domingo, 18 de maio de 2008

Choque Fiscal: Competitividade e Justiça

Choque Fiscal: Competitividade e Justiça



26 de Maio
18 Horas


Moderador:

Prof. Doutor Jorge Landeiro de Vaz

Oradores:

Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

Prof. Doutor Mário Patinha Antão

Prof. Dr. Rogério Manuel Fernandes Ferreira



Informações:

Entrada Livre
Sala 55
Rua de Santa Marta,57 Lisboa
N.ª verde: 800 291 291

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Pinto Monteiro fala de "grave atentado ao Estado de Direito"

Pinto Monteiro fala de "grave atentado ao Estado de Direito" > JNotícias
14-05-2008

Os deputados da comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias quiseram ouvir a opinião do procurador-geral da República e do bastonário da Ordem dos Advogados sobre a nova organização dos tribunais, que ficou conhecida como mapa judiciário. E de ambos quase só ouviram críticas. "É um grave atentado ao Estado de Direito", considerou Pinto Monteiro; "Há autocracia", acentuou Marinho Pinto.

A intervenção do procurador provocou uma reacção inusitada da deputada socialista Sónia Sanfona, que acusou o magistrado de ter sido "tremendista". Mas acabou por admitir "abertura" da maioria para introduzir alterações no diploma proposto pelo Governo. Toda a Oposição gostou do que ouviu.

Para fazer aquela afirmação tão peremptória, Pinto Monteiro fundamentou-se em dois aspectos "perigosos", que são o "não respeito pela lei da paridade entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e a atribuição de funções administrativas ao juiz-presidente do tribunal".

"Os magistrados servem para administrar Justiça e não lhes podem atribuir funções administrativas, como a de escolher os sítios onde se estacionam os carros ou a de preparar orçamentos. Além disso, a lei exige que ambas as magistraturas tenham os mesmos direitos e deveres, o que não está previsto neste projecto de lei. Estes dois aspectos têm de desaparecer do diploma, sob pena de porem em causa o Estado de Direito". A esta afirmação, o procurador acrescentou uma outra ideia crítica, relacionada com a nova organização das comarcas que agrega juízos. Não teve dúvidas em considerar que, neste quadro, "fica dificultado o acesso dos cidadãos à Justiça".

Para todos estes pontos que criticou, o procurador deixou aos deputados proposta de alteração e, no final, revelou optimismo quanto ao desfecho da reforma "Não podemos esquecer que esta mudança é para começar a ser aplicada só em Janeiro do próximo ano e em apenas três comarcas, a título experimental. Por isso, haverá tempo e oportunidade para introduzir alterações".

"Aragem democrática"

Antes de Pinto Monteiro, os deputados ouviram o bastonário da Ordem dos Advogados, que criticou a proposta do Governo para o novo mapa judiciário, considerando que, ao entregar a presidência dos tribunais a um único juiz, promove a "autocracia". Em alternativa, António Marinho Pinto sugeriu a adopção de um modelo que integre, além do juiz, um representante do Ministério Público e um advogado, enquanto representante dos cidadãos.

"Já é tempo de levar algum do espírito do 25 de Abril aos tribunais", disse o bastonário, defendendo que o primeiro passo para levar essa "aragem democrática" seria a criação de um modelo de gestão tripartida.

Por outro lado, segundo Marinho Pinto, o modelo proposto pelo Governo poderá "ameaçar" a independência dos juízes, na medida em que ficarão dependentes do juiz-presidente, um magistrado com mais de dez anos de serviço ou desembargador, de quem "dependerá muita coisa", inclusive "a avaliação dos outros juízes". Uma "hierarquia" não prevista na magistratura judicial e que também já foi criticada pela Associação Sindical dos Juízes.

Marinho Pinto defendeu por último a criação de novos tribunais em todas as sedes de concelhos que os não tenham (cerca de 70) e uma mapa judiciário que não seja feito de acordo com os interesses dos juízes - como diz ser a proposta do Governo - mas dos cidadãos.

Na perspectiva do advogado, devem ser os juízes a deslocar-se à sede de residência dos cidadãos e não estes a deslocarem-se aos tribunais.

"Não se pode pôr o acento tónico nos juízes"

António Pinto Monteiro, Procurador-geral da República

"Se se quer uma Justiça célere e próxima dos cidadãos, os tribunais têm de ter juízes, magistrados do MP, funcionários judiciais e advogados. Não se pode pôr o acento tónico nos juízes".

"O CSM tem demasiado poder"

António Marinho Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados

"O Conselho Superior de Magistratura tem demasiado poder. Fiscaliza o trabalho dos juízes e o recurso é apreciado pelo Supremo, com juízes escolhidos pelo Conselho".

> Publicado no Jornal de Notícias a 14 de Maio de 2008, por Ana Paula Correia e Clara Vasconcelos

Um exemplo de um acto administrativo em França..

Substância: Retirada acto administrativo e obtido por fraude.
Se um acto administrativo obtido por fraude não cria direitos e, conseqüentemente, podem ser retirados ou rescindido pela autoridade competente para tomar, apesar de o prazo para a retirada seria direito comum caducou, cabe todas as autoridades administrativas a fim de ter, se qualquer, todas as consequências jurídicas deste acto durante o tempo que lá não tenha sido rescindido.


Conselho de Estado

Agindo em litígio

N º 223027

Assistência dos hospitais públicos-Marselha


Lendo a 29 de novembro de 2002



REPÚBLICA FRANCESA

Em nome do povo francês


O Conselho, deliberando Estado contencioso

(Contencioso Secção)

Sobre o relatório da 8 ª subsecção da Secção de Contencioso


Considerando-se o sumário e as queixas de memória adicional feita ao secretariado do Conselho de Estado em 13 de Julho e 9 de Outubro de 2000, apresentadas para a assistência dos hospitais públicos-Marselha (AP-HM) solicitando ao Conselho de Estado para cancelar artigos 1 º, 3 º e 4 do acórdão 9 de maio de 2000 pela qual o tribunal administrativo de recurso de Marselha, por um lado, anulada a decisão resultante da rejeição implícita silêncio desta instituição sobre o pedido da Sra. Marie-Pierre Papegnies, seu agente, a ser colocados em prorrogado licença por doença, férias e depois alargados, com efeitos a partir de 31 de agosto de 1993, por outro lado, condenou o AP-HM a suportar as despesas;




Considerando outros documentos;

Dado o código civil, incluindo os artigos 510 a 512;

Ciente da Lei n º 86-33 de 9 de janeiro de 1986, com as alterações introduzidas disposições estatutárias relativas ao hospital público;

Considerando Decreto n º 88-386 de 19 de abril de 1988, relativa às condições de aptidão física e licença por doença dos funcionários públicos hospitalares;

Dado o código de justiça administrativa;



Após ter ouvido uma reunião pública:

-- O relatório do Sr. Bereyziat, revisor oficial de contas,

-- Comentários do SCP Coutard, Mayer, o advogado assistência pública - hospitais de Marselha e do SCP Waquet, Farge, Hazan, um advogado para a Sra. Papegnies,

-- As conclusões do Sr. Bacharel, comissário Governo;


Considerando que a assistência dos hospitais públicos-Marselha (AP-HM) prevê contra artigos 1 º, 3 e 4 do acórdão 9 de maio de 2000 pela qual o tribunal administrativo de recurso de Marselha, por um lado, anulada a decisão resultante da rejeição implícita o silêncio desta instituição sobre o pedido apresentado em 30 de agosto de 1994 pela Sra. Papegnies que a AP-HM tinha contratado como estagiário por uma enfermeira de uma decisão de 9 de novembro de 1992, para ser colocada em deixar doença prolongada, de 31 de Agosto de 1993 a 30 de agosto de 1994 e, em seguida, deixar prorrogado de 31 de agosto de 1994 a 28 de fevereiro de 1995, por outro lado, condenou o AP-HM a suportar as despesas;

A admissibilidade da queixa apresentada pela Sra. Papegnies perante o Tribunal Administrativo de Recurso Marselha:

Considerando que, nos termos do artigo 510 do Código Civil, os grandes curatorship maio, sob reserva do disposto nos artigos 511 e 512 do Código, desde que tenham sido postas em prática pelo tribunal competente, por si só as acções relativas ao exercício dos seus direitos e defender em tais acções;

Considerando que não é a prova apresentados para os juízes da substância e da tutela juiz fez uso, a abertura da tutela da Sra. Papegnies, corpo docente, que foi oferecido pelos artigos 511 e 512 do Código de restringir o alcance das ações que ela , poderão processar apenas ao abrigo da secção 510 supra; que admissível na exploração de um recurso interposto pelo Sra. Papegnies sem o consentimento prévio de seu tutor e que seja reconhecido certos direitos de licença, o Tribunal Administrativo de Recurso não cometeu um erro de direito;

Sobre a legalidade da decisão implícita AP-HM:

Considerando que, se um acto administrativo obtido por fraude não cria direitos e, conseqüentemente, podem ser retirados ou rescindido pela autoridade competente para tomar, apesar de o prazo para a retirada seria direito comum caducou, cabe a todas as autoridades administrativas tomar, se for o caso, todas as consequências jurídicas deste acto durante o tempo que lá não tenha sido encerrado e, em seguida, verifica-se que o acórdão que a AP-HM não podia invocar uma eventual fraude marring a nomeação de Ms. Papegnies para negar-lhe a prorrogado benefício de faltas por doença e de longo prazo previstos nos artigos 18 º e 19 º do decreto de 19 de abril de 1988, o tribunal de recurso administrativo Marselha, cujo julgamento é suficientemente motivados, não cometeu um erro de direito;

Considerando que resulta do exposto que o pedido de assistência dos hospitais públicos-Marselha só poderá ser rejeitado;

A alegação de que as disposições do artigo L. 761-1 do Código de Justiça Administrativa:

Considerando que é necessário, nas circunstâncias, a condenarem a assistência de hospitais públicos-Marselha a pagar à Sra. Papegnies uma soma de 2 700 euros (17 710,84 F) nas despesas efectuadas pelos Governos, mas não incluídas nos custos;

D E C I D E:


Artigo 1 º: O pedido de assistência pública - hospitais de MARSELHA é rejeitada.

Artigo 2 º: assistência pública - hospitais em Marselha pagar a Sra. Marie-Pierre Papegnies uma soma de 2 700 euros ao abrigo do disposto no artigo L. 761-1 do Código de Justiça Administrativa.

Artigo 3 º: A presente decisão será notificada à assistência pública - hospitais em Marselha, a Sra. Marie-Pierre Papegnies e do Ministro dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Solidari

Diz que é inconstitucional

Diz que é inconstitucional

Declara-se a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


http://www.dre.pt/pdf2sdip/2008/03/048000000/0978909794.pdf

Argumentação Jurídica

Argumentação jurídica

.
LAS RAZONES DEL DERECHO, 3A. REIMP.

Teorías de la argumentación jurídica

Atienza, Manuel

CONTENIDO

Resumen (PDF)

Preliminares (PDF)

Nota preliminar (PDF)

Prólogo para la edición mexicana (PDF)

Capítulo primero (PDF) - Derecho y argumentación
I. Introducción
II. El ámbito de la argumentación jurídica
III. Contexto de descubrimiento y contexto de justificación: explicar y justificar
IV. El concepto de validez deductiva
V. Corrección formal y corrección material de los argumentos
VI. Silogismo teórico y silogismo práctico
VII. Argumentos deductivos y no deductivos
VIII. El silogismo judicial y sus límites
IX. Aspectos normativos y fácticos de la argumentación jurídica
X. Justificación interna y justificación externa
XI. Lógica jurídica y argumentación jurídica

Capítulo segundo (PDF) - La tópica y el razonamiento jurídico
I. El contexto de aparición de la tópica jurídica
II. Theodor Viehweg: una concepción tópica del razonamiento jurídico
1. Desarrollo histórico de la tópica
2. Características de la tópica
3. Tópica y jurisprudencia
III. Consideraciones críticas
1. Imprecisiones conceptuales
2. La fortuna histórica de la tópica y de la lógica
3. Tópica y justicia
4. ¿Una teoría de la argumentación jurídica?
5. Sobre el desarrollo de la tópica jurídica
6. Sobre el carácter descriptivo y prescriptivo de la tópica
7. ¿Qué queda de la tópica jurídica?

Capítulo tercero (PDF) - Perelman y la nueva retórica
I. El surgimiento de la nueva retórica
II. La concepción retórica del razonamiento jurídico
1. Lógica y retórica
2. Los presupuestos de la argumentación
3. El punto de partida de la argumentación
4. Las técnicas argumentativas
III. La lógica como argumentación
IV. Una valoración crítica de la teoría de Perelman
1. Una teoría de la razón práctica
2. Crítica conceptual
3. Crítica ideológica
4. Crítica de la concepción del derecho y del razonamiento jurídico
5. Conclusión

Capítulo cuarto (PDF) - La teoría de la argumentación de Toulmin
I. Una nueva concepción de la lógica
II. Una concepción no formal de la argumentación
1. Introducción. ¿Qué significa argumentar?
2. El modelo simple de análisis de los argumentos
3. El modelo general. La fuerza de los argumentos
4. Tipos de argumentos
5. Tipos de falacias
6. La argumentación jurídica
III. Valoración crítica de la concepción de Toulmin
1. ¿Una superación lógica?
2. La contribución de Toulmin a una teoría de la argumentación

Capítulo quinto (PDF) - Neil MacCormick: una teoría integradora de la argumentación jurídica
I. Introducción
1. La teoría estándar de la argumentación jurídica
2. Argumentación práctica y argumentación jurídica según MacCormick. Planteamiento general
II. Una teoría integradora de la argumentación jurídica
1. La justificación deductiva
2. Presupuestos y límites de la justificación deductiva. Casos fáciles y casos difíciles
3. La justificación en los casos difíciles. El requisito de universidad
4. La justificación de segundo nivel. Consistencia y coherencia
5. Los argumentos consecuencialistas
6. Sobre la tesis de la única repuesta correcta. Los límites de la racionalidad práctica
III. Crítica a la teoría de la argumentación de MacCormick
1. Sobre el carácter deductivo del razonamiento jurídico
2. Un análisis ideológico de la teoría
3. Sobre los límites de la razón práctica

Capítulo sexto (PDF) - Robert Alexy: la argumentación jurídica como discurso racional
I. Introducción
1. Planteamiento general: argumentación práctico-general y argumentación jurídica
2. La teoría del discurso de Habermas
II. La teoría de la argumentación jurídica de Alexy
1. La teoría del discurso como teoría procedimental. Fundamentación de las reglas del discurso
2. Las reglas y formas del discurso práctico general
3. Los límites del discurso práctico general
4. El discurso jurídico como caso especial del discurso práctico general. La teoría de la argumentación jurídica
5. Los límites del discurso jurídico. El derecho como sistema de normas (reglas y principios) y de procedimientos
III. Una crítica a la teoría de la argumentación jurídica de Alexy
1. Crítica a la teoría del discurso en general
2. Críticas a la teoría del discurso jurídico

Capítulo séptimo (PDF) - Proyecto de una teoría de la argumentación jurídica
I. Introducción
II. El objeto de la teoría
III. Problemas metodológicos
1. Representación de la argumentación
2. Criterios de corrección
IV. Las funciones de la teoría de la argumentación jurídica

Apéndice (PDF) - Justificación de las decisiones judiciales según Robert S. Summers

Bibliografía
http://www.bibliojuridica.org/libros/2/710/13.pdf

domingo, 11 de maio de 2008

Direito Processual Civil

Alberto , técnico de informática , conserva em seu poder um documento , assinado por Miguel , empresário ligado ao ramo da informática , através do qual este último se obriga a entregar àquele 4 ( quatro ) computadores portáteis topos de gama e 2 ( dois ) servidores , cujo preço global de aquisição é de 20.000,00 euros. Apesar de ter subscrito o mencionado documento por sual livre e espontânea vontade , Miguel recusa-se terminantemente , a cumprir a obrigação supra , razão pela qual Alberto decide instaurar acção declarativa de condenação , sob a forma de processo sumaríssimo , destinada à entrega dos referidos bens móveis . Quid iuris ?


Possível proposta de resolução


Estamos perante uma situação típica de incumprimento de uma obrigação de entrega de coisas certas móveis. com efeito , Alberto , arroga-se titular de uma prestação , em virtude do facto de estar munido de um documento assinado por Miguel , documento esse que importa a constituição ou o reconhecimento por parte destoutro de uma obrigação de entrega de determinadas coisas móveis aqueloutro.
Nos termos do art.º46.º , n.º1 , alínea c) , in fine , do CPC , Alberto credor , tem nas suas mãos um documento particular , assinado pelo devedor Miguel , que importa constituição ou reconhecimento de obrigação de entrega de coisa , ou seja , tem nas suas mãos um título executivo , elemento essencial para que se possa instaurar uma execução.
Interesserá também referir que , do artigo 45.º, n.º2 , do CPC , resulta que " o fim da execução , para o efeito do processo aplicável , pode consistir no pagamento de quantia certa , na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto , quer positivo , quer negativo." Destarte , e no que respeita ao fim da execução ou , se preferirmos , à natureza da obrigação exequenda , podemos falar da existência de três tipos de acção executiva : para pagamento de quantia certa ( artigos 810.º a 923.º do CPC ) , para entrega de coisa certa ( artigos 928.º a 931.º do CPC ) , e para prestação de facto ( artigos 933.º a 942.º do CPC ).
Neste caso , Alberto deveria requerer contra Miguel uma execução para entrega de coisa certa. O exequente , titular do direito à prestação de uma coisa determinada , pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor ( executado ) e seguidamente lha entregue . Pode , porém , acontecer que a coisa não seja encontrada , devendo o exequente proceder à liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega , penhorando-se e vendendo-se bens do executado para pagamento da quantia liquidada ( artigo 931.º do CPC ). O exequente pode assim obter um resultado idêntico ao da realização da própria prestação que , segundo o título , lhe é devida ou um seu equivalente.
Contudo , apesar de Alberto ter em mãos , como vimos anteriormente , um título executivo , poderá instaurar , em alternativa , uma acção declarativa de condenação , sob a forma de processo ordinário e não sob a forma do processo sumaríssimo . É que , embora o campo de aplicação do processo sumaríssimo assente fundamentalmente na natureza do pedido , não lhe é , de todo , estranho o valor da acção . O que equivale por dizer que , embora estejamos perante a entrega de coisas móveis , o valor desta acção é a quantia em dinheiro equivalente aos computadores a entregar , isto é , 20.000,00 euros ( artigo 306.º n.º1 , in fine do CPC ) , o que , reitera-se , nos leva a ter que enveredar pela forma de processo ordinário , em detrimento do processo sumaríssimo.
A legislação processual civil portuguesa deveria , proibir a instauração de uma acção declarativa quando há um título com manifesta força executiva. Mas não o faz assim sendo , a única consequência que Alberto sofreria , para além de correr , desnecessariamente , o risco de ver a acção declarativa ser julgada improcedente , era a decorrente do artigo 449.º, n.º 2 , alínea c) , do CPC .

Direito Administrativo

Suponha que a Câmara municipal de Lisboa autoriza a realização de obras de construção num terreno onde se encontram diversas espécies vegetais protegidas. Perante esta situação , uma associação de defesa do ambiente de âmbito nacional pretende reagir contra aquilo que considera ser um acto ilegal , por lesar de forma irremediável o habitat daquele local.
Pronuncie-se sobre a legitimidade processual da associação e indique contra quem deve ser proposta a acção .


Possível resolução : Jurisdição administrativa

Nos termos do art.º 13.º do CPTA , saber se a matéria em apreciação deve ser submetida a um Tribunal administrativo ou a um Tribunal Judicial é a primeira questão a ser analisada , quer tenha ou não sido suscitada. Cabe recorrer ao art.º 1.º ETAF ( remetendo-nos para os arts. 209.º e 212.º da CRP ) que nos diz que os TAF dirimem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O art.º 4.º do ETAF nas suas três vertentes de explicitação , ampliação e restrição do art.º 1.º neste caso , estamos perante um acto administrativo ( licença de autorização de construção ) o que preenche o art.º 4.º / 1 b ).
Considerando que a competência pertence aos Tribunais Administrativos , dado o caso em apreço , resta averiguar qual o tribunal competente quanto à hierarquia e território. De acordo com a regra do art.º 44.º/1 pertence à competência dos tribunais de círculo quanto a competência não se encontra reservada a Tribunais superiores ( arts. 37.º e 24.º ). Quanto à competência territorial encontra-se estabelecida a regra do art.º 16.º , existindo , porém , vários regimes especiais . No caso sub judice , estamos perante a prática de um acto administrativo por parte duma autarquia local , o município de Lisboa. Assim sendo , o processo será intentado no tribunal da área da entidade demandada : Lisboa.
In casu , temos uma associação que pretende reagir contra um acto de autorização da CM de Lisboa por o considerar ilegal já que coloca em risco espécies protegidas. Cumpre analisar as questões relativas à legitimidade activa e passiva :

Legitimidade activa

Para produzir os efeitos úteis normais , deve figurar como autor e como demandado quem prepara encha os requisitos previstos no art.º 26.º CPC.
Segundo o art.º 9.º CPTA , relativo à legitimidade activa , o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte da relação material controvertida. Contudo , também podem ser autores outras pessoas , tal como mencionado no art.º 9.º/CPTA , à semelhança do art.º 26.º - A CPC , que estende a legitimidade processual . No caso concreto tem legitimidade para impugnar um acto administrativo , nos termos do art.º55.º/1/f ) que remete para o art.º 9.º/2 , as pessoas aí mencionadas , titulares de interesses difusos. O art.º55.º visa uma ampla fiscalização da legalidade pelo maior número de pessoas possível. Refere-se este art.º9.º/2 ao direito de acção popular também previsto no art.º52.º/3 da CRP. Assim , independentemente de possuir interesse pessoal na demanda , a associação de defesa do ambiente tem legitimidade para propor e intervir em processo principal para defender as espécies vegetais protegidas.

Legitimidade passiva

Quanto à legitimidade passiva , segundo o art.º10.º do CPTA a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida. Refere ainda o n.º2 do referido artigo que quando a acção tem por objecto a acção de uma entidade pública a parte demandada é a a pessoa colectiva de direito público. Assim , apesar de ter sido o órgão Câmara Municipal a autorizar a obra , a acção terá que ser proposta contra a pessoa colectiva da autarquia local , o Município de Lisboa.
Há contudo , a considerar ainda uma terceira parte nesta relação: a construtora ou a pessoa que recebeu a autorização de construção , isto é : o beneficiário. Temos então de propor a acção contra os beneficiários , para que a instância esteja regularmente constituída , os contra-interessados , tal como previsto no art.º57.º , isto é : o titular do interesse contraposto ao do autor. Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo derivado desta relação triangular.

Concluindo

A associação tem legitimidade activa , nos termos do art.º55.º/1/f ) , para propor a acção em causa contra a pessoa colectiva do Município de Lisboa , ao abrigo do art.º 10.º/2 , e ainda contra o beneficiário da autorização de construção segundo o art.º57.