domingo, 13 de julho de 2008

Lentidão da Justiça

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem manifestou a sua reocupação pela avalancha de queixas contra o Estado português nos tribunais administrativos por lentidão da Justiça...

A preocupação está estampada num acórdão da 10.ª secção do Tribunal de Estrasburgo, que condena o Estado português a indemnizar em 9.500 euros um casal de emigrantes que esperou quase nove anos e meio para que a justiça decidisse uma acção de despejo. No acórdão, a instância judicial comunitária critica também o Ministério Público português por, na qualidade de representante do Estado, ter posições diferentes nos tribunais nacionais e nos internacionais. Critica igualmente a “incerteza” da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a demora das suas decisões. No caso que originou este acórdão, o Tribunal Europeu concordou com os queixosos, que referiam que os mecanismos internos para se queixar da duração dos processos eram ineficazes, nomeadamente as acções nos tribunais administrativos contra o Estado por demora da justiça.
Em causa está, neste processo, uma acção de despejo intentada em 1993 no Tribunal de Matosinhos por um casal de emigrantes em França. O casal ganhou a questão, mas o processo chegou ao Supremo Tribunal Administrativo, arrastando-se até 2004, por um período de nove anos e cinco meses. Os tribunais administrativos, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo, disseram que tal duração era normal e até nem havia danos. “Só no Tribunal Europeu é que os queixosos encontraram justiça”, concluiu o advogado Jorge J. F. Alves, que representou os queixosos nesta acção.CríticasO presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considerou ontem “inadmissível” que uma acção demore nove anos e meio a ser resolvida em tribunal, dizendo ser altura de o Governo e o Parlamento “acordarem” para esta realidade. António Martins disse “compreender perfeitamente o posicionamento” do Tribunal Europeu sobre esta matéria, pois é “inadmissível” tamanha morosidade processual, que compromete a realização da Justiça e a concretização dos direitos das pessoas em “tempo útil”. “Os juízes são os primeiros interessados que o Estado acorde para esta realidade”, realçou António Martins, reconhecendo que as sucessivas condenações do Estado português pela morosidade ou mau funcionamento dos tribunais dão uma imagem negativa do país para o exterior. “Isto é preocupante porque um dos indicadores para haver investimento estrangeiro é a capacidade de resposta dos tribunais”, frisou, insistindo que o Governo e a Assembleia da República têm de prestar atenção à necessidade de os “tribunais responderem em tempo útil”.Segundo António Martins, a questão da morosidade não atinge só os tribunais administrativos, mas outras áreas da Justiça, criticando, a propósito, a última reforma penal, que veio, no seu entender, “burocratizar” o processo, dando azo a mais morosidade e nulidades processuais. Neste sentido, o presidente da ASJP considera que a Assembleia da República tem de “levar em conta” as condenações do Estado pelo Tribunal Europeu, porque isso resulta em parte das leis do processo que têm sido feitas e aprovadas pelo Parlamento.Quanto à necessidade de os tribunais portugueses responderem em tempo útil aos direitos das pessoas e confrontado com os indicadores do Governo de que o número de pendências nos tribunais baixou no último ano, o presidente da ASJP replicou que “a diminuição das pendências é um exercício que fica bem ao Governo”, mas que é preciso descortinar se isso resulta de uma menor procura dos tribunais por parte das pessoas ou se deriva de uma maior capacidade de resposta do sistema judicial.
O PRIMEIRO DE JANEIRO 12.06.2008

CARTA ESCANCARADA

Um rol de dislates, um amontoado de cerebrinos argumentos, inconsistentes e indemonstráveis, potenciadores de insustentável estigma técnico e quiçá de futuros atípicos incidentes de incompetência subjectiva – eis, em suma, a recaída do Bastonário no tema da defesa oficiosa, feita pelos advogados estagiários, em mais uma egolátrica “pirueta mediática”.

Sabe o Bastonário (está feito, por acaso, o levantamento estatístico?...) quantos arguidos já foram prejudicados, em processo crime, por intervenções tecnicamente deficientes de advogados?!...

Questão ora colocada, apenas, com base na aporia que é a possibilidade de um arguido, em processo crime, ser prejudicado, por intervenção técnica deficiente de advogado-estagiário (ou não).

Se o Bastonário não tem esses números porquê essa insistência, porquê esse prazer doentio de falar desavisado?

Porquê esse “branqueamento” de advogados, por argumento a contrario?

Ou será porque “…quando se esquia sobre gelo fino a salvação está na velocidade?”

Sujeite-se, pois, ao contraditório, não abuse de intervenções-flash não contraditadas; não venda pechisbeque por ouro; intervenha com mediana sensatez; não critique quem está ausente e inerme.

A um tempo recente, disse ao Dr. Alberto Costa, seu amigo (de peito ou de circunstância?), a propósito de idêntica aleivosia sobre o tema “defensor oficioso”, que era conduta imprópria de Ministro da Justiça “…acusar sem apurar. Processar sem ouvir. Colocar os réus, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenar sem julgar…”

Agora, com a agravante de, no caso, ser conduta de Bastonário e ter por destinatários advogados estagiários.

Permita-me a franqueza caridosa.: uma vez que tem demonstrado uma clara incapacidade de moderação (abundans cautella nocet?...), leve a(o) peito, ao menos, o conselho de Santo Agostinho, “a total abstinência é mais fácil do que a perfeita moderação.”

Poupe-nos, Sr. Bastonário, às suas estilhas!

Não nos ridicularize!

Não transforme o bastonato num acabrunhante e “significante vazio”!

E, de novo, a propósito das suas linhas de acção, dado que o “programa é pra cumprir”:

- Já tem instalações, no Porto, para o Conselho Superior?

Se sim, onde, qual o custo e para quando o anúncio da mudança?

Já tem instalações, em Coimbra, para a Comissão dos Direitos Humanos?

Se sim, onde, qual o custo e para quando o anúncio da mudança?

- Já tem elaborada a proposta para a extinção dos Conselhos Distritais?

Se sim, para quando a execução e qual o destino das actuais instalações, e qual o órgão que os substitui?

- E como vão as alterações legais, tendentes à abolição do voto obrigatório e à implementação do método de Hondt?

- E as alterações para a Assembleia Geral da Ordem?

- Já está criado o gabinete do cidadão junto do Bastonário?

Se sim, onde está o regulamento e onde está instalado?

Se não, para quando o anúncio?

- Já está em vigor a gratuidade dos laudos?

- E a alteração equitativa do montante da quotização, em que pé está?

- Já anulou os processos referentes à atribuição do título de advogados especialistas, com base no regulamento de 2004?

Se não, em que fase se encontra o processo?

- Como vai a auditoria às contas da Ordem? Para quando a publicitação do resultado?

- O que está em curso para impor severas restrições à publicidade?

- Como vai o processo referente às isenções de custas dos advogados, na qualidade de partes em processos judiciais?

- Como vai o processo referente às iniciativas legislativas da Ordem?

- E o referente ao controlo abstracto da constitucionalidade?

- E como vão as alterações ao C.C.J.?

- Como vai o dossiê referente à morte anunciada dos notários privados?

- E a ideia de extinção do CEJ?

Em que pé está? Ou foi abandonada?

- Como vai a Campanha Nacional contra a corrupção? O que já foi feito? O que está perspectivado? O que descobriu? Em que processos a Ordem já se constituiu assistente?

- Já programou para o próximo mês (Julho) o debate sobre o Estado da Justiça? Qual a data? Onde se realiza? Qual o modelo? Quem intervirá?

- Como vão as negociações referentes ao pacto de Estabilidade legislativa (P.E.L.)?.

- E o processo referente ao recurso de amparo?

- E o procedimento referente à criação de condições de “Perfil-de-Magistrado-funcionalmente-adequado” (PMFA)?

- Que diligências já foram encetadas para o alargamento e revigoramento das competências do Tribunal de Júri?

- Em que pé está a luta pela proibição constitucional de sindicatos nas magistraturas?

- E, agora, pelos vistos, também nos O.P.C.?

- Em que ponto se encontra o regulamento prévio ao “Estatuto remuneratório do Bastonário”?

- E qual a base legal para atribuição de “subsídio de reintegração” de Bastonário?

- Já agora, se me permite a indiscrição, quanto custa – montante bruto -, por mês e em média, o Bastonário aos advogados portugueses?

Até breve Sr. Bastonário!

Ah!... e não se esqueça que (adaptando de Goethe), um advogado que se preze aguenta tudo, menos uma sucessão de banalidades do Bastonário.

Respeitosamente, nunc et semper,Carta publicada a pedido expresso do seu autor, Dr. Orlando Maçarico, Advogado, com a cédula profissional n.º 1197C
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Razões do termo

O tema da contratação a termo tem na sua base três perguntas:- por que é que é feito o contrato;- para que é feito o contrato; e- por quanto tempo é feito o contrato.A estas perguntas deve-se responder tendo como pano de fundo as regras jurídicas pertinentes.A fundamental, a básica e estrutural é a excepcionalidade da contratação a termo (art.º 129.º, n.º 1, Cód. do Trabalho). Não obstante um generoso elenco de situações em que é lícita a aposição do termo (n.º 2 e o caso especial do n.º 3) e não obstante tal elenco não ser taxativo (proémio do n.º 2), o certo é que o contrato a termo só pode ser celebrado nos termos, nos precisos termos, do n.º 1: satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessária à satisfação dessas necessidades.As situações previstas no n.º 2, mais do que um elenco de casos, é uma explicitação de uma parte do n.º 1; é uma indicação do tipo de necessidades temporárias que a empresa pode ter que permitem a contratação a termo.Dito de outra forma: o contrato a termo não serve (e por isso o termo não é válido) para além do que o n.º 1 permite — por exemplo, não serve para iniciar uma carreira profissional (causa estranheza a habitual contratação de pessoas a termo como estagiário), como também não serve para ter um trabalhador a substituir outro e a fazer mais ou outras coisas que o substituído (dados os termos restritivos do n.º 1 do art.º 129.º, é bastante duvidoso que se possa aplicar a este tipo de contrato o disposto no art.º 314, n.º 1).Repito: pese embora o elenco constante do n.º 2 do art.º 129.º, a contratação a termo é sempre excepcional, é sempre, no seu enquadramento legal, extremamente restritiva.Assim, devemos voltar àquelas perguntas.O contrato a termo é feito porque a empresa encontra-se numa situação de necessidade de mão-de-obra além daquela que já dispõe e por algum tempo. Isto pode acontecer por várias razões sendo elas as exemplificadas no n.º 2O contrato a termo é feito para o trabalhador contratado exercer uma concreta actividade temporária para ultrapassar a referida situação de necessidade. É só para isso que o termo é fixado: finda a situação de necessidade, temporalmente definida no termo, a actividade do trabalhador já não é útil para a empresa, já não é necessária.Isto leva-nos à terceira pergunta. Não me refiro, naturalmente, à concreta indicação do tempo (6 meses, 10 meses, etc.). Não interessa, neste âmbito, o tempo contratado; interessa, isso sim, o tempo necessário, o tempo que é preciso para a empresa superar a situação de carência ou de aperto.Em suma: a empresa contrata um trabalhador a termo porque é a maneira que ela tem de acorrer a uma necessidade temporária, para o trabalhador exercer uma específica actividade por um determinado período porque é este o tempo estritamente necessário para pôr fim àquela situação de necessidade.Como resume Paula Ponces Camacho «o fundamento da contratação a termo só poderá ser o da satisfação de necessidades temporárias da empresa» («O Contrato de Trabalho a Termo», em A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 294). Ou ainda: «não se pode recorrer ao contrato a termo para fazer face a necessidades permanentes da empresa» (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 592).

sexta-feira, 11 de julho de 2008

ANJAP vai instaurar acção contra Bastonário


A Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses (ANJAP) está a preparar uma acção judicial contra o regulamento do apoio judiciário que afasta os estagiários das defesas oficiosas, para muitos a única fonte de rendimentos nos primeiros anos de exercício da advocacia.
A informação foi confirmada ao CM pela presidente da ANJAP, JoanaPascoal,que pretende concretizar a impugnação junto do Tribun al Admi nistrativ o e Fiscal de Lisboa ainda esta semana.
A aprovação deste regulamento, no passado mês de Junho, é um dos motivos na origem de uma vaga de contestação ao bastonário da Ordem dos Advogados (OA), Marinho Pinto, apenas seis meses depois de este ter tomado posse. As circunstâncias que rodearam a aprovação do Regulamento do Apoio Judiciário levaram também os conselhos distritais da Ordem a reagir, acusando o bastonário de faltar à verdade – garantem que só foram convocados para apresentar propostas na especialidade, após a aprovação na generalidade.
Os conselhos de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Évora, que classificaram este diploma como "altamente gravoso para a classe", deliberaram ainda deixar de participar nas reuniões convocadas por Marinho, decisão que poderá ter efeito prático já amanhã. O bastonário convocou uma reunião com os conselhos e delegações da Ordem, mas o CM sabe que alguns dos principais representantes não irão comparecer.
Já os jovens advogados, que se dizem humilhados pelas declarações do bastonário – afirmou existirem casos de cidadãos condenados a penas de prisão e que foram defendidos por estagiários que acabaram reprovados no final do estágio – lançaram uma petição que conta já com mais de 700 assinaturas. Já a ANJAP, que já viu recusados dois pedidos de audiência a Marinho Pinto, acusava o bastonário de se resguardar "na sua torre de marfim".
APONTAMENTOS
JUÍZES CORTAM RELAÇÃOA Associação Sindical dos Juízes está de relações cortadas com o bastonário.
MARINHO REAGEMarinho Pinto reagiu ontem ao comunicado conjunto dos conselhos distritais, acusando os dirigentes de estarem a fazer oposição interna e de não saberem o significado da democracia.
CORREIO DA MANHÃ 07.09.2008

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Conflito de deveres ( da minha autoria )

Desde já importa realçar qual o princípio que informa a existência e limites do conflito de deveres , pois bem trata-se de um princípio de ponderação de interesses ou de bens jurídicos ( tal como acontece no direito de necessidade ) , então como distinguir o conflito de deveres e o direito de necessidade ? , em primeiro lugar no direito de necessidade apenas se podem sacrificar interesses ou bens jurídicos de valor manifestamente inferior , enquanto que no conflito de deveres podem licitamente sacrificar-se interesses ou bens jurídicos de valor inferior ou igual àqueles que se pretende salvaguardar . Os pressupostos do conflito de deveres são a saber : a existência de um conflito entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas , mas a propósito deste pressuposto colocam-se várias questões , a maioria da doutrina defende que os deveres jurídicos ou ordens legítimas em causa têm que ser da mesma natureza .
Tal significa que , na situação de conflito de deveres podem surgir dois tipos de situações : 1- deveres ou ordens relativas a acções ou a omissões ; 2- ou o conflito entre um dever de agir e um dever de omitir , ora de acordo com a doutrina maioritária , só na 1ª situação existe a causa de exclusão da ilicitude que é o conflito de deveres . Exemplifiquemos e analisemos cada uma das situações , conflito de deveres ou ordens relativas a acções ou a omissões , um exemplo de uma situação clássica de conflito de deveres , numa unidade hospitalar existe um único aparelho destinado a garantir a sobrevivência de doentes de determinada doença . Chegam a esse hospital , ao mesmo tempo , dois doentes que carecem de tratamento com esse aparelho , mas é evidente que só um deles pode ser submetido ao tratamento , assim ao abrigo do art.º 36/1 do código penal , e sendo o perigo idêntico para ambos os doentes , será lícito o comportamento do médico que ministrar o tratamento a um deles , deixando o outro morrer. Partindo do exemplo dado , suponhamos que o aparelho se encontra adstrito ao tratamento de um doente quando o segundo se apresenta com necessidade de ser tratado com o mesmo aparelho ( conflito entre um dever de agir e um dever de omitir ) , nestas situações , a doutrina dominante considera que não cabem na norma do art.º 36/1 , o médico que tirasse o aparelho que já estava ao serviço de um doente , para assistir outro , causando assim a morte do primeiro , não teria praticado um acto lícito justificado por um conflito de deveres .
Logo o acto só será justificado por conflito de deveres quando os interesses conflituantes forem de natureza idêntica , quando em ambos os casos se trate de um dever de agir ou quando em ambos os casos se encontre um dever de omitir , mas o pressuposto do conflito de deveres exige uma segunda clarificação : o dever sacrificado tem de ser de valor inferior ou igual àquele que é salvaguardado , nos termos do art.º 36/1 não pode ser superior , a situação em que é sacrificado um valor , interesse ou bem jurídico igual àquele que se salvaguarda , coloca um questão à qual a doutrina tem respondido de forma diversa : 1- então estará em causa uma situação de exclusão da culpa ( Jeschek ) ; 2- será uma situação de exclusão da ilicitude ( Dr. Rui Pereira e art.º36/1 ) .
Tentemos compreender a posição de Jeschek e tomar uma posição , Jeschek pretende significar que ( numa situação em que estejam em causa conflitos de deveres ou de bens jurídicos de valor igual ) o ordenamento jurídico não pode dar nenhum comando ou permissão ao agente . Assim , no exemplo dado atrás o ordenamento jurídico é indiferente que o médico salve o doente A ou o doente B , o ordenamento jurídico não só não tem que tomar uma decisão desse tipo , como tal lhe é impossível , esta posição de Jeschek é aceitável , mas dela podem retirar-se ilações que de forma alguma podem ser aceites , com efeito o ordenamento jurídico não se desinteressa da actuação do médico , numa situação deste tipo .
Ao contrário pretende que esse médico , em tal situação de conflito , salve um dos bens jurídicos , se o não fizer estará a cometer um tipo de crime que poderá , porventura , ser de homicídio que não é justificado , ora a partir deste dever que o ordenamento jurídico impõe ao médico ( sendo o conflito entre interesses ou bens de igual valor ) que se deve compreender como uma verdadeira norma permissiva que contém uma verdadeira causa de justificação para tal conflito.
O mesmo entendimento é , pelo menos a um certo nível , imposto pelo art.º 36/1 este declara expressamente que o conflito de deveres nessa situação é uma causa de justificação e não de exclusão da culpa , ao art.º 36/1 poderá objectar-se a classificação feita pelo legislador não é decisiva . É certo que o legislador , em matéria de classificações ou definições , está em pé de igualdade com o intérprete , não sendo obrigatório concordar com as opiniões do legislador .
Simplesmente no art.º 36/1 , a qualificação do conflito de deveres como uma causa de justificação é algo mais do que uma simples definição ou uma classificação torética do legislador penal , é algo mais , porque tal classificação do legislador acarreta determinado tipo de consequências , que são parcialmente diferentes conforme se trata de uma situação de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpa : ambas excluem a responsabilidade criminal ; mas em termos práticos ( como já vimos ) ambas acarretam consequências diferentes quer no que concerne à legítima defesa quer à comparticipação criminosa , assim : se , no exemplo dado acima , o mé dico actua ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa , então é exercível contra ele a legítima defesa ; mas já não será admissível a legítima defesa se entendermos que o médico actua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude .
Ao nível da comparticipação diremos que , se o médico actua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude , os seus cúmplices ou instigadores não seriam , sem mais imputáveis , assim , os enfermeiros que auxiliam o médico estarão praticando um facto lícito , não se podendo colocar , face a eles , o problema da punibilidade , ao contrário se considerarmos o conflito de deveres como causa de exclusão da culpa , então teremos de apurar a punibilidade de toda a gente , individualizadamente , de acordo com a existência ou não de culpabilidade em relação a cada um deles ( pois a culpa é algo de pessoal e intransmissível ).
O art.º 36/1 , ao menos nas suas consequências , impõe-nos que tratemos o conflito de deveres como uma causa de justificação , não o fazer seria uma violação do princípio da legalidade , pois tenderia a alargar a responsabilidade criminal do agente ou dos comparticipantes .
Os requisitos do conflito de deveres são dois , a saber : que seja cumprindo o dever de valor igual ou superior àquele que se não cumpre , este requisito resulta claramente de tudo quanto já foi dito atrás , isto é , que o dever sacrificado tem de ser de valor inferior ou igual àquele que é salvaguardado , portanto em situação de conflito de deveres , o agente não pode actuar com indiferença : estando em conflito um bem jurídico inferior e outro superior , é este que deve ser defendido ; estando em conflito dois bens jurídicos de valor igual , deve ser defendido um deles . Do que foi dito atrás resulta perfeitamente claro este requisito , quanto ao segundo requisito : o conhecimento da situação de conflito e do valor relativo dos deveres ou ordens nele envolvidos , este segundo requisito constitui o elemento subjectivo desta causa de justificação .
Tomandoaindao caso do médico , o médico deixa de salvar o doente A para salvar o doente B , mas persuadido de que o doente A se encontra numa situação de perigo para a vida , enquanto o doente B tem uma doença irrisória e pouco importante , mas salva-o porque é seu amigo , neste caso , faltará o elemento subjectivo exigido por esta causa de justificação , embora se verifiquem todos os pressupostos e requisitos objectivos .
Portanto , desde que o agente conheça a situação de conflito e o valor relativo dos deveres ou ordens nele envolvidos , nada mais é requerido para que a causa de justificação funcione plenamente . As motivações do agente poderão ser relevantes no plano ético ou moral , mas não quanto à solução do problema que nos ocupa .
O elemento subjectivo do conflito de deveres é de carácter puramente intelectual , assim , quando falte , deve aplicar-se analogicamente o art.º38/4 , sendo o agente punível com a pena aplicável à tentativa ( é o caso do médico que salva o doente que se encontra em situação de perigo ligeiro , deixando morrer o outro ) .
Durante muito tempo não tomou a doutrina penal consciência da especialidade e autonomia do conflito de deveres perante a teoria do estado de necessidade justificante , também aquele se reconduziria , na sua figuração jurídico-penal , aum conflito de bens ou interesses cuja solução deveria , correr parelha com a do direito de necessidade , é hoje geralmente aceite doutrina diversa , sem prejuízo do reconhecimento unânime , pode dizer-se de que o conflito de deveres repousa no mesmo fundamento justificador do direito de necessidade .
Em todo o caso , a colisão de deveres assume especificidades e decisivas , em termos de solução do conflito que o autonomizam face ao direito de necessidade , dessa consciência é fruto a regulamentação autónoma que o conflito de deveres recebe no nosso código penal , na 1.ª parte do art. 36.º / 1 , 1.ª parte , sem por isso deixar de dever afirmar-se que , em tudo quanto não sejam especificidades do conflito de deveres , valerá para este a teoria que acima se expôs para o estado de necessidade justificante .
Não é todavia unívoco longe disso determinar quando existe um verdadeiro conflito de deveres ( e não apenas um conflito meramente aparente ) para efeito do art.36.º/1 , 1.ª parte , autêntico conflito de deveres susceptível de conduzir à justificação existe apenas quando na situação colidem distintos deveres de acção , dos quais só um pode ser cumprido , no exemplo da escola , quando o pai vê dois filhos em risco de se afogarem e apenas pode salvar um deles .
Dir-se-á e tem-se na verdade dito que ela cobre com o manto da licitude condutas arbitrárias dos agentes , nos exemplos , do pai que escolheu salvar o acidentado C em vez de D , é naturalmente verdade mas sendo a alternativa deixar perecer A e B , ou C e D , não se vê que argumento moral , social ou jurídico possa retirar-se daqui contra a solução legalmente imposta , para além disso cumpre acentuar que tal como no direito de necessidade do art.34.º também no conflito de deveres o resultado da ponderação ( igualdade dos deveres , superioridade ou inferioridade do dever cumprido ) não deve resultar simplesmente na hierarquia dos bens jurídicos em colisão , mas da ponderação global e concreta dos interesses em conflito .
Se , por isso , uma corporação de bombeiros é chamada simultaneamente para apagar dois incêndios , ela deve dar preferência ao que se revele de maiores proporções , ou contenha maiores perigos para as pessoas , ou ameace bens patrimoniais de maior valor . O médico chamado ao local de um acidente deve , na medida do possível , prestar socorro segundo a ordem de gravidade dos ferimentos , aquele sobre quem recaia um dever geral de auxílio , nos termos do art. 200.º , deve socorrer primeiro o seu filho acidentado e só depois , se possível , os companheiros , porque relativamente ao filho pesa sobre ele um especial dever de garante ( art. 10.º / 2 do código penal ) .

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.

I - Toda a causa tem dois valores distintos e autónomos: o processual e o tributário.Pelo primeiro determina-se a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - art.ºs 305.º a 319.º do C.P. Civil.Pelo segundo, são calculados o imposto de justiça, o imposto de selo e a procuradoria art.ºs 5.º a 12.º do C. C. Judiciais.II - Embora os dois valores sejam, em regra coincidentes, por se aferirem pela «utilidade económica do pedido», em caso de divergência, na fixação do valor tributário atender-se-á às regras da lei de custas art.º 305.º, n.º 3 do CPC, e art.º 5.º n.º 1 do CCJ.III - É sempre possível ao juiz, nos termos do art.º 12.º, n.º 3, da CCJ., mesmo após o trânsito da sentença alterar e fixar o valor da causa, para efeitos de contagem de custas.IV) -Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT).V) –Não tendo o autor indicado o valor em falta no prazo estipulado, impõe declarar a extinção da instância (cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT).VI) - Verifica-se, assim, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância.VII) - Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância.VIII) -Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Beja que, nos autos de oposição à execução fiscal que deduziu, julgou extinta a instância por falta de indicação do valor, dela recorre A……, formulando as seguintes conclusões:“a) As dívidas que deram origem ao processo de execução em causa dizem respeito aos anos de 1994 a 1998.b) Como tal, encontram-se prescritas, quer ao abrigo do art. 34° do CPT, quer ao abrigo do art. 48° da LGT.c) A oposição à execução é uma figura processual dependente de uma acção executiva em curso, de existência eventual, e cujo processado representa um desvio da tramitação normal, típica, daquela.d) Assume por isso, em virtude da sua natureza instrumental face à execução, um incidente da instância executiva.e) Nos incidentes de instância, o valor processual do incidente é, por regra, o da causa a que respeita.f) A falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição, implica que o oponente aceita o valor da acção executiva da qual a oposição depende.g) Tal resulta também do facto de que a utilidade económica imediata do pedido, na oposição à execução, é igual à utilidade económica imediata da própria execução.h) Razão pela qual o valor da oposição seja o mesmo que o da respectiva execução.i) Pelo que a falta de indicação do valor da causa, na petição de oposição à execução, deve conduzir a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da oposição.j) A decisão de ordenar a extinção da instância de oposição, por falta de indicação do valor da causa, viola as disposições dos arts. 302°, 305°, 313° - n° 1 e 316° - n° 1, todos do C. Proc. Civil, ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.k) A decisão violou ainda os princípios antiformalistas, pró actione e "In dúbio pró favoritate instanciae.l) Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor.m) O princípio do favorecimento do processo ou princípio pró actione constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa.n) Este preceito estabelece que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.o) E este princípio, no caso concreto, não deve ser apenas interpretado no sentido do dever que o juiz tem de formular o convite para aperfeiçoamento da petição.p) Aliás, no caso em apreço, o juiz, ao abrigo deste princípio poderia e deveria ter ido mais longe, nomeadamente averiguar oficiosamente qual o valor da execução, pois esse seria, e é, o valor da oposição da execução.q) Ao não o fazer, coarctou ao recorrente, tal como o fez, o acesso ao conhecimento de mérito das pretensões formuladas, o que, obviamente, está em intima conexão com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.r) Foi também violado o princípio do inquisitório, segundo a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz.s) Para além do campo da recolha dos factos e da sua prova, assim como do da discussão do direito, ao juiz cabe, em geral, a direcção forma do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna.t) Esta direcção implica não só a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância como o do normal andamento do processo.u) Já o princípio da adequação formal, também violado, determina que cabe ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptível de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.v) A extinção da instância, tal como o foi decidido pelo tribunal recorrido, só poderia ter ocorrido se a falta deste pressuposto não fosse susceptível de ser sanado.w) Para efeitos de custas judicias, o valor da causa em processo de execução fiscal, deriva imperativamente da lei, devendo esta regra não seja aplicável para efeitos de valor do processo de oposição à execução, o que obrigava o juiz a conhecer oficiosamente o valor da oposição.x) A interpretação conjugada e resultante do art. 314° n° 3 do CPC com os artigos 207°, 108° n° 2 e art. 13 todos do CPPT, no sentido extinguir a instância, nas situações de oposição à execução é claramente inconstitucional por violação dos artigos 2°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP).y) As disposições que regulam o direito de acesso, quer à justiça administrativa quer à justiça fiscal, mais não são do que concretizações, do art. 20° da CRP, o artigo que, em geral, traça o conteúdo da garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.z) Do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Lei Fundamental parece ser possível extrair o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, isto é, o controlo das decisões dos próprios órgãos jurisdicionais, no seio destes.aã) Além disso, a interpretação e aplicação dos preceitos, tal como feita, é também manifestamente desproporcional, e por isso, violadora do art. 18.° da CRP.bb) A interpretação feita das supra referida normas, quando aplicada à indicação do valor em processo de oposição à execução, apresentado está longe de ser proporcional, necessária e adequada aos fins a prosseguir, na medida em que denega o acesso ao direito e à sua tutela efectiva apenas com base no incumprimento de um procedimento formal, que até é, ou pelo menos deveria, do conhecimento oficioso do tribunal.cc) Estaríamos perante uma situação proporcional se, perante tal incumprimento, após notificação para indicar o valor da execução, fosse, por exemplo, o oponente condenado no pagamento de multa e os autos prosseguissem com o valor atribuído à execução, como impõe a lei.dd) Mas nunca a cominação para tal incumprimento poderia ser a extinção da instância.ee) Ou seja, o incumprimento de uma formalidade, que ainda para mais é claramente do conhecimento do tribunal - o valor do processo de oposição à execução é o valor da execução - gera a impossibilidade de recorrente, ver ser apreciada a sua pretensão em tribunal.ff) Neste caso, a desproporcionalidade é de tal forma gritante, pois que a extinção da instância, impede o oponente de voltar a apresentar oposição à execução, em virtude do prazo para apresentação desta já ter precludido.gg) Atendendo a que a consequência é a impossibilidade de oponente ver a sua pretensão apreciada em tribunal, não lhe sendo possível voltar fazê-lo, estamos perante uma injustificada limitação do acesso à tutela judicial.hh) Assim, a solução jurídica adoptada na decisão recorrida é desrazoável, desproporcionada e desajustada, violadora da garantia da tutela jurisdicional efectiva .Nestes termos e nos melhores de Direito, entende deverá ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, serem declaradas extintas as execuções instauradas para a sua cobranças ou, em alternativa, o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente de forma a que este veja apreciada a oposição à execução, tudo o mais com as consequências legais.”Não houve contra – alegações.O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece ser provido.Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2. - É a seguinte a matéria fáctica que releva para a decisão da causa:a) O executado A….., Através da p.i. constante de fls. 2 e ss veio opor-se à execução contra si revertida com os fundamentos da nulidade absoluta do acto de citação (artº s - 1 a 46), ilegitimidade do oponente para a execução (artºs. 47 a 70) falta de culpa na diminuição das garantias patrimoniais do originário devedor (artºs. 71 a 90), pedindo, a final, que seja declarado extinto o procedimento executivo.b)- Admitida a oposição, foi a mesma contestada pela FP (cfr. fls. 27 e 28 e ss) e, após a realização de diligências ordenadas pelo Mº Juiz (cfr. fls. 31 a 71, foi designada a inquirição das testemunhas arroladas na p.i. por despacho exarado a fls. 74.c)- Entretanto, em 4/05//2005, foi pela Mª Juíza titular do processo eexarado o seguinte despacho, constante de fls. 84/85:(…)“Fls.2 a16:1. Compulsados os autos, verifico agora que falta (pese embora tenha sido atribuído um valor ao presente processo aquando da sua autuação em 2001-06-19) como impõe o disposto no art.207° e art.108° n.°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, a indicação do valor do processo na douta petição inicial.Preceitua o art. 314° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al, e) do CPPT que quando, como sucede no caso sub judice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor.Nestes termos, NOTIFIQUE o Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n.°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.Após, e
*2.atempadamente, declarado tal valor, NOTIFIQUE o Ilustre Representante da Fazenda Pública daquela declaração para que, querendo, igualmente num prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie: cfr, art. 314° n.° 3 e n.°4 CPC ex vi art. 2° al. e) e art. 13°do CPPT.”d)- O oponente foi notificado desse despacho através do ofício datado de 14/07/2005, remetido para o mandatário por si constituído nos autos (cfr. fls. 97).e)- Em 31/10/2007, foi então proferido o despacho recorrido que se encontra a fls. 101-102 dos autos, do seguinte teor:“Compulsados os autos, verifiquei que, na douta petição inicial, faltava a indicação do valor do processo: cfr. art. 207° e art. 108° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.Quando, como sucedeu no caso subjudice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que foi feito.Porém, decorrido o prazo estipulado, e até à presente data o Oponente não veio aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que reclama a extinção da instância.Nestes termos, julgo extinta a instância.”
*3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão decidenda é a de saber se o julgador errou ao determinar a extinção da instância com fundamento na falta de indicação de valor do processo e se, apesar disso, deve ser conhecida a prescrição das dívidas exequendas por tal conhecimento ser oficioso segundo a lei.Quanto a este último aspecto, tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, o recorrente limita-se a descrever, abstractamente, as traves mestras da prescrição quando é certo que o thema decidendum do recurso é a extinção da instância nos termos do despacho recorrido já que, como da petição se alcança, a prescrição da obrigação tributária não foi ali suscitada embora dela se possa conhecer por ser, como se disse, de conhecimento oficioso o que implica que pode ser suscitada m qualquer fase do processo.Assim e como defende o EPGA, só em face da validade da instância, é que se poderá conhecer dos seus incidentes, assim como do mérito e daí que, a nosso ver, por falta e elementos se não deve conhecer, por ora, de tal questão e muito menos antes de se saber se a instância é ou não válida.Vejamos então.O art.º 305.º, do CPC, integrado na secção «Verificação do valor da causa», e com a epígrafe «Atribuição do valor à causa e sua influência» diz-nos:«1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.2. A este valor se atenderá para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal.3. Para efeitos das custas e demais encargos legais, o valor da causa é o fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva».A este preceito correspondia anteriormente o art. 310.º do C. P. C., com a mesma epígrafe e conteúdo semelhante.O § único deste artigo preceituava, já, também que:«Para efeito das custas e demais encargos legais o valor da da causa será fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.»De acordo com o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 408, neste preceito «esboça-se o critério geral em que há-de inspirar-se a determinação do valor da causa e definem-se as funções que exerce o elemento «valor da causa» e no § único do art. citado encontra-se inserta uma 4.ª função -a de «apurar o montante do imposto de justiça, visto que este imposto consiste numa percentagem sobre o valor da causa».Donde que, as regras relativas à fixação do valor da causa só encontrariam aplicação na medida em que não fossem afastadas pelas disposições especiais do Código das Custas.O Código das Custas Judiciais, no art.º 5.º, com a epígrafe «Valor da causa para efeito de custas», dispõe, ao que ao caso releva, que:«1. -Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.2. -O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.3. –As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.4-(…)5-(…)Por conseguinte, toda a causa tem dois valores distintos: o processual e o tributário.Pelo primeiro, determina-se a competência do tribunal, a forma de processo e a relação da causa com o Tribunal.Pelo valor tributário, são calculados os impostos de justiça e do selo e da procuradoria.E, regra geral, ambos têm uma base comum - a utilidade económica imediata do pedido - a fim de evitar que o Estado e os restantes beneficiários das custas sejam prejudicados por uma declaração pouco exacta do valor, ou que daí derive prejuízo para as partes.Ora, é em virtude da diversidade dos interesses em causa, que a fixação do valor da causa para efeitos tributários se encontra já num domínio subtraído à vontade das partes.É assim que se justificam as regras dos arts. 446.º e ss., do CPC, relativas a custas, bem como as regras dos arts. 5.º a 12.º do C.C. Judiciais.Um dos efeitos do que vem dito, é, por exemplo as regras do art.º12º do Cód. cit., sobre o “valor ilíquido, desconhecido ou inexacto” nos termos das quais:1. -Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.2. Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.3. –O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento quando este não seja determinável por mera operação aritmética.Ainda com vista ao estabelecimento do equilíbrio, encontramos normativos legais dos arts. 305º, nº 1, 314º, nº 3 e 315.º do CPC relativos à intervenção do Juiz na fixação do valor.É assim que o art. 315.º do CPC dispõe:«1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso, fixará à causa o valor que considere adequado».Porém, o artº 314º nº 3 determina que “Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem finado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado”.Ora, o que se provou foi que o executado A….., Através da p.i. constante de fls. 2 e ss veio opor-se à execução contra si revertida e, admitida a oposição, foi a mesma contestada pela e, após a realização de diligências ordenadas pelo Mº Juiz foi designada a inquirição das testemunhas arroladas na p.i..Porém, a Mª Juíza viria depois a exarar despacho em que, na consideração de se verificar a falta (pese embora tenha sido atribuído um valor ao presente processo aquando da sua autuação em 2001-06-19) como impõe o disposto no art.207° e art.108° n.°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, da indicação do valor do processo na douta petição inicial.Evocando o art. 314° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al, e) do CPPT aduziu que, quando, como sucede no caso sub judice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor.Nesses termos, ordenou a notificação do Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n.°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT e que, seguidamente e desde que fosse atempadamente declarado tal valor, se notificasse o Ilustre Representante da Fazenda Pública daquela declaração para que, querendo, igualmente num prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie: cfr, art. 314° n.° 3 e n.°4 CPC ex vi art. 2° al. e) e art. 13°do CPPT.”O oponente foi notificado desse despacho através do ofício datado de 14/07/2005, remetido para o mandatário por si constituído nos autos e nada disse, razão porque foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:“Compulsados os autos, verifiquei que, na douta petição inicial, faltava a indicação do valor do processo: cfr. art. 207° e art. 108° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.Quando, como sucedeu no caso subjudice, a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o Oponente ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor: cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que foi feito.Porém, decorrido o prazo estipulado, e até à presente data o Oponente não veio aos presentes autos declarar o valor em falta: cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.O que reclama a extinção da instância.Nestes termos, julgo extinta a instância.”Vê-se, então, que a extinção da instância se fundamentou na falta de indicação de valor do processo.E julga-se que o recurso não procede.Como se disse, resulta do artigo 305°, n°. 1 do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.O valor da causa tem importância decisiva para os variados efeitos de processo que ficaram assinalados.Pelo que se compreende que logo que se introduz em instância uma causa haja uma mínima referência que sirva de norte.A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida.Mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa (cf-. Ac. do STA, de 08-03-2001, proc. n° 025654); é da disponibilidade da parte o alcance de efeito que pretende, podendo conformar-se com parte do acto ou questioná-lo no seu todo; a segurança do ónus é preferível à incerteza que pode recair em desfavor.Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação. O CPC (artº 474º al. d) ) e o CPTA ( artºs 78º nº 2 i), 31º e artº 80 nº 1 al. c)) cominam a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria .Porém, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas àqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Não podendo inferir-se e caso a secretaria não recuse a petição parece ser adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, que eiva o artº 314º do CPC ao juiz o poder/dever de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal.Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito e como se viu, este diploma prevê no seu artº 314º nº 3 a possibilidade de tal convite. Também a mais recente jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC.III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”.Destarte, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido que terá de se mantido na ordem jurídica porque conforme à lei.E isso implica que não possa conhecer-se da invocada prescrição.Na verdade, verifica-se um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância.A apreciação da questões da prescrição e de fundo fica, pois, impedida pela verificação daquela excepção dilatória e isso não obstante não ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal tendo em conta o que antes se verteu.Devendo concluir-se que a oposição não pode ser recebida, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda.Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância.Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.Assim, a admitir que foi ultrapassado tal prazo em relação às obrigações exequendas, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação, oposição e/ou recurso a avançar com a apreciação de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente.Desta forma, resulta claro que pode ser requerida a prescrição à AT, que, se for caso disso, declarará a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, relativamente à execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que só não se conhece da mesma neste recurso por falta dos necessários pressupostos processuais, falta que, assim, prejudica o seu conhecimento.Improcedem, pois, todos os fundamentos de recurso.

Advogados Estagiários pelo Acesso aos Tribunais

To: Bastonário da Ordem dos Avogados Portugueses
EXCELENTÍSSIMO SENHOR BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES DR. A. MARINHO E PINTO:
Considerando a aprovação do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, órgão a que Vossa Excelência por inerência preside, E as afirmações proferidas por Vossa Excelência, institucionalmente, no sítio da Ordem dos Advogados e junto da imprensa, O Advogados Estagiários abaixo assinados, e demais profissionais do foro e cidadãos que a eles se associem, são a apresentar-lhe a seguinte
PETIÇÃO
O Regulamento n.º 330-A/2008 condiciona a participação dos Advogados Estagiários no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono no referido Sistema e à sua decisão de neles substabelecerem com reserva; impede a inscrição dos Advogados Estagiários em lotes de processos e escalas de prevenção; e limita a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes de consulta jurídica. 1. MAL ANDOU A OPÇÃO PORQUANTO: a) Contradiz a competência dos Advogados Estagiários, prevista no art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro), e salvaguardada pelo art. 4º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto); b) É violadora do disposto no art. 4º da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro; c) Introduz um desequilíbrio no ordenamento jurídico no que toca à competência dos Advogados Estagiários para intervirem autonomamente, ainda que sob orientação do Patrono, pois permite-a em processos particulares e não no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais; d) Desequilíbrio esse desaconselhável por motivos de coerência e estabilidade e atentatório das legítimas expectativas, quer dos Advogados Estagiários, quer dos Cidadãos; e) É desproporcional e insultuosa pois não existem quaisquer razões legais ou de ordem prática para que os Advogados Estagiários na Fase Complementar sejam equiparados a meros juristas, esquecendo que já frequentaram uma fase de formação, prestaram provas de avaliação e se encontram inscritos numa Ordem Profissional; f) É discriminatória na medida em que potencia desigualdades na formação dos Advogados Estagiários ao fazê-la depender da inscrição do seu Patrono no Sistema, a qual não é obrigatória à luz do nosso ordenamento jurídico; g) Cria sobre aos Advogados Estagiários a pressão de exigirem do seu Patrono a inscrição no Sistema, o que deve ser da responsabilidade do Estado Português e da Ordem dos Advogados, com os instrumentos e os incentivos de que dispõem; e h) Limita a actuação dos Advogados Estagiários aos gabinetes de consulta jurídica, não permitindo, como aos restantes, o atendimento nos seus escritórios, o que, para além de mais reforçar o seu cariz discriminatório, não considera os custos que tais deslocações necessariamente acarretam contra a simbólica contrapartida financeira. 2. MAL ANDOU A FORMA DE APROVAÇÃO PORQUANTO: Não houve audição prévia dos interessados. O Regulamento deveria ter sido colocado em discussão pública e todos os Advogados Estagiários especial e pessoalmente convidados a nela participarem uma vez que, embora sujeitos a todo o poder regulamentar da Ordem, não são chamados à eleição dos seus representantes. Também não foram efectivamente ouvidos os Conselhos Distritais. 3. E MAL ANDOU O BASTONÁRIO. Afirmou Vossa Excelência que «Já há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por Advogados Estagiários que acabaram reprovados no final do estágio, tendo alguns desistido mesmo de ser Advogados e seguido outras profissões.» (Mensagem do Bastonário de 23-06-2008). Senhor Bastonário, parece Vossa Excelência esquecer que: Arguidos há com uma lista interminável de condenações anteriores, que confessam integralmente e sem reservas, são detidos em flagrante delito e ignoram as solicitações do Defensor para reuniões preparatórias da defesa. E o facto de um Advogado Estagiário desistir de exercer a profissão ou ser reprovado no exame de agregação, não implica que o mesmo não deva responder disciplinar, civil ou criminalmente pelas suas condutas profissionais. Não considera Vossa Excelência nas suas estatísticas os milhares de cidadãos que são defendidos com total dedicação e tenacidade pelos Advogados Estagiários e são condenados a penas não privativas da liberdade ou absolvidos. Não considera Vossa Excelência o brio técnico e deontológico que os Advogados Estagiários colocam na luta contra os obstáculos que o funcionamento dos Tribunais lhes levantam. Talvez não creia, mas a maioria dos Advogados Estagiários empenha-se em defender os seus Arguidos com todos os meios de que pode valer-se. Esquece-se Vossa Excelência que quando o Juiz tem fundamentos e provas suficientes para condenar, nem um Advogado com larga experiência poderá evitar que se faça Justiça. Esquece também o Senhor Bastonário aqueles Arguidos absolvidos por Defensores Oficiosos que não passaram no exame de agregação. Aliás, sempre se recomenda a Vossa Excelência que atente à forma improdutiva como num dia se tem a veleidade de avaliar sob pressão aprendizagens de dois anos. Tomar uma minoria por uma maioria e afirmá-lo publicamente é, Senhor Bastonário, humilhante! Criar alarme social em torno dos seus Colegas é, Senhor Bastonário, gravíssimo! Mais afirma Vossa Excelência que «A formação dos Advogados Estagiários não pode, nem deverá ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos economicamente mais frágeis». (Mensagem supra referida). Muito nos insulta, Senhor Bastonário! A formação dos milhares de Advogados Estagiários portugueses não é feita à custa dos direitos, liberdades e garantias de ninguém, mas sim à custa de muito dinheiro gasto em deslocações, alimentação, vestuário condigno e à custa do esforço de frequência de acções de formação, dentro e fora da Ordem dos Advogados, na maioria dos casos, sem qualquer apoio financeiro. Fala Vossa Excelência com razão quando diz que o Apoio Judiciário não deve servir para a formação dos Advogados Estagiários. Contudo, este é muito importante para essa formação. Sem as defesas oficiosas, milhares de Advogados Estagiários nunca teriam feito um julgamento ou acompanhado um interrogatório judicial ou não judicial de Arguido. Pretende Vossa Excelência assinar as cédulas de Advogados que nunca tiveram contacto com um Tribunal ou inquiriram testemunhas? Pretende Vossa Excelência fazer depender as intervenções do Advogado Estagiário do altruísmo ou da boa vontade do Patrono? Muito errado. E mais acrescenta: «Outrossim, o apoio judiciário não deverá ser usado para financiar a formação, muito menos para subsidiar os formandos.» (Mensagem referida supra). Depreende-se das suas palavras que a dita formação deverá ser feita a expensas dos Advogados Estagiários. Ainda mais, Senhor Bastonário? Saiba, Senhor Bastonário, que os Advogados Estagiários portugueses não recebem subsídios do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Recebem honorários, contrapartida dos serviços por si prestados, pagos uma ou duas vezes por ano, com os atrasos que se conhecem. Saiba, Senhor Bastonário, que os Advogados Estagiários portugueses têm despesas com os seus processos oficiosos (deslocações, comunicações, fotocópias,...), suportadas por si próprios. Note igualmente os custos inerentes à inscrição no Estágio e acções de formação, à realização e repetição de provas, ... O que muito diz do seu empenho, que Vossa Excelência mais uma vez põe em causa! O Bastonário deve ser um garante e um modelo dos deveres deontológicos de respeito, correcção, urbanidade e solidariedade. Deve, acima de todos, abster-se de tecer alusões deprimentes ou críticas desprimorosas aos seus Colegas de profissão. Em vez de atacar os Advogados Estagiários, Vossa Excelência melhor faria se os ouvisse, se fiscalizasse os estágios e confirmasse as condições de formação que os Patronos lhes proporcionam. Melhor faria se reivindicasse do Estado Português um aumento dos honorários no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para que o tornasse mais atractivo para todos os Colegas, Advogados ou Advogados Estagiários. Melhor faria se reivindicasse do Estado Português um subsídio de formação para os Advogados Estagiários, à semelhança do que acontece com outras profissões de interesse público. PELO QUE SE REIVINDICA: a) A imediata revogação do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, no seu espírito e na sua letra, em tudo quanto impeça a inscrição autónoma dos Advogados Estagiários no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais em qualquer das modalidades previstas na Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, sem prejuízo e tendo em conta as normas de competência previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados; b) A imediata retractação do Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses pelas afirmações abusivas e descorteses proferidas e o modo como as materializou; c) A concessão de audiência aos representantes dos Signatários; d) A criação de uma Comissão de Advogados Estagiários Portugueses constituída por representantes dos Advogados Estagiários, eleitos de entre os seus pares. Com os mais respeitosos cumprimentos, Os Colegas ao dispor,
Sincerely,