua, juntar outros elementos que entendesse por relevantes.Sendo certo que nada, na economia do processo e nos procedimentos legais em vigor para a utilização do radar em causa, aponta no sentido de que fosse relevante a produção de outras diligências.Não tem que ser ordenado tudo aquilo que o requerente entende, como que fazendo da autoridade administrativa seu paquete. Mas apenas as diligência aquelas que surgem como relevantes no quadro legal em vigor para o apuramento da infracção.Aliás se entendia relevante a realização de outras diligências podia ela própria, por sua iniciativa tê-las realizado.Tendo, pois, sido assegurado plenamente, dentro da economia própria do processo de contra-ordenação, o direito de defesa da recorrente.3 - Do erro notório na apreciação da prova.Resulta claro do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal que tal vício apenas se verifica quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.Ora o recorrente ao invocar o referido vício fá-lo discordando da apreciação da prova efectuada, designadamernte tendo em vista a “mrgem de erro máximo admissível”.Não se trata pois de uma questão de erro lógico da sentença. Mas antes de valoração da prova.Sendo pois manifesto que não se verifica o falado vício.Aliás, não deixa de se assinalar que em toda a questão da medição da velocidade a recorrente acabou por ser beneficiada dado que no auto de notícia consta a velocidade efectivamente registada de 216 km/h. a que foi deduzida a referida margem de erro. Sendo sancionada apenas pela velocidade de 205 km/h..Pelo que a recorrente não só não viu beliscado o direito de defesa como, pelo contrário, viu efectuado um “desconto” imerecido à velocidade registada. Pois que não existe (nem a recorrente a invoca) norma legal que preveja tal “desconto”. Sendo as normas referentes às percetagens de erro dirigidas ao Intituto Porquguês da Qualidade, como condição de homolaogação e verificações periódicas dos aparelhos e não casuisticamente pelas autoridades fisclizadoras do trâncsito ou pelos tribunais, carentes de competência técnica e funcional para o efeito.Com efeito, tendo sido com base na medição efectuada através do aludido aparelho que a GNR elaborou o auto de notícia, a medição realizada faz fé em juízo até prova em contrário (cfr. art.º 170º/ 4 do Código da Estrada). Prova em contrário obviamente inexistente no caso.4 - Da ilegalidade da provaBatendo na mesma tecla sucessivamente sob prismas diferentes – tantos quantos cabem na previsão abstracta do CPP – invoca a recorrente, por último, a ilegalidade da prova obtida através da utilização dos sistemas de vídeo-vigilância.Também aqui a decisão recorrida apreciou a questão suscitada. No caso a velocidade a que seguia a viatura foi captada através do aparelho Multanova 6F, aprovado na DCV a 4/12/02 pelo despacho/ofício n.º 8036/2003 de 28 de Abril, como resulta dos elementos juntos aos autos a requerimento da arguida.Foi, pois, com base nos elementos recolhidos através do aludido aparelho que a GNR elaborou o auto de notícia. Tais elementos de prova fazem fé em juízo até prova em contrário (cfr. art.º 170º/ 4 do Código da Estrada), obviamente inexistente no caso.Argumenta a recorrente que são ilícitos os meios de prova recolhidos através deste aparelho já que não fora previamente notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente, que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção e dados pessoais e cujas competências, sempre relacionadas com o tratamento e a protecção de dados pessoais, se encontram elencadas no artigo 23º da Lei 67/98 de 26 de Outubro.Cumprindo-lhe assim, em qualquer circunstância, a vigilância e protecção, exclusivamente, da utilização de “dados pessoais”.Definindo o artigo 3º, al. a) do mesmo diploma os dados pessoais como “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a pessoa singular identificada ou identificável titular de dados que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”.As entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais têm que notificar a referida Comissão antes da realização de qualquer tratamento, de acordo com o disposto no artigo 27º n.º1 daquela Lei. Sob pena de incorrerem na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 37º da mesma Lei. Está assim em causa o tratamento de dados pessoais e não – por consequência - dados relativos à condução automóvel na via pública.Sendo a consequência estabelecida para o não cumprimento da notificação uma sanção de natureza administrativa, que não a invalidade ou a nulidade da utilização, sem mais. A utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum foi regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que foi objecto de alterações pontuais pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho. Alterações essas que mereceram o consenso alargado em sede parlamentar. O Decreto-Lei n.º 207/2005 de 29.11 “visa regular o regime especial autorizado pelo artigo 13º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho” – cfr. art. 1º.Sendo certo que, no processo de aprovação do mencionado DL 207/2005 foi ouvida previamente a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Definindo, além do mais (art. 1º): a) Os procedimentos a adoptar na instalação, pelas forças de segurança, de sistemas de vigilância electrónica rodoviária; b) As formas e condições de utilização pelas forças de segurança (…); c) Os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos; d) As formas através das quais as forças de segurança se coordenam para a eficaz interacção com as empresas, cujos equipamentos estão legalmente autorizadas a utilizar.Por seu turno, o art. 2.º postula: 1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, as forças de segurança podem recorrer:a) A meios de vigilância electrónica próprios;b) A sistemas de vigilância rodoviária e de localização instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias nas respectivas vias concessionadas.2 – (…)Estabelecendo o artigo 3º que: a instalação dos meios de vigilância electrónica bem como a captação de imagens devem ser direccionadas, tanto quanto tecnicamente possível, para os veículos que sejam objecto da acção de prevenção ou de fiscalização; os meios de vigilância, designadamente câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, e sistemas de localização adquiridos pelas forças de segurança para os efeitos previstos no presente decreto-lei constam de inventário próprio e são notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)E o art. 5º: 1 - As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados. 2 - São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série.Como refere o Decreto-Lei n.º 207/2005 de 29.11 no respectivo preâmbulo, a utilização dos radares constitui um importante instrumento no quadro das políticas de prevenção e de segurança rodoviárias, bem como na detecção de infracções estradais, no sentido de inverter as estatísticas relativas ao número de acidentes nas estradas portuguesas, com índices dos mais elevados a nível europeu, ainda que com alguma tendência decrescente. Com efeito tais meios constituem um instrumento de dissuasão de comportamentos de risco, bem como de melhoramento (e de controlo) da acção das forças de segurança que têm por missão salvaguardar a segurança de pessoas e bens.Daí a validade constitucional do seu uso depois de ponderado o potencial lesivo dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos que a sua utilização pode representar - artigo 18.º da C.R.P.. Por outro lado os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as finalidades, específicas determinadas na lei (cfr. art. 10º): - Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais; - Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente; - Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação; -Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.Estabelecendo ainda limites à captação, gravação e tratamento (cfr. art.12º) -devem corresponder estritamente ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina, devendo as forças de segurança adoptar as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destes constantes que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais. Dos preceitos legais reproduzidos resulta que a lei exige o inventário e notificação dos equipamentos à CNPD.Não se encontrando qualquer previsão legal, quer nesta sede, quer no diploma que criou e regulamenta a actividade de CNPD, que fixe a consequência da ausência desta notificação como implicando a ilegalidade ou impossibilidade de “utilização” dos mesmos para efeito do controlo da velocidade dos veículos automóveis na via pública. Muito menos que comine a nulidade da prova por falta da referida notificação.Aliás a CNPD não detém competência exclusiva da fiscalização da violação dos mencionados direitos, liberdades e garantias, essa função também cumpre, por expressa determinação legal e por maioria de razão, aos tribunais a quem compete, em última instância, fiscalizar as decisões da própria C.N.P.D. Como entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República, tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.Acresce que o acto omitido (notificação) se esgota na simples comunicação, não exigindo “aprovação”, “homologação” ou “autorização” por parte da CNPD. Não resultando da ausência dessa notificação, só por si, que tenha sido violada qualquer disposição imperativa de natureza material ou substantiva quer sobre a fiabilidade técnica e certificação do equipamento quer relativa à sua aprovação pelas entidades competentes, após certificação do IPQ.Por outro lado, também não houve qualquer intromissão no âmbito da intimidade ou da vida privada que a proibição de prova visa garantir.Pois, a imagem recolhida foi dirigida ao veículo, mais detalhadamente à sua matrícula. Não se identificando sequer, minimamente, a pessoa do condutor – e a recorrente é uma sociedade comercial que não o conduzia seguramente. O único dado obtido foi a identificação do veículo e a sua velocidade. A identificação do titular do direito de propriedade apenas foi obtida, a posteriori, a partir do registo correspondente à matrícula da viatura. O mesmo é dizer, a imagem obtida pelo radar foi utilizada dentro do estritamente necessário para a finalidade pretendida e legalmente admitida: fiscalização da circulação rodoviária para detecção, no caso, da velocidade do veículo, em espaço público, com a finalidade de acautelar o superior interesse público (também da recorrente!?) na segurança da circulação rodoviária.Aliás nem a recorrente refere que tenha havido, por qualquer forma, intromissão na sua vida privada ou dos seus dados pessoais – e está em causa, apenas o modo de utilização de um equipamento de radar, em local público, o que obriga todos aqueles que utilizam esse espaço público a assumir o risco inerentes ao “convívio” os demais que tenham necessidade ou queiram utilizar a mesma estrada. Estando assim o espaço de liberdade de cada um reduzido pela “comunhão” forçada na utilização do espaço aberto ao universo de todos os cidadãos. Sendo certo que em matéria de provas – como em todo o ordenamento jurídico em geral – vigora o princípio da ponderação dos interesses conflituantes, dando prevalência àquele que em concreto surge como preponderante, no caso, em espaço público, o interesse público na segurança da circulação rodoviária. Não pode assim concluir-se, salvo melhor opinião, que, pela falta de comunicação (e a lei não estabelece prazo peremptório para o efeito) que, tendo o radar em causa sido homologado e aprovado após certificação pelo IPQ, foi utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal. Quer por não cominada a proibição. Quer porque os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada (mero inventário/notificação).Recorrendo aos preceitos relativos à nulidade dos actos (não prejudicada pelas normas relativas às proibições da prova – art. 118º, n.º3 do CPP) também a referida omissão se não enquadra em qualquer das nulidades expressa e taxativamente previstas quer nos artigos 118.º e ss. do Código de Processo Penal quer em disposição especial extravagante disposição que comine a nulidade.Pelo que a falta da notificação sempre cairia no âmbito das meras irregularidades - cfr. art. 118º , n.º2 do CPP.Como tal sujeita ao regime previsto no art. 123.º do Código de Processo Penal.Ora como refere Cavaleiro Ferreira (Lições de Processo Penal, Vol. I, p. 269) “… a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal.”A imperfeição do acto processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência. Encontrando-se entre estes extremos os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável ou nulidade relativa, dependente de arguição.A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício – cfr. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 1994, III, 55).Só a nulidade absoluta é insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente previstos na lei – artigos 120º, n.º3, 121º, n.º1 e 105º, n.º1 do CPP.Enquanto a mera irregularidade apenas determinada invalidade do acto quando for causalmente adequada a afectá-lo. O mesmo é dizer quando comprometa, materialmente, a sua subsistência.Com efeito, postula o art. 123º, nº1 do CPP que “qualquer irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar (…)”.O mesmo sucedendo em processo civil – art. 201º, n.º1 do CPC: “(...) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.Só determinam a nulidade daquilo que puderem afectar, materialmente, dentro de uma fundamentação que leve a concluir pela sua relevância, em concreto, dentro do objecto do processo e da finalidade que o acto preterido visa alcançar.O que não sucede, no caso, uma vez que apenas foi preterida a mera comunicação a uma entidade administrativa e não qualquer formalidade que a afecte os requisitos de aprovação/homologação do instrumento em causa.Sendo certo que a omissão da notificação em causa, como mera irregularidade, ficou sanada com a efectivação dessa mesma notificação entretanto realizada.Com efeito a Lei n.º39-A /2005 de 29/7 ao alterar o art.º 13º da Lei n.º 1/2005 de 10/1, concedeu ao Governo o prazo de 60 dias, ouvida que fosse a CNPD, para regulamentar os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária e a estabelecer o regime de transição para a utilização dos sistemas já existentes. E a concretização dessa autorização fê-la o Governo através da publicação do DL n.º 207/2005 de 29 de Novembro. Na sequência do qual foram comunicados todos os aparelhos então em utilização.Pelo que, também nesta perspectiva a decisão recorrida não merece censura.Nestes termos, decide-se negar provimento ao recursolawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-21489667722591262482008-07-13T08:34:00.000-07:002008-07-13T08:35:06.413-07:00Lentidão da JustiçaO Tribunal Europeu dos Direitos do Homem manifestou a sua reocupação pela avalancha de queixas contra o Estado português nos tribunais administrativos por lentidão da Justiça...<br /> <br />A preocupação está estampada num acórdão da 10.ª secção do Tribunal de Estrasburgo, que condena o Estado português a indemnizar em 9.500 euros um casal de emigrantes que esperou quase nove anos e meio para que a justiça decidisse uma acção de despejo. No acórdão, a instância judicial comunitária critica também o Ministério Público português por, na qualidade de representante do Estado, ter posições diferentes nos tribunais nacionais e nos internacionais. Critica igualmente a “incerteza” da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a demora das suas decisões. No caso que originou este acórdão, o Tribunal Europeu concordou com os queixosos, que referiam que os mecanismos internos para se queixar da duração dos processos eram ineficazes, nomeadamente as acções nos tribunais administrativos contra o Estado por demora da justiça.<br />Em causa está, neste processo, uma acção de despejo intentada em 1993 no Tribunal de Matosinhos por um casal de emigrantes em França. O casal ganhou a questão, mas o processo chegou ao Supremo Tribunal Administrativo, arrastando-se até 2004, por um período de nove anos e cinco meses. Os tribunais administrativos, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo, disseram que tal duração era normal e até nem havia danos. “Só no Tribunal Europeu é que os queixosos encontraram justiça”, concluiu o advogado Jorge J. F. Alves, que representou os queixosos nesta acção.CríticasO presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considerou ontem “inadmissível” que uma acção demore nove anos e meio a ser resolvida em tribunal, dizendo ser altura de o Governo e o Parlamento “acordarem” para esta realidade. António Martins disse “compreender perfeitamente o posicionamento” do Tribunal Europeu sobre esta matéria, pois é “inadmissível” tamanha morosidade processual, que compromete a realização da Justiça e a concretização dos direitos das pessoas em “tempo útil”. “Os juízes são os primeiros interessados que o Estado acorde para esta realidade”, realçou António Martins, reconhecendo que as sucessivas condenações do Estado português pela morosidade ou mau funcionamento dos tribunais dão uma imagem negativa do país para o exterior. “Isto é preocupante porque um dos indicadores para haver investimento estrangeiro é a capacidade de resposta dos tribunais”, frisou, insistindo que o Governo e a Assembleia da República têm de prestar atenção à necessidade de os “tribunais responderem em tempo útil”.Segundo António Martins, a questão da morosidade não atinge só os tribunais administrativos, mas outras áreas da Justiça, criticando, a propósito, a última reforma penal, que veio, no seu entender, “burocratizar” o processo, dando azo a mais morosidade e nulidades processuais. Neste sentido, o presidente da ASJP considera que a Assembleia da República tem de “levar em conta” as condenações do Estado pelo Tribunal Europeu, porque isso resulta em parte das leis do processo que têm sido feitas e aprovadas pelo Parlamento.Quanto à necessidade de os tribunais portugueses responderem em tempo útil aos direitos das pessoas e confrontado com os indicadores do Governo de que o número de pendências nos tribunais baixou no último ano, o presidente da ASJP replicou que “a diminuição das pendências é um exercício que fica bem ao Governo”, mas que é preciso descortinar se isso resulta de uma menor procura dos tribunais por parte das pessoas ou se deriva de uma maior capacidade de resposta do sistema judicial.<br />O PRIMEIRO DE JANEIRO 12.06.2008lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-24976121959032991632008-07-13T08:32:00.000-07:002008-07-13T08:33:14.579-07:00CARTA ESCANCARADAUm rol de dislates, um amontoado de cerebrinos argumentos, inconsistentes e indemonstráveis, potenciadores de insustentável estigma técnico e quiçá de futuros atípicos incidentes de incompetência subjectiva – eis, em suma, a recaída do Bastonário no tema da defesa oficiosa, feita pelos advogados estagiários, em mais uma egolátrica “pirueta mediática”.<br /><br />Sabe o Bastonário (está feito, por acaso, o levantamento estatístico?...) quantos arguidos já foram prejudicados, em processo crime, por intervenções tecnicamente deficientes de advogados?!...<br /><br />Questão ora colocada, apenas, com base na aporia que é a possibilidade de um arguido, em processo crime, ser prejudicado, por intervenção técnica deficiente de advogado-estagiário (ou não).<br /><br />Se o Bastonário não tem esses números porquê essa insistência, porquê esse prazer doentio de falar desavisado?<br /><br />Porquê esse “branqueamento” de advogados, por argumento a contrario?<br /><br />Ou será porque “…quando se esquia sobre gelo fino a salvação está na velocidade?”<br /><br />Sujeite-se, pois, ao contraditório, não abuse de intervenções-flash não contraditadas; não venda pechisbeque por ouro; intervenha com mediana sensatez; não critique quem está ausente e inerme.<br /><br />A um tempo recente, disse ao Dr. Alberto Costa, seu amigo (de peito ou de circunstância?), a propósito de idêntica aleivosia sobre o tema “defensor oficioso”, que era conduta imprópria de Ministro da Justiça “…acusar sem apurar. Processar sem ouvir. Colocar os réus, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenar sem julgar…”<br /><br />Agora, com a agravante de, no caso, ser conduta de Bastonário e ter por destinatários advogados estagiários.<br /><br />Permita-me a franqueza caridosa.: uma vez que tem demonstrado uma clara incapacidade de moderação (abundans cautella nocet?...), leve a(o) peito, ao menos, o conselho de Santo Agostinho, “a total abstinência é mais fácil do que a perfeita moderação.”<br /><br />Poupe-nos, Sr. Bastonário, às suas estilhas!<br /><br />Não nos ridicularize!<br /><br />Não transforme o bastonato num acabrunhante e “significante vazio”!<br /><br />E, de novo, a propósito das suas linhas de acção, dado que o “programa é pra cumprir”:<br /><br />- Já tem instalações, no Porto, para o Conselho Superior?<br /><br /> Se sim, onde, qual o custo e para quando o anúncio da mudança?<br /><br /> Já tem instalações, em Coimbra, para a Comissão dos Direitos Humanos?<br /><br /> Se sim, onde, qual o custo e para quando o anúncio da mudança?<br /><br />- Já tem elaborada a proposta para a extinção dos Conselhos Distritais?<br /><br /> Se sim, para quando a execução e qual o destino das actuais instalações, e qual o órgão que os substitui?<br /><br />- E como vão as alterações legais, tendentes à abolição do voto obrigatório e à implementação do método de Hondt?<br /><br />- E as alterações para a Assembleia Geral da Ordem?<br /><br />- Já está criado o gabinete do cidadão junto do Bastonário?<br /><br /> Se sim, onde está o regulamento e onde está instalado?<br /><br /> Se não, para quando o anúncio?<br /><br />- Já está em vigor a gratuidade dos laudos?<br /><br />- E a alteração equitativa do montante da quotização, em que pé está?<br /><br />- Já anulou os processos referentes à atribuição do título de advogados especialistas, com base no regulamento de 2004?<br /><br /> Se não, em que fase se encontra o processo?<br /><br />- Como vai a auditoria às contas da Ordem? Para quando a publicitação do resultado?<br /><br />- O que está em curso para impor severas restrições à publicidade?<br /><br />- Como vai o processo referente às isenções de custas dos advogados, na qualidade de partes em processos judiciais?<br /><br />- Como vai o processo referente às iniciativas legislativas da Ordem?<br /><br />- E o referente ao controlo abstracto da constitucionalidade?<br /><br />- E como vão as alterações ao C.C.J.?<br /><br />- Como vai o dossiê referente à morte anunciada dos notários privados?<br /><br />- E a ideia de extinção do CEJ?<br /><br /> Em que pé está? Ou foi abandonada?<br /><br />- Como vai a Campanha Nacional contra a corrupção? O que já foi feito? O que está perspectivado? O que descobriu? Em que processos a Ordem já se constituiu assistente?<br /><br />- Já programou para o próximo mês (Julho) o debate sobre o Estado da Justiça? Qual a data? Onde se realiza? Qual o modelo? Quem intervirá?<br /><br />- Como vão as negociações referentes ao pacto de Estabilidade legislativa (P.E.L.)?.<br /><br />- E o processo referente ao recurso de amparo?<br /><br />- E o procedimento referente à criação de condições de “Perfil-de-Magistrado-funcionalmente-adequado” (PMFA)?<br /><br />- Que diligências já foram encetadas para o alargamento e revigoramento das competências do Tribunal de Júri?<br /><br />- Em que pé está a luta pela proibição constitucional de sindicatos nas magistraturas?<br /><br />- E, agora, pelos vistos, também nos O.P.C.?<br /><br />- Em que ponto se encontra o regulamento prévio ao “Estatuto remuneratório do Bastonário”?<br /><br />- E qual a base legal para atribuição de “subsídio de reintegração” de Bastonário?<br /><br />- Já agora, se me permite a indiscrição, quanto custa – montante bruto -, por mês e em média, o Bastonário aos advogados portugueses?<br /><br />Até breve Sr. Bastonário!<br /><br />Ah!... e não se esqueça que (adaptando de Goethe), um advogado que se preze aguenta tudo, menos uma sucessão de banalidades do Bastonário.<br /><br />Respeitosamente, nunc et semper,Carta publicada a pedido expresso do seu autor, Dr. Orlando Maçarico, Advogado, com a cédula profissional n.º 1197C<br /><a href="http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31846&idc=32035&idsc=40196&ida=67521#topo">Topo</a>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-69183256143643803432008-07-13T08:21:00.001-07:002008-07-13T08:21:27.400-07:00Razões do termoO tema da contratação a termo tem na sua base três perguntas:- por que é que é feito o contrato;- para que é feito o contrato; e- por quanto tempo é feito o contrato.A estas perguntas deve-se responder tendo como pano de fundo as regras jurídicas pertinentes.A fundamental, a básica e estrutural é a excepcionalidade da contratação a termo (art.º 129.º, n.º 1, Cód. do Trabalho). Não obstante um generoso elenco de situações em que é lícita a aposição do termo (n.º 2 e o caso especial do n.º 3) e não obstante tal elenco não ser taxativo (proémio do n.º 2), o certo é que o contrato a termo só pode ser celebrado nos termos, nos precisos termos, do n.º 1: satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessária à satisfação dessas necessidades.As situações previstas no n.º 2, mais do que um elenco de casos, é uma explicitação de uma parte do n.º 1; é uma indicação do tipo de necessidades temporárias que a empresa pode ter que permitem a contratação a termo.Dito de outra forma: o contrato a termo não serve (e por isso o termo não é válido) para além do que o n.º 1 permite — por exemplo, não serve para iniciar uma carreira profissional (causa estranheza a habitual contratação de pessoas a termo como estagiário), como também não serve para ter um trabalhador a substituir outro e a fazer mais ou outras coisas que o substituído (dados os termos restritivos do n.º 1 do art.º 129.º, é bastante duvidoso que se possa aplicar a este tipo de contrato o disposto no art.º 314, n.º 1).Repito: pese embora o elenco constante do n.º 2 do art.º 129.º, a contratação a termo é sempre excepcional, é sempre, no seu enquadramento legal, extremamente restritiva.Assim, devemos voltar àquelas perguntas.O contrato a termo é feito porque a empresa encontra-se numa situação de necessidade de mão-de-obra além daquela que já dispõe e por algum tempo. Isto pode acontecer por várias razões sendo elas as exemplificadas no n.º 2O contrato a termo é feito para o trabalhador contratado exercer uma concreta actividade temporária para ultrapassar a referida situação de necessidade. É só para isso que o termo é fixado: finda a situação de necessidade, temporalmente definida no termo, a actividade do trabalhador já não é útil para a empresa, já não é necessária.Isto leva-nos à terceira pergunta. Não me refiro, naturalmente, à concreta indicação do tempo (6 meses, 10 meses, etc.). Não interessa, neste âmbito, o tempo contratado; interessa, isso sim, o tempo necessário, o tempo que é preciso para a empresa superar a situação de carência ou de aperto.Em suma: a empresa contrata um trabalhador a termo porque é a maneira que ela tem de acorrer a uma necessidade temporária, para o trabalhador exercer uma específica actividade por um determinado período porque é este o tempo estritamente necessário para pôr fim àquela situação de necessidade.Como resume Paula Ponces Camacho «o fundamento da contratação a termo só poderá ser o da satisfação de necessidades temporárias da empresa» («O Contrato de Trabalho a Termo», em A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 294). Ou ainda: «não se pode recorrer ao contrato a termo para fazer face a necessidades permanentes da empresa» (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 592).lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-42269259745293404942008-07-11T09:20:00.001-07:002008-12-11T10:45:55.727-08:00ANJAP vai instaurar acção contra Bastonário<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhJBPQZURW-tcAd77HQDLqKfrjgm1GekT5cyqjQIjMJJle3mp-eO9ar9luysr3dGvDWlt29jNVaW6UZzJtAfzC8uW9bgSA1TT6oi7Obf45aSZA2HZQLcpC6JiDAw37TnRKE6ofZ4tqH4_M/s1600-h/anjap.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5221792413594663570" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhJBPQZURW-tcAd77HQDLqKfrjgm1GekT5cyqjQIjMJJle3mp-eO9ar9luysr3dGvDWlt29jNVaW6UZzJtAfzC8uW9bgSA1TT6oi7Obf45aSZA2HZQLcpC6JiDAw37TnRKE6ofZ4tqH4_M/s320/anjap.jpg" border="0" /></a><br /><div>A Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses (ANJAP) está a preparar uma acção judicial contra o regulamento do apoio judiciário que afasta os estagiários das defesas oficiosas, para muitos a única fonte de rendimentos nos primeiros anos de exercício da advocacia.<br />A informação foi confirmada ao CM pela presidente da ANJAP, JoanaPascoal,que pretende concretizar a impugnação junto do Tribun al Admi nistrativ o e Fiscal de Lisboa ainda esta semana.<br />A aprovação deste regulamento, no passado mês de Junho, é um dos motivos na origem de uma vaga de contestação ao bastonário da Ordem dos Advogados (OA), Marinho Pinto, apenas seis meses depois de este ter tomado posse. As circunstâncias que rodearam a aprovação do Regulamento do Apoio Judiciário levaram também os conselhos distritais da Ordem a reagir, acusando o bastonário de faltar à verdade – garantem que só foram convocados para apresentar propostas na especialidade, após a aprovação na generalidade.<br />Os conselhos de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Évora, que classificaram este diploma como "altamente gravoso para a classe", deliberaram ainda deixar de participar nas reuniões convocadas por Marinho, decisão que poderá ter efeito prático já amanhã. O bastonário convocou uma reunião com os conselhos e delegações da Ordem, mas o CM sabe que alguns dos principais representantes não irão comparecer.<br />Já os jovens advogados, que se dizem humilhados pelas declarações do bastonário – afirmou existirem casos de cidadãos condenados a penas de prisão e que foram defendidos por estagiários que acabaram reprovados no final do estágio – lançaram uma petição que conta já com mais de 700 assinaturas. Já a ANJAP, que já viu recusados dois pedidos de audiência a Marinho Pinto, acusava o bastonário de se resguardar "na sua torre de marfim".<br />APONTAMENTOS<br />JUÍZES CORTAM RELAÇÃOA Associação Sindical dos Juízes está de relações cortadas com o bastonário.<br />MARINHO REAGEMarinho Pinto reagiu ontem ao comunicado conjunto dos conselhos distritais, acusando os dirigentes de estarem a fazer oposição interna e de não saberem o significado da democracia.<br />CORREIO DA MANHà 07.09.2008 </div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-59572323152381863142008-07-10T07:34:00.000-07:002008-07-10T07:35:16.344-07:00Conflito de deveres ( da minha autoria )Desde já importa realçar qual o princípio que informa a existência e limites do conflito de deveres , pois bem trata-se de um princípio de ponderação de interesses ou de bens jurídicos ( tal como acontece no direito de necessidade ) , então como distinguir o conflito de deveres e o direito de necessidade ? , em primeiro lugar no direito de necessidade apenas se podem sacrificar interesses ou bens jurídicos de valor manifestamente inferior , enquanto que no conflito de deveres podem licitamente sacrificar-se interesses ou bens jurídicos de valor inferior ou igual àqueles que se pretende salvaguardar . Os pressupostos do conflito de deveres são a saber : a existência de um conflito entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas , mas a propósito deste pressuposto colocam-se várias questões , a maioria da doutrina defende que os deveres jurídicos ou ordens legítimas em causa têm que ser da mesma natureza .<br />Tal significa que , na situação de conflito de deveres podem surgir dois tipos de situações : 1- deveres ou ordens relativas a acções ou a omissões ; 2- ou o conflito entre um dever de agir e um dever de omitir , ora de acordo com a doutrina maioritária , só na 1ª situação existe a causa de exclusão da ilicitude que é o conflito de deveres . Exemplifiquemos e analisemos cada uma das situações , conflito de deveres ou ordens relativas a acções ou a omissões , um exemplo de uma situação clássica de conflito de deveres , numa unidade hospitalar existe um único aparelho destinado a garantir a sobrevivência de doentes de determinada doença . Chegam a esse hospital , ao mesmo tempo , dois doentes que carecem de tratamento com esse aparelho , mas é evidente que só um deles pode ser submetido ao tratamento , assim ao abrigo do art.º 36/1 do código penal , e sendo o perigo idêntico para ambos os doentes , será lícito o comportamento do médico que ministrar o tratamento a um deles , deixando o outro morrer. Partindo do exemplo dado , suponhamos que o aparelho se encontra adstrito ao tratamento de um doente quando o segundo se apresenta com necessidade de ser tratado com o mesmo aparelho ( conflito entre um dever de agir e um dever de omitir ) , nestas situações , a doutrina dominante considera que não cabem na norma do art.º 36/1 , o médico que tirasse o aparelho que já estava ao serviço de um doente , para assistir outro , causando assim a morte do primeiro , não teria praticado um acto lícito justificado por um conflito de deveres .<br />Logo o acto só será justificado por conflito de deveres quando os interesses conflituantes forem de natureza idêntica , quando em ambos os casos se trate de um dever de agir ou quando em ambos os casos se encontre um dever de omitir , mas o pressuposto do conflito de deveres exige uma segunda clarificação : o dever sacrificado tem de ser de valor inferior ou igual àquele que é salvaguardado , nos termos do art.º 36/1 não pode ser superior , a situação em que é sacrificado um valor , interesse ou bem jurídico igual àquele que se salvaguarda , coloca um questão à qual a doutrina tem respondido de forma diversa : 1- então estará em causa uma situação de exclusão da culpa ( Jeschek ) ; 2- será uma situação de exclusão da ilicitude ( Dr. Rui Pereira e art.º36/1 ) .<br />Tentemos compreender a posição de Jeschek e tomar uma posição , Jeschek pretende significar que ( numa situação em que estejam em causa conflitos de deveres ou de bens jurídicos de valor igual ) o ordenamento jurídico não pode dar nenhum comando ou permissão ao agente . Assim , no exemplo dado atrás o ordenamento jurídico é indiferente que o médico salve o doente A ou o doente B , o ordenamento jurídico não só não tem que tomar uma decisão desse tipo , como tal lhe é impossível , esta posição de Jeschek é aceitável , mas dela podem retirar-se ilações que de forma alguma podem ser aceites , com efeito o ordenamento jurídico não se desinteressa da actuação do médico , numa situação deste tipo .<br />Ao contrário pretende que esse médico , em tal situação de conflito , salve um dos bens jurídicos , se o não fizer estará a cometer um tipo de crime que poderá , porventura , ser de homicídio que não é justificado , ora a partir deste dever que o ordenamento jurídico impõe ao médico ( sendo o conflito entre interesses ou bens de igual valor ) que se deve compreender como uma verdadeira norma permissiva que contém uma verdadeira causa de justificação para tal conflito.<br />O mesmo entendimento é , pelo menos a um certo nível , imposto pelo art.º 36/1 este declara expressamente que o conflito de deveres nessa situação é uma causa de justificação e não de exclusão da culpa , ao art.º 36/1 poderá objectar-se a classificação feita pelo legislador não é decisiva . É certo que o legislador , em matéria de classificações ou definições , está em pé de igualdade com o intérprete , não sendo obrigatório concordar com as opiniões do legislador .<br />Simplesmente no art.º 36/1 , a qualificação do conflito de deveres como uma causa de justificação é algo mais do que uma simples definição ou uma classificação torética do legislador penal , é algo mais , porque tal classificação do legislador acarreta determinado tipo de consequências , que são parcialmente diferentes conforme se trata de uma situação de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpa : ambas excluem a responsabilidade criminal ; mas em termos práticos ( como já vimos ) ambas acarretam consequências diferentes quer no que concerne à legítima defesa quer à comparticipação criminosa , assim : se , no exemplo dado acima , o mé dico actua ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa , então é exercível contra ele a legítima defesa ; mas já não será admissível a legítima defesa se entendermos que o médico actua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude .<br />Ao nível da comparticipação diremos que , se o médico actua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude , os seus cúmplices ou instigadores não seriam , sem mais imputáveis , assim , os enfermeiros que auxiliam o médico estarão praticando um facto lícito , não se podendo colocar , face a eles , o problema da punibilidade , ao contrário se considerarmos o conflito de deveres como causa de exclusão da culpa , então teremos de apurar a punibilidade de toda a gente , individualizadamente , de acordo com a existência ou não de culpabilidade em relação a cada um deles ( pois a culpa é algo de pessoal e intransmissível ).<br />O art.º 36/1 , ao menos nas suas consequências , impõe-nos que tratemos o conflito de deveres como uma causa de justificação , não o fazer seria uma violação do princípio da legalidade , pois tenderia a alargar a responsabilidade criminal do agente ou dos comparticipantes .<br />Os requisitos do conflito de deveres são dois , a saber : que seja cumprindo o dever de valor igual ou superior àquele que se não cumpre , este requisito resulta claramente de tudo quanto já foi dito atrás , isto é , que o dever sacrificado tem de ser de valor inferior ou igual àquele que é salvaguardado , portanto em situação de conflito de deveres , o agente não pode actuar com indiferença : estando em conflito um bem jurídico inferior e outro superior , é este que deve ser defendido ; estando em conflito dois bens jurídicos de valor igual , deve ser defendido um deles . Do que foi dito atrás resulta perfeitamente claro este requisito , quanto ao segundo requisito : o conhecimento da situação de conflito e do valor relativo dos deveres ou ordens nele envolvidos , este segundo requisito constitui o elemento subjectivo desta causa de justificação .<br />Tomandoaindao caso do médico , o médico deixa de salvar o doente A para salvar o doente B , mas persuadido de que o doente A se encontra numa situação de perigo para a vida , enquanto o doente B tem uma doença irrisória e pouco importante , mas salva-o porque é seu amigo , neste caso , faltará o elemento subjectivo exigido por esta causa de justificação , embora se verifiquem todos os pressupostos e requisitos objectivos .<br />Portanto , desde que o agente conheça a situação de conflito e o valor relativo dos deveres ou ordens nele envolvidos , nada mais é requerido para que a causa de justificação funcione plenamente . As motivações do agente poderão ser relevantes no plano ético ou moral , mas não quanto à solução do problema que nos ocupa .<br />O elemento subjectivo do conflito de deveres é de carácter puramente intelectual , assim , quando falte , deve aplicar-se analogicamente o art.º38/4 , sendo o agente punível com a pena aplicável à tentativa ( é o caso do médico que salva o doente que se encontra em situação de perigo ligeiro , deixando morrer o outro ) .<br />Durante muito tempo não tomou a doutrina penal consciência da especialidade e autonomia do conflito de deveres perante a teoria do estado de necessidade justificante , também aquele se reconduziria , na sua figuração jurídico-penal , aum conflito de bens ou interesses cuja solução deveria , correr parelha com a do direito de necessidade , é hoje geralmente aceite doutrina diversa , sem prejuízo do reconhecimento unânime , pode dizer-se de que o conflito de deveres repousa no mesmo fundamento justificador do direito de necessidade .<br />Em todo o caso , a colisão de deveres assume especificidades e decisivas , em termos de solução do conflito que o autonomizam face ao direito de necessidade , dessa consciência é fruto a regulamentação autónoma que o conflito de deveres recebe no nosso código penal , na 1.ª parte do art. 36.º / 1 , 1.ª parte , sem por isso deixar de dever afirmar-se que , em tudo quanto não sejam especificidades do conflito de deveres , valerá para este a teoria que acima se expôs para o estado de necessidade justificante .<br />Não é todavia unívoco longe disso determinar quando existe um verdadeiro conflito de deveres ( e não apenas um conflito meramente aparente ) para efeito do art.36.º/1 , 1.ª parte , autêntico conflito de deveres susceptível de conduzir à justificação existe apenas quando na situação colidem distintos deveres de acção , dos quais só um pode ser cumprido , no exemplo da escola , quando o pai vê dois filhos em risco de se afogarem e apenas pode salvar um deles .<br />Dir-se-á e tem-se na verdade dito que ela cobre com o manto da licitude condutas arbitrárias dos agentes , nos exemplos , do pai que escolheu salvar o acidentado C em vez de D , é naturalmente verdade mas sendo a alternativa deixar perecer A e B , ou C e D , não se vê que argumento moral , social ou jurídico possa retirar-se daqui contra a solução legalmente imposta , para além disso cumpre acentuar que tal como no direito de necessidade do art.34.º também no conflito de deveres o resultado da ponderação ( igualdade dos deveres , superioridade ou inferioridade do dever cumprido ) não deve resultar simplesmente na hierarquia dos bens jurídicos em colisão , mas da ponderação global e concreta dos interesses em conflito .<br />Se , por isso , uma corporação de bombeiros é chamada simultaneamente para apagar dois incêndios , ela deve dar preferência ao que se revele de maiores proporções , ou contenha maiores perigos para as pessoas , ou ameace bens patrimoniais de maior valor . O médico chamado ao local de um acidente deve , na medida do possível , prestar socorro segundo a ordem de gravidade dos ferimentos , aquele sobre quem recaia um dever geral de auxílio , nos termos do art. 200.º , deve socorrer primeiro o seu filho acidentado e só depois , se possível , os companheiros , porque relativamente ao filho pesa sobre ele um especial dever de garante ( art. 10.º / 2 do código penal ) .lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-88212039797719280612008-07-10T07:32:00.001-07:002008-07-10T07:32:51.832-07:00OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.I - Toda a causa tem dois valores distintos e autónomos: o processual e o tributário.Pelo primeiro determina-se a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - art.ºs 305.º a 319.º do C.P. Civil.Pelo segundo, são calculados o imposto de justiça, o imposto de selo e a procuradoria art.ºs 5.º a 12.º do C. C. Judiciais.II - Embora os dois valores sejam, em regra coincidentes, por se aferirem pela «utilidade económica do pedido», em caso de divergência, na fixação do valor tributário atender-se-á às regras da lei de custas art.º 305.º, n.º 3 do CPC, e art.º 5.º n.º 1 do CCJ.III - É sempre possível ao juiz, nos termos do art.º 12.º, n.º 3, da CCJ., mesmo após o trânsito da sentença alterar e fixar o valor da causa, para efeitos de contagem de custas.IV) -Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT).V) –Não tendo o autor indicado o valor em falta no prazo estipulado, impõe declarar a extinção da instância (cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT).VI) - Verifica-se, assim, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância.VII) - Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância.VIII) -Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.<br />Aditamento:<br />1<br />Decisão Texto Integral:<br />ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Beja que, nos autos de oposição à execução fiscal que deduziu, julgou extinta a instância por falta de indicação do valor, dela recorre A……, formulando as seguintes conclusões:“a) As dívidas que deram origem ao processo de execução em causa dizem respeito aos anos de 1994 a 1998.b) Como tal, encontram-se prescritas, quer ao abrigo do art. 34° do CPT, quer ao abrigo do art. 48° da LGT.c) A oposição à execução é uma figura processual dependente de uma acção executiva em curso, de existência eventual, e cujo processado representa um desvio da tramitação normal, típica, daquela.d) Assume por isso, em virtude da sua natureza instrumental face à execução, um incidente da instância executiva.e) Nos incidentes de instância, o valor processual do incidente é, por regra, o da causa a que respeita.f) A falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição, implica que o oponente aceita o valor da acção executiva da qual a oposição depende.g) Tal resulta também do facto de que a utilidade económica imediata do pedido, na oposição à execução, é igual à utilidade económica imediata da própria execução.h) Razão pela qual o valor da oposição seja o mesmo que o da respectiva execução.i) Pelo que a falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição à execução, deve conduzir a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da oposição.j) A decisão de ordenar a extinção da instância de oposição, por falta de indicação do valor da causa, viola as disposições dos arts. 302°, 305°, 313° - n° 1 e 316° - n° 1, todos do C. Proc. Civil, ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.k) A decisão violou ainda os princípios antiformalistas, pró actione e "In dúbio pró favoritate instanciae.l) Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor.m) O princípio do favorecimento do processo ou princípio pró actione constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa.n) Este preceito estabelece que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.o) E este princípio, no caso concreto, não deve ser apenas interpretado no sentido do dever que o juiz tem de formular o convite para aperfeiçoamento da petição.p) Aliás, no caso em apreço, o juiz, ao abrigo deste princípio poderia e deveria ter ido mais longe, nomeadamente averiguar oficiosamente qual o valor da execução, pois esse seria, e é, o valor da oposição da execução.q) Ao não o fazer, coarctou ao recorrente, tal como o fez, o acesso ao conhecimento de mérito das pretensões formuladas, o que, obviamente, está em intima conexão com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.r) Foi também violado o princípio do inquisitório, segundo a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz.s) Para além do campo da recolha dos factos e da sua prova, assim como do da discussão do direito, ao juiz cabe, em geral, a direcção forma do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna.t) Esta direcção implica não só a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância como o do normal andamento do processo.u) Já o princípio da adequação formal, também violado, determina que cabe ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptível de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.v) A extinção da instância, tal como o foi decidido pelo tribunal recorrido, só poderia ter ocorrido se a falta deste pressuposto não fosse susceptível de ser sanado.w) Para efeitos de custas judicias, o valor da causa em processo de execução fiscal, deriva imperativamente da lei, devendo esta regra não seja aplicável para efeitos de valor do processo de oposição à execução, o que obrigava o juiz a conhecer oficiosamente o valor da oposição.x) A interpretação conjugada e resultante do art. 314° n° 3 do CPC com os artigos 207°, 108° n° 2 e art. 13 todos do CPPT, no sentido extinguir a instância, nas situações de oposição à execução é claramente inconstitucional por violação dos artigos 2°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP).y) As disposições que regulam o direito de acesso, quer à justiça administrativa quer à justiça fiscal, mais não são do que concretizações, do art. 20° da CRP, o artigo que, em geral, traça o conteúdo da garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.z) Do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Lei Fundamental parece ser possível extrair o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, isto é, o controlo das decisões dos próprios órgãos jurisdicionais, no seio destes.aã) Além disso, a interpretação e aplicação dos preceitos, tal como feita, é também manifestamente desproporcional, e por isso, violadora do art. 18.° da CRP.bb) A interpretação feita das supra referida normas, quando aplicada à indicação do valor em processo de oposição à execução, apresentado está longe de ser proporcional, necessária e adequada aos fins a prosseguir, na medida em que denega o acesso ao direito e à sua tutela efectiva apenas com base no incumprimento de um procedimento formal, que até é, ou pelo menos deveria, do conhecimento oficioso do tribunal.cc) Estaríamos perante uma situação proporcional se, perante tal incumprimento, após notificação para indicar o valor da execução, fosse, por exemplo, o oponente condenado no pagamento de multa e os autos prosseguissem com o valor atribuído à execução, como impõe a lei.dd) Mas nunca a cominação para tal incumprimento poderia ser a extinção da instância.ee) Ou seja, o incumprimento de uma formalidade, que ainda para mais é claramente do conhecimento do tribunal - o valor do processo de oposição à execução é o valor da execução - gera a impossibilidade de recorrente, ver ser apreciada a sua pretensão em tribunal.ff) Neste caso, a desproporcionalidade é de tal forma gritante, pois que a extinção da instância, impede o oponente de voltar a apresentar oposição à execução, em virtude do prazo para apresentação desta já ter precludido.gg) Atendendo a que a consequência é a impossibilidade de oponente ver a sua pretensão apreciada em tribunal, não lhe sendo possível voltar fazê-lo, estamos perante uma injustificada limitação do acesso à tutela judicial.hh) Assim, a solução jurídica adoptada na decisão recorrida é desrazoável, desproporcionada e desajustada, violadora da garantia da tutela jurisdicional efectiva .Nestes termos e nos melhores de Direito, entende deverá ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, serem declaradas extintas as execuções instauradas para a sua cobranças ou, em alternativa, o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente de forma a que este veja apreciada a oposição à execução, tudo o mais com as consequências legais.”Não houve contra – alegações.O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece ser provido.Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.<br />*2. - É a seguinte a matéria fáctica que releva para a decisão da causa:a) O executado A….., Através da p.i. constante de fls. 2 e ss veio opor-se à execução contra si revertida com os fundamentos da nulidade absoluta do acto de citação (artº s - 1 a 46), ilegitimidade do oponente para a execução (artºs. 47 a 70) falta de culpa na diminuição das garantias patrimoniais do originário devedor (artºs. 71 a 90), pedindo, a final, que seja declarado extinto o procedimento executivo.b)- Admitida a oposição, foi a mesma contestada pela FP (cfr. fls. 27 e 28 e ss) e, após a realização de diligências ordenadas pelo Mº Juiz (cfr. fls. 31 a 71, foi designada a inquirição das testemunhas arroladas na p.i. por despacho exarado a fls. 74.c)- Entretanto, em 4/05//2005, foi pela Mª Juíza titular do processo eexarado o seguinte despacho, constante de fls. 84/85:(…)“Fls.2 a16:1. Compulsados os autos, verifico agora que falta (pese embora tenha sido atribuído um valor ao presente processo aquando da sua autuação em 2001-06-19) como impõe o disposto no art.207° e art.108° n.°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, a indicação do valor do processo na douta petição inicial.Preceitua o art. 314° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al, e) do CPPT que quando, como sucede no caso sub judice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor.Nestes termos, NOTIFIQUE o Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n.°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.Após, e<br />*2.atempadamente, declarado tal valor, NOTIFIQUE o Ilustre Representante da Fazenda Pública daquela declaração para que, querendo, igualmente num prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie: cfr, art. 314° n.° 3 e n.°4 CPC ex vi art. 2° al. e) e art. 13°do CPPT.”d)- O oponente foi notificado desse despacho através do ofício datado de 14/07/2005, remetido para o mandatário por si constituído nos autos (cfr. fls. 97).e)- Em 31/10/2007, foi então proferido o despacho recorrido que se encontra a fls. 101-102 dos autos, do seguinte teor:“Compulsados os autos, verifiquei que, na douta petição inicial, faltava a indicação do valor do processo: cfr. art. 207° e art. 108° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.Quando, como sucedeu no caso subjudice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que foi feito.Porém, decorrido o prazo estipulado, e até à presente data o Oponente não veio aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que reclama a extinção da instância.Nestes termos, julgo extinta a instância.”<br />*3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão decidenda é a de saber se o julgador errou ao determinar a extinção da instância com fundamento na falta de indicação de valor do processo e se, apesar disso, deve ser conhecida a prescrição das dívidas exequendas por tal conhecimento ser oficioso segundo a lei.Quanto a este último aspecto, tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, o recorrente limita-se a descrever, abstractamente, as traves mestras da prescrição quando é certo que o thema decidendum do recurso é a extinção da instância nos termos do despacho recorrido já que, como da petição se alcança, a prescrição da obrigação tributária não foi ali suscitada embora dela se possa conhecer por ser, como se disse, de conhecimento oficioso o que implica que pode ser suscitada m qualquer fase do processo.Assim e como defende o EPGA, só em face da validade da instância, é que se poderá conhecer dos seus incidentes, assim como do mérito e daí que, a nosso ver, por falta e elementos se não deve conhecer, por ora, de tal questão e muito menos antes de se saber se a instância é ou não válida.Vejamos então.O art.º 305.º, do CPC, integrado na secção «Verificação do valor da causa», e com a epígrafe «Atribuição do valor à causa e sua influência» diz-nos:«1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.2. A este valor se atenderá para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal.3. Para efeitos das custas e demais encargos legais, o valor da causa é o fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva».A este preceito correspondia anteriormente o art. 310.º do C. P. C., com a mesma epígrafe e conteúdo semelhante.O § único deste artigo preceituava, já, também que:«Para efeito das custas e demais encargos legais o valor da da causa será fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.»De acordo com o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 408, neste preceito «esboça-se o critério geral em que há-de inspirar-se a determinação do valor da causa e definem-se as funções que exerce o elemento «valor da causa» e no § único do art. citado encontra-se inserta uma 4.ª função -a de «apurar o montante do imposto de justiça, visto que este imposto consiste numa percentagem sobre o valor da causa».Donde que, as regras relativas à fixação do valor da causa só encontrariam aplicação na medida em que não fossem afastadas pelas disposições especiais do Código das Custas.O Código das Custas Judiciais, no art.º 5.º, com a epígrafe «Valor da causa para efeito de custas», dispõe, ao que ao caso releva, que:«1. -Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.2. -O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.3. –As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.4-(…)5-(…)Por conseguinte, toda a causa tem dois valores distintos: o processual e o tributário.Pelo primeiro, determina-se a competência do tribunal, a forma de processo e a relação da causa com o Tribunal.Pelo valor tributário, são calculados os impostos de justiça e do selo e da procuradoria.E, regra geral, ambos têm uma base comum - a utilidade económica imediata do pedido - a fim de evitar que o Estado e os restantes beneficiários das custas sejam prejudicados por uma declaração pouco exacta do valor, ou que daí derive prejuízo para as partes.Ora, é em virtude da diversidade dos interesses em causa, que a fixação do valor da causa para efeitos tributários se encontra já num domínio subtraído à vontade das partes.É assim que se justificam as regras dos arts. 446.º e ss., do CPC, relativas a custas, bem como as regras dos arts. 5.º a 12.º do C.C. Judiciais.Um dos efeitos do que vem dito, é, por exemplo as regras do art.º12º do Cód. cit., sobre o “valor ilíquido, desconhecido ou inexacto” nos termos das quais:1. -Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.2. Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.3. –O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento quando este não seja determinável por mera operação aritmética.Ainda com vista ao estabelecimento do equilíbrio, encontramos normativos legais dos arts. 305º, nº 1, 314º, nº 3 e 315.º do CPC relativos à intervenção do Juiz na fixação do valor.É assim que o art. 315.º do CPC dispõe:«1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso, fixará à causa o valor que considere adequado».Porém, o artº 314º nº 3 determina que “Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem finado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado”.Ora, o que se provou foi que o executado A….., Através da p.i. constante de fls. 2 e ss veio opor-se à execução contra si revertida e, admitida a oposição, foi a mesma contestada pela e, após a realização de diligências ordenadas pelo Mº Juiz foi designada a inquirição das testemunhas arroladas na p.i..Porém, a Mª Juíza viria depois a exarar despacho em que, na consideração de se verificar a falta (pese embora tenha sido atribuído um valor ao presente processo aquando da sua autuação em 2001-06-19) como impõe o disposto no art.207° e art.108° n.°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, da indicação do valor do processo na douta petição inicial.Evocando o art. 314° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al, e) do CPPT aduziu que, quando, como sucede no caso sub judice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor.Nesses termos, ordenou a notificação do Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n.°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT e que, seguidamente e desde que fosse atempadamente declarado tal valor, se notificasse o Ilustre Representante da Fazenda Pública daquela declaração para que, querendo, igualmente num prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie: cfr, art. 314° n.° 3 e n.°4 CPC ex vi art. 2° al. e) e art. 13°do CPPT.”O oponente foi notificado desse despacho através do ofício datado de 14/07/2005, remetido para o mandatário por si constituído nos autos e nada disse, razão porque foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:“Compulsados os autos, verifiquei que, na douta petição inicial, faltava a indicação do valor do processo: cfr. art. 207° e art. 108° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.Quando, como sucedeu no caso subjudice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que foi feito.Porém, decorrido o prazo estipulado, e até à presente data o Oponente não veio aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que reclama a extinção da instância.Nestes termos, julgo extinta a instância.”Vê-se, então, que a extinção da instância se fundamentou na falta de indicação de valor do processo.E julga-se que o recurso não procede.Como se disse, resulta do artigo 305°, n°. 1 do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.O valor da causa tem importância decisiva para os variados efeitos de processo que ficaram assinalados.Pelo que se compreende que logo que se introduz em instância uma causa haja uma mínima referência que sirva de norte.A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida.Mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa (cf-. Ac. do STA, de 08-03-2001, proc. n° 025654); é da disponibilidade da parte o alcance de efeito que pretende, podendo conformar-se com parte do acto ou questioná-lo no seu todo; a segurança do ónus é preferível à incerteza que pode recair em desfavor.Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação. O CPC (artº 474º al. d) ) e o CPTA ( artºs 78º nº 2 i), 31º e artº 80 nº 1 al. c)) cominam a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria .Porém, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas àqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Não podendo inferir-se e caso a secretaria não recuse a petição parece ser adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, que eiva o artº 314º do CPC ao juiz o poder/dever de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal.Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito e como se viu, este diploma prevê no seu artº 314º nº 3 a possibilidade de tal convite. Também a mais recente jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC.III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”.Destarte, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido que terá de se mantido na ordem jurídica porque conforme à lei.E isso implica que não possa conhecer-se da invocada prescrição.Na verdade, verifica-se um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância.A apreciação da questões da prescrição e de fundo fica, pois, impedida pela verificação daquela excepção dilatória e isso não obstante não ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal tendo em conta o que antes se verteu.Devendo concluir-se que a oposição não pode ser recebida, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda.Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância.Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente.Desta forma, resulta claro que pode ser requerida a prescrição à AT, que, se for caso disso, declarará a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento.Improcedem, pois, todos os fundamentos de recurso.lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-2739641904193396252008-07-10T07:20:00.001-07:002008-07-10T07:20:52.999-07:00Advogados Estagiários pelo Acesso aos TribunaisTo: Bastonário da Ordem dos Avogados Portugueses<br />EXCELENTÍSSIMO SENHOR BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES DR. A. MARINHO E PINTO:<br />Considerando a aprovação do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, órgão a que Vossa Excelência por inerência preside, E as afirmações proferidas por Vossa Excelência, institucionalmente, no sítio da Ordem dos Advogados e junto da imprensa, O Advogados Estagiários abaixo assinados, e demais profissionais do foro e cidadãos que a eles se associem, são a apresentar-lhe a seguinte<br />PETIÇÃO<br />O Regulamento n.º 330-A/2008 condiciona a participação dos Advogados Estagiários no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono no referido Sistema e à sua decisão de neles substabelecerem com reserva; impede a inscrição dos Advogados Estagiários em lotes de processos e escalas de prevenção; e limita a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes de consulta jurídica. 1. MAL ANDOU A OPÇÃO PORQUANTO: a) Contradiz a competência dos Advogados Estagiários, prevista no art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro), e salvaguardada pelo art. 4º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto); b) É violadora do disposto no art. 4º da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro; c) Introduz um desequilíbrio no ordenamento jurídico no que toca à competência dos Advogados Estagiários para intervirem autonomamente, ainda que sob orientação do Patrono, pois permite-a em processos particulares e não no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais; d) Desequilíbrio esse desaconselhável por motivos de coerência e estabilidade e atentatório das legítimas expectativas, quer dos Advogados Estagiários, quer dos Cidadãos; e) É desproporcional e insultuosa pois não existem quaisquer razões legais ou de ordem prática para que os Advogados Estagiários na Fase Complementar sejam equiparados a meros juristas, esquecendo que já frequentaram uma fase de formação, prestaram provas de avaliação e se encontram inscritos numa Ordem Profissional; f) É discriminatória na medida em que potencia desigualdades na formação dos Advogados Estagiários ao fazê-la depender da inscrição do seu Patrono no Sistema, a qual não é obrigatória à luz do nosso ordenamento jurídico; g) Cria sobre aos Advogados Estagiários a pressão de exigirem do seu Patrono a inscrição no Sistema, o que deve ser da responsabilidade do Estado Português e da Ordem dos Advogados, com os instrumentos e os incentivos de que dispõem; e h) Limita a actuação dos Advogados Estagiários aos gabinetes de consulta jurídica, não permitindo, como aos restantes, o atendimento nos seus escritórios, o que, para além de mais reforçar o seu cariz discriminatório, não considera os custos que tais deslocações necessariamente acarretam contra a simbólica contrapartida financeira. 2. MAL ANDOU A FORMA DE APROVAÇÃO PORQUANTO: Não houve audição prévia dos interessados. O Regulamento deveria ter sido colocado em discussão pública e todos os Advogados Estagiários especial e pessoalmente convidados a nela participarem uma vez que, embora sujeitos a todo o poder regulamentar da Ordem, não são chamados à eleição dos seus representantes. Também não foram efectivamente ouvidos os Conselhos Distritais. 3. E MAL ANDOU O BASTONÁRIO. Afirmou Vossa Excelência que «Já há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por Advogados Estagiários que acabaram reprovados no final do estágio, tendo alguns desistido mesmo de ser Advogados e seguido outras profissões.» (Mensagem do Bastonário de 23-06-2008). Senhor Bastonário, parece Vossa Excelência esquecer que: Arguidos há com uma lista interminável de condenações anteriores, que confessam integralmente e sem reservas, são detidos em flagrante delito e ignoram as solicitações do Defensor para reuniões preparatórias da defesa. E o facto de um Advogado Estagiário desistir de exercer a profissão ou ser reprovado no exame de agregação, não implica que o mesmo não deva responder disciplinar, civil ou criminalmente pelas suas condutas profissionais. Não considera Vossa Excelência nas suas estatísticas os milhares de cidadãos que são defendidos com total dedicação e tenacidade pelos Advogados Estagiários e são condenados a penas não privativas da liberdade ou absolvidos. Não considera Vossa Excelência o brio técnico e deontológico que os Advogados Estagiários colocam na luta contra os obstáculos que o funcionamento dos Tribunais lhes levantam. Talvez não creia, mas a maioria dos Advogados Estagiários empenha-se em defender os seus Arguidos com todos os meios de que pode valer-se. Esquece-se Vossa Excelência que quando o Juiz tem fundamentos e provas suficientes para condenar, nem um Advogado com larga experiência poderá evitar que se faça Justiça. Esquece também o Senhor Bastonário aqueles Arguidos absolvidos por Defensores Oficiosos que não passaram no exame de agregação. Aliás, sempre se recomenda a Vossa Excelência que atente à forma improdutiva como num dia se tem a veleidade de avaliar sob pressão aprendizagens de dois anos. Tomar uma minoria por uma maioria e afirmá-lo publicamente é, Senhor Bastonário, humilhante! Criar alarme social em torno dos seus Colegas é, Senhor Bastonário, gravíssimo! Mais afirma Vossa Excelência que «A formação dos Advogados Estagiários não pode, nem deverá ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos economicamente mais frágeis». (Mensagem supra referida). Muito nos insulta, Senhor Bastonário! A formação dos milhares de Advogados Estagiários portugueses não é feita à custa dos direitos, liberdades e garantias de ninguém, mas sim à custa de muito dinheiro gasto em deslocações, alimentação, vestuário condigno e à custa do esforço de frequência de acções de formação, dentro e fora da Ordem dos Advogados, na maioria dos casos, sem qualquer apoio financeiro. Fala Vossa Excelência com razão quando diz que o Apoio Judiciário não deve servir para a formação dos Advogados Estagiários. Contudo, este é muito importante para essa formação. Sem as defesas oficiosas, milhares de Advogados Estagiários nunca teriam feito um julgamento ou acompanhado um interrogatório judicial ou não judicial de Arguido. Pretende Vossa Excelência assinar as cédulas de Advogados que nunca tiveram contacto com um Tribunal ou inquiriram testemunhas? Pretende Vossa Excelência fazer depender as intervenções do Advogado Estagiário do altruísmo ou da boa vontade do Patrono? Muito errado. E mais acrescenta: «Outrossim, o apoio judiciário não deverá ser usado para financiar a formação, muito menos para subsidiar os formandos.» (Mensagem referida supra). Depreende-se das suas palavras que a dita formação deverá ser feita a expensas dos Advogados Estagiários. Ainda mais, Senhor Bastonário? Saiba, Senhor Bastonário, que os Advogados Estagiários portugueses não recebem subsídios do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Recebem honorários, contrapartida dos serviços por si prestados, pagos uma ou duas vezes por ano, com os atrasos que se conhecem. Saiba, Senhor Bastonário, que os Advogados Estagiários portugueses têm despesas com os seus processos oficiosos (deslocações, comunicações, fotocópias,...), suportadas por si próprios. Note igualmente os custos inerentes à inscrição no Estágio e acções de formação, à realização e repetição de provas, ... O que muito diz do seu empenho, que Vossa Excelência mais uma vez põe em causa! O Bastonário deve ser um garante e um modelo dos deveres deontológicos de respeito, correcção, urbanidade e solidariedade. Deve, acima de todos, abster-se de tecer alusões deprimentes ou críticas desprimorosas aos seus Colegas de profissão. Em vez de atacar os Advogados Estagiários, Vossa Excelência melhor faria se os ouvisse, se fiscalizasse os estágios e confirmasse as condições de formação que os Patronos lhes proporcionam. Melhor faria se reivindicasse do Estado Português um aumento dos honorários no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para que o tornasse mais atractivo para todos os Colegas, Advogados ou Advogados Estagiários. Melhor faria se reivindicasse do Estado Português um subsídio de formação para os Advogados Estagiários, à semelhança do que acontece com outras profissões de interesse público. PELO QUE SE REIVINDICA: a) A imediata revogação do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, no seu espírito e na sua letra, em tudo quanto impeça a inscrição autónoma dos Advogados Estagiários no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais em qualquer das modalidades previstas na Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, sem prejuízo e tendo em conta as normas de competência previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados; b) A imediata retractação do Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses pelas afirmações abusivas e descorteses proferidas e o modo como as materializou; c) A concessão de audiência aos representantes dos Signatários; d) A criação de uma Comissão de Advogados Estagiários Portugueses constituída por representantes dos Advogados Estagiários, eleitos de entre os seus pares. Com os mais respeitosos cumprimentos, Os Colegas ao dispor,<br />Sincerely,lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-67840972203043249022008-06-26T11:34:00.000-07:002008-12-11T10:45:56.117-08:00<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj2IqcxtNzVqe-Hw5jF-ZcVkDykcauq9JVNGkSowlhX2vv8X_1vCz7LgtV3dVsJujkg3FTqcNbTBitfTDSWHOhzebcC6o-Ix-Jxjr4DkYZY7-EFKmTU-yN1Dbfc2-CGVLsqLfWf7bYut_w/s1600-h/235.gif"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5216260883973544290" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj2IqcxtNzVqe-Hw5jF-ZcVkDykcauq9JVNGkSowlhX2vv8X_1vCz7LgtV3dVsJujkg3FTqcNbTBitfTDSWHOhzebcC6o-Ix-Jxjr4DkYZY7-EFKmTU-yN1Dbfc2-CGVLsqLfWf7bYut_w/s320/235.gif" border="0" /></a><br /><div>A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considera grave o episódio de violência e insegurança» corrido quarta-feira nas instalações provisórias do tribunal de Santa Maria da Feira e apoia a suspensão de audiências caso seja essa a decisão dos juízes, informa a agência Lusa.<br />A leitura da sentença de 18 arguidos condenados por tráfico de droga terminou em agressões a dois juízes, que sofreram ferimentos e escoriações, num julgamento que decorreu no Pavilhão dos Bombeiros de Santa Maria da Feira, as instalações provisórias do tribunal.<br />«Tribunais perdem autoridade e prestígio»<br />Para a ASJP, as instalações onde está a funcionar provisoriamente o tribunal de Santa Maria da Feira «no reúnem as condições mínimas de segurança e dignidade para realizar julgamentos»<br />Esta situação é «muito grave» e revela «falta de sistemas de vigilância e policiamento adequados» nos tribunais, o que provoca «sentimentos de intranquilidade nas pessoas que trabalham e utilizam os tribunais, além de uma imagem de perda de autoridade e de prestígio do Estado».<br />ASJP apoia juízes se estes pretenderem suspender audiências<br />Neste sentido, a Associação «considera absolutamente necessário que seja encontrada uma solução definitiva, no máximo já a partir de Setembro, tal como foi publicamente prometido pelo Governo».<br />No comunicado, a ASJP refere também que apoia os juízes caso estes considerem «adequado suspender a realização de julgamentos e diligências públicas» e «exigirá ao Governo e ao Conselho Superior da Magistratura que sejam tomadas medidas imediatas e concretas no âmbito das suas responsabilidades próprias no sistema de administração dos tribunais».<br />«Agressões são graves mas não podem ser dramatizadas»<br />O vice-procurador-geral da República, Gomes Dias, considerou esta quinta-feira, «graves» as agressões aos juízes ocorridas no tribunal de Santa Maria da Feira, recusando contudo dramatizar a situação.<br />«Todas as desordens são graves e mais graves são se foram num local que devia estar protegido e representa o exercício de autoridade», disse Gomes Dias, acrescentando que «alguma coisa falhou».<br />O vice-procurador, que falava aos jornalistas à margem de um seminário internacional sobre polícia e os media, considerou no entanto que se tratou apenas de um «incidente».<br />Falta de segurança nos tribunais é um problema conhecido pelo Governo<br />O responsável comentou ainda que o facto de o tribunal de Santa Maria da Feira estar a funcionar provisoriamente no Pavilhão dos Bombeiros não ajudou à situação. «Mas também não vamos dramatizar uma situação destas», sublinhou.<br />A falta de segurança nos tribunais é um problema conhecido do Ministério da Justiça, segundo Gomes Dias, estando a ser pensado um sistema de controlo de acesso das pessoas, que será uma solução a nível nacional.<br />«Mas [mesmo esse sistema] não vai resolver todos os problemas. Não há nenhum sistema infalível», comentou.<br />O vice-procurador adiantou ainda que o incidente será analisado ao pormenor pela Procuradoria e pelo grupo de trabalho que está a estudar o sistema de controlo de acesso aos tribunais. «Vamos aguardar que haja soluções a curto prazo», referiu.</div><br /><div></div><br /><div>NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE ERA BEM MAIS IMPORTANTE RENOVAR A FROTA AUTOMÓVEL DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, GASTANDO MILHOES DE EUROS EM NOVOS CARROS PARA O MINISTRO, SECRETARIOS DE ESTADO E OUTROS, DO QUE DOTAR ESSA VERBA EM MELHORAMENTOS DOS NOSSOS TRIBUNAIS E DAS CONDIÇOES DE TRABALHO DOS MESMO. GRANDE PAÍS, GRANDES RESPONSÁVEIS GOVERNATIVOS. VAMOS A PASSOS LARGOS A CAMINHO DO 3º MUNDO. É TRISTE. MAS NÃO ESQUEÇAM É PRECISO É CONTINUAR A PAGAR IMPOSTOS ALTÍSSIMOS PARA QUE OS NOSSOS GOVERNANTES POSSAM USUFRUIR DAS SUAS "JUSTAS" REGALIAS</div><br /><div></div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-30679031035166170292008-06-26T11:31:00.001-07:002008-12-11T10:45:56.253-08:00Incrível !<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgzPhbw1yozuKuhSCR29YZPIfD4kdQ49wG7XJLQyJfGtnjdvGzXu3gchVL0kil1gqpFnmRdbv9J4NdXqFIVVufQgJ-Uv7VnviNVfC1yc84E9gCzQNg66Xk-Tgvy3akxGS8SsNAXJNFy71Q/s1600-h/235.gif"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5216259804076118210" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgzPhbw1yozuKuhSCR29YZPIfD4kdQ49wG7XJLQyJfGtnjdvGzXu3gchVL0kil1gqpFnmRdbv9J4NdXqFIVVufQgJ-Uv7VnviNVfC1yc84E9gCzQNg66Xk-Tgvy3akxGS8SsNAXJNFy71Q/s320/235.gif" border="0" /></a><br /><div>O juiz António Coelho, agredido quarta-feira durante a leitura de uma sentença no Tribunal da Feira, reconheceu esta quinta-feira que a falta de condições da sala de julgamentos foi o principal motivo da agressão.<br /><a href="http://diario.iol.pt/sociedade/juizes-trafico-santa-maria-da-feira-agressao-sala-de-audiencias-pavilhao/966312-4071.html">Juízes agredidos no tribunal após leitura de sentença</a><br />«Estamos a fazer o esforço que nos foi pedido para cumprir o nosso trabalho», disse à Lusa o juiz que foi agredido, a pontapé, embora sem gravidade. António Coelho sustentou, no entanto, que esta situação [das instalações] «provoca uma certa frustração».<br />O magistrado já esta manhã esteve a trabalhar. «A situação, a manter-se, pode fazer com que se repitam episódios iguais», sublinhou, no entanto. O juiz assegurou ainda que, a nível de policiamento, «foram tomados todos os cuidados».<br />Entretanto, os juízes do tribunal de Santa Maria da Feira decidiram suspender os julgamentos que estavam a realizar-se fora do tibunal pelo menos até Setembro, altura em que as obras devem ficar prontas.<br />Instalações são «inqualificáveis e inadmissíveis»<br />O coordenador do grupo de trabalho sobre a segurança nos tribunais, o juiz Edgar Lopes, que em Abril enviou um relatório ao Ministério da Justiça, considerou que as instalações provisórias do tribunal de Santa Maria da Feira são «inqualificáveis e inadmissíveis, com poucas condições de segurança e onde se registam temperaturas de quase 40 graus».<br />Falando na qualidade de coordenador do estudo sobre segurança nos tribunais, o juiz considerou que a situação ocorrida em Santa Maria da Feira «foi um incidente isolado». Contudo, apesar de ter sido uma situação anormal «os tribunais portugueses têm poucas condições de segurança, pouca presença das autoridades e falta de áreas de circulação delimitadas», frisou.<br />O grupo de trabalho, constituído em Outubro de 2007, concluiu, num relatório enviado aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, que era necessário aumentar a visibilidade policial no interior dos tribunais.<br />Para o grupo de trabalho, os tribunais «devem estar dotados de estruturas de segurança activa e passiva, para criar uma sensação de autoridade que desincentive a ocorrência de incidentes».<br />Antes da constituição deste grupo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) apresentou um relatório que referia que os tribunais não têm «qualquer sistema específico de segurança pública ou privada», «não estão equipados para detectar a entrada de armas, explosivos ou outros materiais perigosos» e «não têm sistema de alarme ou vídeo-vigilância contra intrusão eficazes», além de não registarem a «entrada de pessoas fora do horário de trabalho». </div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-67526650093959925062008-06-24T16:25:00.000-07:002008-12-11T10:45:56.411-08:00Será que na prática tornar perfeita a democracia também?<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiSb_BaQNJzR5SO_iRaJlK_GQLGZZepVxRZPEsukw2BdGzhSZXpIMuwDqUvYs1le2MUjZp-N__qNnbQerKz-SI6NYE5F3inzxuLmAM8rK9lvsdrFv-irWAubqg3pjlt2XAiBmJvfMApIA0/s1600-h/letter2.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5215593749723894850" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiSb_BaQNJzR5SO_iRaJlK_GQLGZZepVxRZPEsukw2BdGzhSZXpIMuwDqUvYs1le2MUjZp-N__qNnbQerKz-SI6NYE5F3inzxuLmAM8rK9lvsdrFv-irWAubqg3pjlt2XAiBmJvfMApIA0/s320/letter2.jpg" border="0" /></a><br /><div>A votação no Tratado de Lisboa, no recente referendo na Irlanda foi alvo de críticas por parte de vários escritores carta (18 de junho). Basicamente eles estão dizendo''Como se atrevem a expressar a sua vontade povo irlandês''. Tim Attwood do SDLP pergunta se o povo irlandês sabe o que a Europa tem feito por eles? Como condescendente para com a vontade democrática.</div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-51595961572101976822008-06-24T16:15:00.000-07:002008-12-11T10:45:56.531-08:00Sarkozy e o susto ( tentativa de homicídio em Israel ? ) je ne sais pas<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhCY5xJoEim4qd3Cm6hzY1kIvervZBEQEXwPpIjVZbAXQwYSlCNllLPgPLDr2ppsRTN4qJYQPvnwtij2pkermjuwZfYIzKbAKwdptPzl0fDJTk7scWVvVQNmjXTyhpbG_XuHuxf7FjdLlE/s1600-h/sarkozy-artikel.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5215591370195843634" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhCY5xJoEim4qd3Cm6hzY1kIvervZBEQEXwPpIjVZbAXQwYSlCNllLPgPLDr2ppsRTN4qJYQPvnwtij2pkermjuwZfYIzKbAKwdptPzl0fDJTk7scWVvVQNmjXTyhpbG_XuHuxf7FjdLlE/s320/sarkozy-artikel.jpg" border="0" /></a><br /><div>Confusão tem perturbado o Presidente francês, Nicolas Sarkozy da despedida de Israel, depois de um soldado morto durante um tiro próprio aeroporto partida cerimônia. Senhor Sarkozy e sua esposa, Carla Bruni, foram apressados em seu avião após o disparo. Primeiro-Ministro israelita, Ehud Olmert também foi apressada para a segurança. O incidente no aeroporto Ben-Gurion chegou no final do senhor Sarkozy's três dias de visita a Israel e à Cisjordânia. Um porta-voz da polícia disse que o agente de segurança tinham cometido suicídio. Porta-voz Micky Rosenfeld disse que o incidente, que aconteceu apenas como Sr. e Sra. Sarkozy Bruni estavam prestes a bordo de seu avião, tinha não representava qualquer perigo para os visitantes. Ele negou relatos de que ele poderia ter sido uma tentativa de assassínio de o Presidente francês. Outros relatórios sugeriu o soldado pode ter-se abatido acidentalmente. Testemunhas disseram que o incidente foi longo e dentro de minutos que o senhor Olmert tinha então Sarkozys embarcar no "plano de dizer adeus e explicar o que tinha acontecido. 'A prioridade' Rádio Israel informou que o soldado tinha sido estacionadas no perímetro do aeroporto, cerca de 100m a 200m (330 - 660 pés) a partir do Sarkozys' avião, quando ele disparou-se como uma banda jogado. Senhor Sarkozy e de sua esposa anterior reuniu líder palestiniano Mahmoud Abbas Televisão filmagem mostrou o Presidente francês e sua esposa sendo hustled-se os passos para a aeronave. Presidente israelita Shimon Peres, que também estava presente para a despedida cerimônia, também foi levado para seu carro blindado. A visita do senhor Sarkozy foi destinado a melhorar as relações entre a França e Israel. Ele também manteve conversações na Cisjordânia na terça-feira com o líder palestiniano Mahmoud Abbas. Falando após a reunião, o senhor Sarkozy manifestaram o seu apoio à criação de um Estado palestiniano. "A segurança de Israel não é negociável para a França, mas a criação de uma empresa viável, democrático e moderno estado para os palestinos é uma prioridade para a França", disse ele. Ele também reiterou o seu apelo a Israel para que suspenda a sua construção de colonatos na Cisjordânia. Ela chegou um dia depois que ele disse no Knesset israelense políticos que não haveria uma paz duradoura Médio Oriente sem um congelamento da construção assentamento judeu em território palestiniano. Mahmud Abbas afirmou que os palestinianos foram "invocando um grande Europeu sobre o papel" no processo de paz, nomeadamente em França assume a presidência rotativa da União Europeia no próximo mês.</div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-69417888313882867272008-06-23T15:22:00.000-07:002008-12-11T10:45:56.805-08:00Continuação<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj_h0AyLrOT0VyUQVuX2-qB1Ue49922vbXrvUkNkZSp3pkHnvPk6hIjbM8mjngnW4dCQLvH6IqEd7saF9Rh7vLqBgoqz6dXb8EuCIzJOkZMj0vCFL6pWL6lC-DFoX4361c3gqu4d2DhKtE/s1600-h/images.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5215208061260124018" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj_h0AyLrOT0VyUQVuX2-qB1Ue49922vbXrvUkNkZSp3pkHnvPk6hIjbM8mjngnW4dCQLvH6IqEd7saF9Rh7vLqBgoqz6dXb8EuCIzJOkZMj0vCFL6pWL6lC-DFoX4361c3gqu4d2DhKtE/s320/images.jpg" border="0" /></a><br /><div>Viva o Sr. Presidente da Republica ???O EXEMPLO PRESIDENCIAL, ANÍBAL CAVACO SILVAActualmente recebe três pensões pagas pelo Estado:4.152,00 - Banco de Portugal.2.328 ,00 - Universidade Nova de Lisboa.2.876,00 - Por ter sido primeiro-ministro.9.356,00 - TOTAL ( 1 875 709 $ 60 )Podendo acumulá-las com o vencimento de P. R.Porque será que, o Expresso, o Público,o Independente, o Correio da Manhã e o Diário de Notícias,não abordaram este caso, mas trataram os outrosconhecidos, elevando-os quase à categoria de escândalos, será quevão fazer o mesmo que fizeram com os outros ??Não será por este e outros a falência da Segurança Social ???Só as reformas dos funcionários públicos é que causavam tanto mal à economia deste país??? OUTRA GRANDE NOTICIA:O Governo democrático e maioritário do PS tem por hábito quando é confrontado com realidades, apontar os canhões para o PSD, seu parceiro do «Bloco Central de Interesses».Mas agora, todos ficam a saber : os que têm iates e embarcações de recreio que através do Artº 29 do Cap. II da Portaria 117-A de 8 de Fevereiro de 2008, beneficiam de gasóleo ao preço do que pagam os armadores e os pescadores.Assim todos os portugueses são iguais perante a Lei, desde que tenham iates.É da mais elementar justiça que os trabalhadores e as empresas que tenham carro a gasóleo o paguem a 1,42euros, e os banqueiros e empresários do 'Compromisso Portugal' o paguem a 0,80euros, e é justo, porque estes não têm culpa que os trabalhadores não compremiates!!!Porreiro pá !...</div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-21330993693866006632008-06-22T14:05:00.001-07:002008-12-11T10:45:57.027-08:00Cavaco Silva acumulará salário e reforma<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiZkGJzG6YKQPveamrCmfcFS0Ytl9RgCFr76NEXVxaqSdrIjBt_4gSrYYreOfVdD7SAhVszRSBb_QHxgXe7n3ksX9CMtzkrsl2R4_XNHPpCyl_70J0Hv_ploFerpO8bSpPny5MEmF0OfNE/s1600-h/225x170.gif"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5214815101612064914" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiZkGJzG6YKQPveamrCmfcFS0Ytl9RgCFr76NEXVxaqSdrIjBt_4gSrYYreOfVdD7SAhVszRSBb_QHxgXe7n3ksX9CMtzkrsl2R4_XNHPpCyl_70J0Hv_ploFerpO8bSpPny5MEmF0OfNE/s320/225x170.gif" border="0" /></a><br /><div>O novo regime das pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, aprovado em Outubro de 2005, permite ao Presidente da República acumular o salário mensal com pensões. E, assim sendo, Cavaco Silva poderá auferir, a partir de 9 de Março, data em que toma posse como Presidente da República, o salário mensal em conjunto com duas reformas. O Presidente eleito só perderá a subvenção vitalícia, cujo valor ascende a 2.876 euros, à qual tinha direito por ter exercido o cargo de primeiro-ministro, noticia o «Correio da Manhã».<br />A nova legislação estabelece que os deputados, os eurodeputados e os autarcas, entre outros titulares de cargos políticos, tenham, caso recebam reformas no exercício de funções públicas, de optar entre um terço do salário ou um terço da pensão. Mas, para o Presidente da República, essa imposição legal não existe, dado que o Presidente não é abrangido pela Lei 52-A, de 2005.<br />Desse modo, acrescenta o jornal, Cavaco Silva poderá auferir uma remuneração mensal bruta da ordem de 7.100 euros em conjunto com as duas pensões que recebe do Banco de Portugal (BP) e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), como professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade Nova, no valor líquido de 5.007 euros. Segundo o gabinete jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, Cavaco Silva apenas tem de prescindir da subvenção vitalícia que recebe como ex-primeiro-ministro, «em virtude de assumir novas funções públicas».<br />De pensão do BP, recebe 2.679 euros, mas esta reforma resulta de descontos referentes a uma presença de quase 30 anos no banco central português. Cavaco Silva iniciou funções no BP em 1977, onde ficou com um nível 18, e saiu desta instituição em 2004, saindo também com o nível 18. E nunca integrou a administração do BP, não sendo, por isso, abrangido pelo regime especial de reformas dos administradores da instituição.<br />Como professor na Universidade Católica tem um salário da ordem de cinco mil euros por mês. Já como Presidente da República irá auferir uma remuneração da ordem de 7.049 euros.</div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-57105411861108988952008-06-22T13:54:00.000-07:002008-12-11T10:45:57.382-08:00Economia está a arrefecer há sete meses consecutivos<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjssNV1GEf80ZqAEzv2z_6DojNX7f7fBb0daJ0ZgEZE36AVTKihij6_20kzldsVJM22JQlw-FcL756lRKhgDvO00dCupgPd5R9lFp4zO_YfWv36bA_wKQX6DRZaQ_qV-I_PfHd-PHe3fN8/s1600-h/TroiaSocrates.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5214812805286408562" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjssNV1GEf80ZqAEzv2z_6DojNX7f7fBb0daJ0ZgEZE36AVTKihij6_20kzldsVJM22JQlw-FcL756lRKhgDvO00dCupgPd5R9lFp4zO_YfWv36bA_wKQX6DRZaQ_qV-I_PfHd-PHe3fN8/s320/TroiaSocrates.jpg" border="0" /></a><br /><div>Conjuntura. Banco de Portugal e INE traçam cenários pessimistas<br />Actividade económica ao nível mais baixo desde Novembro de 2003<br />A economia portuguesa voltou a desacelerar em Maio, pelo sétimo mês consecutivo, com os gastos das famílias e das empresas em consumo de bens a abrandarem. O que já sucede há oito meses, de acordo com indicadores avançados, ontem divulgados pelo Banco de Portugal.Os dados do banco central - que agregam o andamento do PIB, vendas do comércio a retalho, cimentos, veículos pesados e produção da indústria transformadora - revelam que a actividade económica terá crescido apenas 0,4% em Maio deste ano, em comparação com o mesmo mês do ano passado. Trata-se do valor homólogo mais baixo desde Novembro de 2003.O consumo das famílias terá aumentado 0,5% em Maio, face ao mesmo mês do ano passado, mas está a decrescer ao longo dos últimos meses, atingindo o valor mais baixo desde Setembro de 2003, o que está em linha com a quebra da confiança das famílias e dos industriais nos últimos três meses terminados em Maio.Já em Abril, o consumo das famílias portuguesas, a braços com taxas de juro mais elevadas e aumentos dos preços dos bens, terá estado em desaceleração, a avaliar pelos dados também ontem divulgados pelo INE, na síntese mensal de conjuntura. Os lojistas confirmam uma quebra nas vendas, com os consumidores a cortarem na factura com o consumo alimentar e não alimentar. Em Maio, o "clima económico agravou-se ligeiramente", com a confiança dos industriais e comerciantes a registarem quedas.Investimento O investimento aumentou em Abril, interrompendo "a forte diminuição observada nos três meses anteriores". Mas este ressurgimento deveu-se, segundo o INE, sobretudo à construção - que representa cerca de 50% do total -, com os construtores a relatarem um aumento significativo de encomendas de obras em carteira . De tal modo que atingiu em Maio o máximo desde final de 2002."As vendas de cimento voltaram a diminuir mais intensamente", embora "as vendas de varão para betão continuem a recuperar", ressalva o relatório do INE. O que deixa em aberto se a recuperação do investimento em construção é sustentável, já que, ainda por cima, "o indicador de máquinas e equipamentos, disponível até Maio, abrandou ligeiramente nos dois últimos meses".No comércio externo, os indicadores são, para já, contraditórios. Para Maio, os industriais referem uma deterioração das encomendas com origem externa. Mas, em Abril, as exportações, nominais, cresceram 6,5% face ao mesmo mês do ano passado, enquanto as importações aumentaram 14,2%, de acordo com as primeiras estimativas para o comércio externo .</div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-35957211131124249612008-06-21T15:33:00.000-07:002008-12-11T10:45:57.564-08:00फेरनान्दो Pessoa<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhyJQhaItEDxQa_Px6xMh6_02yv7qFTMPQSbhtbv7-e4bMtqVkdspS54TaVk3GR9saD2KYGf3_8M0RwAOtlQEUWRQY2tnol7HI6BuoWtQ-IrHaf3qgmrhbtzhWispxCPTDmpSj-nr0kp1M/s1600-h/pro_146_images.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5214466809154757250" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhyJQhaItEDxQa_Px6xMh6_02yv7qFTMPQSbhtbv7-e4bMtqVkdspS54TaVk3GR9saD2KYGf3_8M0RwAOtlQEUWRQY2tnol7HI6BuoWtQ-IrHaf3qgmrhbtzhWispxCPTDmpSj-nr0kp1M/s320/pro_146_images.jpg" border="0" /></a><br /><div>“Quer gozemos, quer não gozemos, passamos como o rio.Mais vale saber passar silenciosamente E sem desassossegos grandes.<br />Sem amores, nem ódios, nem paixões que levantam a voz,Nem invejas que dão movimento demais aos olhos,Nem cuidados, porque se os tivesse o rio sempre correria, E sempre iria ter ao mar.”</div>lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-70563905753993442062008-06-21T14:06:00.001-07:002008-06-21T14:06:28.333-07:00Não acordem os Irlandeses!La Valetta, 08 Maio: O primeiro-ministro francês, François Fillon, defendeu hoje que é preciso "evitar exercer uma pressão excessiva" sobre os irlandeses que vão manifestar-se por referendo, provavelmente a 12 de Junho, sobre o Tratado de Lisboa."É preciso primeiro deixar o povo irlandês pronunciar-se serenamente e é preciso evitar fazer uma pressão excessiva sobre os irlandeses que seria contraproducente", afirmou Fillon, numa visita à capital maltesa na perspectiva da presidência francesa da União Europeia, no segundo semestre do ano."Cada nação é livre de pronunciar-se (...) o que nós os europeus podemos fazer, é responder às questões que os irlandeses colocam e dar-lhes garantias que eles podem confiar", acrescentou Fillon durante uma conferência de imprensa com o seu homólogo de Malta, Lawrence Gonzi.Segundo uma sondagem divulgada em Abril, só cinco por cento dos irlandeses dizem compreender "bem" ou "muito bem" o Tratado de Lisboa.Quarta-feira, o secretário de Estado para os Assuntos Europeus, Jean-Pierre Jouyet, advertiu para a possibilidade de os irlandeses rejeitarem o tratado simplificado."Se por infelicidade houvesse um não na Irlanda, o processo pararia. Não há um plano B. Voltaríamos ao Tratado de Nice. Seria um recuo para a Europa (...) "Não devemos iludir-nos, seria uma paragem para a Irlanda e para a construção europeia", afirmara Jouyet.Fonte: Lusa"Cada Nação é livre de pronunciar-se"... Esta é até ao momento uma das melhores anedotas de 2008... mas trata-se de uma piada de muito mau gosto, e atesta bem o desfazamento entre políticos e cidadãos!Provavelmente o conceito que este e outros Senhores do Mundo têm de "Nação", seja a de um grupo muito restrito, uns quantos individuos que se vão revezando aqui e ali entre Governos Nacionais e "Bruxelas", porque nenhum País, exceptuando agora a Irlanda, sufragou este Tratado!E se a Irlanda o faz, é porque constitucionalmente está obrigada a fazê-lo!A Irlanda é livre de pronunciar-se... Nós aqui em Portugal comemos e calamos, porque a Lei é sempre contornável quando se trata decidir acerca da nossa Soberania Nacional e a Moral ou Ética Política há muito que para aqui não é chamada!Apenas 5% dos Irlandeses (sondagem) têm uma noção acerca do Tratado de Lisboa... gostaria de saber, talvez por morbidez doentia, a percentagem de Portugueses que o conhecem para além do nome... É que infelizmente se temos noticias acerca da falta de empenho popular na solução democrática dos nossos problemas, é porque sofremos o terrivel estigma de em última instância, a nossa opinião enquanto Homens e cidadãos Portugueses valer tanto para a condução real do País como um Escudo despedaçado serve em plena batalha!Mas se carregamos esta marca, então de quem é a culpa? Quem não confia no Povo? Quem lhe quer passar um atestado de estupidez? Quem o prefere manter na ignorância, e "paternalmente" dizer: "Não se preocupem que o Zé está cá para decidir por Vós"?E depois, atente-se ao que o Senhor secretário de Estado para os assuntos Europeus diz: "Não devemos iludir-nos, seria uma paragem para a Irlanda e para a construção europeia"; "Seria um recuo para a Europa"... Faz lembrar aquela velhinha táctica do "Policia bom-policia mau", ... o "policia bom" diz : "Epá, vejam lá...dêem espaço aos Irlandeses e muita serenidade, afinal, eles nem sabem muito bem o que é que vão votar!, e logo sem dar tempo para reflectir, o "Policia mau" avança e conjectura: É bom que aceitem e façam o acordo, porque senão podem ver a vida a andar para trás, já sem falar que a empreitada já está em marcha, e a obra não pode parar!"lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6698131650743500890.post-60285814429923835722008-06-21T13:57:00.000-07:002008-06-21T13:58:06.437-07:00Como Espanha VÊ PortugalPara nossa desgraça e vergonha!!! Para bom entendedor, ler em castelhano basta. Leiam a VERDADE que nos é escondida, com a cumplicidade das TV´s.Não deixem de ler e, sobretudo, divulgar. Portugal visto de Espanha. AS VERDADES CENSURADAS EM PORTUGAL (DES)DITOSA PÁTRIA MINHA AMADA.....LISBOA, 21 sep (IPS) - Indicadores económicos y sociales periódicamente divulgados por la Unión Europea (UE) colocan a Portugal en niveles de pobreza e injusticia social inadmisibles para un país que integra desde 1986 el 'club de los ricos' del continente. Pero el golpe de gracia lo dio la evaluación de la Organización para la Cooperación y el Desarrollo Económicos (OCDE): en los próximos años Portugal se distanciará aún más de los países avanzados.La productividad más baja de la UE, la escasa innovación y vitalidad del sector empresarial, educación y formación profesional deficientes, mal uso de fondos públicos, con gastos excesivos y resultados magros son los datos señalados por el informe anual sobre Portugal de la OCDE, que reúne a 30 países industriales.A diferencia de España, Grecia e Irlanda (que hicieron también parte del 'grupo de los pobres' de la UE), Portugal no supo aprovechar para su desarrollo los cuantiosos fondos comunitarios que fluyeron sin cesar desde Bruselas durante casi dos décadas, coinciden analistas políticos y económicos. En 1986, Madrid y Lisboa ingresaron a la entonces Comunidad Económica Europea con índices similares de desarrollo relativo, y sólo una década atrás, Portugal ocupaba un lugar superior al de Grecia e Irlanda en el ranking de la UE. Pero en 2001, fue cómodamente superado por esos dos países, mientras España ya se ubica a poça distancia del promedio del bloque. 'La convergencia de la economía portuguesa con las más avanzadas de la OCE pareció detenerse en los últimos años, dejando una brecha significativa en los ingresos por persona', afirma la organización. En el sector privado, 'los bienes de capital no siempre se utilizan o se ubican com eficacia y las nuevas tecnologías no son rapidamente adoptadas', afirma la OCDE.'La fuerza laboral portuguesa cuenta con menos educación formal que los trabajadores de otros países de la UE, inclusive los de los nuevos miembros de Europa central y oriental', señala el documento.Todos los análisis sobre las cifras invertidas coinciden en que el problema central no está en los montos, sino en los métodos para distribuirlos. Portugal gasta más que la gran mayoría de los países de la UE en remuneración de empleados públicos respecto de su producto interno bruto, pero no logra mejorar significativamente la calidad y eficiencia de los servicios.Con más profesores por cantidad de alumnos que la mayor parte de los miembros de la OCDE, tampoco consigue dar una educación y formación profesional competitivas com el resto de los países industrializados.En los últimos 18 años, Portugal fue el país que recibió más beneficios por habitante en asistencia comunitaria. Sin embargo, trás nueve años de acercarse a los niveles de la UE, en 1995 comenzó a caer y las perspectivas hoy indican mayor distancia.Dónde fueron a parar los fondos comunitarios?, es la pregunta insistente en debates televisados y en columnas de opinión de los principales periódicos del país. La respuesta más frecuente es que el dinero engordó la billetera de quienes ya tenían más. Los números indican que Portugal es el país de la UE con mayor desigualdad social y con los salarios mínimos y medios más bajos del bloque, al menos hasta el 1 de mayo, cuando éste se amplió de 15 a 25 naciones.También es el país del bloque en el que los administradores de empresas públicas tienen los sueldos más altos. El argumento más frecuente de los ejecutivos indica que 'el mercado decide los salarios'. Consultado por IPS, el ex ministro de Obras Públicas (1995-2002) y actual diputado socialista João Cravinho desmintió esta teoría. 'Son los propios administradores quienes fijan sus salarios, cargando las culpas al mercado', dijo. En las empresas privadas con participación estatal o en las estatales con accionistas minoritarios privados, 'los ejecutivos fijan sus sueldos astronómicos (algunos llegan a los 90.000 dólares mensuales, incluyendo bonos y regalías) con la complicidad de los accionistas de referencia', explicó Cravinho. Estos mismos grandes accionistas, 'son a la vez altos ejecutivos, y todo este sistema, en el fondo, es en desmedro del pequeño accionista, que ve como una gruesa tajada de los lucros va a parar a cuentas bancarias de los directivos', lamentó el ex ministro. La crisis económica que estancó el crecimiento portugués en los últimos dos años 'está siendo pagada por las clases menos favorecidas', dijo.Esta situación de desigualdad aflora cada día con los ejemplos más variados. El último es el de la crisis del sector automotriz. Los comerciantes se quejan de una caída de casi 20 por ciento en las ventas de automóviles de baja cilindrada, con precios de entre 15.000 y 20.000 dólares.Pero los representantes de marcas de lujo como Ferrari, Porsche, Lamborghini, Maserati y Lotus (vehículos que valen más de 200.000 dólares), lamentan no dar abasto a todos los pedidos, ante un aumento de 36 por ciento en la demanda. Estudios sobre la tradicional industria textil lusa, que fue una de las más modernas y de más calidad del mundo, demuestran su estancamiento, pues sus empresários no realizaron los necesarios ajustes para actualizarla.Pero la zona norte donde se concentra el sector textil, tiene más autos Ferrari por metro cuadrado que Italia.Un ejecutivo español de la informática, Javier Felipe, dijo a IPS que según su experiencia con empresarios portugueses, éstos 'están más interesados en la imagen que proyectan que en el resultado de su trabajo'. Para muchos 'es más importante el automóvil que conducen, el tipo de tarjeta de crédito que pueden lucir al pagar una cuenta o el modelo del teléfono celular, que la eficiencia de su gestión', dijo Felipe, aclarando que hay excepciones.Todo esto va modelando una mentalidad que, a fin de cuentas, afecta al desarrollo de un país', opinó.La evasión fiscal impune es otro aspecto que ha castrado inversiones del sector público con potenciales efectos positivos en la superación de la crisis económica y el desempleo, que este año llegó a 7,3 por ciento de la población económicamente activa. Los únicos contribuyentes a cabalidad de las arcas del Estado son los trabajadores contratados, que descuentan en la fuente laboral. En los últimos dos años, el gobierno decidió cargar la mano fiscal sobre esas cabezas, manteniendo situaciones 'obscenas' y 'escandalosas', según el economista y comentarista de televisión Antonio Pérez Metello. 'En lugar de anunciar progresos en la recuperación de los impuestos de aquellos que continúan riéndose en la cara del fisco, el gobierno (conservador) decide sacar una tajada aun mayor de esos que ya pagan lo que es debido, y deja incólume la nebulosa de los fugitivos fiscales, sin coherencia ideológica, sin visión de futuro', critico Metello.La prueba está explicada en una columna de opinión de José Vítor Malheiros, aparecida este martes en el diario Público de Lisboa, que fustiga la falta de honestidad en la declaración de impuestos de los lamados profesionales liberales.Según esos documentos entregados al fisco, médicos y dentistas declararon ingresos anuales promedio de 17.680 euros (21.750 dólares), los abogados de 10.864 (13.365 dólares), los arquitectos de 9.277 (11.410 dólares) y los ingenieros de 8.382 (10.310 dólares).Estos números indican que por cada seis euros que pagan al fisco, 'le roban nueve a la comunidad', pues estos profesionales no dependientes deberían contribuir con 15 por ciento del total del impuesto al ingreso por trabajo singular y sólo tributan seis por ciento, dijo Malheiros.Con la devolución de impuestos al cerrar un ejercicio fiscal, éstos 'roban más de lo que pagan, como si un carnicero nos vendiese 400 gramos de bife y nos hiciese pagar un kilogramo, y existen 180.000 de estos profesionales liberales que, en promedio, nos roban 600 gramos por kilo', comentó con sarcasmo. Si un país 'permite que un profesional liberal con dos casas y dos automóviles de lujo declare ingresos de 600 euros (738 dólares) por mes, año tras año, sin ser cuestionado en lo más mínimo por el fisco, y encima recibe un subsidio del Estado para ayudar a pagar el colégio privado de sus hijos, significa que el sistema no tiene ninguna moralidad', sentenció.lawhttp://www.blogger.com/profile/04889886080075305643noreply@blogger.com1